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norma nº 6010/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6010 / 2017
Date 2017-09-20
EmentaCria a Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico de Olinda (AD-OLINDA) e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEINº 6010 12017.
Cria a Agência Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Olinda (AD-OLINDA) e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei
autonomia administrativa e fihanceira e patrimônio próprio.
Parágrafo único - A Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Olinda utiliza a sigla AD-OLINDA, e é vinculada à Secretaria de Turism Vai
Desenvolvimento Econômico e Tecnologia. Qu
Art. 2º- A AD-OLINDA tem por missão institucional a promoção do x
desenvolvimento econômico e social do Município de Olinda, através da dá
atração e do fomento de investimentos econômicos para a cidade, com
ênfase na identificação de oportunidades de negócios que resultem em
conquistas de novos empreendimentos e no fortalecimento dos
empreendimentos já instalados, com vistas à geração de empregos,
incremento da renda dos munícipes, aumento da circulação de recursos e
modernização da infraestrutura da cidade.
Art. 3º - São objetivos da AD-OLINDA:
I- A atração de novos investimentos, nacionais e estrangeiros, bem como a
promoção e o estímulo à expansão de empresas instaladas no município,
com especial atenção ao turismo, à tecnologia, à gastronomia, ao pólo de
medicina e saúde, bem como às demais vocações econômicas da cidade;
Il - O acompanhamento e auxílio à atividade empresarial, após a instalaçã
das empresas na cidade;
Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170
Canac: DARDV 4011 2470 1044 2490 8799
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
HI — A disponibilização de agentes econômicos e de informações técnicas,
cientificas e estratégicas que contribuam para o desenvolvimento do
Município;
IV — A identificação e proposição de soluções aos problemas de
infraestrutura da cidade, que de alguma forma dificultem o desenvolvimento
das atividades econômicas e das cadeias produtivas.
V - A elaboração de estudos técnicos e estatísticos ligados à atividade
econômica, bem como o aproveitamento a adaptação de trabalhos
desenvolvidos em outros municipios e estados, no Distrito Federal e na
União;
VI - O estabelecimento de intercâmbios com instituições similares, agentes
financiadores e de fomento, bem como outros organismos nacionais e
internacionais, que buscam os mesmos objetivos institucionais;
VII - A promoção da imagem do Município de Olinda como destinatário de
investimentos, mediante campanhas e ações efetivas;
VIII — A articulação com entes públicos e privados, nacionais e estrangeiros,
para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e
renda, através de convênios, parcerias e outros protocolos;
IX —- O auxílio no atendimento ao investidor, no desenvolvimento do
ambiente de negócios e na prospecção de oportunidades no Brasil e
exterior; Y
Art. 4º - À AD-OLINDA ainda será responsável por: A
| - Sugerir ações governamentais que visem ao desenvolvimento econômico
e social do Município, inclusive através da propositura de desapropriações
de imóveis, ao Chefe do Executivo;
ll — Realizar e coordenar o Fórum Permanente de Competitividade de ||
Olinda;
Ill — Gerenciar o Programa para o Desenvolvimento Econômico e Social de
Olinda - PRODESO;
Iv — Administrar os bens móveis e imóveis que lhe pertençam ou esteja
sob sua responsabilidade, bem como os fundos financeiros criados por |
específica, com vistas à consecução dos objetivos da agência.
Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170
EFanac: DARV 42112420 10646 2490 2799
Camara Municipal de Plinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Art. 5º. Para o cumprimento dos seus objetivos, a AD-OLINDA poderá
celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas e
privadas, nacionais e internacionais, observada a legislação pertinente, bem
como realizar, em áreas territoriais que lhe forem definidas, o controle,
gestão e fiscalização de núcleos de desenvolvimento e expansão
empresarial.
Art. 6º. Constituem receitas da AD-OLINDA:
| - As oriundas dos créditos orçamentários que lhe sejam consignados na
Lei Orçamentária Anual e demais instrumentos de planejamento
orçamentário do Município;
Il — Recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes e contratos
celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos termos
da legislação vigente;
HI — As provenientes de acordos, convênios, ajustes e contratos celebrados
com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos termos da
legislação vigente;
IV - Outras rendas de qualquer natureza, desde que constituídas para os
fins institucionais da agência, observada a legislação de regência;
V - Produto de operações de crédito autorizado por lei especifica.
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico - FMTDE, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder
Executivo, cujos recursos estarão vinculados à Secretaria Municipal de
Turismo, Desenvolvimento Econômico e Tecnologia e serão
operacionalizados pela AD-OLINDA, exclusivamente para os objetivos
institucionais da agência.
Art. 8º. O patrimônio da AD-OLINDA será constituído de:
| - Todos os bens imóveis, móveis, instalações e equipamentos que lhe
forem destinados e os que venham a adquirir;
Il - Doações e legados de pessoas fisicas e jurídicas, nacionais ou
internacionais, governamentais ou não governamentais;
Hl - Outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de
suas atividades, observada a legislação de regência.
Parágrafo primeiro - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para
patrimônio da AD-OLINDA, os bens móveis e imóveis da Prefeitura, qu
sejam considerados necessários ao seu funcionamento.
Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170
Eis ssa DADV 4/0141 2420 1044 2490 2999
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Parágrafo segundo - Os bens, direitos e valores da AD-OLINDA serão
aplicados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos institucionais.
Parágrafo terceiro - Em caso de extinção, os bens da AD-OLINDA serão
revertidos ao patrimônio do Municipio de Olinda, salvo disposição em
contrário expressa em lei.
Art. 9º. A AD-OLINDA terá sua estrutura e organização definidas no
Regimento Interno, sob a forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 10. A AD-OLINDA será dirigida por um Diretor Presidente, de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que
representará a autarquia judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo primeiro - As funções especificas do Diretor Presidente serão
detalhadas no Regimento Interno da AD-OLINDA.
Parágrafo segundo - O Diretor Presidente da AD-OLINDA terá ilibada
reputação, formação superior e conhecimentos técnicos compatíveis com o
exercício do cargo.
Art. 11. À Diretoria da AD-OLINDA será composta, ainda, por 1 (um) Diretor
Financeiro e 1 (um) Secretário Geral, de livre nomeação e exoneração pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - As funções específicas do Diretor Financeiro e do
Secretário Geral serão detalhadas no Regimento Interno da AD-OLINDA.
Art. 12. A AD-OLINDA será fiscalizada por um Conselho Fiscal, cujas
competências especificas, composição e estrutura serão regulamentadas no
Regimento Interno.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal fiscalizará as atividades
orçamentárias, financeiras, contábeis, tributárias, patrimoniais e
operacionais da AD-OLINDA e será órgão de deliberação superior da
entidade.
Art. 13. Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá
ceder servidores municipais, com vistas ao bom funcionamento da AD-
OLINDA.
Parágrafo único - Os servidores públicos municipais que prestare
serviços a AD-OLINDA terão assegurados, para todos os efeitos legais, as
vantagens e direitos dos seus cargos e funções originais no Poder
Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Executivo, inclusive quanto ao tempo de serviço contado para a
aposentadoria.
Art. 14. Em vista da racionalização de despesas no Município, o cargo de
Diretor Presidente será inicialmente ocupado pelo Secretário de Turismo,
Desenvolvimento Econômico e Tecnologia e os cargos de Diretor Financeiro
e Secretário Geral serão inicialmente ocupados por servidores municipais,
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sem ônus adicional para os
cofres públicos.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias suplementadas no orçamento em vigor,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar as alterações e
remanejamentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 16. Esta lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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