| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6010 / 2017 |
| Date | 2017-09-20 |
| Ementa | Cria a Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico de Olinda (AD-OLINDA) e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEINº 6010 12017. Cria a Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico de Olinda (AD-OLINDA) e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciono a presente lei autonomia administrativa e fihanceira e patrimônio próprio. Parágrafo único - A Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico de Olinda utiliza a sigla AD-OLINDA, e é vinculada à Secretaria de Turism Vai Desenvolvimento Econômico e Tecnologia. Qu Art. 2º- A AD-OLINDA tem por missão institucional a promoção do x desenvolvimento econômico e social do Município de Olinda, através da dá atração e do fomento de investimentos econômicos para a cidade, com ênfase na identificação de oportunidades de negócios que resultem em conquistas de novos empreendimentos e no fortalecimento dos empreendimentos já instalados, com vistas à geração de empregos, incremento da renda dos munícipes, aumento da circulação de recursos e modernização da infraestrutura da cidade. Art. 3º - São objetivos da AD-OLINDA: I- A atração de novos investimentos, nacionais e estrangeiros, bem como a promoção e o estímulo à expansão de empresas instaladas no município, com especial atenção ao turismo, à tecnologia, à gastronomia, ao pólo de medicina e saúde, bem como às demais vocações econômicas da cidade; Il - O acompanhamento e auxílio à atividade empresarial, após a instalaçã das empresas na cidade; Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Canac: DARDV 4011 2470 1044 2490 8799 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade HI — A disponibilização de agentes econômicos e de informações técnicas, cientificas e estratégicas que contribuam para o desenvolvimento do Município; IV — A identificação e proposição de soluções aos problemas de infraestrutura da cidade, que de alguma forma dificultem o desenvolvimento das atividades econômicas e das cadeias produtivas. V - A elaboração de estudos técnicos e estatísticos ligados à atividade econômica, bem como o aproveitamento a adaptação de trabalhos desenvolvidos em outros municipios e estados, no Distrito Federal e na União; VI - O estabelecimento de intercâmbios com instituições similares, agentes financiadores e de fomento, bem como outros organismos nacionais e internacionais, que buscam os mesmos objetivos institucionais; VII - A promoção da imagem do Município de Olinda como destinatário de investimentos, mediante campanhas e ações efetivas; VIII — A articulação com entes públicos e privados, nacionais e estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda, através de convênios, parcerias e outros protocolos; IX —- O auxílio no atendimento ao investidor, no desenvolvimento do ambiente de negócios e na prospecção de oportunidades no Brasil e exterior; Y Art. 4º - À AD-OLINDA ainda será responsável por: A | - Sugerir ações governamentais que visem ao desenvolvimento econômico e social do Município, inclusive através da propositura de desapropriações de imóveis, ao Chefe do Executivo; ll — Realizar e coordenar o Fórum Permanente de Competitividade de || Olinda; Ill — Gerenciar o Programa para o Desenvolvimento Econômico e Social de Olinda - PRODESO; Iv — Administrar os bens móveis e imóveis que lhe pertençam ou esteja sob sua responsabilidade, bem como os fundos financeiros criados por | específica, com vistas à consecução dos objetivos da agência. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 EFanac: DARV 42112420 10646 2490 2799 Camara Municipal de Plinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 5º. Para o cumprimento dos seus objetivos, a AD-OLINDA poderá celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, observada a legislação pertinente, bem como realizar, em áreas territoriais que lhe forem definidas, o controle, gestão e fiscalização de núcleos de desenvolvimento e expansão empresarial. Art. 6º. Constituem receitas da AD-OLINDA: | - As oriundas dos créditos orçamentários que lhe sejam consignados na Lei Orçamentária Anual e demais instrumentos de planejamento orçamentário do Município; Il — Recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes e contratos celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente; HI — As provenientes de acordos, convênios, ajustes e contratos celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente; IV - Outras rendas de qualquer natureza, desde que constituídas para os fins institucionais da agência, observada a legislação de regência; V - Produto de operações de crédito autorizado por lei especifica. Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico - FMTDE, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, cujos recursos estarão vinculados à Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Tecnologia e serão operacionalizados pela AD-OLINDA, exclusivamente para os objetivos institucionais da agência. Art. 8º. O patrimônio da AD-OLINDA será constituído de: | - Todos os bens imóveis, móveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados e os que venham a adquirir; Il - Doações e legados de pessoas fisicas e jurídicas, nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais; Hl - Outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades, observada a legislação de regência. Parágrafo primeiro - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para patrimônio da AD-OLINDA, os bens móveis e imóveis da Prefeitura, qu sejam considerados necessários ao seu funcionamento. Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Eis ssa DADV 4/0141 2420 1044 2490 2999 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Parágrafo segundo - Os bens, direitos e valores da AD-OLINDA serão aplicados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos institucionais. Parágrafo terceiro - Em caso de extinção, os bens da AD-OLINDA serão revertidos ao patrimônio do Municipio de Olinda, salvo disposição em contrário expressa em lei. Art. 9º. A AD-OLINDA terá sua estrutura e organização definidas no Regimento Interno, sob a forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 10. A AD-OLINDA será dirigida por um Diretor Presidente, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que representará a autarquia judicial e extrajudicialmente. Parágrafo primeiro - As funções especificas do Diretor Presidente serão detalhadas no Regimento Interno da AD-OLINDA. Parágrafo segundo - O Diretor Presidente da AD-OLINDA terá ilibada reputação, formação superior e conhecimentos técnicos compatíveis com o exercício do cargo. Art. 11. À Diretoria da AD-OLINDA será composta, ainda, por 1 (um) Diretor Financeiro e 1 (um) Secretário Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - As funções específicas do Diretor Financeiro e do Secretário Geral serão detalhadas no Regimento Interno da AD-OLINDA. Art. 12. A AD-OLINDA será fiscalizada por um Conselho Fiscal, cujas competências especificas, composição e estrutura serão regulamentadas no Regimento Interno. Parágrafo único - O Conselho Fiscal fiscalizará as atividades orçamentárias, financeiras, contábeis, tributárias, patrimoniais e operacionais da AD-OLINDA e será órgão de deliberação superior da entidade. Art. 13. Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá ceder servidores municipais, com vistas ao bom funcionamento da AD- OLINDA. Parágrafo único - Os servidores públicos municipais que prestare serviços a AD-OLINDA terão assegurados, para todos os efeitos legais, as vantagens e direitos dos seus cargos e funções originais no Poder Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Poco ma me Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Executivo, inclusive quanto ao tempo de serviço contado para a aposentadoria. Art. 14. Em vista da racionalização de despesas no Município, o cargo de Diretor Presidente será inicialmente ocupado pelo Secretário de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Tecnologia e os cargos de Diretor Financeiro e Secretário Geral serão inicialmente ocupados por servidores municipais, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sem ônus adicional para os cofres públicos. Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias suplementadas no orçamento em vigor, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar as alterações e remanejamentos necessários ao seu fiel cumprimento. Art. 16. Esta lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Casa a Vieira Alan! 05 de ê tem A a DE a AM E Oerrreiãe ido dd eo Ksears (o) idolo 4º cu poente | JESUÍ ARA JO sEsub residente Rua 15 de novembro, nº 93, Varadouro Olinda — PE. CEP: 53020-170 Ess00. DADV 410142490 1044 2490 coan