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norma nº 5553/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5553 / 2007
Date 2007-07-04
EmentaAutoriza a criação do Consórcio Público de Transportes da Região Metropolitana do Recife, ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios de Olinda e Recife e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº 5553/2007
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
Ementa: Autoriza a criação do Consórcio
Público de Transportes da Região
Olinda, 04 de julho de 2007. Metropolitana do Recife, ratifica o Protocolo de
N ENS = intenções celebrado entre o Estado de
LUCIANA SANTOS , Pernambuco e os Municípios de Olinda e Recife
e dá outras providências.
E eu sanciono a presente lei.
Prefeita
Art. 1º Esta Lei disciplina a gestão associada plena do Sistema de
Transporte Público Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do Recife -
STPP/RMR, entre o Município de Olinda e outros entes federativos.
Art. 2º Fica autorizada a criação do Consórcio de Transportes da
Região Metropolitana do Recife - CTRM, sob a forma de empresa pública.
Art. 3º Fica ratificado o Protocolo de Intenções constante do Anexo |
desta Lei, celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios de Olinda e
Recife, para promover a gestão associada plena do Sistema de Transporte Público
Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, através
do consórcio público, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Parágrafo único. A ratificação do caput deste artigo se refere a
todas as cláusulas, termos e condições previstos no Protocolo de Intenções, sem
qualquer reserva.
Art. 4º O CTRM integrará a administração indireta do Município de
Olinda, estando vinculado à Secretaria de Planejamento, Transportes e Meio
Ambiente, para fins de previsão na Lei Orçamentária e estrutura organizacional do
Município.
Art. 5º O CTRM exercerá as competências previstas no protocolo de
intenções ora ratificadas.
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Art. 6º O CTRM, quando solicitado, apresentará informações sobre
suas funções e atividades ao Poder Legislativo do Município de Olinda.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a aportar recursos ao
CTRM, nos termos do contrato de rateio previsto no caput do artigo 8º, da Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
$ 1º Para efeito de aporte dos recursos previstos no contrato de
rateio, a ser celebrado entre o Município de Olinda e o CTRM, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo Municipal solicitação para a abertura de crédito
especial.
& 2º As dotações necessárias para suportar as despesas assumidas
por meio do contrato de rateio para os exercícios subsequentes deverão ser
consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município de Olinda ou em crédito
especial.
Art. 8º O CTRM terá capital social de R$ 1.000.000,00 (hum milhão
de reais), correspondente a 1.000.000 (um milhão) de cotas no valor nominal de R$
1,00 (um real), sendo que seus eventuais aumentos deverão ser aprovados pelos
entes consorciados, mediante competente alteração de contrato social do CTRM.
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8 1º O Município de Olinda integralizará 7,43% (sete, q
por cento) das cotas do capital social inicial referido no parágrafo anterior, no valor
de RS 74.300,00 (setenta e quatro mil e trezentos reais).
8 2º Para efeito da integralização das cotas de capital do CTRM a
serem subscritas pelo Município de Olinda, o Poder Executivo enviará à Câmara
Municipal de Vereadores o projeto de lei específico, para abertura de crédito
especial à Lei Orçamentária Anual do presente exercício.
Art. 9º Poderá ser criado um fundo, no âmbito do CTRM, com o
objetivo de contribuir para funcionamento do STPP/RMR.
Parágrafo único. Os objetivos do fundo previsto no caput do
presente artigo serão, dentre outros, viabilizar instrumentos em infra-estrutura e
financiar necessidades do STPP/RMR.
Art. 10. O regime de pessoal de CTRM será regido pela CLT,
conforme disposto no 8 2º do artigo 6º, da Lei Federal n.º 11.107/05.
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8 1º Aos integrantes do quadro de pessoal do CTRM, titulares de
empregos relacionados ao exercício da atividade-fim do CTRM, notadamente
atividades de fiscalização, planejamento, regulação, gestão dos contratos e
autorizações dos serviços delegados, conforme definido em plano de carreira, será
conferida estabilidade, após três anos de efetivo exercício no âmbito do Consórcio,
nos termos do item 12.3. do Protocolo de Intenções.
S 2º O Poder Executivo fica autorizado a ceder servidores e
empregados públicos ao CTRM, nos termos do artigo 4º, 8 4º da Lei Federal n.º
11.107/05, de 6 de Abril de 2005.
& 3º No caso de extinção do CTRM, o quadro de pessoal cedido ao
CTRM retornará ao quadro de pessoal do Município.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder e
ceder para o CTRM, consoante as suas necessidades, o uso total ou parcial de
bens e quaisquer ativos utilizados na prestação dos serviços de transporte público
coletivo de passageiros no Município de Olinda
Art. 12. O Município de Olinda e o CTRM não assumirão quaisquer
passivos provenientes da EMTU/RECIFE, a inda que venham a ser exigíveis após a
constituição do CTRM, não respondendo, por quaisquer obrigações contratuais,
trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de qualquer natureza, inclusive por ações
judiciais e administrativas relacionadas com as atividades desenvolvidas pela
EMTU/RECIFE ou com fato gerador ocorrido anteriormente ao exercício das
atividades do CTRM.
$ 1º O disposto no caput deste artigo, não se aplica aos contratos
celebrados pela EMTU/RECIFE, ainda em execução, neles se sub-rogando o
CTRM, no tocante aos direitos e obrigações deles decorrentes, desde que sejam
expressamente recepcionados pelo CTRM
S$ 2º Na hipótese do CTRM vir a ser responsabilizado judicialmente
por quaisquer das obrigações previstas no caput deste artigo, cujo fato gerador
tenha ocorrido anteriormente ao inicio das atividades do CTRM, o Consórcio será
ressarcido integralmente pelo Estado de Pernambuco no montante correspondente
a eventual condenação.
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a designar
membros que integrarão um Comitê de Transição a ser criado em conjunto pelos
subscritores do Protocolo de Intenções.
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Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas do Comitê Executivo
previsto no caput do presente artigo serão definidas mediante Portaria.
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do
Conselho Superior de Transportes - CST, previsto na Cláusula 4.2. do Protocolo de
Intenções.
Art. 15. Esta Lei em entra vigor na data da sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 126 de junho de 2007.
CARLOS A É AVELAR DE FREITAS
Presidente
CLAÚDIO XAVIER
1º Vice —Presidente
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