| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5578 / 2007 |
| Date | 2007-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito do Município de Olinda, e dá outras providências. |
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Olinda Patrimônio da Humanidade 1
LEI nº 5578/2007.
EMENTA: Dispõe sobre o processo
administrativo, no âmbito do Município
de Olinda, e dá outra providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
Olinda, 30 de novembro de 2007.
~J
LUCIANA SANTOS
Prefeita
TITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Esta Lei regula o processo administrativo, no âmbito do
Município de Olinda, visando à proteção dos direitos dos administrados
e ao melhor cumprimento dos fins da Administração Pública Municipal.
§ 1 º Os processos administrativos específicos continuarão a
reger-se por lei própria, sendo aplicados, apenas subsidiariamente, os
preceitos desta Lei. •
§ 2° Os prazos estabelecidos em normas legais específicas
prevalecem sobre os desta lei, salvo disposição em contrário .
Art. 2° As normas constantes desta Lei também se aplicam aos
órgãos e agentes do Poder Legislativo Municipal, quando no
desempenho de função administrativa.
Art. 3° Para os fins desta Lei, consideram-se:
1 - autoridade: o agente público dotado de poder de decisão;
li - processo administrativo: o conjunto de documentos, ainda que
não autuados, que exijam decisão.
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· Olinda Patrimônio da Humanidade
TITULO li
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 4° A Administração Pública Municipal de Olinda obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo umco. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de:
- atuação conforme a lei e o Direito;
li - atendimento aos fins de interesse geral, vedada a renúncia
total ou parcial de poderes ou competências, salvo quando autorizado
por lei;
111 - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a
promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boafé;
V - divulgação dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses
de sigilo constitucionalmente previstas;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos
direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes • para propiciarÍ,Y
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dosL(;/ ) administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de
alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos ,
nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de
litígio; ~-
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, r~alvadas
as previstas em lei;
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Olinda Patrimônio da Humanidade
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo
da atuação dos interessados;
XI 11 - interpretação da norma administrativa da forma que melhor
garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação.
Art. 5° Somente a lei poderá:
1 - criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou imporlhes deveres de qualquer espécie;
11 - prever infrações ou prescrever sanções.
TITULO Ili
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS
CAPITULO 1
DOS DIREITOS
Art. 6° O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
1 - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que
deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações;
li - ter c1encia da tramitação dos processos administrativos em
que tenha a condição de interessado, examinar e ter vista dos autos no
órgão ou entidade administrativa em que tramitem, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
111 - formular alegações e apresentar documentos antes da
decisão, os quais serão objetos de consideração pelo órgão
competente; /),
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvoLO
quando obrigatória a representação, por força de lei.
CAPITULO li
DOS DEVERES
Art. 7º São deveres do administrado perante a Administração,
sem prejuízo de outros previstos, que venham a ser estabelecidos:
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• Olinda Patrimônio da Humanidade
1 - expor os fatos conforme a verdade;
11 - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
Ili - não agir de modo temerário;
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IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar
para o esclarecimento dos fatos.
TITULO IV
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
CAPITULO 1
DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS
Art. 8° A Administração não iniciará nenhuma atividade que
interfira, direta ou indiretamente, na esfera jurídica dos particulares,
sem a prévia expedição de ato administrativo que lhe sirva de
fundamento, salvo expressa previsão legal.
Art. 9° São atos administrativos:
- do Prefeito do Município: o Decreto e o Ato propriamente dito;
11 - dos Secretários Municipais e dirigentes máximos de entidades
descentralizadas: Portaria e Instrução Normativa;
Ili - dos órgãos colegiados: Resolução.
IV - todas as autoridades ou agentes da Administração: os demais
atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço e outros.
Art. 10. Para os fins desta Lei, considera-se:
1 - Decreto: ato de natureza regulamentar, por meio do qual o
Chefe do Poder Executivo disciplina leis ou outros atos normativos dw
igual força, dando executividade aos seus comandos abstratos, send
utilizado também na estruturação, organização e funcionamento da
Administração Pública Municipal.
li - Ato propriamente dito: instrumento de que se utiliza o Chefe
de Poder para os assuntos concretos relativos ao quadro de pessoal,
tais como nomeação e exoneração de servidor, bem como para dispor
sobre outros casos para os quais não haja instrumento administrativo
específico. ~ X '
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Ili - Portaria: ato administrativo utilizado para expedir instruções
concernentes à gestão administrativa do órgão ou entidade, bem ainda
para dispor concretamente sobre situações relativas a pessoal, tais
como designação, delegação de competência e aplicação de sanção.
IV - Instrução Normativa: ato administrativo expedido pelo
superior hierárquico, determinando o modo e forma de execução de
determinado serviço público, com a finalidade de orientar os servidores
no desempenho das atribuições que lhes são afetas e assegurar a
unidade de ação, sendo utilizada também como instrumento para
orientar a aplicação de textos legais.
V - Resolução: ato administrativo expedido por Presidentes de
órgãos colegiados administrativos, para dispor sobre matérias
aprovadas pelas respectivas instâncias deliberativas, no exercício de
suas competências.
VI - Ofício: correspondência oficial externa usada entre as
autoridades públicas ou entre estas e particulares, para tratar de
assuntos de interesse da Administração Publica, recebendo a
denominação de Ofício Circular, quando a informação for dirigida,
simultaneamente, a diversos destinatários do interior da Administração.
VII - Ordem de Serviço: ato de caráter interno, geralmente
dirigido a responsáveis por obras ou serviços, mediante o qual a
autoridade que a expede fixa comandos para início de execução de
qualquer obra ou serviço público.
Art. 11. Os atos administrativos de que trata esta Lei serão
numerados em séries próprias, com renovação anual, identificando-se
pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade que o
expediu.
Parágrafo único. Os atos de conteúdo normativo e os de caráter
geral serão numerados em séries específicas, seguidamente, com
renovação anual. (fJ
Art. 12. Os atos administrativos, quando escritos, deverão indica /
a data e o local de sua expedição, devendo conter, ainda, a
identificação nominal e funcional, bem como a assinatura da autoridade
responsável.
Art. 13. Os regulamentos tomarão a forma de de~J de.ve. rão
observar os seguintes preceitos: ~------ _
1 - deverão ter sempre por fundamento uma lei ou ato normativo
de igual força; X ·
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li - os decretos não poderão prever infrações, sanções, deveres
ou condicionamentos de direitos não previstos na lei que o originou;
111 - os decretos serão sempre acompanhados de uma exposição
de motivos, que demonstre a fundamentação legal de sua emissão, a
finalidade das medidas adotadas e a extensão de seus efeitos;
CAPITULO li
DO DESFAZIMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 14. Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, podendo revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os dire_itos adquiridos.
Parágrafo único. É de 05 (cinco) anos, o prazo para a
Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
Art. 15. São inválidos os atos administrativos que desatendam
aos pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os
princípios da Administração, especialmente nos casos de:
1 - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que
emane;
li - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
Ili - impropriedade do objeto;
IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V - desvio de poder;
VI - falta ou insuficiência de motivação, quando esta seja /lY
obrigatória. V
Parágrafo único. Em atos discricionários, será razão de invalidade
a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo
em vista sua finalidade .
Art. 16 A motivação indicará as razões que justifiquem a edição
do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato
e de direito, e a finalidade objetivada .
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Parágrafo umco. A motivação do ato no procedimento
administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou
manifestações nele proferidos.
Art. 17. A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou
por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
1 - ultrapassado o prazo de 1 O ( dez} anos, contados de sua
produção, observado, relativamente aos atos de que decorram efeitos
favoráveis aos destinatários, o disposto no parágrafo único do art. 14
da presente Lei ;
11 - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
Ili - forem passíveis de convalidação.
Art. 18. A Administração deverá promover a cassação do ato
administrativo, quando o seu beneficiário passar a se comportar de
maneira a infringir as normas legais pertinentes.
CAPITULO Ili
DA CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 19. A Administração poderá convalidar seus atos inválidos,
quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem
formal, desde que:
1 - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita
pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de
competência índelegável;
li - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo
eficaz.
§ 1 ° - Não será admitida a convalidação quando dela resultar /ÍY
prejuízo à Administração ou quando se tratar de ato impugnado,Lt:J
ressalvados, nesta última hipótese, os vícios absolutamente sanáveis.
§ 2º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.
§ 3º - Se, transcorridos 1 O (dez) anos de sua formalização, um ato
inválido ou ilegal não for anulado, de ofício ou a requerimento de
terceiros, reputar-se-á convalidado para todos os efeitos, observado,
relativamente aos atos de que decorram efeitos favoráveis aos\)/~
destinatários, o disposto no parágrafo único do art. 14 da presente Lei.~
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CAPITULO IV
DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 20. Os atos administrativos, incluídos os de caráter geral ou
normativo, entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo expressa
disposição em contrário.
Art. 21. Salvo disposição em contrário, os atos administrativos
serão publicados no Diário Oficial do Município, ou em local de grande
visibilidade no edifício sede da Prefeitura, devendo os interessados ser
citados, notificados ou intimados, quando se tratar de ato administrativo
de natureza pessoal.
Parágrafo único. A publicação de decreto de natureza não
normativa pode ser feita de forma resumida.
TITULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPITULO 1
DOS PROCESSOS EM ESPECIES
Art. 22. Distinguem-se os processos em:
1 - processos comuns;
li - processos especiais.
Art. 23. Os processos especiais são aqueles disciplinados por
normas próprias distintas das aplicáveis aos processos comuns ,
aplicando-se-lhes subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Parágrafo único. Enquadram~se, de~tre outr~s: na categoria de íÍJ
especiais, os processos referentes as seguintes materias: "-1/
1 - licenciamento ambiental, edilício, sanitário e urbanístico;
li - licitação;
Ili - disciplinar;
IV - administrativo-tributário;
V - tomada de contas;
VI - tombamento.
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CAPITUL I li
DO INÍCIO DO P11 OCESSO
Art. 24. O processo administrativ pode iniciar-se de ofício ou a
pedido de interessado.
§ 1 ° - O requerimento inicial do i teressado, salvo casos em que
for admitida solicitação oral, deve ser f rmulado por escrito e conter os
seguintes dados:
1 - órgão ou autoridade administra iva a que se dirige;
li - identificação do interessado o{ de quem o represente;
l~I - _ domicílio do requerente 1u local para recebimento de
comunicaçoes; 1
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 2° - É vedada à Administ ação a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo I servidor orientar o interessado
quanto ao suprimento de eventuais falht.s.
Art. 25. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados
tiverem conteúdo e fundamentos idêntipos, poderão ser formulados em
um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Art. 26. São
administrativo:
CAPITULO Ili
DOS INTERESSADOS
legitimados como interessados no processo@
1 - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de
direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de
representação;
11 - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos o~u
interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ~
_ _ Ili - ~s organizaçõe~ e associações representati~::~:}ºcante a
direitos e interesses coletivos; ~ -
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IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto
a direitos ou interesses difusos.
Parágrafo único. São capazes, para fins de processo
administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão
especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO IV
DA COMPETENCIA PARA JULGAR
Art. 27. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi cometida por lei como própria, ressalvadas as
hipótese de delegação e avocação previstas nesta Lei.
Art. 28. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros
órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente
subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de
índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à
delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos
presidentes.
Art. 29. O ato de delegação e sua revogação deverão ser
publicados, nos termos e forma estabelecidos no art. 21 desta Lei.
§ 1 º- O ato de delegação especificará as matérias e poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os
objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de
exercício da atribuição delegada.
§ 2º- O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela
autoridade delegante. Í;i
§ 3º- As decisões adotadas por delegação devem mencionar Lf;;7
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo
delegado.
Art. 30. São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de
normas específicas:
1 - a edição de atos de caráter normativo;
li - a decisão de recursos administrativos;
111 - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Parágrafo unico. O órgão colegiado não pode delegar suas
funções, mas apenas a execução material de suas deliberações.
Art. 31. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
CAPITULO V
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 32. Os atos do processo administrativo não dependem de
forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1 º- Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em
vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da
autoridade responsável.
§ 2º- A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser
feita pelo órgão administrativo.
§ 3º- O processo deverá ter suas folhas rubricadas e numeradas
seqüencialmente, de acordo com a cronologia dos fatos, não sendo
permitida a utilização do verso de folhas.
Art. 33. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no
horário normal de funcionamento do órgão ou entidade na qual tramitar
o processo.
Parágrafo umco. Serão concluídos depois do horário normal os
atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do
procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. /J
Art. 34. Inexistindo disposição específica, os atos do~
administrados que participem do processo devem ser praticados no
prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado .
Art. 35. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente
na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de
realização . ~/"
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TITULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO 1
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 36. Os atos da Administração serão precedidos do
procedimento adequado à sua validade e à proteção dos direitos e
interesses dos administrados.
Art. 37. Nos procedimentos administrativos observar-se-ão, dentre
outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o
devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade
e do contraditório, da ampla defesa e, quando for o caso, do despacho
ou decisão motivados.
Parágrafo único. Para a fiel observância dos princípios previstos
neste artigo, será assegurado às partes o direito de emitir
manifestação, oferecer provas e acompanhar sua produção, de
examinar e obter vista dos autos e de recorrer.
SEÇÃO li
DA INSTRUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Art. 38. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de
ofício, mediante impulso do órgão responsável pelo processo, sem
prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias .
§ 1Q O órgão competente para a instrução fará constar dos autos LJ
os dados necessários à decisão do processo. V
§ 2Q Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados
devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 39. São inadmissíveis no processo administrativo as provas
obtidas por meios ilícitos. ~
Art. 40. Quando a matéria do processo envolver assunto de ~\. •
interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho .
motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de
terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a
parte interessada.
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Olinda Patrimônio da Humanidade
§ 1º- A abertura da consulta pública será objeto de divulgação
pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam
exar,:1inar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações
escritas.
§ 2º- O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a
condição de interessado no processo, mas confere o direito de obter da
Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas
as alegações substancialmente iguais.
Art. 41. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante
da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para
debates sobre a matéria do processo.
Art. 42. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria Administração
responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão
competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos
documentos ou das respectivas cópias.
Art. 43. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da
tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências
e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do
processo.
§ 1 Q Os elementos probatórios deverão ser considerados na
motivação do relatório e da decisão.
§ 2º- Somente poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam
ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 44. Os interessados serão intimados de prova ou diligência
ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-setil
data, hora e local de realização.
Art. 45. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão
consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de vinte dias,
salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1 º- Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido
no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva
apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
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§ 2º- Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser
emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser
decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem
se omitiu no atendimento.
Art. 46. Quando por disposição de ato normativo devam ser
previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes
não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável
pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de
qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 47. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de
manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for
legalmente fixado.
Art. 48. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter
certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o
integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos
por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 49. O órgão de instrução que não for competente para emitir
a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo
das fases do procedimento e formulará proposta de decisão,
objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade
competente.
SEÇÃO Ili
DO DEVER DE DECIDIR E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
Art. 50. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou
reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 51. Os atos administrativos deverão ser motivados, co·~
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 1
~
1 - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
li - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
Ili - decidam processos administrativos de concurso ou seleção .
pública; V
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo '\
licitatório; ~ --
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filiirnarac4ffi{unicipal .à.e ®lin.àa
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V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
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VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou
discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação
de ato administrativo.
§ 1º- A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste
caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º- Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser
utilizado meio mecanico ou eletrônico que reproduza os fundamentos
das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos
interessados.
§ 3º- A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões
ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 52. Os prazos começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento.
§ 1º- Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou
este for encerrado antes da hora normal.
§ 2• Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a gdata, observando-se que, se no mês do vencimento não houver o dia
equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia
do mês.
§ 3º Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso,
prorrogados uma única vez, por igual período, pela autoridade superior,
à vista de requerimento fundamentado do responsável por seu
cumprimento .
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Art. 53. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os
prazos processuais não se suspendem .
Art. 54. Salvo disposição legal em contrário, serão obedecidos os
seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos :
1 - para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos,
publicação e outras providências de mero expediente: 05 (cinco) dias;
li - para expedição de notificação ou intimação pessoal : 1 O (dez)
dias;
111 - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de
caráter técnico ou jurídico: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20
(vinte) dias quando a diligência requerer o deslocamento do agente
para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício;
IV - para decisões no curso do procedimento: 1 O (dez) dias;
V - para manifestações do particular ou providências a seu
encargo: 05 (cinco) dias;
VI - para decisão final: 30 (trinta) dias;
VII - para outras providências da Administração: 05 (cinco) dias.
Art. 55. O prazo máximo para decisão de requerimentos de
qualquer espécie, apresentados à Administração, será de 90 (noventa)
dias, se outro não for legalmente estabelecido.
§ 1 ° - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá
considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo
previsão legal ou regulamentar em contrário. /(=
§ 2º - Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o C-(;I
atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o
interessado das providências até então adotadas, sem prejuízo do
disposto no parágrafo anterior.
SEÇÃO V
DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
citações,
Art.
intimações
56. No curso
e notificações,
de qualquer
quando
procedimento
feitas pessoalmente
administrativo,
ou por
~ carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes re r?,s:
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1 - constitui ônus do requerente informar seu endereço completo,
para correspondência, mantendo-o sempre atualizado;
li - considera-se efetivada a intimação ou notificação por carta
com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;
111 - será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em
procedimento que lhe impute sanção, e a intimação do terceiro
interessado, em procedimento de invalidação;
IV - na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o
destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o
servidor encarregado certificará a entrega e a recusa;
V - quando o particular estiver representado nos autos por
procurador, a este serão dirigidas as notificações e intimações, salvo
disposição em contrário.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ili, não encontrado o
interessado, a citação ou a intimação será feita por edital, publicado no
Diário Oficial do Município ou do Estado, se for o caso.
Art. 57. Durante a instrução, será concedida vista dos autos ao
interessado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o
curso do procedimento.
§ 1 º- A concessão de vista será obrigatória, no prazo para
manifestação do interessado ou para apresentação de recursos .
§ 2° A vista de que este artigo será concedida na sede do próprio
órgão ou entidade, à parte ou a seu advogado, assegurada a obtenção
de cópia .
CAPITULO li
DOS RECURSOS
SEÇÃO 1
DA LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Art. 58. Todo aquele que for afetado por decisão administrativa
poderá dela recorrer, em defesa de interesse ou direito.
Art. 59. À Secretaria de Assuntos Jurídicos compete recorrer, de
ofício, de decisões que contrariarem súmula administrativa ou decisões
normativas do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da
possibilidade de deflagrar, de ofício, o pro~edimento inva!idatório
pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o µJd:::=;;::.-Y.-H:,-\Al!.~.k- _ -
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SEÇÃO li
DA COMPETÊNCIA PARA CONHECER DO RECURSO
Art. 60. Quando norma legal não dispuser de outro modo, será
competente para conhecer do recurso a autoridade imediatamente
superior àquela que praticou o ato.
Parágrafo único. Salvo disposição legal em contrário, a instância
máxima para o recurso administrativo será o Secretário Municipal ou a
autoridade a ele equiparada, excetuados os casos em que o ato tenha
sido por ele praticado originariamente ou por dirigente superior da
pessoa jurídica que praticou o ato, oportunidade em que o recurso
deverá ser dirigido ao Prefeito.
SEÇÃO Ili
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 61. São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de
mero expediente ou preparatórios de decisões.
Art. 62. Contra decisões tomadas originariamente pelo Prefeito ou
pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração
descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser
renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso
hierárquico.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração só será admitido se
contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a decisão.
SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO DE RECURSO
Art. 63. A petição de recurso observará os seguintes requisitos:
1 - será dirigida à autoridade recorrida e protocolada no órgão a
que esta pertencer;
11 - trará a indicação do nome, qualificação e endereço
recorrente;
111 - conterá exposição, clara e completa, das razões
inconformidade.
Parágrafo único. Salvo disposição legal em contrário, o prazo
para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração será . e 15
(quinze) d.ias contados da publicação ou notificação do ato.
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Art. 64. O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo
salvo quando: '
1 - houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e
11 - além de relevante seu fundamento, da execução do ato
recorrido puder resultar, se provido o recurso, a ineficácia da decisão
final.
Parágrafo unico - Na hipótese do inciso li, o recorrente poderá
requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a
concessão do efeito suspensivo.
Art. 65. A tramitação dos recursos observará as seguintes regras:
1 - a petição do recurso será juntada aos autos em 02 (dois) dias,
contados da data de seu protocolo;
li - quando os autos em que foi produzida a decisão recorrida
tiverem de permanecer no órgão ou entidade de origem para quaisquer
outras providências cabíveis, o recurso será autuado em separado,
trasladando-se cópias dos elementos necessários;
111 - requerida a concessão de efeito suspensivo, a autoridade
recorrida apreciará o pedido nos 05 (cinco) dias subseqüentes;
IV - havendo outros interessados representados nos autos, serão
estes intimados, com prazo comum de 15 (quinze) dias, para
oferecimento de contra-razões;
V - com ou sem contra-razões, os autos serão submetidos ao
órgão jurídico, para elaboração de parecer, no prazo máximo de 20
(vinte) dias;
VI - a autoridade recorrida poderá reconsiderar seu ato, nos
(sete) dias subseqüentes;
VII - mantido o ato, os autos serão encaminhados à autoridade
competente para conhecer do recurso, para decisão, em 30 (trinta) dias .
Parágrafo único. Da decisão prevista no inciso Ili não caberá
recurso na esfera administrativa.
Art. 66. Os recursos dirigidos ao Chefe do Poder Executivo
Municipal serão, previamente, submetidos à Secretaria de Assuntos
Jurídicos, que emitirá parecer a ser apresentado no prazo máximo no
prazo máximo de 20 (vinte) dias.
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Art. 67. A decisão de recurso não poderá, no mesmo
procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato recorrido ao
interesse do recorrente, salvo em casos de invalidação.
Art. 68. Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 ( cento e
vinte) dias, contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito
suspensivo, o recorrente poderá considerá-lo rejeitado na esfera
administrativa.
Art. 69. Esgotados os recursos, a decisão final tomada em
procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser
modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão, ou
quando o ato, por sua natureza, for revogável.
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. As certidões sobre atos, contratos e decisões, para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal,
serão expedidas sob a forma de breve relato ou inteiro teor, ou
mediante cópia reprográfica, ou pelo sistema de processamento de
dados ou por meio da Internet, independentemente do pagamento de
taxas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Art. 71. As sanções, a serem aplicadas por autoridade
competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de
fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
Art. 72. Nos processos que possam resultar na aplicação de
sanções serão sempre assegurados o contraditório e o exercício do
direito à ampla defesa
Art. 73. No procedimento sancionatório serão observadas, salvo -
legislação específica, as seguintes regras: / _,,,,,
1 - constatada a infração administrativa, a autoridade competente CC;
indicará os fatos e o fundamento legal da sanção correspondente;
li - o infrator ou responsável será intimado para, em 15 (quinze)
dias, oferecer a sua defesa e indicar as provas que pretende produzir;
111 - caso haja requerimento para a produção de provas, a
autoridade apreciará a sua pertinência em despacho motivado;
IV - o infrator será intimado para manifestar-se em 5 (cinco) dias
sobre os novos documentos juntados;
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V - a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo
máximo de 1 O (dez) dias após o término da instrução;
VI - se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 74. Quando se tratar de infrações administrativas que possam
acarretar risco à saúde, à segurança e à integridade física das pessoas,
o Poder Público poderá adotar medidas preventivas, visando resguardar
o direito ou interesse ameaçado.
Art. 75. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da
Administração Pública Municipal, no exercício do poder de polícia,
objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da
prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do
dia em que tiver cessado.
§ 1 Q. Incide a prescnçao no procedimento administrativo
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho,
cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da
parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2Q. Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração
também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na
lei penal.
§ 3° A prescrição prevista neste artigo se interrompe:
1 - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de
edital;
li - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do_ fato;
111 - pela decisão condenatória recorrível.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica às infrações de
natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza
tributária.
Art. 76. É admitido o uso de mei_o _ elet:ônico para formação,~
instrução e decisão de processos adm1nistratIvos, bem como para
publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos e
registro das informações e de documentos de processos encerrados,
desde que assegurados:
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1 - níveis de acesso às informações;
li - segurança de dados e registros;
Ili - sigilo de dados pessoais;
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IV - identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de dados;
V - armazenamento do histórico das transações eletrônicas;
VI - utilização de sistema único para planejar e gerenciar os
processos administrativos.
Lei .
gb.
Art. 77. O Executivo regulamentará, no que for necessário esta
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 28 de novembro de 2007.
LAR DE FREITAS
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IER
1 ° Vice-Presidente
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