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norma nº 5578/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5578 / 2007
Date 2007-11-30
EmentaDispõe sobre o processo administrativo, no âmbito do Município de Olinda, e dá outras providências.
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Olinda Patrimônio da Humanidade 1 
LEI nº 5578/2007. 
EMENTA: Dispõe sobre o processo 
administrativo, no âmbito do Município 
de Olinda, e dá outra providencias. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta 
Olinda, 30 de novembro de 2007. 
~J 
LUCIANA SANTOS 
Prefeita 
TITULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º Esta Lei regula o processo administrativo, no âmbito do 
Município de Olinda, visando à proteção dos direitos dos administrados 
e ao melhor cumprimento dos fins da Administração Pública Municipal. 
§ 1 º Os processos administrativos específicos continuarão a 
reger-se por lei própria, sendo aplicados, apenas subsidiariamente, os 
preceitos desta Lei. • 
§ 2° Os prazos estabelecidos em normas legais específicas 
prevalecem sobre os desta lei, salvo disposição em contrário . 
Art. 2° As normas constantes desta Lei também se aplicam aos 
órgãos e agentes do Poder Legislativo Municipal, quando no 
desempenho de função administrativa. 
Art. 3° Para os fins desta Lei, consideram-se: 
1 - autoridade: o agente público dotado de poder de decisão; 
li - processo administrativo: o conjunto de documentos, ainda que 
não autuados, que exijam decisão. 
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966- FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE 
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· Olinda Patrimônio da Humanidade 
TITULO li 
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 4° A Administração Pública Municipal de Olinda obedecerá, 
dentre outros, aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, 
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, 
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 
Parágrafo umco. Nos processos administrativos serão 
observados, entre outros, os critérios de: 
- atuação conforme a lei e o Direito; 
li - atendimento aos fins de interesse geral, vedada a renúncia 
total ou parcial de poderes ou competências, salvo quando autorizado 
por lei; 
111 - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a 
promoção pessoal de agentes ou autoridades; 
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa￾fé; 
V - divulgação dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses 
de sigilo constitucionalmente previstas; 
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de 
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas 
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; 
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que 
determinarem a decisão; 
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos 
direitos dos administrados; 
IX - adoção de formas simples, suficientes • para propiciarÍ,Y 
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dosL(;/ ) administrados; 
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de 
alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos , 
nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de 
litígio; ~-
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, r~alvadas 
as previstas em lei; 
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Olitmarac:@{uniciEal {te ®linüa 
Olinda Patrimônio da Humanidade 
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo 
da atuação dos interessados; 
XI 11 - interpretação da norma administrativa da forma que melhor 
garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação 
retroativa de nova interpretação. 
Art. 5° Somente a lei poderá: 
1 - criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor￾lhes deveres de qualquer espécie; 
11 - prever infrações ou prescrever sanções. 
TITULO Ili 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS 
CAPITULO 1 
DOS DIREITOS 
Art. 6° O administrado tem os seguintes direitos perante a 
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: 
1 - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que 
deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas 
obrigações; 
li - ter c1encia da tramitação dos processos administrativos em 
que tenha a condição de interessado, examinar e ter vista dos autos no 
órgão ou entidade administrativa em que tramitem, obter cópias de 
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas. 
111 - formular alegações e apresentar documentos antes da 
decisão, os quais serão objetos de consideração pelo órgão 
competente; /), 
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvoLO 
quando obrigatória a representação, por força de lei. 
CAPITULO li 
DOS DEVERES 
Art. 7º São deveres do administrado perante a Administração, 
sem prejuízo de outros previstos, que venham a ser estabelecidos: 
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• Olinda Patrimônio da Humanidade 
1 - expor os fatos conforme a verdade; 
11 - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; 
Ili - não agir de modo temerário; 
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IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar 
para o esclarecimento dos fatos. 
TITULO IV 
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
CAPITULO 1 
DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS 
Art. 8° A Administração não iniciará nenhuma atividade que 
interfira, direta ou indiretamente, na esfera jurídica dos particulares, 
sem a prévia expedição de ato administrativo que lhe sirva de 
fundamento, salvo expressa previsão legal. 
Art. 9° São atos administrativos: 
- do Prefeito do Município: o Decreto e o Ato propriamente dito; 
11 - dos Secretários Municipais e dirigentes máximos de entidades 
descentralizadas: Portaria e Instrução Normativa; 
Ili - dos órgãos colegiados: Resolução. 
IV - todas as autoridades ou agentes da Administração: os demais 
atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço e outros. 
Art. 10. Para os fins desta Lei, considera-se: 
1 - Decreto: ato de natureza regulamentar, por meio do qual o 
Chefe do Poder Executivo disciplina leis ou outros atos normativos dw 
igual força, dando executividade aos seus comandos abstratos, send 
utilizado também na estruturação, organização e funcionamento da 
Administração Pública Municipal. 
li - Ato propriamente dito: instrumento de que se utiliza o Chefe 
de Poder para os assuntos concretos relativos ao quadro de pessoal, 
tais como nomeação e exoneração de servidor, bem como para dispor 
sobre outros casos para os quais não haja instrumento administrativo 
específico. ~ X ' 
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fil&mara?@{unicipctl bce ®linlla 
Olinda Patrimônio da Humanidade 
Ili - Portaria: ato administrativo utilizado para expedir instruções 
concernentes à gestão administrativa do órgão ou entidade, bem ainda 
para dispor concretamente sobre situações relativas a pessoal, tais 
como designação, delegação de competência e aplicação de sanção. 
IV - Instrução Normativa: ato administrativo expedido pelo 
superior hierárquico, determinando o modo e forma de execução de 
determinado serviço público, com a finalidade de orientar os servidores 
no desempenho das atribuições que lhes são afetas e assegurar a 
unidade de ação, sendo utilizada também como instrumento para 
orientar a aplicação de textos legais. 
V - Resolução: ato administrativo expedido por Presidentes de 
órgãos colegiados administrativos, para dispor sobre matérias 
aprovadas pelas respectivas instâncias deliberativas, no exercício de 
suas competências. 
VI - Ofício: correspondência oficial externa usada entre as 
autoridades públicas ou entre estas e particulares, para tratar de 
assuntos de interesse da Administração Publica, recebendo a 
denominação de Ofício Circular, quando a informação for dirigida, 
simultaneamente, a diversos destinatários do interior da Administração. 
VII - Ordem de Serviço: ato de caráter interno, geralmente 
dirigido a responsáveis por obras ou serviços, mediante o qual a 
autoridade que a expede fixa comandos para início de execução de 
qualquer obra ou serviço público. 
Art. 11. Os atos administrativos de que trata esta Lei serão 
numerados em séries próprias, com renovação anual, identificando-se 
pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade que o 
expediu. 
Parágrafo único. Os atos de conteúdo normativo e os de caráter 
geral serão numerados em séries específicas, seguidamente, com 
renovação anual. (fJ 
Art. 12. Os atos administrativos, quando escritos, deverão indica / 
a data e o local de sua expedição, devendo conter, ainda, a 
identificação nominal e funcional, bem como a assinatura da autoridade 
responsável. 
Art. 13. Os regulamentos tomarão a forma de de~J de.ve. rão 
observar os seguintes preceitos: ~------ _ 
1 - deverão ter sempre por fundamento uma lei ou ato normativo 
de igual força; X · 
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· Olinda Patrimônio da Humanidade 
li - os decretos não poderão prever infrações, sanções, deveres 
ou condicionamentos de direitos não previstos na lei que o originou; 
111 - os decretos serão sempre acompanhados de uma exposição 
de motivos, que demonstre a fundamentação legal de sua emissão, a 
finalidade das medidas adotadas e a extensão de seus efeitos; 
CAPITULO li 
DO DESFAZIMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 14. Administração deve anular seus próprios atos, quando 
eivados de vício de legalidade, podendo revogá-los por motivo de 
conveniência ou oportunidade, respeitados os dire_itos adquiridos. 
Parágrafo único. É de 05 (cinco) anos, o prazo para a 
Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos 
favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram 
praticados, salvo comprovada má-fé. 
Art. 15. São inválidos os atos administrativos que desatendam 
aos pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os 
princípios da Administração, especialmente nos casos de: 
1 - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que 
emane; 
li - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais; 
Ili - impropriedade do objeto; 
IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito; 
V - desvio de poder; 
VI - falta ou insuficiência de motivação, quando esta seja /lY 
obrigatória. V 
Parágrafo único. Em atos discricionários, será razão de invalidade 
a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo 
em vista sua finalidade . 
Art. 16 A motivação indicará as razões que justifiquem a edição 
do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato 
e de direito, e a finalidade objetivada . 
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Parágrafo umco. A motivação do ato no procedimento 
administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou 
manifestações nele proferidos. 
Art. 17. A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou 
por provocação de pessoa interessada, salvo quando: 
1 - ultrapassado o prazo de 1 O ( dez} anos, contados de sua 
produção, observado, relativamente aos atos de que decorram efeitos 
favoráveis aos destinatários, o disposto no parágrafo único do art. 14 
da presente Lei ; 
11 - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo; 
Ili - forem passíveis de convalidação. 
Art. 18. A Administração deverá promover a cassação do ato 
administrativo, quando o seu beneficiário passar a se comportar de 
maneira a infringir as normas legais pertinentes. 
CAPITULO Ili 
DA CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 19. A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, 
quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem 
formal, desde que: 
1 - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita 
pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de 
competência índelegável; 
li - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo 
eficaz. 
§ 1 ° - Não será admitida a convalidação quando dela resultar /ÍY 
prejuízo à Administração ou quando se tratar de ato impugnado,Lt:J 
ressalvados, nesta última hipótese, os vícios absolutamente sanáveis. 
§ 2º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado. 
§ 3º - Se, transcorridos 1 O (dez) anos de sua formalização, um ato 
inválido ou ilegal não for anulado, de ofício ou a requerimento de 
terceiros, reputar-se-á convalidado para todos os efeitos, observado, 
relativamente aos atos de que decorram efeitos favoráveis aos\)/~ 
destinatários, o disposto no parágrafo único do art. 14 da presente Lei.~ 
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CAPITULO IV 
DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 20. Os atos administrativos, incluídos os de caráter geral ou 
normativo, entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo expressa 
disposição em contrário. 
Art. 21. Salvo disposição em contrário, os atos administrativos 
serão publicados no Diário Oficial do Município, ou em local de grande 
visibilidade no edifício sede da Prefeitura, devendo os interessados ser 
citados, notificados ou intimados, quando se tratar de ato administrativo 
de natureza pessoal. 
Parágrafo único. A publicação de decreto de natureza não 
normativa pode ser feita de forma resumida. 
TITULO VI 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
CAPITULO 1 
DOS PROCESSOS EM ESPECIES 
Art. 22. Distinguem-se os processos em: 
1 - processos comuns; 
li - processos especiais. 
Art. 23. Os processos especiais são aqueles disciplinados por 
normas próprias distintas das aplicáveis aos processos comuns , 
aplicando-se-lhes subsidiariamente os preceitos desta Lei. 
Parágrafo único. Enquadram~se, de~tre outr~s: na categoria de íÍJ 
especiais, os processos referentes as seguintes materias: "-1/ 
1 - licenciamento ambiental, edilício, sanitário e urbanístico; 
li - licitação; 
Ili - disciplinar; 
IV - administrativo-tributário; 
V - tomada de contas; 
VI - tombamento. 
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• Olinda PatriI1 ônio da Humanidade 
CAPITUL I li 
DO INÍCIO DO P11 OCESSO 
Art. 24. O processo administrativ pode iniciar-se de ofício ou a 
pedido de interessado. 
§ 1 ° - O requerimento inicial do i teressado, salvo casos em que 
for admitida solicitação oral, deve ser f rmulado por escrito e conter os 
seguintes dados: 
1 - órgão ou autoridade administra iva a que se dirige; 
li - identificação do interessado o{ de quem o represente; 
l~I - _ domicílio do requerente 1u local para recebimento de 
comunicaçoes; 1 
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus 
fundamentos; 
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. 
§ 2° - É vedada à Administ ação a recusa imotivada de 
recebimento de documentos, devendo I servidor orientar o interessado 
quanto ao suprimento de eventuais falht.s. 
Art. 25. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados 
tiverem conteúdo e fundamentos idêntipos, poderão ser formulados em 
um único requerimento, salvo preceito legal em contrário. 
Art. 26. São 
administrativo: 
CAPITULO Ili 
DOS INTERESSADOS 
legitimados como interessados no processo@ 
1 - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de 
direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de 
representação; 
11 - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos o~u 
interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ~ 
_ _ Ili - ~s organizaçõe~ e associações representati~::~:}ºcante a 
direitos e interesses coletivos; ~ -
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IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto 
a direitos ou interesses difusos. 
Parágrafo único. São capazes, para fins de processo 
administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão 
especial em ato normativo próprio. 
CAPÍTULO IV 
DA COMPETENCIA PARA JULGAR 
Art. 27. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos 
administrativos a que foi cometida por lei como própria, ressalvadas as 
hipótese de delegação e avocação previstas nesta Lei. 
Art. 28. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não 
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros 
órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente 
subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de 
índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à 
delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos 
presidentes. 
Art. 29. O ato de delegação e sua revogação deverão ser 
publicados, nos termos e forma estabelecidos no art. 21 desta Lei. 
§ 1 º- O ato de delegação especificará as matérias e poderes 
transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os 
objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de 
exercício da atribuição delegada. 
§ 2º- O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela 
autoridade delegante. Í;i 
§ 3º- As decisões adotadas por delegação devem mencionar Lf;;7 
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo 
delegado. 
Art. 30. São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de 
normas específicas: 
1 - a edição de atos de caráter normativo; 
li - a decisão de recursos administrativos; 
111 - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. 
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• Olinda Patrimônio da Humanidade 
Parágrafo unico. O órgão colegiado não pode delegar suas 
funções, mas apenas a execução material de suas deliberações. 
Art. 31. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes 
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão 
hierarquicamente inferior. 
CAPITULO V 
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO 
Art. 32. Os atos do processo administrativo não dependem de 
forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir. 
§ 1 º- Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em 
vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da 
autoridade responsável. 
§ 2º- A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser 
feita pelo órgão administrativo. 
§ 3º- O processo deverá ter suas folhas rubricadas e numeradas 
seqüencialmente, de acordo com a cronologia dos fatos, não sendo 
permitida a utilização do verso de folhas. 
Art. 33. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no 
horário normal de funcionamento do órgão ou entidade na qual tramitar 
o processo. 
Parágrafo umco. Serão concluídos depois do horário normal os 
atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do 
procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. /J 
Art. 34. Inexistindo disposição específica, os atos do~ 
administrados que participem do processo devem ser praticados no 
prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado . 
Art. 35. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente 
na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de 
realização . ~/" 
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TITULO VII 
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO 1 
PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 36. Os atos da Administração serão precedidos do 
procedimento adequado à sua validade e à proteção dos direitos e 
interesses dos administrados. 
Art. 37. Nos procedimentos administrativos observar-se-ão, dentre 
outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o 
devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade 
e do contraditório, da ampla defesa e, quando for o caso, do despacho 
ou decisão motivados. 
Parágrafo único. Para a fiel observância dos princípios previstos 
neste artigo, será assegurado às partes o direito de emitir 
manifestação, oferecer provas e acompanhar sua produção, de 
examinar e obter vista dos autos e de recorrer. 
SEÇÃO li 
DA INSTRUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS 
Art. 38. As atividades de instrução destinadas a averiguar e 
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de 
ofício, mediante impulso do órgão responsável pelo processo, sem 
prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias . 
§ 1Q O órgão competente para a instrução fará constar dos autos LJ 
os dados necessários à decisão do processo. V 
§ 2Q Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados 
devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. 
Art. 39. São inadmissíveis no processo administrativo as provas 
obtidas por meios ilícitos. ~ 
Art. 40. Quando a matéria do processo envolver assunto de ~\. • 
interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho . 
motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de 
terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a 
parte interessada. 
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§ 1º- A abertura da consulta pública será objeto de divulgação 
pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam 
exar,:1inar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações 
escritas. 
§ 2º- O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a 
condição de interessado no processo, mas confere o direito de obter da 
Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas 
as alegações substancialmente iguais. 
Art. 41. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante 
da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para 
debates sobre a matéria do processo. 
Art. 42. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão 
registrados em documentos existentes na própria Administração 
responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão 
competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos 
documentos ou das respectivas cópias. 
Art. 43. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da 
tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências 
e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do 
processo. 
§ 1 Q Os elementos probatórios deverão ser considerados na 
motivação do relatório e da decisão. 
§ 2º- Somente poderão ser recusadas, mediante decisão 
fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam 
ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 
Art. 44. Os interessados serão intimados de prova ou diligência 
ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-setil 
data, hora e local de realização. 
Art. 45. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão 
consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de vinte dias, 
salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. 
§ 1 º- Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido 
no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva 
apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. 
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• Olinda Patrimônio da Humanidade 
§ 2º- Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser 
emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser 
decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem 
se omitiu no atendimento. 
Art. 46. Quando por disposição de ato normativo devam ser 
previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes 
não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável 
pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de 
qualificação e capacidade técnica equivalentes. 
Art. 47. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de 
manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for 
legalmente fixado. 
Art. 48. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter 
certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o 
integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos 
por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. 
Art. 49. O órgão de instrução que não for competente para emitir 
a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo 
das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, 
objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade 
competente. 
SEÇÃO Ili 
DO DEVER DE DECIDIR E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES 
Art. 50. A Administração tem o dever de explicitamente emitir 
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou 
reclamações, em matéria de sua competência. 
Art. 51. Os atos administrativos deverão ser motivados, co·~ 
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 1
~ 
1 - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 
li - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 
Ili - decidam processos administrativos de concurso ou seleção . 
pública; V 
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo '\ 
licitatório; ~ --
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V - decidam recursos administrativos; 
VI - decorram de reexame de ofício; 
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VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou 
discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; 
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação 
de ato administrativo. 
§ 1º- A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo 
consistir em declaração de concordância com fundamentos de 
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste 
caso, serão parte integrante do ato. 
§ 2º- Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser 
utilizado meio mecanico ou eletrônico que reproduza os fundamentos 
das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos 
interessados. 
§ 3º- A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões 
ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. 
SEÇÃO IV 
DOS PRAZOS 
Art. 52. Os prazos começam a correr a partir da data da 
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e 
incluindo-se o do vencimento. 
§ 1º- Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil 
seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou 
este for encerrado antes da hora normal. 
§ 2• Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a g￾data, observando-se que, se no mês do vencimento não houver o dia 
equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia 
do mês. 
§ 3º Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, 
prorrogados uma única vez, por igual período, pela autoridade superior, 
à vista de requerimento fundamentado do responsável por seu 
cumprimento . 
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Art. 53. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os 
prazos processuais não se suspendem . 
Art. 54. Salvo disposição legal em contrário, serão obedecidos os 
seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos : 
1 - para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, 
publicação e outras providências de mero expediente: 05 (cinco) dias; 
li - para expedição de notificação ou intimação pessoal : 1 O (dez) 
dias; 
111 - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de 
caráter técnico ou jurídico: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 
(vinte) dias quando a diligência requerer o deslocamento do agente 
para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício; 
IV - para decisões no curso do procedimento: 1 O (dez) dias; 
V - para manifestações do particular ou providências a seu 
encargo: 05 (cinco) dias; 
VI - para decisão final: 30 (trinta) dias; 
VII - para outras providências da Administração: 05 (cinco) dias. 
Art. 55. O prazo máximo para decisão de requerimentos de 
qualquer espécie, apresentados à Administração, será de 90 (noventa) 
dias, se outro não for legalmente estabelecido. 
§ 1 ° - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá 
considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo 
previsão legal ou regulamentar em contrário. /(= 
§ 2º - Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o C-(;I 
atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o 
interessado das providências até então adotadas, sem prejuízo do 
disposto no parágrafo anterior. 
SEÇÃO V 
DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS 
citações, 
Art. 
intimações 
56. No curso 
e notificações, 
de qualquer 
quando 
procedimento 
feitas pessoalmente 
administrativo, 
ou por 
~ carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes re r?,s: 
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1 - constitui ônus do requerente informar seu endereço completo, 
para correspondência, mantendo-o sempre atualizado; 
li - considera-se efetivada a intimação ou notificação por carta 
com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado; 
111 - será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em 
procedimento que lhe impute sanção, e a intimação do terceiro 
interessado, em procedimento de invalidação; 
IV - na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o 
destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o 
servidor encarregado certificará a entrega e a recusa; 
V - quando o particular estiver representado nos autos por 
procurador, a este serão dirigidas as notificações e intimações, salvo 
disposição em contrário. 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ili, não encontrado o 
interessado, a citação ou a intimação será feita por edital, publicado no 
Diário Oficial do Município ou do Estado, se for o caso. 
Art. 57. Durante a instrução, será concedida vista dos autos ao 
interessado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o 
curso do procedimento. 
§ 1 º- A concessão de vista será obrigatória, no prazo para 
manifestação do interessado ou para apresentação de recursos . 
§ 2° A vista de que este artigo será concedida na sede do próprio 
órgão ou entidade, à parte ou a seu advogado, assegurada a obtenção 
de cópia . 
CAPITULO li 
DOS RECURSOS 
SEÇÃO 1 
DA LEGITIMIDADE PARA RECORRER 
Art. 58. Todo aquele que for afetado por decisão administrativa 
poderá dela recorrer, em defesa de interesse ou direito. 
Art. 59. À Secretaria de Assuntos Jurídicos compete recorrer, de 
ofício, de decisões que contrariarem súmula administrativa ou decisões 
normativas do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da 
possibilidade de deflagrar, de ofício, o pro~edimento inva!idatório 
pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o µJd:::=;;::.-Y.-H:,-\Al!.~.k- _ -
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SEÇÃO li 
DA COMPETÊNCIA PARA CONHECER DO RECURSO 
Art. 60. Quando norma legal não dispuser de outro modo, será 
competente para conhecer do recurso a autoridade imediatamente 
superior àquela que praticou o ato. 
Parágrafo único. Salvo disposição legal em contrário, a instância 
máxima para o recurso administrativo será o Secretário Municipal ou a 
autoridade a ele equiparada, excetuados os casos em que o ato tenha 
sido por ele praticado originariamente ou por dirigente superior da 
pessoa jurídica que praticou o ato, oportunidade em que o recurso 
deverá ser dirigido ao Prefeito. 
SEÇÃO Ili 
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS 
Art. 61. São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de 
mero expediente ou preparatórios de decisões. 
Art. 62. Contra decisões tomadas originariamente pelo Prefeito ou 
pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração 
descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser 
renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso 
hierárquico. 
Parágrafo único. O pedido de reconsideração só será admitido se 
contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que 
houver expedido o ato ou proferido a decisão. 
SEÇÃO IV 
DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO DE RECURSO 
Art. 63. A petição de recurso observará os seguintes requisitos: 
1 - será dirigida à autoridade recorrida e protocolada no órgão a 
que esta pertencer; 
11 - trará a indicação do nome, qualificação e endereço 
recorrente; 
111 - conterá exposição, clara e completa, das razões 
inconformidade. 
Parágrafo único. Salvo disposição legal em contrário, o prazo 
para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração será . e 15 
(quinze) d.ias contados da publicação ou notificação do ato. 
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Art. 64. O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo 
salvo quando: ' 
1 - houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e 
11 - além de relevante seu fundamento, da execução do ato 
recorrido puder resultar, se provido o recurso, a ineficácia da decisão 
final. 
Parágrafo unico - Na hipótese do inciso li, o recorrente poderá 
requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a 
concessão do efeito suspensivo. 
Art. 65. A tramitação dos recursos observará as seguintes regras: 
1 - a petição do recurso será juntada aos autos em 02 (dois) dias, 
contados da data de seu protocolo; 
li - quando os autos em que foi produzida a decisão recorrida 
tiverem de permanecer no órgão ou entidade de origem para quaisquer 
outras providências cabíveis, o recurso será autuado em separado, 
trasladando-se cópias dos elementos necessários; 
111 - requerida a concessão de efeito suspensivo, a autoridade 
recorrida apreciará o pedido nos 05 (cinco) dias subseqüentes; 
IV - havendo outros interessados representados nos autos, serão 
estes intimados, com prazo comum de 15 (quinze) dias, para 
oferecimento de contra-razões; 
V - com ou sem contra-razões, os autos serão submetidos ao 
órgão jurídico, para elaboração de parecer, no prazo máximo de 20 
(vinte) dias; 
VI - a autoridade recorrida poderá reconsiderar seu ato, nos 
(sete) dias subseqüentes; 
VII - mantido o ato, os autos serão encaminhados à autoridade 
competente para conhecer do recurso, para decisão, em 30 (trinta) dias . 
Parágrafo único. Da decisão prevista no inciso Ili não caberá 
recurso na esfera administrativa. 
Art. 66. Os recursos dirigidos ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal serão, previamente, submetidos à Secretaria de Assuntos 
Jurídicos, que emitirá parecer a ser apresentado no prazo máximo no 
prazo máximo de 20 (vinte) dias. 
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Art. 67. A decisão de recurso não poderá, no mesmo 
procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato recorrido ao 
interesse do recorrente, salvo em casos de invalidação. 
Art. 68. Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 ( cento e 
vinte) dias, contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito 
suspensivo, o recorrente poderá considerá-lo rejeitado na esfera 
administrativa. 
Art. 69. Esgotados os recursos, a decisão final tomada em 
procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser 
modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão, ou 
quando o ato, por sua natureza, for revogável. 
TITULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 70. As certidões sobre atos, contratos e decisões, para a 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, 
serão expedidas sob a forma de breve relato ou inteiro teor, ou 
mediante cópia reprográfica, ou pelo sistema de processamento de 
dados ou por meio da Internet, independentemente do pagamento de 
taxas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 
Art. 71. As sanções, a serem aplicadas por autoridade 
competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de 
fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa. 
Art. 72. Nos processos que possam resultar na aplicação de 
sanções serão sempre assegurados o contraditório e o exercício do 
direito à ampla defesa 
Art. 73. No procedimento sancionatório serão observadas, salvo -
legislação específica, as seguintes regras: / _,,,,, 
1 - constatada a infração administrativa, a autoridade competente CC; 
indicará os fatos e o fundamento legal da sanção correspondente; 
li - o infrator ou responsável será intimado para, em 15 (quinze) 
dias, oferecer a sua defesa e indicar as provas que pretende produzir; 
111 - caso haja requerimento para a produção de provas, a 
autoridade apreciará a sua pertinência em despacho motivado; 
IV - o infrator será intimado para manifestar-se em 5 (cinco) dias 
sobre os novos documentos juntados; 
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V - a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo 
máximo de 1 O (dez) dias após o término da instrução; 
VI - se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações 
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
Art. 74. Quando se tratar de infrações administrativas que possam 
acarretar risco à saúde, à segurança e à integridade física das pessoas, 
o Poder Público poderá adotar medidas preventivas, visando resguardar 
o direito ou interesse ameaçado. 
Art. 75. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da 
Administração Pública Municipal, no exercício do poder de polícia, 
objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da 
prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do 
dia em que tiver cessado. 
§ 1 Q. Incide a prescnçao no procedimento administrativo 
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, 
cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da 
parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade 
funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 
§ 2Q. Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração 
também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na 
lei penal. 
§ 3° A prescrição prevista neste artigo se interrompe: 
1 - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de 
edital; 
li - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do_ fato; 
111 - pela decisão condenatória recorrível. 
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica às infrações de 
natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza 
tributária. 
Art. 76. É admitido o uso de mei_o _ elet:ônico para formação,~ 
instrução e decisão de processos adm1nistratIvos, bem como para 
publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos e 
registro das informações e de documentos de processos encerrados, 
desde que assegurados: 
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Olâmara J)Hunicipal h~ ® li~ha 
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1 - níveis de acesso às informações; 
li - segurança de dados e registros; 
Ili - sigilo de dados pessoais; 
22 
IV - identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de dados; 
V - armazenamento do histórico das transações eletrônicas; 
VI - utilização de sistema único para planejar e gerenciar os 
processos administrativos. 
Lei . 
gb. 
Art. 77. O Executivo regulamentará, no que for necessário esta 
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário. 
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 28 de novembro de 2007. 
LAR DE FREITAS 
,._.. "' 
IER 
1 ° Vice-Presidente 
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE 

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