| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5585 / 2007 |
| Date | 2007-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Olinda - CMEO e dá outras providências. |
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dg Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº 55g5 /2007 EMENTA: Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Olinda - CMEO e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007 LUCIANA SANTOS Prefeita Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Olinda — CMEO, órgão normativo, deliberativo, consultivo, propositivo, mobilizador, fiscalizador e de acompanhamento e controle social do Sistema de Ensino do Município de Olinda, é parte integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Desporto, e tem sua composição, competência e objetivos definidos nesta lei. Parágrafo único. Ao CMEO fica assegurado o seu caráter público, sua constituição paritária e democrática. Art. 2º Ao Conselho Municipal de Educação de Olinda compete: | — elaborar, discutir e aprovar o seu Regimento Interno, bem como promover a sua reformulação, quando necessário, submetendo, em seguida, à homologação pelo Secretário de Educação; Il — estabelecer diretrizes para a elaboração de Regimentos Escolares; ll — fornecer subsídios e opinar na elaboração de Estatutos e Regimentos relacionados ao sistema municipal de ensino; IV — elaborar normas educacionais complementares, V — analisar previamente projetos que visem a introduzir modificações no Estatuto do Magistério Municipal de Olinda; VI - credenciar e autorizar instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal e Educação Infantil da rede privada; CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE go Câmera Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade AN i) 02 (dois) representantes dos pais dos estudantes da Educação Básica ofertada pelo Município de Olinda, indicados pelo Fórum dos Conselhos Escolares da Rede Municipal de Ensino; |) 02 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica ofertada pelo Município de Olinda, indicados pelo Fórum dos Conselhos Escolares da Rede Municipal de Ensino; m) Of(um) representante dos diretores(as) das escolas públicas Municipais de Educação Básica; indicado pelo Fórum dos Conselhos Escolares da Rede Municipal de Ensino; & 1º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação de Olinda: |- os cônjuges e parentes consangúíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governado do Estado de Pernambuco, dos Secretários Estaduais, do Procurador Geral do Estado e seu Adjunto, dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e da União, do Prefeito, do Vice-Prefeito, bem como “dos membros do próprio CMEO; II — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como seus cônjuges e parentes até o terceiro grau, inclusive; H| — estudante menor de 18 (dezoito) anos, ou não emancipado na data da nomeação; IV — representante de pais e estudantes que: a) exercem função pública de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Poder Executivo do Município de Olinda; b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Público Municipal. 8 2º Os membros do CME de Olinda e respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, após indicação das respectivas entidades. 8 3º Na escolha dos nomes que deverão compor o Conselho Municipal de Educação, deverão ser considerados os níveis e modalidades de educação e ensino; b CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE do Câmara Municipal de Olinda ; Olinda Patrimônio da Humanidade LR 8 4º Os conselheiros representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos titulares de suas pastas, e os representantes da sociedade civil serão eleitos através de seus fóruns; 8 5º Os conselheiros serão substituídos em suas ausências ou impedimentos pelos suplentes. 8 6º O direito do voto é exclusivo dos conselheiros em exercício; Art. 4º O mandato dos membros do Conselho e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, na forma e termos dispostos no Regimento Interno. & 1º O mandato do Conselheiro será encerrado por renúncia expressa do mesmo ou por ausência do titular ou suplente às atividades do órgão, durante um período de 04 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas; 8 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a entidade social ou governamental será comunicada, para que no prazo de 30 (trinta) dias indique substituto, que deverá exercer o mandato conforme parágrafo único do art. 6º; $ 3º Não indicando a entidade da Sociedade Civil substituto no prazo legal, caberá ao Conselho decidir sobre a substituição desta, por outra entidade. Art. 5º A função de conselheiro não será remunerada, sendo o considerada atividade de relevante interesse público. Parágrafo único. Os conselheiros terão assegurado transporte e diárias quando estiverem em serviço ou missão oficial fora do município de sua residência, nos termos definidos em Decreto da Chefe do Poder Executivo. Art. 6º Os membros do CMEO poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Presidente do Conselho. Parágrafo único. O mandato do conselheiro substituto terá a duração equivalente ao tempo que faltava para o término do mandato do conselheiro substituído Art. 7º O Presidente e o Vice — Presidente do CME de Olinda serão eleitos entre os seus conselheiros, por maioria absoluta em escrutínio secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente. ás O E E CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE 4 Câmera Municipal de Olinda 8) Olinda Patrimônio da Humanidade | - representantes de órgãos públicos: a) 09 (nove) representantes da Secretaria de Educação e Desporto de Olinda; b) 01 (um) representante da GRE - Metropolitana Norte; c) 01 (um) representante da Secretaria de Políticas Sociais; d) 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Administração; e) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; f) 01 (um) representante da Secretaria do Patrimônio, Ciência e Cultura; !l - representantes da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante da Faculdade de Formação de Professores — FACHO Faculdade de Ciências Humanas de Olinda; b) 01 (um) representante da Faculdade de Formação de Professores — FUNESO — Fundação de Ensino Superior de Olinda; c) 01 (um) representante da Rede Municipal de Ensino, indicado pelo Sindicato SISMO — Sindicato dos Servidores Municipais de Olinda; d) 01(um) representante da Rede Municipal de Ensino indicado pelo Sindicato - SINPMOL - Sindicato dos Professores da Rede Municipal de Olinda; e) 01 (um) representante da ABONG - Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais; f) 01 (um) representante do SINEPE - Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino; 9) 01(um) representante dos professores (as) Municipais da Educação Básica, indicado pelo SINPMOL — Sindicato dos Professores da Rede Municipal de Olinda; h) 01 (um) representante dos servidores (as) técnico-administrativo Municipal, indicado pelo SISMO — Sindicato dos Servidores Municipais de Olinda; i) 01 (um) representante do Conselho Tutelar da Criança e do dia CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE Adolescente; Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade acompanhar e avaliar a sua execução, e aprová-lo; Vil — propor diretrizes para o Plano Municipal de Educação, VIII — fiscalizar e normatizar o Sistema de Ensino, de acordo com o artigo 163 da Lei Orgânica do Município; IX - definir critérios para avaliação institucional das escolas do Sistema Municipal de Ensino; X — propor medidas para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar; XI — participar da definição de padrões básicos de qualidade para a educação municipal; XII — opinar quanto ao regime didático adotado pela Rede Municipal; XIH — emitir pareceres em relação à vida escolar dos alunos da Rede Municipal; XIV — participar do planejamento dos recursos do salário-educação, plano de expansão da rede municipal de ensino, da proposta orçamentária anual destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino; XV — acompanhar e avaliar a aplicação de recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, emitindo pareceres, XVI — realizar reuniões com os segmentos representados no órgão para discutir questões relacionadas à Educação Municipal; XVII — promover eventos para discutir o Plano Municipal de Educação; XVIII — funcionar, na forma desta lei, como órgão de acompanhamento e controle social da distribuição, da transferência e da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB; XIX — articular-se com outros órgãos, tais como a Secretaria de Educação Municipal, Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação, União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação e União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação. Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de Olinda será composto por 28 (vinte e oito) conselheiros titulares e 28 (vinte e oito) conselheiros suplentes, na seguinte forma: k CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE do Tâmara Municigal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade AR 8 4º Os conselheiros representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos titulares de suas pastas, e os representantes da sociedade civil serão eleitos através de seus fóruns; 8 5º Os conselheiros serão substituídos em suas ausências ou impedimentos pelos suplentes. 8 6º O direito do voto é exclusivo dos conselheiros em exercício; Art. 4º O mandato dos membros do Conselho e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, na forma e termos dispostos no Regimento Interno. $ 1º O mandato do Conselheiro será encerrado por renúncia expressa do mesmo ou por ausência do titular ou suplente às atividades do órgão, durante um período de 04 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas; 8 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a entidade social ou governamental será comunicada, para que no prazo de 30 (trinta) dias indique substituto, que deverá exercer o mandato conforme parágrafo único do art. 6º; S 3º Não indicando a entidade da Sociedade Civil o substituto no prazo legal, caberá ao Conselho decidir sobre a substituição desta, por outra entidade. Art. 5º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada atividade de relevante interesse público. Parágrafo único. Os conselheiros terão assegurado transporte e diárias quando estiverem em serviço ou missão oficial fora do município de sua residência, nos termos definidos em Decreto da Chefe do Poder Executivo. Art. 6º Os membros do CMEO poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Presidente do Conselho. Parágrafo único. O mandato do conselheiro substituto terá a duração equivalente ao tempo que faltava para o término do mandato do conselheiro substituído Art. 7º O Presidente e o Vice — Presidente do CME de Olinda serão eleitos entre os seus conselheiros, por maioria absoluta em escrutínio secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente. bo. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE Jd - BPullO - SZy | '6Zp€ (L8) XVA - 996L'6€P€ (18) :XaVd :SU03 - 6 oN OJQLUISAON SP SL ENH - OTIIN 3Q VEIIIA OTHVNHAS VSVO :BOISPQ |euoloBzIuBBIO eJNynujse ejuindes e ejussoide epuilO ep ogdeonpa ep jedioiunA ouesuo) O ZL 'Hy Jd - EPullO - SZyL'6ZbE (L8) XVA - 9961 '6€P€ (18) :XEVd :SU0J - EG oN OJQUISAON SP S| ENH - OTAN 3] VEIIIA OCUVNHIS VSVO A a “JOUSJUE OID!IDJ9XO Op Sejuoo ep ogdejseJd e e ejuinhas oJlsoueuly OloloJ9xe O BJed ojusueõio ep ejsodold e 'jenue ouojejo! o 'ous|d ojed ogôenoIde e sode 'oididluniA op ogôBoNPpI Op BlIBJS09S E 9 OANDSXI Jepod OP BlSuO E Jejuessede — IA 'SSQSSILIOZ 8 SEJLLUBO SE BJed SODIUD9] SOJOSSOSse Jeubisep — A 'ejuaweBlASId SO -Opue]jnsuoo 'siploeds] Sseossiwo) e seJeugo se eJed soseyjesuo) so Jesuou — A] 'uepJo ep segisenb Jipidop 'sejeu 's ouS|d OP Segiuna! se JIpiSeJd 8 JBDOALOS - ||| “oU9ld op sepeueus segsidsp se e ouJsju| ojusulboy O JuduuN? 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(siop) ZO (o 'siedioiunu seoijgnd sejooss sep seJoje!ip sop ejuejueseides (tun) LO (p “poIseq ogdeanpa ep seJossejoJd sop ejuejusseudes (un) LO (o 'opdeNSIUILPY & EpuszeA ep euejoJss ep ejuejusseides (tun) LO (q “oidioluNiN Op ogãeonpa ep euejeJoss ep ejuejussesdes (win) LO (e :sopeoniosdse wisse 'soJquieu (zap) OL Jod opeuwios eJes “epuiO ep oidioiuny ou 'GIANNA — 0Bdeonpa ep sieuoissijoJd SOp opÍBZIO|BA ep o BoIseg ogÍeoNpI ep OjusuajoAussag e opung op eJewgo V “gl “UV 'ogôInysuOS ENS Sp OAIeuOU 0Je ou essoJdxe epepijeui; E Judiuno eIoUgjeduioo JOd U9] SIBINSdSI SSQSsIOD Se — Al 'souno eus 'opSeIsIDa] ap 0ssed0Jd OE SOjusJ8/91 SOJSd8Jed JjIuS S SeJejusus|duoo sieuoloeonpa seuou JeJoge|S epepijeui; Jod WS] seusoN e ogdelsido7 ep eseuego e — Il Jenue eugjusuedIo ejsodoJd ep ogóeiogejo e O Jejooso osuso O Jeuolsinedns epuie eyropusqeo 'ogdeonp3 ep sipuOIsSIyOA sop oBÍBZUO]BA Sp & BOISEg OBdeonpa ep ojusuajonusssd º ogdusjnueW ep opuna op sosJnos sop ogdeoide e e 'elougIajsues) e 'OBÍINqUISIP E SJgos |eIdOS SjoJuoo o é ojuswByueduose o Jenjeje epepijeuiy Jod us) “JImysqns e enb eageuLou elogdsa ejgno Jod no '90/6€€ oU ELQSIAOIA EPIPSWN ep /€ We ou ojusuwepun! uoo “epuilo ep ogãeonpa ep jedioiuny oyjesuog o eJbeju! enb 'GIANNAI OP eJeuço E — “jeros epepijenb JjueJseB opuesia “oidiotuniy ou ogdeonpa eJd senoyjouu ep sepipou Jodoid epepijeui; Jod ue) eoiseg ogÍeonp3 ep eJeweo e —| :soidiouud sejuindas soe ogJsdspaqgo e 'SOn]BISgiap e sopeibejoo sogBio ops 'ogõeonps ep siediolunui soJteyjosuoo Jod sepeJbejui “97 eIsep ZL obiue OU Septis/9J SSQSsILUOD S SeJBLIRO SY "LL "HY “jersuanbas oJeunu too 8 epejep 'PuBjOd Sp BUIO] OBI9) epuilO ep |8dioIuniy Oyjesuog op BINUPpISSd BP SOAjBJSIUILUPE SOJe SO "94 "HV “siedioIuNt SSJOpiAJes ep ojuníuoo oe stangoijde sI2J9b SeULOU SE & SOdIAISS SOP BIDUGIUSALOD E LIOD OPJODE Sp “pulo ep opdeonpa ep jedio!uni oyjssuog ou sopejo| SSJOpiAJos sop oyjege! 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