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norma nº 5585/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5585 / 2007
Date 2007-12-19
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Olinda - CMEO e dá outras providências.
native_id487

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dg Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº 55g5 /2007
EMENTA: Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Educação de Olinda - CMEO e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007
LUCIANA SANTOS
Prefeita
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Olinda — CMEO, órgão
normativo, deliberativo, consultivo, propositivo, mobilizador, fiscalizador e de
acompanhamento e controle social do Sistema de Ensino do Município de Olinda, é
parte integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Desporto, e
tem sua composição, competência e objetivos definidos nesta lei.
Parágrafo único. Ao CMEO fica assegurado o seu caráter público, sua
constituição paritária e democrática.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Educação de Olinda compete:
| — elaborar, discutir e aprovar o seu Regimento Interno, bem como
promover a sua reformulação, quando necessário, submetendo, em seguida, à
homologação pelo Secretário de Educação;
Il — estabelecer diretrizes para a elaboração de Regimentos Escolares;
ll — fornecer subsídios e opinar na elaboração de Estatutos e
Regimentos relacionados ao sistema municipal de ensino;
IV — elaborar normas educacionais complementares,
V — analisar previamente projetos que visem a introduzir modificações
no Estatuto do Magistério Municipal de Olinda;
VI - credenciar e autorizar instituições de Educação Infantil e Ensino
Fundamental da Rede Pública Municipal e Educação Infantil da rede privada;
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE
go Câmera Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
AN
i) 02 (dois) representantes dos pais dos estudantes da Educação
Básica ofertada pelo Município de Olinda, indicados pelo Fórum dos Conselhos
Escolares da Rede Municipal de Ensino;
|) 02 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica ofertada
pelo Município de Olinda, indicados pelo Fórum dos Conselhos Escolares da Rede
Municipal de Ensino;
m) Of(um) representante dos diretores(as) das escolas públicas
Municipais de Educação Básica; indicado pelo Fórum dos Conselhos Escolares da
Rede Municipal de Ensino;
& 1º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação de
Olinda:
|- os cônjuges e parentes consangúíneos ou afins, até o terceiro grau,
inclusive, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do
Governador e do Vice-Governado do Estado de Pernambuco, dos Secretários
Estaduais, do Procurador Geral do Estado e seu Adjunto, dos Conselheiros dos
Tribunais de Contas do Estado e da União, do Prefeito, do Vice-Prefeito, bem como
“dos membros do próprio CMEO;
II — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do FUNDEB, bem como seus cônjuges e parentes até o terceiro grau,
inclusive;
H| — estudante menor de 18 (dezoito) anos, ou não emancipado na data
da nomeação;
IV — representante de pais e estudantes que:
a) exercem função pública de livre nomeação e exoneração, no âmbito
do Poder Executivo do Município de Olinda;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Público Municipal.
8 2º Os membros do CME de Olinda e respectivos suplentes serão
designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, após indicação das
respectivas entidades.
8 3º Na escolha dos nomes que deverão compor o Conselho Municipal
de Educação, deverão ser considerados os níveis e modalidades de educação e
ensino;
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do Câmara Municipal de Olinda
; Olinda Patrimônio da Humanidade
LR
8 4º Os conselheiros representantes dos órgãos municipais serão
indicados pelos titulares de suas pastas, e os representantes da sociedade civil serão
eleitos através de seus fóruns;
8 5º Os conselheiros serão substituídos em suas ausências ou
impedimentos pelos suplentes.
8 6º O direito do voto é exclusivo dos conselheiros em exercício;
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho e respectivos suplentes
será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, na forma e
termos dispostos no Regimento Interno.
& 1º O mandato do Conselheiro será encerrado por renúncia expressa
do mesmo ou por ausência do titular ou suplente às atividades do órgão, durante um
período de 04 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a entidade social ou
governamental será comunicada, para que no prazo de 30 (trinta) dias indique
substituto, que deverá exercer o mandato conforme parágrafo único do art. 6º;
$ 3º Não indicando a entidade da Sociedade Civil substituto no prazo
legal, caberá ao Conselho decidir sobre a substituição desta, por outra entidade.
Art. 5º A função de conselheiro não será remunerada, sendo
o considerada atividade de relevante interesse público.
Parágrafo único. Os conselheiros terão assegurado transporte e
diárias quando estiverem em serviço ou missão oficial fora do município de sua
residência, nos termos definidos em Decreto da Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Os membros do CMEO poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Presidente do
Conselho.
Parágrafo único. O mandato do conselheiro substituto terá a duração
equivalente ao tempo que faltava para o término do mandato do conselheiro substituído
Art. 7º O Presidente e o Vice — Presidente do CME de Olinda serão
eleitos entre os seus conselheiros, por maioria absoluta em escrutínio secreto, para um
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente.
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4 Câmera Municipal de Olinda
8) Olinda Patrimônio da Humanidade
| - representantes de órgãos públicos:
a) 09 (nove) representantes da Secretaria de Educação e Desporto de
Olinda;
b) 01 (um) representante da GRE - Metropolitana Norte;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Políticas Sociais;
d) 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Administração;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
f) 01 (um) representante da Secretaria do Patrimônio, Ciência e Cultura;
!l - representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante da Faculdade de Formação de Professores —
FACHO Faculdade de Ciências Humanas de Olinda;
b) 01 (um) representante da Faculdade de Formação de Professores —
FUNESO — Fundação de Ensino Superior de Olinda;
c) 01 (um) representante da Rede Municipal de Ensino, indicado pelo
Sindicato SISMO — Sindicato dos Servidores Municipais de Olinda;
d) 01(um) representante da Rede Municipal de Ensino indicado pelo
Sindicato - SINPMOL - Sindicato dos Professores da Rede Municipal de Olinda;
e) 01 (um) representante da ABONG - Associação Brasileira de
Organizações Não Governamentais;
f) 01 (um) representante do SINEPE - Sindicato dos Estabelecimentos
Particulares de Ensino;
9) 01(um) representante dos professores (as) Municipais da Educação
Básica, indicado pelo SINPMOL — Sindicato dos Professores da Rede Municipal de
Olinda;
h) 01 (um) representante dos servidores (as) técnico-administrativo
Municipal, indicado pelo SISMO — Sindicato dos Servidores Municipais de Olinda;
i) 01 (um) representante do Conselho Tutelar da Criança e do
dia
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Adolescente;
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
acompanhar e avaliar a sua execução, e aprová-lo;
Vil — propor diretrizes para o Plano Municipal de Educação,
VIII — fiscalizar e normatizar o Sistema de Ensino, de acordo com o
artigo 163 da Lei Orgânica do Município;
IX - definir critérios para avaliação institucional das escolas do Sistema
Municipal de Ensino;
X — propor medidas para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
XI — participar da definição de padrões básicos de qualidade para a
educação municipal;
XII — opinar quanto ao regime didático adotado pela Rede Municipal;
XIH — emitir pareceres em relação à vida escolar dos alunos da Rede
Municipal;
XIV — participar do planejamento dos recursos do salário-educação,
plano de expansão da rede municipal de ensino, da proposta orçamentária anual
destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino;
XV — acompanhar e avaliar a aplicação de recursos públicos destinados
à manutenção e desenvolvimento do ensino, emitindo pareceres,
XVI — realizar reuniões com os segmentos representados no órgão para
discutir questões relacionadas à Educação Municipal;
XVII — promover eventos para discutir o Plano Municipal de Educação;
XVIII — funcionar, na forma desta lei, como órgão de acompanhamento
e controle social da distribuição, da transferência e da aplicação dos recursos do Fundo
de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB;
XIX — articular-se com outros órgãos, tais como a Secretaria de Educação
Municipal, Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação, União
Nacional dos Conselhos Municipais de Educação e União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de Olinda será composto
por 28 (vinte e oito) conselheiros titulares e 28 (vinte e oito) conselheiros suplentes, na
seguinte forma: k
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do Tâmara Municigal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
AR
8 4º Os conselheiros representantes dos órgãos municipais serão
indicados pelos titulares de suas pastas, e os representantes da sociedade civil serão
eleitos através de seus fóruns;
8 5º Os conselheiros serão substituídos em suas ausências ou
impedimentos pelos suplentes.
8 6º O direito do voto é exclusivo dos conselheiros em exercício;
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho e respectivos suplentes
será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, na forma e
termos dispostos no Regimento Interno.
$ 1º O mandato do Conselheiro será encerrado por renúncia expressa
do mesmo ou por ausência do titular ou suplente às atividades do órgão, durante um
período de 04 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a entidade social ou
governamental será comunicada, para que no prazo de 30 (trinta) dias indique
substituto, que deverá exercer o mandato conforme parágrafo único do art. 6º;
S 3º Não indicando a entidade da Sociedade Civil o substituto no prazo
legal, caberá ao Conselho decidir sobre a substituição desta, por outra entidade.
Art. 5º A função de conselheiro não será remunerada, sendo
considerada atividade de relevante interesse público.
Parágrafo único. Os conselheiros terão assegurado transporte e
diárias quando estiverem em serviço ou missão oficial fora do município de sua
residência, nos termos definidos em Decreto da Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Os membros do CMEO poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Presidente do
Conselho.
Parágrafo único. O mandato do conselheiro substituto terá a duração
equivalente ao tempo que faltava para o término do mandato do conselheiro substituído
Art. 7º O Presidente e o Vice — Presidente do CME de Olinda serão
eleitos entre os seus conselheiros, por maioria absoluta em escrutínio secreto, para um
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente.
bo.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE
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