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norma nº 5587/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5587 / 2007
Date 2007-12-19
EmentaCria o Fundo de Reserva do Município de Olinda e dá outras providências.
native_id489

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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº 5537/2007
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 19 DE DEZEMBRO DE 2007
à Gal : EMENTA: Cria o Fundo de Reserva do Município
a de Olinda e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
Art. 1º Fica criado o Fundo de Reserva do Município — FRM, destinado a garantir a
restituição da parcela dos depósitos judiciais que será repassada ao Município de
Olinda/PE, nos termos da Lei nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios de
competência do Município de Olinda/PE, inclusive, os inscritos em dívida ativa, serão
efetuados em instituição financeira oficial da União, através de conta-bancária
específica, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.
$ 1º O Fundo de Reserva do Município manterá saldo jamais inferior ao maior dos
seguintes valores:
| — montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantidos na instituição
financeira depositária, acrescida de remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
o Il — diferença entre a soma dos cinquenta maiores depósitos judiciais de que trata este
decreto e a soma das parcelas desses depósitos mantidos na instituição financeira
depositária, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída;
8 2º O fundo de Reserva do Município terá remuneração de juros equivalente à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC para títulos federais.
Art. 3º As instituições financeiras depositárias deverão repassar à conta específica do
Município de Olinda/PE os valores correspondestes a 70% (setenta por cento) dos
depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos municipais e seus acessórios,
efetuados a partir de 1º de janeiro de 1999, conforme os arts. 1º,8 2º,e 7º, da Lei nº
10.819/2003.
Parágrafo único. A parcela dos depósitos não repassada nos termos do caput deste
artigo será mantida na instituição financeira depositária, que a remunerará segundo
critérios originalmente atribuídos aos depósitos judiciais.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE
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