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norma nº 6016/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6016 / 2017
Date 2017-11-17
EmentaCria, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Fundo Especial da Câmara Municipal de Olinda.
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Camara Municipal de Plinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI Nº cor 12017
Cria, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, o Fundo Especial da Câmara
Municipal de Olinda.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
Câmara Municipal de Olinda, com o objetivo específico de construção
aquisição de edifício ou de terfeno, bem como aquisição do mobiliári
necessário ao funcionamento da sede e dos anexos do Poder Legislativo,
inclusive para o exercício de suas atividades administrativas.
Parágrafo único - Inserem-se também no objetivo específico do Fundo
Especial de que trata o caput as obras e instalações destinadas à ampliação,
reforma e estruturação de edifício público municipal, destinado ao (3
funcionamento do Poder Legislativo, por cessão de uso ou outro instrumento
para uso privativo de bem público, inclusive para o exercício de suas
atividades administrativas, observado o parágrafo único do art. 4º desta Lei. v
Art. 2º São receitas do Fundo Especial: X
Ed
| -— Recursos provenientes das economias resultantes dos repasses ”
constitucionais do exercício corrente e de outros devidos à Câmara;
Il - Receitas resultantes de aplicações financeiras;
Ill — Doações oriundas dos Governos Federal, Estadual e Municipal efetuadas
com finalidade específica para construção, reforma ou ampliação de imóvel
aquisição do mobiliário necessário ao funcionamento do Poder Legislativo
Municipal;
IV — Outras doações com idêntica finalidade.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
DADY. 4/0414 24920 402882
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Parágrafo único - Os valores do Fundo Especial derivados da economia de
recursos, nos termos do inciso | do caput deste artigo, serão considerados,
para efeito de verificação do limite de gastos estabelecido para o Poder
Legislativo no art. 29-A da Constituição Federal, apenas nos exercícios do
repasse da interferência financeira.
Art. 3º Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Olinda
disciplinado por esta Lei serão depositados e movimentados em conta corrente
e fonte específica em instituição financeira
Art. 4º Os recursos do fundo criados por esta Lei poderão, única e
exclusivamente, ser utilizados para a realização de despesas de capital
inerentes ao objetivo de sua constituição, nos termos do art. 1º, caput e
parágrafo único desta Lei.
Parágrafo único - Consideram-se despesas de capital, em consonância com o
que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:
| — as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realizaçã
destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição
de instalações, equipamentos e matérias permanente;
Il — as aquisições de imóveis ou de bens de capital já em utilização;
HI — a aquisição de materiais de construção para a reforma de edifício público
municipal de que trata o parágrafo único do art. 1º, quando objetiva restaurar a
funcionalidade da instalação, bem como quando a reforma ocasione ampliação
relevante do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel,
ainda que não haja ampliação física;
Iv — a contratação de serviço de mão de obra para a execução das obras
necessárias à realização do objeto desta Lei, de acordo com o disposto na Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5º A aplicação dos serviços do fundo será efetivada por programa previsto
na Lei Orçamentária Anual, ou incluído na forma de créditos especiais
adicionais, necessariamente vinculados a despesas de capital que não possam
ser absorvidas pelos recursos da programação orçamentária anual, desde que”
| - seja elaborado plano de investimentos compatível com o Plano Plurianhal e
a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda -— PE.
DADV- 4/0414 2490 4nca
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Il — haja demonstração da viabilidade dos projetos técnicos e/ou jurídicos
destinados à realização das obras de reforma, construção, ampliação e /ou à
aquisição de mobiliário permanente.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 25 de outubro de 2017.
JORGE SALUSTIANO DE SOUSA MOÚRA
Presidente Bo
199777
1º Vice-Presidente
ES DE ARAÚJO
2º Viçe*Presidente
SAULO HOLANDA
2º Secretário
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
DADV. 1041 nana s40na

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