| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5496 / 2006 |
| Date | 2006-08-03 |
| Ementa | Altera os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.634/1988. |
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Las & Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI Nº 5496 /2006. A Câmara Municipal de Olinda decreta: E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 03 DE AGOSTO DE 2006 —) Ementa: altera os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.634/1988. LUCIANA SANTOS Prefeita Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 4.634/1988, alterada pela Lei nº 4640/1988 e pela Lei nº 4666/1988, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 2º São atribuições do Conselho: | - Propor diretrizes pertinentes à política municipal de educação; tl - Autorizar o funcionamento de unidades de ensino infantil da iniciativa privada e da rede municipal, e de ensino fundamental da rede municipal; WII - Aprovar experiências pedagógicas, bem como o Regimento das Unidades de Ensino Infantil e Fundamental e suas respectivas alterações; IV - Opinar quanto ao regime didático adotado nos estabelecimentos de ensino infantil da iniciativa privada e da rede municipal; e de ensino fundamental da rede municipal; V- Emitir parecer relativo à vida escolar dos alunos do ensino infantil e fundamental deste Município, ouvindo a comunidade escolar; VI - Deliberar sobre os planos de aplicação de recursos federais e estaduais destinados ao ensino infantil e fundamental, nas suas várias modalidades, elaboradas em conjunto com as unidades escolares; VII - Analisar, previamente, projetos que visem introduzir modificações ao Estatuto do Magistério Municipal de Olinda; VIII - Sugerir projetos e recomendar medidas acerca de todos os assuntos de natureza educacional, de interesse do Município; IX - Responder às consultas formuladas pelo Poder Executivo, pela Secretaria de Educação e Desporto de Olinda, bem como pelos órgãos oficiais e representativos de classe, pelas instituições de ensino e pessoas interessadas; X - Acompanhar e zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo Município e respectivos encargos financeiros decorrentes, no âmbito da área de educação; XI - Manter intercâmbio com os Conselhos Federais, Estaduais e Municipais de Educação; XI! - Emendar, reformular e aprovar seu Regimento, submetendo as alterações a homologação do Secretário de Educação e Desportos de Olinda; xi - Proceder sindicâncias em qualquer dos estabelecimentos de ensino da rede municipal e de ensino infantil da iniciativa privada deste Município, bem como determinar a aplicação de penalidades cabíveis; XIV - Propor a criação de mecanismos de Gestão Democrática na Rede de Ensino Municipal; £ a CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 3º O Conselho compor-se-á de 12 (doze) membros e igual número de suplentes, indicados pelos órgãos e entidades em seguida discriminados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal: |- Um representante da Secretaria de Educação e Desportos de Olinda; | - Um representante da Secretaria de Patrimônio, Cultura e Turismo; 11 - Um representante da Secretaria de Políticas Sociais e Habitação; IV - Um representante da Secretaria de Saúde; V- Um representante da Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Pernambuco; vi - Um representante da Faculdade de Ciências Humanas de Olinda - FACHO; vil - Um representante da Fundação de Ensino Superior de Olinda - FUNESO; vill - Um representante do Governo Municipal; IX - Um representante de Centro de Cultura Luiz Freire; X- Um representante do Sindicato dos Servidores Municipais de Olinda, tigados à Educação - SISMO; Xl- Um representante do Sindicato dos Professores do Município de Olinda - SINPMOL; xil- Um representante do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particulares do Estado de Pernambuco. Parágrafo único. Deixando qualquer dos órgãos ou entidades referidas neste artigo de indicar seu representante, o Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeará, para complementar a composição do Conselho, pessoa de reconhecida capacidade no assunto dcompreendido no objetivo desta lei. Art. 4º O mandato dos membros do Conselho e respectivos suplentes é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo fa de Mejo, em 13 de junho de 2006. el do Nascimento Neto Presidente CASA Bi ERRARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE