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norma nº 5496/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5496 / 2006
Date 2006-08-03
EmentaAltera os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.634/1988.
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Las
&
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI Nº 5496 /2006.
A Câmara Municipal de Olinda decreta:
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 03 DE AGOSTO DE 2006
—) Ementa: altera os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.634/1988.
LUCIANA SANTOS
Prefeita
Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 4.634/1988, alterada
pela Lei nº 4640/1988 e pela Lei nº 4666/1988, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 2º São atribuições do Conselho:
| - Propor diretrizes pertinentes à política municipal de educação;
tl - Autorizar o funcionamento de unidades de ensino infantil da iniciativa privada e
da rede municipal, e de ensino fundamental da rede municipal;
WII - Aprovar experiências pedagógicas, bem como o Regimento das Unidades de
Ensino Infantil e Fundamental e suas respectivas alterações;
IV - Opinar quanto ao regime didático adotado nos estabelecimentos de ensino
infantil da iniciativa privada e da rede municipal; e de ensino fundamental da
rede municipal;
V- Emitir parecer relativo à vida escolar dos alunos do ensino infantil e fundamental
deste Município, ouvindo a comunidade escolar;
VI - Deliberar sobre os planos de aplicação de recursos federais e estaduais
destinados ao ensino infantil e fundamental, nas suas várias modalidades,
elaboradas em conjunto com as unidades escolares;
VII - Analisar, previamente, projetos que visem introduzir modificações ao Estatuto
do Magistério Municipal de Olinda;
VIII - Sugerir projetos e recomendar medidas acerca de todos os assuntos de natureza
educacional, de interesse do Município;
IX - Responder às consultas formuladas pelo Poder Executivo, pela Secretaria de
Educação e Desporto de Olinda, bem como pelos órgãos oficiais e
representativos de classe, pelas instituições de ensino e pessoas interessadas;
X - Acompanhar e zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo Município
e respectivos encargos financeiros decorrentes, no âmbito da área de educação;
XI - Manter intercâmbio com os Conselhos Federais, Estaduais e Municipais de
Educação;
XI! - Emendar, reformular e aprovar seu Regimento, submetendo as alterações a
homologação do Secretário de Educação e Desportos de Olinda;
xi - Proceder sindicâncias em qualquer dos estabelecimentos de ensino da rede
municipal e de ensino infantil da iniciativa privada deste Município, bem como
determinar a aplicação de penalidades cabíveis;
XIV - Propor a criação de mecanismos de Gestão Democrática na Rede de Ensino
Municipal; £ a
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 3º O Conselho compor-se-á de 12 (doze) membros e igual número de
suplentes, indicados pelos órgãos e entidades em seguida discriminados e
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:
|- Um representante da Secretaria de Educação e Desportos de Olinda;
| - Um representante da Secretaria de Patrimônio, Cultura e Turismo;
11 - Um representante da Secretaria de Políticas Sociais e Habitação;
IV - Um representante da Secretaria de Saúde;
V- Um representante da Secretaria de Educação e Cultura do Estado de
Pernambuco;
vi - Um representante da Faculdade de Ciências Humanas de Olinda - FACHO;
vil - Um representante da Fundação de Ensino Superior de Olinda - FUNESO;
vill - Um representante do Governo Municipal;
IX - Um representante de Centro de Cultura Luiz Freire;
X- Um representante do Sindicato dos Servidores Municipais de Olinda, tigados à
Educação - SISMO;
Xl- Um representante do Sindicato dos Professores do Município de Olinda -
SINPMOL;
xil- Um representante do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particulares do
Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Deixando qualquer dos órgãos ou entidades referidas neste artigo de
indicar seu representante, o Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeará, para
complementar a composição do Conselho, pessoa de reconhecida capacidade no assunto
dcompreendido no objetivo desta lei.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho e respectivos suplentes é de 02 (dois) anos,
permitida a recondução.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo fa de Mejo, em 13 de junho de 2006.
el do Nascimento Neto
Presidente
CASA Bi
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