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norma nº 6017/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6017 / 2017
Date 2017-11-17
EmentaDispõe sobre a instituição de verba específica para aquisição de fardamento ou uniforme para os integrantes da Guarda Municipal de Olinda e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI Nº6017 12017.
Dispõe sobre a instituição de verba
específica para aquisição de
fardamento ou uniforme para os
integrantes da Guarda Municipal de
Olinda e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono a presente lei.
Art. 1º - Fica instituída a verba específica de caráter não remuneratório para
aquisição de fardamento ou uniforme, que será paga aos Guardas Municipais
da ativa da Prefeitura Municipal de Olinda.
Parágrafo único - Mediante percepção da verba prevista no caput deste
artigo, ficam os integrantes da Guarda Municipal obrigados a adquirir as peças
que compõem o fardamento ou uniforme dentro dos padrões regulamentado
em decreto.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar o valor de R$
1.000,00 (mil reais) a título de verba específica para aquisição de fardamento
ou uniforme, para cada um dos Guardas Municipais da ativa, nas condições XY
previstas nesta lei. /
8 1º O valor previsto no artigo anterior será pago uma vez por ano, em parcela
única, inicialmente na primeira folha de pagamento após a publicação desta
lei, devendo ser regulamentado por decreto o mês de pagamento nos anos
subsequentes, com a atualização financeira de acordo com o INPC (IBGE), ou
outro indexador que vier a substituí-lo.
8 2º Aos novos Guardas Municipais, empossados após a conclusão com
aproveitamento de curso de formação, será paga a verba de caráter não N
remuneratório prevista nesta lei, no início do efetivo exercício do cargo, para
viabilizar a aquisição das peças que compõem o fardamento ou unifor
conforme regulamentado em decreto.
Rua 15 de novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. /) 4
nanv. s490 1077
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Art. 3º - A verba instituída no art. 1º desta lei não tem natureza remuneratória,
não se incorpora aos proventos de inatividade e não sofre incidência de
contribuições previdenciárias.
Art. 4º - Em caso de dano que inutilize o fardamento ou o uniforme, em virtude
do serviço, comprovado mediante processo administrativo, o Guarda Municipal
fará jus ao pagamento de uma verba complementar proporcional, da mesma
natureza, que possibilite a reposição imediata das peças inutilizadas.
Art. 5º - O uso indevido do fardamento ou uniforme, observado o disposto em
regulamento próprio e na legislação específica que rege a matéria, poderá
ensejar a aplicação de penalidade administrativa, assegurados, em qualquer
caso, o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Complementar nº
01/90.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90
(noventa) dias após a sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente ou
suplementadas, ficando autorizada, desde já a suplementação necessária ao
seu cumprimento, na lei orçamentária de 2017.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
14 de novembro dé/2017.
LUSTIANO DE SOUSA MOUR ne
ate dO o
Ade raso DA SILVA
1º Vice Ee 4
. Sa .
JESUÍNO E DE ARAÚJO
2º Vice-Presidente
Casa Bernardo Vieira de M
2º Secretário
Rua 15 de novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.

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