| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6017 / 2017 |
| Date | 2017-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de verba específica para aquisição de fardamento ou uniforme para os integrantes da Guarda Municipal de Olinda e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI Nº6017 12017. Dispõe sobre a instituição de verba específica para aquisição de fardamento ou uniforme para os integrantes da Guarda Municipal de Olinda e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciono a presente lei. Art. 1º - Fica instituída a verba específica de caráter não remuneratório para aquisição de fardamento ou uniforme, que será paga aos Guardas Municipais da ativa da Prefeitura Municipal de Olinda. Parágrafo único - Mediante percepção da verba prevista no caput deste artigo, ficam os integrantes da Guarda Municipal obrigados a adquirir as peças que compõem o fardamento ou uniforme dentro dos padrões regulamentado em decreto. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de verba específica para aquisição de fardamento ou uniforme, para cada um dos Guardas Municipais da ativa, nas condições XY previstas nesta lei. / 8 1º O valor previsto no artigo anterior será pago uma vez por ano, em parcela única, inicialmente na primeira folha de pagamento após a publicação desta lei, devendo ser regulamentado por decreto o mês de pagamento nos anos subsequentes, com a atualização financeira de acordo com o INPC (IBGE), ou outro indexador que vier a substituí-lo. 8 2º Aos novos Guardas Municipais, empossados após a conclusão com aproveitamento de curso de formação, será paga a verba de caráter não N remuneratório prevista nesta lei, no início do efetivo exercício do cargo, para viabilizar a aquisição das peças que compõem o fardamento ou unifor conforme regulamentado em decreto. Rua 15 de novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. /) 4 nanv. s490 1077 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 3º - A verba instituída no art. 1º desta lei não tem natureza remuneratória, não se incorpora aos proventos de inatividade e não sofre incidência de contribuições previdenciárias. Art. 4º - Em caso de dano que inutilize o fardamento ou o uniforme, em virtude do serviço, comprovado mediante processo administrativo, o Guarda Municipal fará jus ao pagamento de uma verba complementar proporcional, da mesma natureza, que possibilite a reposição imediata das peças inutilizadas. Art. 5º - O uso indevido do fardamento ou uniforme, observado o disposto em regulamento próprio e na legislação específica que rege a matéria, poderá ensejar a aplicação de penalidade administrativa, assegurados, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Complementar nº 01/90. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente ou suplementadas, ficando autorizada, desde já a suplementação necessária ao seu cumprimento, na lei orçamentária de 2017. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 14 de novembro dé/2017. LUSTIANO DE SOUSA MOUR ne ate dO o Ade raso DA SILVA 1º Vice Ee 4 . Sa . JESUÍNO E DE ARAÚJO 2º Vice-Presidente Casa Bernardo Vieira de M 2º Secretário Rua 15 de novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.