| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5505 / 2006 |
| Date | 2006-09-13 |
| Ementa | Fixa normas para a exploração de serviços de transporte de passageiros por táxis no âmbito do Município de Olinda e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Glinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI Nºssos 12006 A Câmara Municipal de Olinda decreta: E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 13 DE SETEMBRO DE 2006 A EMENTA: Fixa normas para a exploração LUCIANA SANTOS de serviços de transporte de passageiros Prefeita por táxis no âmbito do Município de Olinda e dá outras providências. Art. 1º - A exploração do serviço de transporte de passageiros por táxi subordinar-se-á à prévia permissão da Administração Municipal, que atuará, no desempenho dessa competência, diretamente ou através de entidade pública delegatória de poderes para tanto, e reger-se-á pelas normas contidas na presente Lei. 8 1º - Definem-se, para os efeitos desta Lei, os seguintes termos: | — Cassação da permissão: devolução compulsória da permissão por infração legal ou regulamentar; 1 - Condutor: condutor permissionário ou condutor auxiliar; II — Condutor permissionário: motorista de atividade profissional inscrito no cadastro de condutores de veículos/táxi da Administração Municipal; IV — Condutor auxiliar: motorista de atividade profissional vinculado ao permissionário, cooperativa e/ou associação de motoristas ou empresa permissionária, inscrita no cadastro de condutores de veículositáxi da Administração Municipal; V - Empresa permissionária: pessoa jurídica detentora de permissões; VI — Frota: número de veículos vinculados às permissões delegadas pela Administração Municipal; VII + Inclusão: entrada de veículo para o Sistema de Transporte de Passageiros por Táxis em decorrência do aumento de frota; VIll — INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial; k WWwWwWww—w——w—w——w——w——w——w——w——>w————[[———>—— CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - F Câmara Municipal de BPlinda Olinda Patrimônio da Humanidade IX — IPEM: Instituto de Pesos e Medidas, X — Operadores: permissionário, cooperativa e/ou associação de motoristas ou empresa permissionária; XI — Permissão: ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual a Administração Municipal delega a terceiros a execução do serviço público de transporte individual de passageiros por táxi, nas condições estabelecidas em edital licitatório e no regulamento da presente Lei; XII — Permissionário: pessoa física ou jurídica detentora de permissão; XIII — Permitente: a Administração Municipal; XIV — Ponto de estacionamento de táxi: local regulamentado para estacionar o veículo táxi e aguardar passageiro; XV — Praça: ponto de táxi; XVI — Registro de Condutor (RC): documento emitido pela Administração Municipal, que autoriza o condutor a dirigir veículo vinculado ao sistema de táxi; XVII — Renúncia à permissão: devolução voluntária da permissão; XVIII — Substituição: troca de veículo vinculado à mesma permissão, XIX — Suspensão do condutor: período de tempo no qual o condutor fica proibido de conduzir o veículo/táxi em serviço; XX — Táxi: o veículo de aluguel destinado ao transporte público de passageiros, com retribuição aferida por meio de taxímetro digital, atendida as especificações normatizadas pelo IPEM, através de tarifas estabelecidas pelo Município, em consonância com as Resoluções do Conselho Interministerial de Preços, ou órgão que o substitua neste controle. XXI — Transferência: processo de cessão da permissão; XXII — Termo de Credenciamento: autorização para explorar os serviços de transporte público de passageiros por táxis; Ed XXIII — Usuário: cidadão que utiliza o serviço público de táxi; XXIV — Veículo de aluguel: automóvel inscrito no Cadastro de Veículos/T: áxi da Administração Municipal; k- eee CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Glinda Olinda Patrimônio da Humanidade XXV — Prefixo: número do cadastro do permissionário junto à Administração Municipal. 8 2º - Os veículos utilizados como táxis ficam classificados nas categorias de Serviço Especial e de Serviço Comum. 8 3º - O Serviço Especial destinar-se-á aos usuários do Centro de Convenções, do Chevrolet Hall, de hotéis, pousadas e pontos turísticos situados dentro do polígono do Sítio Histórico, de pontos comerciais e serviços privados situados no Município de Olinda. & 4º — Considera-se Serviço Comum todo aquele não compreendido no parágrafo anterior. Art. 2º - O número de permissionários no Município será proporcional à população que possui rendimento nominal acima de 3 (três) salários mínimos, na razão de 1 (um) veículo para cada 300 (trezentos) habitantes dessa população, visando o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de transporte público de passageiros por táxis. 8 1º - Para efeito deste artigo serão tomados por base os dados apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 8 2º - A Administração Municipal manterá serviços estatísticos da situação da frota e movimento de passageiros, devidamente atualizados, bem como acompanhamento das alterações de custo e situação econômico-financeira das empresas e pessoas físicas permissionárias. $ 3º - Os táxis atualmente licenciados, cujas permissões estejam devidamente regularizadas junto à Administração Municipal, permanecerão licenciados para efeito de recadastramento e renovação das permissões, após a aprovação desta Lei. 8 4º - As permissões que tenham sido objeto de cassação, em períodos anteriores e posteriores à aprovação desta Lei, somente serão preenchidas em caso de comprovada necessidade técnica em manter o mesmo número de permissões no Município, em conformidade com o disposto no caput deste artigo. 8 5º » Até o equilíbrio da quantidade de veículos da frota atualmente em operação no Município, em conformidade ao disposto no caput deste artigo para as permissões que tenham sido objeto de cassação, em períodos anteriores e posteriores à aprovação desta Lei, terão suas vagas excluídas do sistema visando o equilíbrio do serviço de transporte público de passageiros por táxis. b- >>> [W[WwWwWwWwWw—WwWwWw—w—w—w———W—W—WW—— >ASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 3º - Somente poderão trafegar no Município táxis com até 7 (sete) anos de fabricação, de cor branca e com 4 portas, ficando o número de passageiros transportados limitado à capacidade informada pelo fabricante do veículo, observada a capacidade máxima de 04 (quatro) ocupantes, deduzido o motorista. 8 1º— A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como tempo inicial o ano de fabricação especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV; 8 2º - Para efeito de cálculo da vida útil, o último ano da vida útil admitida por esta Lei encerrar-se-á no dia 31 de dezembro. & 3º — Os veículos que ultrapassarem o tempo máximo de fabricação a que se refere o caput deste artigo deverão ser substituídos por outros mais novos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que atingiram a idade máxima permitida, sob pena de ser aplicada ao permissionário a pena de multa correspondente a 200 (duzentos) vezes o valor estabelecido para a bandeira no período da ocorrência. 8 4º Havendo a aplicação de multa, conforme o $ 3º, será concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da aplicação da multa, para que o permissionário proceda à substituição do veículo, sob pena de cassação da respectiva permissão. 85º - Os táxis atualmente em circulação, cujo ano de fabricação seja igual ou inferior a 10 (dez) anos, contados do ano do primeiro emplacamento, com qualquer cor e equipados com 2 (duas) ou 4 (quatro) portas, poderão ter renovadas suas permissões, exclusivamente no primeiro recadastramento realizado após a aprovação desta Lei e por uma única vez, desde que sejam verificadas a presença, através de vistoria técnica e do certificado de segurança veicular, das condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura, bem como os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética exigidos na legislação. 8 6º - Os táxis atualmente em circulação, com mais de 10 (dez) anos de fabricação, terão, como condição para a renovação de suas permissões, um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de início do recadastramento, para apresentação de novo veículo nas condições previstas no 8 5º. 8 7º - Os táxis de que trata o 8 5º, cuja vida útil, após a renovação da permissão de que cuidasquele dispositivo, seja igual ou inferior a 10 (dez) anos, seguirão, para os próximos recadastramentos, transferências de permissões e substituição de veículos e com o objetivo de garantir a renovação da frota e de suas características, o disposto no caput deste artigo. kb ; ———————————w—w—w—w—w—w—w—w——w———>——————————— CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Glinda Olinda Patrimônio da Humanidade 8 8º — Os táxis de que trata o $ 5º, cuja vida útil, após a renovação da permissão de que cuida aquele dispositivo, ultrapasse os 10 (dez) anos, terão que ser substituídos por outros mais novos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que completar a idade máxima permitida, nos termos do caput deste artigo, sob pena de multa correspondente a 200 (duzentos) vezes o valor estabelecido para a bandeira no período da ocorrência. S 9º - Aplicada a multa prevista no $ 8º, será concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua aplicação, para que o permissionário promova a substituição do veículo, sob pena de cassação da respectiva permissão. $ 10 - É vedado o ingresso no sistema de veículos que possuam vida útil superior a 7 (sete) anos, observado o ano do primeiro emplacamento, não podendo o veículo que ingressa, outrossim, exceder em mais de 3 (três) anos a vida útil daquele que deixa a frota, respeitando o disposto no caput deste artigo, no período seguinte ao primeiro recadastramento após a aprovação desta Lei. Art. 4º - Respeitado o processo licitatório, a permissão para novos veículos obedecerá aos seguintes critérios: i | - 10% (dez por cento) do número total da frota para servir no Município destinar- se-á às pessoas jurídicas; Il - 20% (vinte por cento) do número total da frota para servir no Município destinar-se-á às Cooperativas e/ou Associações de Motoristas; Ill — 70% (setenta por cento) do número total da frota para servir no Município destinar-se-á aos motoristas autônomos. Parágrafo Único — Só será concedida permissão, nos casos do aumento de que trata o Art. 2º, para veículos novos (zero quilômetro), de cor branca e equipado com 4 (quatro) portas. Art. 5º — Ao serem ofertadas novas permissões para o Serviço de Transporte de Passageiros por Táxis, o Município fixará os critérios da concorrência em edital. $ 1º — Respeitado o processo licitatório, cada permissionário pessoa física deterá uma única permissão e cada empresa permissionária um número mínimo de 6 (seis) e máximo de 30 (trinta) permissões. Ed 8 2º — Para cada permissão delegada ao permissionário ou empresa permissionária será admitido somente o cadastramento de 1 (um) veículo. $ 3º - O número de permissões vinculadas às empresas permissionárias não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do total das permissões cadastradas pela Administração Municipal. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 6º — As permissões possuem caráter precário. Art. 7º — Os permissionários, bem como os titulares, sócios ou acionistas de empresas permissionárias, não poderão deter qualquer outra concessão, permissão ou autorização outorgada pela Administração Municipal, ainda que de outro serviço público. Parágrafo Único — A constatação da inobservância do disposto no caput deste artigo implicará na aplicação da medida administrativa de apreensão do veículo até a comprovação do recolhimento, em favor do Município, de multa correspondente a 500 (quinhentas) vezes o valor estabelecido para a bandeira no período da ocorrência, implicando, também, na cassação da permissão. Art. 8º — A transferência de permissão se dará de acordo com os seguintes critérios: | - Tipo A: a primeira transferência, no ato do primeiro recadastramento após a aprovação desta Lei, poderá ser com veículo de mesma característica do veículo do permissionário cedente e de acordo com o disposto no Art. 3º, 8 5º, desde que sua vida útil seja igual ou inferior a 10 (dez) anos, contados do ano do primeiro emplacamento, com qualquer cor e equipados com 2 (duas) ou 4 (quatro) portas, e desde que verificada a presença, através de vistoria técnica e do certificado de segurança veicular, das condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura, bem como dos requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética exigidos pela legislação. Il - Tipo B: a primeira transferência a ser efetuada em qualquer período posterior ao primeiro recadastramento realizado após a aprovação desta Lei, seguirá, para o fim de renovação da frota e de suas características, o disposto no Art. 3º. Il — Tipo C: todas as permissões que se enquadram nas seguintes hipóteses abaixo discriminadas: 1. quando empresa, em decorrência de sucessão, fusão ou incorporação; 2. quando motorista profissional autônomo, por sucessão hereditária, na forma da lei civil; 3. quando ocorrer a invalidez permanente de proprietário ou co-proprietário; 4. quando ocorrer insolvência comprovada do avalizado, para com O financiador, sendo este motorista profissional, ainda não permissionário de táxis ou a empresa já permissionária; 5. quando o poder permitente determinar ou concordar com uniformização de propriedade, por conveniente ao interesse público. b. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade IV - Tipo D: todas as permissões que já efetuaram transferências dos tipos A, B e C, inclusive a do tipo tratada neste inciso. & 1º Ocorrendo a hipótese da sucessão beneficiar apenas viúva e herdeiros menores, a transferência será permitida para pessoa física ou jurídica, desde que habilitada junto ao poder pertinente e autorizada por alvará judicial; 8 2º As transferências enquadradas no Tipo C poderão ocorrer a qualquer tempo, e seguirão o disposto no Art. 3º, visando o objetivo de renovação da frota e de suas características. 8 3º A transferência do Tipo D só poderá ser realizada após 3 (três) anos da última transferência, tenha sido ela tipo A, B, C ou D, exceto nos casos de permissionário maior de 65 anos, permissionário menor de idade e viúvo de permissionário, para os quais referido prazo não se aplica, e com ingresso de veículo com idade até 3 (três) anos, de cor branca e equipado com 4 (quatro) portas. Art. 9º - Quando a transferência de propriedade, causa mortis, beneficiar menor, a permissão vinculada ao veículo objeto da sucessão será mantida até a maioridade, podendo o menor tornar-se permissionário, desde que atendidas as demais exigências legais. Parágrafo Único. A permissão será mantida, ainda, em caso de comprovada incapacidade do menor beneficiário da sucessão. Art. 10 - Nos casos previstos no artigo anterior será permitido dar o veiculo em arrendamento a terceiro, devendo o contrato, devidamente formalizado, ser submetido à apreciação da Administração Municipal. Art. 11 — É vedado às empresas que transferirem suas permissões, através de incorporações ou fusões, participar de novas permissões. Art. 12 — É vedado ao permissionário entregar o veículo/táxi a pessoas que não sejam cadastradas junto à Administração Municipal. Parágrafo único. A constatação da inobservância do disposto no caput implicará na cassação da permissão. Art. 13 — A permissão será cancelada, a requerimento do interessado ou ex- officio, na ocorrência de: 1. aposentadoria ou falecimento do permissionário autônomo, ressalvado, nesta última hipótese, o disposto no $ 1º do presente artigo; 2. dissolução da empresa; ww wVWVTVTVTWVoOrrrrºr-—n—-— CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade 3. utilização do veículo para outros fins; 4. conduta incompatível com o tratamento devido ao passageiro; 5. condenação criminal. 8 1º — Enquanto não homologada a partilha dos bens do espólio, fica assegurado ao cônjuge meeiro, herdeiros ou sucessores do permissionário autônomo falecido, o direito de continuar explorando, em nome do “de cujos”, o serviço de transporte público de passageiros por táxis, mediante apresentação de alvará judicial, desde que tenha motorista registrado para o veículo. 8 2º — Concluído o inventário, a critério do poder permitente, o cônjuge sobrevivente ou herdeiro poderá transferir a permissão, observadas as exigências legais e as normas desta Lei, devendo a transferência ser requerida dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da conclusão do inventário. 8 3º — É facultado ao motorista profissional autônomo e no caso de seu falecimento, ao espólio, viúva e herdeiros, o registro de condutor para o veículo, desde que regularmente contratado. & 4º — Quando o veículo tocar à adjudicante em autos de inventário, pode a permissão ser transferida a terceiro, nos termos desta Lei, desde que requerida à Administração Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da adjudicação. 8 5º— A falta de atendimento ao disposto neste artigo, implicará na cassação da permissão. Art. 14 — Na regulamentação da presente Lei, deverá constar o período e a forma de implantação de tacógrafo ou aparelho similar na frota de táxis em tráfego. Art. 15 — Para a consecução dos objetivos estabelecidos na presente Lei, o poder permitente poderá aplicar, progressivamente, as seguintes penalidades: 1. Advertência; 2. Multas; 3. Suspensão; 4. Cassação da permissão. Art. 16 — Às empresas que detenham permissão ou concessão para explorar o serviço de transporte público de passageiros por ônibus, é vedado operar como permissionário de serviço de táxis. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Parágrafo Único — A constatação da inobservância do disposto no caput deste artigo implicará na aplicação da medida administrativa de apreensão do veículo até a comprovação do recolhimento, em favor do Município, de multa correspondente a 500 (quinhentas) vezes o valor estabelecido para a bandeira no período da ocorrência, implicando, também, na cassação da permissão. Art. 17 — Aos servidores públicos ativos e os que ocupam cargos na Administração Pública, é vedado operar como permissionário de serviço de táxis. 8 1º — Para os efeitos deste artigo, entende-se por servidor público todo aquele que ocupe cargo ou exerça função na administração pública, em todos os seus níveis. 8 2º - A constatação da inobservância do disposto no caput deste artigo implicará na aplicação da medida administrativa de apreensão do veículo até a comprovação do recolhimento, em favor do Município, de multa correspondente a 500 (quinhentas) vezes o valor estabelecido para a bandeira no período da ocorrência, implicando, também, na cassação da permissão. Art. 18 — Os condutores de táxis deverão trabalhar asseados e decentemente trajados, ficando a Administração Municipal autorizada a baixar normas regulamentando tais obrigações. Art. 19 — Caso o permissionário não tenha mais interesse em explorar a permissão, esta deverá ser renunciada junto à Administração Municipal, em formulário próprio. Parágrafo Único - A renúncia somente será confirmada pela Administração Municipal, após efetuação da baixa de cadastros e conforme exigências regulamentares. Art. 20 — O permissionário desvinculado do sistema por renúncia, transferência ou cassação regulamentar deverá aguardar o tempo mínimo de 12 (doze) meses para a ele retornar. Art. 21 - A prestação de serviço de transporte público de passageiros por táxi fica sujeita à expedição de termo de credenciamento específico para o veículo, e à expedição de carteiras de identificação para os permissionários e condutores auxiliares, documentos de porte obrigatório, que deverão ser renovados anualmente pelos permissionários perante a Administração Municipal. Ed g 1º — Após a conclusão do primeiro recadastramento realizado após a aprovação desta Lei, será emitido para os permissionários regularizados o Termo de hs Credenciamento para exploração dos serviços de transporte público de passageiros por táxis, inclusive carteiras de identificação para os permissionários e condutores auxiliares. e]WWWW—w—wWwWwWwWwWwWwWwW—Ww—w>————w—————N— CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade $ 2º — Quando da transferência de permissionários e substituição de veículos e do recadastramento anual, os termos de credenciamento para exploração dos serviços de transporte público por táxis deverão ser renovados, para efeito de atualização dos novos registros. 8 3º - É obrigatório, posteriormente ao primeiro recadastramento após a aprovação desta Lei, o uso do termo de credenciamento para exploração dos serviços de transporte público por táxis dentro do veículo, inclusive o uso da carteira de identificação por parte dos permissionários e condutores auxiliares quando em operação. 84º A constatação da inobservância do disposto no $& 3º deste artigo implicará na aplicação da medida administrativa de apreensão do veículo até a comprovação do recolhimento, em favor do Município, de multa correspondente a 500 (quinhentas) vezes o valor estabelecido para a bandeira no período da ocorrência, implicando, também, na cassação da permissão. Art. 22 — Oportuna e periodicamente, a Administração Municipal poderá convocar os permissionários do Serviço de Transporte Público de Passageiros por Táxi, para recadastramento das permissões. $ 1º — O período do recadastramento, anualmente, será definido através de Decreto do Poder Executivo Municipal. 8 2º — Para cada recadastramento será estabelecido um período de 15 dias para orientações e entrega dos materiais necessários, tais como cópia da presente Lei e decretos, normas, formulários de pesquisa operacional e sócio-econômica, ou outros que se façam necessários para a sua efetivação. 83º — O não comparecimento do permissionário, no prazo de até 10 dias úteis, a contar da data de conclusão do período de que trata o parágrafo anterior, implicará na cassação da permissão. Art. 23 — Para efetivação do recadastramento, deverão ser exigidos os seguintes documentos: | — Para os permissionários pessoas físicas e seus respectivos veículos: 1. Carteira de Identidade; Ed Cadastro de Pessoa Física — CPF; Carteira Nacional de Habilitação categoria B; o o N Quitação militar e eleitoral; es CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Camara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade 5. Comprovante de inscrição no CIM como autônomo; 6. Comprovante de residência (em nome do permissionário): conta de água, luz ou telefone fixo, como também declaração de residência preenchida em formulário próprio; 7. Formulário de Pesquisa fornecido pela Administração Municipal, devidamente preenchido. 8. Duas fotos de identificação, no tamanho 3X4; 9. Certidões negativas de condenações criminais transitadas em julgado, emitidas no prazo máximo de 30(trinta) dias, relativas à Justiça Estadual e Federal da Comarca de Olinda, à Justiça Militar (Auditoria Militar), à Justiça Eleitoral e ao Juizado Especial Criminal de Olinda; 10. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos — CRLV, do ano em que se der o recadastramento; 11. Aferição do taximetro pelo IPEM; 12. Aprovação em vistoria técnica normal baseada na Resolução Nº 005/98 do CONTRAN, de 23 de janeiro de 1998, na vistoria especial disciplinada pela Portaria do DETRAN/PE DG Nº 247/2002, de 05 de março de 2002, incluindo o Certificado de Segurança Veicular — CSV, emitido pelo INMETRO, ou por entidades por ele credenciadas, com renovação anual, ou a qualquer momento, por decisão da Administração Municipal; 13. Comprovante de pagamento da taxa referente ao termo de permissão e taxa de confecção dos adesivos do Serviço de Transporte Público de Passageiros por Táxi que serão afixados no Veículo. Il — Para os Condutores Auxiliares: 1. Carteira de Identidade; 2. Cadastro de Pessoa Física — CPF; 3. Carteira Nacional de Habilitação categoria B; Ed 4. Quitação militar e eleitoral; bh 5. Comprovante de inscrição no CIM como autônomo; —————]][w[w—w>w>[0))][[[W[W[W—WwWw7WwDwWDD————————————————— CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Camara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade N 6. Comprovante de residência: conta de água, luz ou telefone fixo, como também declaração de residência preenchida em formulário próprio; 7. Formulário de Pesquisa fornecido pela Administração Municipal, devidamente preenchido. 8. Duas fotos de identificação, no tamanho 3X4; 9. Certidões negativas de condenações criminais transitadas em julgado, emitidas no prazo máximo de 30(trinta) dias, relativas à Justiça Estadual e Federal da Comarca de Olinda, à Justiça Militar (Auditoria Militar), à Justiça Eleitoral e ao Juizado Especial Criminal de Olinda. WII — Para as empresas permissionárias: 14. Contrato social e alterações existentes registradas na Junta Comercial ou Estatuto registrado em cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; 2. Alvará de Localização e Funcionamento de atividades; 3. Certificado de regularidade fiscal perante as Fazendas: Federal, Estadual e Municipal; 4. Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas da Comarca de Olinda; 5. Certidão negativa de débito junto ao INSS; 6. Certidão negativa de débito junto ao FGTS; 7. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ; 8. Formulário de Pesquisa fomecido pela Administração Municipal, de cada permissão, devidamente preenchido. 9. certidões negativas de condenações criminais transitadas em julgado, emitidas no prazo máximo de 30(trinta) dias, relativas à Justiça Estadual e Federal da Comarca de Olinda, à Justiça Militar (Auditoria Militar), à Justiça Eleitoral e ao Juizado Especial Criminal de Olinda, referentes aos seus sócios, acionistas ou quotistas. Ed Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão ser apresentados em cópia xerográfica juntamente com o original. —————wWwWWwWW]]WwWwWwWw]wWwWwWw——W—W—WwWwWwW—w—]—w—>w>————--———————— CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade RS Art. 24 — Não será permitido o recadastramento de permissionário e condutor auxiliar que: | — tenha sofrido condenação criminal, com sentença transitada em julgado; Il — tenha sofrido qualquer penalidade no exercício de função pública ou privada que o incompatibilize com o exercício da permissão; III — tenha praticado atos comprovadamente desabonadores no exercício de função pública ou atividade privada; Art. 25 - Não será permitida a utilização de procurações junto ao Poder Executivo para a realização de quaisquer atos relativos ao disposto nesta Lei, inclusive durante o período de recadastramento das permissões, transferência de permissões e substituição de veículos, com exceção do disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. No primeiro recadastramento realizado após a aprovação desta Lei, e por uma única vez, será excepcionalmente permitida a utilização de procurações para a prática dos atos relativos ao disposto nesta Lei, salvo para a assinatura do Termo de Credenciamento, desde que o instrumento seja analisado e aprovado pela Procuradoria Geral do Município de Olinda. Art. 26 - Todo veículo de aluguel que, após o recadastramento, não constar mais do cadastro, terá sua baixa efetivada no cadastro municipal e junto ao DETRAN. Parágrafo Único — Ao veículo de aluguel que, após a efetivação da baixa prevista no caput, for encontrado operando como táxi do Município de Olinda, será aplicada a medida administrativa de apreensão do veículo, até a comprovação do recolhimento, em favor do Município, de multa correspondente a 500 (quinhentas) vezes o valor estabelecido para a bandeira no período da ocorrência. Art. 27 — Toda receita oriunda do sistema de transporte público de passageiros por táxis, arrecadada pela Administração Municipal, reverterá para o Fundo de Transporte e Trânsito-FTT, criado pela Lei nº 5223/2000, de 11 de janeiro de 2000 e regulamentado pelo Decreto nº 125/2000 de 23 de maio de 2000. Parágrafo Único — Constituem receitas oriundas do sistema de transporte público de passageiros por táxi as multas decorrentes da aplicação da presente lei, de seus regulamentos, as taxas criadas por Lei e outras que lhe forem destinadas. Art. 28 — Os táxis licenciados por outros Municípios só poderão circular no território de Olinda realizando transporte remunerado, nas seguintes condições: bh CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Camara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade & E | — quando as viagens forem originadas nos Municípios perante os quais estão licenciados, com destino à Olinda; Il — quando as viagens forem originadas nos Municípios perante os quais estão licenciados, com destino a outros Municípios, implicando, necessariamente, sua passagem por Olinda. 8 1º — Os Táxis licenciados por outros Municípios, quando em circulação no território de Olinda, em quaisquer das situações mencionadas no caput, não poderão expor a caixa luminosa ou painel luminoso com propaganda indicativos da atividade. 8 2º — A circulação no território de Olinda dos táxis licenciados por outros Municípios, com a inobservância dos preceitos desta Lei, constitui-se em infração sujeita às seguintes penalidades: | — 500 (quinhentos) vezes o valor estabelecido para a bandeira no período da ocorrência e a medida administrativa de apreensão do veículo, em caso de embarque de passageiros no território de Olinda; Il — 500 (quinhentos) vezes o valor estabelecido para a bandeira no período da ocorrência e a medida administrativa de apreensão do veículo, em caso de exposição da caixa luminosa indicativa de atividade no território de Olinda; HI - 500 (quinhentos) vezes o valor estabelecido para a bandeira no período da ocorrência e a medida administrativa de apreensão do veículo, em caso de exposição do painel luminoso com propaganda; 8 3º — A Administração Municipal é o órgão competente da municipalidade para fiscalizar e aplicar as penalidades previstas nesta Lei. S 4º — Os veículos apreendidos em decorrência da aplicação das medidas administrativas previstas no 8 2º deste artigo serão recolhidos ao depósito do Órgão Gestor de Trânsito Estadual, enquanto, por delegação, também seja o Gestor de Trânsito Municipal, ficando sob sua guarda. 8 5º — A Administração Municipal fica autorizado a firmar convênio com o Estado de Pernambuco, com o objetivo de permitir à Polícia Militar do Estado a fiscalização dos serviços de táxis* Art. 29- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade & E Art. 30 - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no Prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 31 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 5360/2003 e 5202/2000. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 13 de setembro de 2006. iveira dna/ CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE