| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5512 / 2006 |
| Date | 2006-11-06 |
| Ementa | Estabelece regras para a utilização dos espaços constantes do Parque do Carmo e do calçadão que abrange toda a orla marítima de Olinda/PE, e dá outras providências. |
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[ES & Camara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI Nºss /2006. A Câmara Municipal de Olinda decreta: E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. DE NOVEMBRO DE 200 ss E ALIADA. TS EMENTA: Estabelece regras para a utilização dos à A ad: espaços constantes do Parque do Carmo e do calçadão LUCIANA SANTOS que abrange toda a orla marítima de Olinda/PE, e dá outras providências. Art. 1º Fica, terminantemente, proibido o tráfego de moto, bicicleta, skate, patinete e de todo e qualquer veículo de grande porte, sobre rodas, na pista de cooper do Parque do Carmo e em toda a extensão dos calçadões da orla marítima, deste município de Olinda/PE, exceto, deficiente em sua cadeira de rodas. S 1º Não será permitida a caminhada, na pista de cooper do Parque do Carmo, deste município de Olinda/PE, acompanhada de qualquer animal, salvo animais destinado a guia do deficiente. S 2º A constatação de animais, acompanhados ou não de seu proprietário, na pista de cooper do Parque do Carmo, autoriza a apreensão desses, pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Olinda. S 3º Na hipótese do S 2º, deste artigo, o animal apreendido permanecerá sob a guarda do setor competente do município de Olinda, durante o prazo de 10 (dez) dias, para a sua restituição ao seu proprietário, mediante formalização do competente termo. S 4º Expirado o prazo de que trata o S 3º, sem comparecimento do proprietário do animal, para a sua restituição, a esse será oferecida destinação, observando-se os critérios definidos em regulamento do Poder Executivo Municipal. 5 5º Aplica-se as disposições dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, deste artigo, no que aproveite, ao tráfego de moto, bicicleta, skate, patinete e de todo e qualquer veículo de grande porte, sobre rodas, na pista de cooper do Parque do Carmo e em toda a extensão dos calçadões da orla marítima, deste município de Olinda/PE. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda Camara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade 8 6º No caso de reincidência da infração às normas deste artigo, será aplicada uma multa ao infrator, proprietário do objeto da apreensão, a ser definida no regulamento e a restituição dos animais, das motos, bicicletas, skates, patinetes e veículos apreendidos, ficará condicionada ao prévio pagamento dessa. Art. 2º Não será permitida a presença de cães, de qualquer porte, durante a caminhada, nos calçadões que abrangem toda a orla marítima, deste município de Olinda. Parágrafo único - Aplica-se às disposições do art. 1º, nas partes que aproveitem, à infração da norma estabelecida por este artigo. Art. 3º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente lei, a regulamentará. Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. de setembro de 2006. João Ez e Nascimento Neto f Presidente (iMáreio-Ba - Carlos Gilbe o Freire de Oliveira PNI Te) mem 2º Secretário dna/ a eee CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE