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norma nº 5515/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5515 / 2006
Date 2006-11-06
EmentaCria o Conselho de Direitos Humanos e Defesa do Município de Olinda - CMDHDS, e dá outras providências.
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Camara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
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LEI Nº ss /2006.
A Câmara Municipal de Olinda decreta:
E EU, SANCIONO A PRESENTE L nrpa d de
OLINDA, 06 DE NOVEMBRO DE 2006
: a. EMENTA: Cria o Conselho de Direitos
i Humanos e Defesa Social do Município de
A ANT ago:
pe a so ne Olinda - CMDHDS, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Direitos Humanos e
Defesa Social - CMDHDS, que tem por objetivo formular, aprovar e monitorar
a política e ações que assegurem a todos os municípios o gozo pleno dos
Direitos Humanos.
Parágrafo único - Os Direitos Humanos são universais e
interdependentes, compreendendo direitos políticos, econômicos, sociais,
culturais e ambientais, definidos no Ordenamento Jurídico Brasileiro e nos
Tratados e Pactos Internacionais, celebrados e ratificados pelo Brasil.
Art. 2º Compete ao Conselho:
I- Formular, aprovar e monitorar a Política Municipal de Direitos
Humanos e de Defesa Social, que deverá ser incorporada ao Plano
Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentária e à Lei Orçamentária
Anual do Município;
II- Organizar e realizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência
Municipal de Direitos Humanos e Defesa Social, e, na
oportunidade, considerar os Pactos Internacionais como um dos
instrumentos de debates, avaliação e acompanhamento do grau
violação e da efetivação dos Direitos Humanos no Município;
II - Denunciar e acompanhar as violações dos Direitos Humanos
ocorridos no Município de Olinda;
IV - Receber representações que contenha denúncia de violação de
direitos de pessoa humana, e notificar às autoridades competentes
no sentido de fazer cessar o abuso;
V- Manter entendimentos com titulares e dirigentes de órgãos e
entidades da Administração Pública visando coibir abusos de poder
de qualquer natureza;
vI- Receber e encaminhar às autoridades competentes petições,
representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou Í
entidade por desrespeito aos direitos individuais e coletivos
assegurados na legislação em vigor; /
VII - Solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais
certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de
expedientes ou processos administrativos ou judiciais para
apuração de responsabilidade pela violação dos Direitos Humanos, Pá
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Olinda Patrimônio da Humanidade
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VIII - Promover o diálogo e a mediação para a busca de soluções não
violentas de conflitos na cidade, rejeitando todas as formas de
violências;
IX - Estimular, sensibilizar e conscientizar a participação da sociedade
civil e do governo em ações de compromissos com a paz no
município;
X - Promover campanhas para a construção de uma cultura pelos
Direitos Humanos;
XI - Elaborar Regimento Interno, estabelecendo normas para seu
funcionamento.
S 1º As deliberações do Conselho Municipal de Direitos Humanos e
Defesa Social - CMDHDS, serão registradas em Atas e suas resoluções
publicadas no Diário Oficial do Município de Olinda.
& 2º Os pedidos de informação ou providências do Conselho deverão ser
respondidos no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos Humanos e Defesa Social —
CMDHDS, será composto por 10 (dez) membros, sendo 05 representantes da
Prefeitura Municipal de Olinda e O5 representantes de Organizações da
Sociedade Civil Olindense.
Art. 4º Os 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal,
serão indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo prioritariamente das
políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura e da fazenda
administração.
Art. 5º As 05 (cinco) entidades representativas da Sociedade Civil
Olindense, deverão ser eleitas em plenária específica do Fórum de Entidades
da Sociedade Civil de Olinda, para um mandato de 02 anos, permitida uma
nova eleição consecutiva para igual período.
& 1º As entidades representativas da Sociedade Civil Olindense deverão
ter atuação de promoção, defesa e garantia dos direitos humanos no tocante a
gênero, raça-etnia, diversidade sexual, pessoas portadoras de deficiência,
geração (criança, adolescente, juventude, idoso) e diálogo inter-religioso.
8 2º Quando da eleição da representação da Sociedade Civil, deverá ser
considerada a diversidade referida no parágrafo anterior, de modo a que não
haja uma supremacia de segmentos.
Art. 6º O órgão governamental e a entidade da Sociedade Civil deverão
indicar 02 membros para compor o Conselho, sendo um titular e o outro
suplente.
Parágrafo único — O suplente substituirá o titular em suas faltas e
impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de
vacância deste. Rd
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Olinda Patrimônio da Humanidade
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Art. 7º Caberá ao Regimento Interno do Conselho definir as normas
concernentes a atuação dos membros do Conselho, a forma de convocação de
suas plenárias ordinárias e extraordinárias, a alternância na presidência do
colegiado entre representação governamental e não governamental, bem como
a criação de comissões temáticas.
Art. 8º O Conselho Municipal de Direitos Humanos e Defesa Social —
CMDHDS, será instituído em no máximo 90 dias, após a publicação desta lei.
Art. 9º Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão
remunerados, sendo considerados relevantes ao Município de Olinda.
Art. 10. O Conselho Municipal de Direitos Humanos e Defesa Social —
CMDHDS, será vinculado a Secretaria de Políticas Sociais, que será responsável
pela estrutura de recursos humanos e materiais necessários ao seu
funcionamento.
Art. 11. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
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Palácio Bernardo Vi o, 26 de outubro de 2006.
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