| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5525 / 2006 |
| Date | 2006-12-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida Municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos do FGTS na modalidade Produção de Unidades Habitacionais, Operações Coletivas, regulamentados pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460/2004 de 14 de dezembro, publicada no DOU em 20/12/04 e instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº 5525 /2006 A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta Ementa: Autoriza o Poder Executivo a desenvolver E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. ações e aporte de contrapartida Municipal OLINDA, 06 [E [EZEMBRO DE 2006 para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos do FGTS na = modalidade lução e nidades A ) lidadi Prod d Unidad: + s Habitacionais, Operações Coletivas, LUCIANA SANTOS regulamentados pela Resolução do Prefeita Conselho Curador do FGTS nº 291/98 com as alterações da Resolução nº 460/2004 de 14 de dezembro, publicada no DOU em 20/12/04 e instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências. Já Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades Habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos do FGTS - Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98, com as alterações promovidas pela Resolução nº 460/2004 do Conselho Curador do FGTS e instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - Caixa, nos termos da minuta anexa, que da presente Lei faz parte integrante. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionados para a consecução das finalidades do programa. a E Art. 3º O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes “ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das, unidades residenciais, aos beneficiários do programa. CASA BERNARDO VIEIRA DE Et Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal ve Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade e o ant. $ 1º As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. 82º O Poder Executivo Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. 8 3º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Políticas Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento Econômico. S 4º Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênios, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações, irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. $ 5º Os custos relativos a cada unidade integralizados pejo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. S 6º Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. S 7º Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do País, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 maio de 2005. Art. 4º A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida «consistente em destinação de recursos financeiros ou sob outra forma, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Qu ag CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. $1º O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da Caixa, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Terreno de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. $ 2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária nº 32110.1648230583.023 - LOA. Art. 7º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira i de novembro de 2006. L NASCIMENTO NETO gb. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE