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norma nº 5525/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5525 / 2006
Date 2006-12-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida Municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos do FGTS na modalidade Produção de Unidades Habitacionais, Operações Coletivas, regulamentados pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460/2004 de 14 de dezembro, publicada no DOU em 20/12/04 e instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº 5525 /2006
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a desenvolver
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. ações e aporte de contrapartida Municipal
OLINDA, 06 [E [EZEMBRO DE 2006 para implementar o Programa Carta de
Crédito - Recursos do FGTS na
= modalidade lução e nidades
A ) lidadi Prod d Unidad:
+ s Habitacionais, Operações Coletivas,
LUCIANA SANTOS regulamentados pela Resolução do
Prefeita Conselho Curador do FGTS nº 291/98 com
as alterações da Resolução nº 460/2004
de 14 de dezembro, publicada no DOU
em 20/12/04 e instruções normativas do
Ministério das Cidades, e dá outras
providências. Já
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades Habitacionais para
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa
Carta de Crédito - Recursos do FGTS - Operações Coletivas, regulamentado pela
Resolução nº 291/98, com as alterações promovidas pela Resolução nº 460/2004 do
Conselho Curador do FGTS e instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal
- Caixa, nos termos da minuta anexa, que da presente Lei faz parte integrante.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao
Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionados para a consecução das finalidades do programa.
a E Art. 3º O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas
pertencentes “ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a
população a ser beneficiada no Programa e aliená-las previamente, a qualquer título,
quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos
legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das, unidades
residenciais, aos beneficiários do programa.
CASA BERNARDO VIEIRA DE Et Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE
Câmara Municipal ve Plinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
e
o ant.
$ 1º As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para
a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com
as posturas municipais.
82º O Poder Executivo Municipal também poderá desenvolver todas
as ações para estimular o programa nas áreas rurais.
8 3º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de
Habitação, Políticas Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento
Econômico.
S 4º Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante
convênios, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste
processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais,
regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações, irregulares,
propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
$ 5º Os custos relativos a cada unidade integralizados pejo Poder
Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção
das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários,
mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já
definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção
de novas unidades habitacionais.
S 6º Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob
inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também
durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento
dos beneficiários.
S 7º Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão
ser proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de
financiamento ativo no SFH em qualquer parte do País, bem como não terem sido
beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 maio de 2005.
Art. 4º A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de
contrapartida «consistente em destinação de recursos financeiros ou sob outra forma,
sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado
após o aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente à caução de sua
responsabilidade.
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Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do
pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários
do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em
pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
$1º O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em
conta gráfica caução em nome da Caixa, remunerada mensalmente com base na taxa
SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Terreno de Parceria e
Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos
mutuários.
$ 2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o
remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as
parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos e os custos devidos ao Banco credor
pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei, de
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária nº
32110.1648230583.023 - LOA.
Art. 7º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira i de novembro de 2006.
L NASCIMENTO NETO
gb.
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