| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5534 / 2006 |
| Date | 2006-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos para empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC's) que se estabeleçam no Município de Olinda ou nele ampliem suas atividades, institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Município de Olinda - FUNTIC e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Ny LEI nº>534/2006. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. EMENTA: Dispõe sobre a concessão de OLINDA, 27 DE DEZEMBRO DE 2006. incentivos fiscais e econômicos para l E Ru empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC's) que se LUCIANA SANTOS estabeleçam no Município de Olinda ou PREFEITA nele ampliem suas atividades, institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Município de Olinda — FUNTIC e dá outras providências. Art. 1º As atividades econômicas objeto dos incentivos estabelecidos nesta Lei observarão a legislação municipal vigente. Parágrafo único. Entende-se por empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), para os efeitos desta Lei, as empresas de base tecnológica nos segmentos de hardware, software, serviços, capacitação técnica para a formação de recursos humanos na área, e de comunicação com foco na convergência das áreas de Telecomunicações e Informática. Art. 2º Fica criado o Comitê Municipal de Análise e Acompanhamento da Execução de Incentivos Fiscais e Econômicos, a quem incumbirá decidir acerca dos requerimentos de concessão dos benefícios previstos na presente Lei, bem ainda o acompanhamento da execução das obrigações assumidas pelos beneficiários. $ 1º O Comitê Municipal de Análise e Acompanhamento da Execução de Incentivos Fiscais e Econômicos será composto por representantes das seguintes áreas da administração municipal: * | — Desenvolvimento Econômico; Il — Planejamento Urbano, Transportes e Meio Ambiente; Ill — Planejamento e Gestão Estratégica; IV — Assessoramento Jurídico da Administração; CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade q A V-— Políticas Sociais; VI — Fazenda e Administração; VII — Ciência e Tecnologia. 8 2º A organização e o funcionamento do Comitê Municipal de Análise e Acompanhamento da Execução de Incentivos Fiscais e Econômicos serão definidos em regulamento. Art. 3º O Comitê Municipal de Análise e Acompanhamento da Execução de Incentivos Fiscais e Econômicos analisará, a requerimento da parte interessada, a possibilidade de concessão de incentivos fiscais e econômicos às empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC's) que se estabeleçam no Município de Olinda ou que, já estando nele instaladas, ampliem suas atividades, cabendo ao Secretário da Fazenda e Administração decidir, após o parecer do Comitê, sobre a concessão ou não do incentivo pleiteado. S 1º Não serão contempladas com os benefícios previstos nesta Lei as empresas que, tendo sido anteriormente beneficiadas com incentivos fiscais ou materiais pelo Município, não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos. 8 2º As empresas beneficiárias dos incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei deverão estar quites para com a Fazenda Municipal, devendo instruir o seu requerimento com certidão negativa de débitos municipais. Art. 4º Os interessados nos benefícios previstos nesta Lei deverão apresentar requerimento, instruído com o respectivo projeto, junto à Secretaria da Fazenda e Administração do Município, a qual o remeterá, para análise técnica prévia, ao Comitê Municipal de Análise e Acompanhamento da Execução de Incentivos Fiscais e Econômicos. $ 1º O projeto de que trata este artigo deverá conter, além de outros documentos e informações que se fizerem necessários à avaliação, o seguinte: . ! — propósito do empreendimento; Il — benefícios pretendidos; HI — cronograma de implantação. 8 2º Para efeito de avaliação dos requerimentos, os projetos serão apreciados à luz das seguintes condições: 4 ASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade q A | - considerável desenvolvimento econômico do Município; IH — alcance social; HI — base tecnológica do empreendimento; IV — localização do empreendimento em condomínios empresariais ou incubadoras de empresas; V — atendimento às diretrizes do Plano Diretor do Município e demais instrumentos urbanísticos; VI — efeito multiplicador da atividade; VII — aquisição de bens, produtos e serviços disponíveis no Município de Olinda; VIII — contratação de mão-de-obra no Município de Olinda. 8 3º Os critérios específicos de avaliação dos projetos, acompanhamento e prestação de contas, bem ainda a forma de orientação aos empreendedores e de análise técnica prévia, serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo. S 4º A Administração Municipal poderá contratar técnicos para avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou especificidade dos mesmos assim o exigirem, elaborando laudos nos quais o Comitê Municipal de Análise e Acompanhamento da Execução de Incentivos Fiscais e Econômicos poderá se basear para opinar e o Secretário da Fazenda e Administração para decidir acerca dos pedidos. Art. 5º Os incentivos fiscais para a constituição de condomínios empresariais e empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC's) estabelecidas individualmente consistirão em: | — isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo prazo de até 15 (quinze) anos, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel onde instalada a empresa ou condomínio empresarial, inclusive sobre os imóveis locados, desde que no contrato de locação esteja previsto o recolhimento do referido imposto como ônus do locatário; «ll — isenção da taxa de localização e funcionamento por 02 (dois) anos; ll — isenção da taxa de execução de obras e serviços de engenharia relacionada à construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento; Á. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Camara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Ny IV — redução da base de cálculo em até 60% (sessenta por cento), respeitada a alíquota mínima, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o valor dos serviços de construção civil contratados para a execução das obras de construção ou acréscimos realizados no imóvel onde será ou está instalada a empresa ou condomínio empresarial; V — redução da base de cálculo em até 60% (sessenta por cento), respeitada a alíquota mínima, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o valor dos serviços prestados pelas empresas de que trata este artigo; VI — isenção da taxa de licença de vigilância sanitária por 02 (dois) anos, para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento; $ 1º Entende-se por condomínio empresarial, para os efeitos desta Lei, a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade de prestação de serviços ou comercial, observado o disposto na legislação municipal. 8 2º O benefício previsto no inciso | deste artigo ficará limitado ao valor do investimento efetivamente realizado e comprovado, na forma estabelecida em regulamento. 8 3º O benefício previsto no inciso Ill somente será concedido quanto aos projetos de construção devidamente aprovados pela Administração Municipal e outros órgãos ou entidades eventualmente competentes. 4º O benefício previsto no inciso IV somente será concedido quando a empresa contratada para a execução de construção civil for estabelecida no Município e a contratação dos serviços for formalizada através do pertinente instrumento jurídico. Art. 6º Os incentivos fiscais para as empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC's) instaladas em incubadoras de empresas consistirão em: * | — isenção da taxa de localização e funcionamento por 02 (dois) anos; |l — redução da base de cálculo em até 60% (sessenta por cento), respeitada a alíquota mínima, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o valor dos serviços de [eee ASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Olinda Patrimônio da Humanidade a Câmara Municipal de Olinda construção civil contratados para a execução das obras de construção ou acréscimos realizados no imóvel onde será ou está instalada a empresa ou condomínio empresarial; II — redução da base de cálculo em até 60% (sessenta por cento), respeitada a alíquota mínima, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o valor dos serviços prestados pelas empresas de que trata este artigo; IV — isenção da taxa de licença de vigilância sanitária por 02 (dois) anos, para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento; 1º Entende-se por Incubadora de Empresas, para os efeitos desta Lei, a entidade que tem por objetivo o incentivo e apoio à criação de empresas de base tecnológica, especialmente as de software e serviços, e que são qualificadas para alavancar empreendimentos na área de informática, agindo como uma ponte integradora entre os ambientes acadêmico, cientifico, industrial e de mercado. S 2º Entende-se por empresa incubada, para os efeitos desta Lei, aquela localizada em incubadora de empresas e que tenha personalidade jurídica própria. Art. 7º Os benefícios previstos nos arts. 5º 6º serão concedidos a partir da data da publicação de sua homologação. Art. 8º Os incentivos econômicos a que se refere o art. 3º destinam-se aos novos empreendimentos e consistirão em: | — subsídios à execução, no todo ou em parte, dos serviços de infra-estrutura necessários à implantação ou ampliação pretendidas; Il — autorização de uso, gratuita ou onerosa, de áreas de terras ou galpões, quando pertencentes ao patrimônio público municipal, por até 10 (dez) anos. HI — permuta, em atendimento às solicitações de empresas instaladas no Município, de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, desde que atendidas as demais exigências desta Lei; IV — autorização de uso, gratuita ou onerosa, de espaço em condomínios empresariais, incubadoras de empresas ou em unidades individuais, por período de até 60 (sessenta) meses, em imóvel pertencente ao patrimônio público municipal ou alugados pela Administração Municipal; a CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Olinda Patrimônio da Humanidade = Câmara Municipal de Olinda & V — elaboração de projeto e/ou serviços de consultoria; VI — subvenção referente às despesas de transportes de maquinário, móveis e utensílios quando da instalação de novas empresas no Município; VII — outros incentivos econômicos e materiais, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município. Parágrafo único. Os incentivos previstos neste artigo estão limitados à disponibilidade financeira do Poder Executivo Municipal. Art. 9º Os incentivos fiscais a que se referem os arts. 5º 6º poderão ser concedidos isolada ou cumulativamente, a critério do Comitê Municipal de Análise e Acompanhamento da Execução de Incentivos Fiscais e Econômicos e do Secretário da Fazenda e Administração. Art. 10. Os incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei são extensíveis a qualquer empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), independentemente de seu porte ou ramo de atividade, que se instale no Município ou nele amplie suas atividades. Art. 11. As despesas decorrentes dos incentivos econômicos previstos no art. 8º serão suportadas à conta das dotações dos órgãos competentes da Administração Municipal ou pelo Fundo de Tecnologia da Informação e Comunicação — FUNTIC, instituído na forma estabelecida no artigo seguinte. Art. 12. Fica instituído o Fundo de Tecnologia da Informação e Comunicação — FUNTIC, que será provido pelas seguintes fontes de recursos: | — dotação orçamentária especificada na Lei Orçamentária Anual — LOA; Il — resultado operacional próprio; Ill — recursos provenientes dos pagamentos pelos imóveis cedidos com ônus às empresas, na forma prevista nesta Lei; Ed IV — recursos provenientes de convênios celebrados com a União, com o Estado ou com outros Municípios e com órgãos ou entidades públicas a eles vinculados; V — recursos originários de convênios e parcerias celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos; x >. >>. W wW N"— CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade & VI - doações de qualquer espécie feitas por entidades públicas ou privadas. Art. 13. O FUNTIC será gerido pelo Secretário Municipal da Fazenda e Administração. Art. 14. Os incentivos concedidos com base nesta Lei cessam no momento do encerramento das atividades da empresa e/ou do empreendimento. Art. 15. A redução do período do incentivo concedido ou o seu cancelamento será efetuado mediante processo administrativo sumário, na forma prevista em regulamento. Art. 16. As empresas que sucederem as que obtiveram o(s) benefício(s) instituído(s) pela presente Lei poderão requerer sua continuidade pelo período restante à complementação do prazo concedido à antecessora, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais, inclusive os aqui estabelecidos. Art. 17. As empresas que obtiverem os incentivos previstos nesta Lei perderão o direito aos mesmos nas seguintes hipóteses: | — ausência de comunicação ao Comitê Municipal de Análise e Acompanhamento da Execução de Incentivos Fiscais e Econômicos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, da alienação, gratuita ou onerosa, cessão ou permuta do imóvel objeto do incentivo, ou da instituição de ônus real sobre o mesmo, no todo ou em parte, em favor de terceiros; Il — não comprovação do recolhimento, na forma da legislação vigente, dos encargos previdenciários e trabalhistas e dos tributos municipais, estaduais e federais, referentes à sua atividade no Município, ainda que a empresa tenha sede em outro Município; Ill — ausência de prestação de contas anual ao Comitê Municipal de Análise e Acompanhamento da Execução de Incentivos Fiscais e Econômicos, durante a vigência do benefício, a fim de que este último possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados com o Município à época da sua concessão; $ 1º Na hipótese de rescisão do termo de compromisso e responsabilidade por ação ou omissão, dolosa ou culposa, imputável ao beneficiário, este deverá restituir ao erário municipal o valor do incentivo fiscal recebido, proporcionalmente ao período em que os termos do compromisso foram cumpridos. b + ZASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Camara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade & S$ 2º O previsto no inciso | não se aplica às empresas incubadas. Art. 18. Todos os projetos aprovados na forma desta Lei terão que ser formalizados, obrigatoriamente, através de termo de compromisso e responsabilidade, nos quais serão estabelecidas as obrigações dos beneficiários, em modelo a ser aprovado em regulamento, cujos extratos serão publicados na imprensa oficial, de acordo com as deliberações pertinentes. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Casa Bernardo em 15 de dezembro de 2006. NASCIMENTO NETO ADRÍANO BATISTA LOPES 2º Secretário gb. ASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE