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norma nº 5534/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5534 / 2006
Date 2006-12-27
EmentaDispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos para empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC's) que se estabeleçam no Município de Olinda ou nele ampliem suas atividades, institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Município de Olinda - FUNTIC e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Ny
LEI nº>534/2006.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. EMENTA: Dispõe sobre a concessão de
OLINDA, 27 DE DEZEMBRO DE 2006. incentivos fiscais e econômicos para
l E Ru empresas de Tecnologia da Informação
e Comunicação (TIC's) que se
LUCIANA SANTOS estabeleçam no Município de Olinda ou
PREFEITA nele ampliem suas atividades, institui o
Fundo de Desenvolvimento Econômico
do Município de Olinda — FUNTIC e dá
outras providências.
Art. 1º As atividades econômicas objeto dos incentivos
estabelecidos nesta Lei observarão a legislação municipal vigente.
Parágrafo único. Entende-se por empresas de Tecnologia
da Informação e Comunicação (TIC), para os efeitos desta Lei, as
empresas de base tecnológica nos segmentos de hardware, software,
serviços, capacitação técnica para a formação de recursos humanos na
área, e de comunicação com foco na convergência das áreas de
Telecomunicações e Informática.
Art. 2º Fica criado o Comitê Municipal de Análise e
Acompanhamento da Execução de Incentivos Fiscais e Econômicos, a
quem incumbirá decidir acerca dos requerimentos de concessão dos
benefícios previstos na presente Lei, bem ainda o acompanhamento da
execução das obrigações assumidas pelos beneficiários.
$ 1º O Comitê Municipal de Análise e Acompanhamento da
Execução de Incentivos Fiscais e Econômicos será composto por
representantes das seguintes áreas da administração municipal:
* | — Desenvolvimento Econômico;
Il — Planejamento Urbano, Transportes e Meio Ambiente;
Ill — Planejamento e Gestão Estratégica;
IV — Assessoramento Jurídico da Administração;
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE
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A
V-— Políticas Sociais;
VI — Fazenda e Administração;
VII — Ciência e Tecnologia.
8 2º A organização e o funcionamento do Comitê Municipal
de Análise e Acompanhamento da Execução de Incentivos Fiscais e
Econômicos serão definidos em regulamento.
Art. 3º O Comitê Municipal de Análise e Acompanhamento
da Execução de Incentivos Fiscais e Econômicos analisará, a
requerimento da parte interessada, a possibilidade de concessão de
incentivos fiscais e econômicos às empresas de Tecnologia da Informação
e Comunicação (TIC's) que se estabeleçam no Município de Olinda ou
que, já estando nele instaladas, ampliem suas atividades, cabendo ao
Secretário da Fazenda e Administração decidir, após o parecer do Comitê,
sobre a concessão ou não do incentivo pleiteado.
S 1º Não serão contempladas com os benefícios previstos
nesta Lei as empresas que, tendo sido anteriormente beneficiadas com
incentivos fiscais ou materiais pelo Município, não tenham atendido aos
propósitos que justificaram a concessão dos mesmos.
8 2º As empresas beneficiárias dos incentivos fiscais e
econômicos previstos nesta Lei deverão estar quites para com a Fazenda
Municipal, devendo instruir o seu requerimento com certidão negativa de
débitos municipais.
Art. 4º Os interessados nos benefícios previstos nesta Lei
deverão apresentar requerimento, instruído com o respectivo projeto, junto
à Secretaria da Fazenda e Administração do Município, a qual o remeterá,
para análise técnica prévia, ao Comitê Municipal de Análise e
Acompanhamento da Execução de Incentivos Fiscais e Econômicos.
$ 1º O projeto de que trata este artigo deverá conter, além
de outros documentos e informações que se fizerem necessários à
avaliação, o seguinte:
. ! — propósito do empreendimento;
Il — benefícios pretendidos;
HI — cronograma de implantação.
8 2º Para efeito de avaliação dos requerimentos, os projetos
serão apreciados à luz das seguintes condições: 4
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A
| - considerável desenvolvimento econômico do Município;
IH — alcance social;
HI — base tecnológica do empreendimento;
IV — localização do empreendimento em condomínios
empresariais ou incubadoras de empresas;
V — atendimento às diretrizes do Plano Diretor do Município
e demais instrumentos urbanísticos;
VI — efeito multiplicador da atividade;
VII — aquisição de bens, produtos e serviços disponíveis no
Município de Olinda;
VIII — contratação de mão-de-obra no Município de Olinda.
8 3º Os critérios específicos de avaliação dos projetos,
acompanhamento e prestação de contas, bem ainda a forma de orientação
aos empreendedores e de análise técnica prévia, serão estabelecidos em
regulamento do Poder Executivo.
S 4º A Administração Municipal poderá contratar técnicos
para avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou
especificidade dos mesmos assim o exigirem, elaborando laudos nos quais
o Comitê Municipal de Análise e Acompanhamento da Execução de
Incentivos Fiscais e Econômicos poderá se basear para opinar e o
Secretário da Fazenda e Administração para decidir acerca dos pedidos.
Art. 5º Os incentivos fiscais para a constituição de
condomínios empresariais e empresas de Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC's) estabelecidas individualmente consistirão em:
| — isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
pelo prazo de até 15 (quinze) anos, incidentes sobre a construção ou
acréscimos realizados no imóvel onde instalada a empresa ou condomínio
empresarial, inclusive sobre os imóveis locados, desde que no contrato de
locação esteja previsto o recolhimento do referido imposto como ônus do
locatário;
«ll — isenção da taxa de localização e funcionamento por 02
(dois) anos;
ll — isenção da taxa de execução de obras e serviços de
engenharia relacionada à construção ou acréscimos realizados no imóvel
objeto do empreendimento;
Á.
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IV — redução da base de cálculo em até 60% (sessenta por
cento), respeitada a alíquota mínima, do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o valor dos serviços de
construção civil contratados para a execução das obras de construção ou
acréscimos realizados no imóvel onde será ou está instalada a empresa ou
condomínio empresarial;
V — redução da base de cálculo em até 60% (sessenta por
cento), respeitada a alíquota mínima, do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o valor dos serviços prestados
pelas empresas de que trata este artigo;
VI — isenção da taxa de licença de vigilância sanitária por
02 (dois) anos, para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu
pagamento;
$ 1º Entende-se por condomínio empresarial, para os efeitos
desta Lei, a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade
de prestação de serviços ou comercial, observado o disposto na legislação
municipal.
8 2º O benefício previsto no inciso | deste artigo ficará
limitado ao valor do investimento efetivamente realizado e comprovado, na
forma estabelecida em regulamento.
8 3º O benefício previsto no inciso Ill somente será
concedido quanto aos projetos de construção devidamente aprovados pela
Administração Municipal e outros órgãos ou entidades eventualmente
competentes.
4º O benefício previsto no inciso IV somente será
concedido quando a empresa contratada para a execução de construção
civil for estabelecida no Município e a contratação dos serviços for
formalizada através do pertinente instrumento jurídico.
Art. 6º Os incentivos fiscais para as empresas de
Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC's) instaladas em
incubadoras de empresas consistirão em:
* | — isenção da taxa de localização e funcionamento por 02
(dois) anos;
|l — redução da base de cálculo em até 60% (sessenta por
cento), respeitada a alíquota mínima, do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o valor dos serviços de
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construção civil contratados para a execução das obras de construção ou
acréscimos realizados no imóvel onde será ou está instalada a empresa ou
condomínio empresarial;
II — redução da base de cálculo em até 60% (sessenta por
cento), respeitada a alíquota mínima, do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o valor dos serviços prestados
pelas empresas de que trata este artigo;
IV — isenção da taxa de licença de vigilância sanitária por
02 (dois) anos, para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu
pagamento;
1º Entende-se por Incubadora de Empresas, para os
efeitos desta Lei, a entidade que tem por objetivo o incentivo e apoio à
criação de empresas de base tecnológica, especialmente as de software e
serviços, e que são qualificadas para alavancar empreendimentos na área
de informática, agindo como uma ponte integradora entre os ambientes
acadêmico, cientifico, industrial e de mercado.
S 2º Entende-se por empresa incubada, para os efeitos
desta Lei, aquela localizada em incubadora de empresas e que tenha
personalidade jurídica própria.
Art. 7º Os benefícios previstos nos arts. 5º 6º serão
concedidos a partir da data da publicação de sua homologação.
Art. 8º Os incentivos econômicos a que se refere o art. 3º
destinam-se aos novos empreendimentos e consistirão em:
| — subsídios à execução, no todo ou em parte, dos serviços
de infra-estrutura necessários à implantação ou ampliação pretendidas;
Il — autorização de uso, gratuita ou onerosa, de áreas de
terras ou galpões, quando pertencentes ao patrimônio público municipal,
por até 10 (dez) anos.
HI — permuta, em atendimento às solicitações de empresas
instaladas no Município, de áreas pertencentes ao patrimônio público
municipal, desde que atendidas as demais exigências desta Lei;
IV — autorização de uso, gratuita ou onerosa, de espaço em
condomínios empresariais, incubadoras de empresas ou em unidades
individuais, por período de até 60 (sessenta) meses, em imóvel
pertencente ao patrimônio público municipal ou alugados pela
Administração Municipal;
a
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V — elaboração de projeto e/ou serviços de consultoria;
VI — subvenção referente às despesas de transportes de
maquinário, móveis e utensílios quando da instalação de novas empresas
no Município;
VII — outros incentivos econômicos e materiais, quando o
empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município.
Parágrafo único. Os incentivos previstos neste artigo estão
limitados à disponibilidade financeira do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Os incentivos fiscais a que se referem os arts. 5º 6º
poderão ser concedidos isolada ou cumulativamente, a critério do Comitê
Municipal de Análise e Acompanhamento da Execução de Incentivos
Fiscais e Econômicos e do Secretário da Fazenda e Administração.
Art. 10. Os incentivos fiscais e econômicos previstos nesta
Lei são extensíveis a qualquer empresa de Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC), independentemente de seu porte ou ramo de
atividade, que se instale no Município ou nele amplie suas atividades.
Art. 11. As despesas decorrentes dos incentivos
econômicos previstos no art. 8º serão suportadas à conta das dotações
dos órgãos competentes da Administração Municipal ou pelo Fundo de
Tecnologia da Informação e Comunicação — FUNTIC, instituído na forma
estabelecida no artigo seguinte.
Art. 12. Fica instituído o Fundo de Tecnologia da
Informação e Comunicação — FUNTIC, que será provido pelas seguintes
fontes de recursos:
| — dotação orçamentária especificada na Lei Orçamentária
Anual — LOA;
Il — resultado operacional próprio;
Ill — recursos provenientes dos pagamentos pelos imóveis
cedidos com ônus às empresas, na forma prevista nesta Lei;
Ed
IV — recursos provenientes de convênios celebrados com a
União, com o Estado ou com outros Municípios e com órgãos ou entidades
públicas a eles vinculados;
V — recursos originários de convênios e parcerias
celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos; x
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VI - doações de qualquer espécie feitas por entidades
públicas ou privadas.
Art. 13. O FUNTIC será gerido pelo Secretário Municipal da
Fazenda e Administração.
Art. 14. Os incentivos concedidos com base nesta Lei
cessam no momento do encerramento das atividades da empresa e/ou do
empreendimento.
Art. 15. A redução do período do incentivo concedido ou o
seu cancelamento será efetuado mediante processo administrativo
sumário, na forma prevista em regulamento.
Art. 16. As empresas que sucederem as que obtiveram o(s)
benefício(s) instituído(s) pela presente Lei poderão requerer sua
continuidade pelo período restante à complementação do prazo concedido
à antecessora, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais,
inclusive os aqui estabelecidos.
Art. 17. As empresas que obtiverem os incentivos previstos
nesta Lei perderão o direito aos mesmos nas seguintes hipóteses:
| — ausência de comunicação ao Comitê Municipal de
Análise e Acompanhamento da Execução de Incentivos Fiscais e
Econômicos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, da alienação,
gratuita ou onerosa, cessão ou permuta do imóvel objeto do incentivo, ou
da instituição de ônus real sobre o mesmo, no todo ou em parte, em favor
de terceiros;
Il — não comprovação do recolhimento, na forma da
legislação vigente, dos encargos previdenciários e trabalhistas e dos
tributos municipais, estaduais e federais, referentes à sua atividade no
Município, ainda que a empresa tenha sede em outro Município;
Ill — ausência de prestação de contas anual ao Comitê
Municipal de Análise e Acompanhamento da Execução de Incentivos
Fiscais e Econômicos, durante a vigência do benefício, a fim de que este
último possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos
convencionados com o Município à época da sua concessão;
$ 1º Na hipótese de rescisão do termo de compromisso e
responsabilidade por ação ou omissão, dolosa ou culposa, imputável ao
beneficiário, este deverá restituir ao erário municipal o valor do incentivo
fiscal recebido, proporcionalmente ao período em que os termos do
compromisso foram cumpridos. b +
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S$ 2º O previsto no inciso | não se aplica às empresas
incubadas.
Art. 18. Todos os projetos aprovados na forma desta Lei
terão que ser formalizados, obrigatoriamente, através de termo de
compromisso e responsabilidade, nos quais serão estabelecidas as
obrigações dos beneficiários, em modelo a ser aprovado em regulamento,
cujos extratos serão publicados na imprensa oficial, de acordo com as
deliberações pertinentes.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Casa Bernardo em 15 de dezembro de 2006.
NASCIMENTO NETO
ADRÍANO BATISTA LOPES
2º Secretário
gb.
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