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norma nº 5442/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5442 / 2005
Date 2005-07-08
EmentaInstitui a Semana de Prevenção e Controle da Hipertensão no Município de Olinda e dá outras providências.
native_id565

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Câmara Municipal de Plinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº 5442/2005
O Presidente da Câmara Municipal de Olinda faz saber
que o Poder Legislativo do Município, conforme preceitua o Art. 42, 8 6º
da Lei Orgânica do Município de Olinda,
DECRETA e PROMULGA a seguinte Lei:
Ementa: institui a Semana de
Prevenção e Controle da
Hipertensão no Município de
Olinda e dá outras providências
Art. 1º Fica instituda a Semana de Prevenção e Controle da
Hipertensão no Município de Olinda.
Art. 2º A Semana de Prevenção e Controle da Hipertensão será
realizada no mês de abril, alcançando o dia 26, Dia Nacional da Hipertensão.
Parágrafo Único. A Semana de Prevenção e Controle da Hipertensão
tem como objetivo conscientizar a população olindense quanto a necessidade de
diagnósticos preventivos, através da medição da pressão arterial e do controle e
tratamento da doença.
— Art. 3º A campanha da prevenção, e que trata o artigo primeiro, será
difundida e executada pela Secretaria de Saúde do Município de Olinda, através de
seus Postos de Saúde e de outros postos volantes, montados exclusivamente para
realização do Programa.
Parágrafo Único. Para o perfeito atendimento e cumprimento do
objetivo da Semana instituída, a Secretaria de Saúde disporá de pessoal treinado, de
acordo com métodos clínicos específicos, bem como, divulgando e realizando
palestras, simpósios e seminários, integrando parte técnica e comunidade.
Art. 4º O Município de Olinda terá o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados apartir da data da publicação desta Lei, para regulamentação e divulgação
da Campanha.
Parágrafo Único. Fica assegurada a participação da sociedade civil e
das empresas privadas e, especialmente, as do ramo hospitalar, para a realização da
campanha ora instituída, podendo, in receber incentivo, na forma
regulamentar. Ê 9
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CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 -
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 5º Todas as despesas decorrentes da execução da presente lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementares, se
necessário.
Art. 6º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 08 de julho de 2005.
IEL NASCIMENTO NETO
cc/gb
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE

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