br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 5453/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5453 / 2005
Date 2005-09-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.
native_id576

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 13

Câmara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI Nº 545: /2005
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta:
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 16 DE SETENBRO DE 2005 Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para
) A. elaboração da Lei Orçamentária de
LUCIANA SANTOS 2006 e dá outras providências.
Prefeita
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123 da
Constituição Estadual, no art. 101 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2006, compreendendo:
I- Estratégias, diretrizes e prioridades da administração pública municipal;
II- Estrutura e organização do orçamento do Município;
HI - Diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas
alterações;
IV- Disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V- Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI- Outras disposições; e
VII - Anexo de metas fiscais.
. CAPÍTULO I
DAS ESTRATÉGIAS, DIRETRIZES E PRIORIDADES DA
rá ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Garantindo a continuidade e fortalecimento dos programas e ações
iniciados nos quatro anos do Governo, e introduzindo outros programas e ações que
venham contribuir para a melhoria do desempenho da administração municipal no
atendimento às necessidades e anseios da população olindense, a ação governamental
está orientada pelas seguintes estratégias:
: I- Gestão Qualificada e Participativa;
II- Inclusão Social e Atenção Especial à Criança e ao Idoso; .
Y% HI - Cuidaf da Cidade; e On 12
IV - Desenvolvimento Econômico e Valorização do Patrimônio Cultural.
Eu
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 3º Os programas, as metas e as ações do Governo Municipal para o
exercício de 2006 estão detalhadas na Lei do Plano Plurianual 2006/2009.
CAPÍTULO II E
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 4º Para efeito desta Lei, as categorias de programação serão
identificadas na Lei Orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações
especiais, conforme os seguintes conceitos:
I- Programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II- Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
III - Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo; e
IV- Operação Especial - despesas que, embora obrigatórias, não contribuem
diretamente para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
RN S 1º Cada programa identificará os projetos, atividades ou operações
especiais necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e
ações, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
as 8 2º Os projetos, as atividades e as operações especiais serão
desdobrados em ações, especificando sua localização física, integral ou parcial, não
podendo haver alteração da finalidade estabelecida para a respectiva categoria.
& 3º Cada projeto, atividade ou operação especial identificará a função e
a sub-função às quais se vinculam.
Art. 5º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, modalidades de aplicação, fontes de recursos e grupos de
natureza da despesa.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
& 1º As unidades orçamentárias, o menor nível da classificação
institucional, serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da referida classificação.
S 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme
a seguinte discriminação:
Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
Grupo 2 - Juros e Encargos da Divida;
Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;
Grupo 4 - Investimentos;
Grupo 5 - Inversões Financeiras;
Grupo 6 - Amortização da Dívida; e
Grupo 9 - Reserva de Contingência.
& 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar a forma como os
recursos estão alocados:
I - Mediante transferências financeiras a:
a) Outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; e
b) Entidades privadas sem fins lucrativos.
II - Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
S 4º A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior
observará a seguinte codificação:
I- | Governo Federal 20
II- Governo Estadual = 30
II - Entidades privadas sem fins lucrativos .. 50
IV- Aplicação Direta .........seereerenerereersers 90
8 5º As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas
que financiarão as despesas previstas na Lei Orçamentária, destacando aquelas
arrecadadas pelo Tesouro Municipal, que são os recursos ordinários, as receitas próprias
diretamente arrecadadas pelas entidades supervisionadas, as provenientes de convênios
e operações de crédito.
. S 6º A especificação das fontes de recursos de que trata o parágrafo
( , anterior observará o seguinte detalhamento:
I- Recursos ordinários 01
IH - Recursos de convênios da administração direta 02
III - Recursos de operações de crédito da administração direta .......... 03
IV- Recursos do FUNDEF ........ccssssscsererceceessecsscssocesnecessceroso o 09
V- Recursos próprios | das entidades supervisionadas 41
VI- Recursos de convênios das entidades supervisionadas 42
VII - Recursos de operações de crédito das entidades supervisionadas. 43
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX:Y61) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE
%
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - F:
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 6º O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas do
Poder Legislativo e dos órgãos e fundos integrantes do Poder Executivo.
Art. 7º A proposta do Poder Legislativo a ser incorporado ao Projeto de
Lei Orçamentária para 2006, deverá ser elaborado de acordo com os parâmetros e
diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados na Emenda
Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada à
Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica da Prefeitura Municipal de Olinda até
15 de setembro de 2005.
Parágrafo Único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no
Projeto de Lei Orçamentária de 2006 terá a sua execução condicionada ao valor da
receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2005, conforme determina a
Emenda Constitucional Federal nº 25, a que se refere o caput.
Art. 8º O Orçamento Fiscal será apresentado em conformidade com a Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria,
bem como com o artigo 5º e os demais dispositivos pertinentes deste Lei, adotando na
sua estrutura a classificação da receita e da despesa quanto à sua natureza e à
classificação funcional da despesa orçamentária atualizadas, conforme as disposições
técnico-legais contidas na legislação em vigor.
Art. 9º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal até 15 de outubro de 2006, conforme o prazo previsto no art. 124, 8
1º, inciso III, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 22, de 22 de janeiro de 2003, será constituída de:
I- Mensagem;
II- Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:
a) texto da lei;
b) quadros orçamentários consolidados;
c) anexo do orçamento fiscal, discriminando receita e despesa na forma
definida nesta Lei;
d) discriminação da legislação da receita referente ao orçamento fiscal; e
e) informações complementares.
Parágrafo Único. O projeto de Lei Orçamentária de que trata o inciso II
deste artigo conterá:
I- Evolução da receita do Tesouro;
D- Evolução da despesa do Tesouro;
HI - Demonstrativo da receita e despesa, segundo categorias econômicas e
fontes dos recursos;
IV- Consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos;
) 3429.1425 - Olinda - PE
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 -
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
V- Resumo geral da despesa por fonte dos recursos e grupos de natureza
de despesa;
VI- Especificação da receita por categorias econômicas e origem dos
recursos;
VII - Demonstrativo da despesa conforme as fontes dos recursos, de acordo
com a seguinte discriminação: funções, sub-funções, programas,
projetos, atividades, operações especiais, categorias econômicas, grupos
de natureza de despesa e modalidades de aplicação;
VIII - Demonstrativo da despesa por Poder e Órgão, conforme as fontes dos
recursos e grupos de natureza da despesa;
IX- Investimentos consolidados;
X- Demonstrativo da vinculação dos recursos de manutenção e
desenvolvimento do ensino;
XI- Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao FUNDEF; e
XII - Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao financiamento
das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 10. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à
Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites de gastos
para as despesas de pessoal que não poderão exceder o percentual de 60% (sessenta
por cento) da receita corrente líquida, dos quais 54% são destinados ao Executivo e 6%
ao Legislativo, conforme está definido no inciso III, do artigo 19 e no inciso III, do
artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO III | é
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. A programação orçamentária da Prefeitura Municipal de Olinda
para o exercício de 2006 contemplará os programas estabelecidos pela Lei do Plano
Plurianual 2006/2009, compatibilzando-os com os níveis de receita e despesa
preconizados nas metas fiscais, constantes do Anexo deste documento.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13. A participação popular na elaboração da Lei Orçamentária Anual
será garantida através de reuniões plenárias conduzidas pela Secretaria do Orçamento
Participativo, visando à eleição de prioridades e o ajuste das propostas.
(81) 3429.1425 - Olinda - PE
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 14. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
proibida a inclusão, na Lei Orçamentária, de unidade transferidora de recursos para
entidades supervisionadas, bem como a consignação de recursos a título de
transferência para unidades integrantes do orçamento fiscal, de acordo com a Portaria
Interministerial (STN/SOF) nº 163, de 04 de maio de 2002, artigo 7º.
Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 16. A inclusão ou a alteração de grupo de natureza de despesa em
projeto, atividade ou operação especial, contemplados na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de
decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 17. A inclusão ou a alteração de modalidade de aplicação, elemento
de despesa e fonte de recursos em um mesmo grupo de natureza de despesa, aprovado
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de
crédito suplementar, por meio de portaria do Secretário de Planejamento e Gestão
Estratégica, respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à vinculação
de fontes de recursos.
Parágrafo Único. As modificações de fontes de recursos e de
modalidades de aplicação a que se refere o caput não são consideradas créditos
adicionais.
Art. 18. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos
recursos indicados no & 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para
cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os resultantes de convênios
celebrados ou reativados durante os exercícios de 2005 e 2006 e não computados na
receita prevista na Lei Orçamentária.
Art. 19. A reabertura de créditos especiais e extraordinários será efetivada
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 20. Na programação da despesa não poderão ser:
I- Incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração direta e indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica custeados com recursos à conta do Tesouro Municipal, ou
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais
ou internacionais; e
IH - Incluídos recursos destinados a clubes e associações de servidores ou
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o
atendimento pré-escolar. Q
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429/1425 - Olinda - PE
Ge
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - RE
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Parágrafo Único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica a
instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 21. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções
sociais ou auxílios financeiros para entidades privadas ou pessoas físicas.
& 1º Ficam ressalvadas as dotações destinadas às entidades sem fins
lucrativos que exerçam atividades de duração continuada nas áreas de cultura,
assistência social, saúde e educação e que, nos termos da lei específica a que faz
referência o artigo 26 da LRF, preencham uma das seguintes condições:
I- Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou em
instituições similares;
II- Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou
assistencial;
III - Sejam qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público — OSCIP;
IV - Incluam entre os seus objetivos sociais a promoção da cultura e das artes
& 2º Ficam ressalvadas, igualmente, as dotações destinadas às pessoas
físicas beneficiárias, nos termos da lei específica a que faz referência o artigo 26 da LRF,
de programa de auxílio à moradia ou bolsas concedidas no âmbito de programas
educacionais.
8 3º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular,
emitida no exercício de 2006 por três autoridades locais e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
& 4º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução dependerá, ainda,
de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções sociais e auxílios financeiros, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade.
8 5º O Executivo Municipal poderá patrocinar atividades culturais e de
lazer desde fue estejam em conformidade com o caráter artístico e cultural do Município
e que disponham de dotações na Lei Orçamentária para este fim.
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebe os recursos.
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 23. Além da observância das prioridades fixadas nos termos dos
artigos 2º e 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente
incluirão projetos novos se:
I- Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa.
Parágrafo Único. Será entendido como projeto em andamento aquele
que, em 30 de julho de 2005, tiver ultrapassado vinte por cento do seu custo total
estimado.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em
montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente
Líquida.
& 1º Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de
receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos constituídos pelo Poder
Público Municipal.
S 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins
previstos no artigo 5º, inciso HI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº101, de 04
de maio de 2000, até 31 de outubro de 2006, a dotação correspondente poderá ser
anulada para abertura de créditos adicionais.
E CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. A política de pessoal, dos servidores ativos e inativos, poderá ser
revisada com a reestruturação dos Planos de Cargos e Carreiras e implantação de
Sistema de Avaliação de Desempenho, respeitadas as exigências da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
* Art. 26. A política de pessoal, de que trata o artigo anterior, será objeto
de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizada através de atos e
instrumentos normativos próprios.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 29.1425 - Olinda - PE
Câmara Municipal de Glinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
8 1º A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante instalação de
Mesa de Negociação, na data base dos servidores, composta de membros do Executivo
Municipal, de representantes das entidades sindicais dos servidores e de representantes
do Poder Legislativo, sendo garantidas todas as informações acerca da relação folha de
pagamento e receita, despesas globais com pessoal ativo e inativo, e outras.
82º Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham
beneficiar os servidores municipais serão concedidos de acordo com as determinações
da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal, através de instrumentos
legais específicos.
$ 3º A ampliação do quadro de pessoal permanente, obedecidas as
determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, será
efetuada mediante concurso público, e somente será permitida para garantir o pleno
desempenho de funções estratégicas de governo, prioritariamente para as seguintes
áreas: administração financeira, tributária e assessoramento jurídico; fiscalização de
obras públicas; informática; gestão e fiscalização de transporte e trânsito; saúde e
educação.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária
de 2006 dotação necessária à contratação de pessoal por tempo determinado, para
atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos
estabelecidos em lei, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 74, da Lei Orgânica do
Município e a Lei Municipal 5325/2002, de 14 de maio de 2002.
Art. 28. As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder os
limites fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), e na Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro
de 2000.
E CAPÍTULO V E .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 29. O Município dará continuidade ao processo de aumento da
arrecadação, através da adoção de medidas relacionadas à: modernização da
administração tributária, melhorias nos serviços de atendimento ao público; aquisição de
equipamentos e estabelecimento de processos de integração entre as secretarias e
demais órgãos municipais, estaduais e federais, especialmente no tocante à execução
fiscal e à melhoria da fiscalização.
Art. 30. As alterações da política tributária do Município, se necessárias,
serão encaminhadas ao Poder Legislativo até o final do pre: pe ( e,
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
CAPÍTULO VI
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 31. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, ou aos
projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas se atenderem às
disposições contidas na Lei do Plano Plurianual 2006/2009, e no art. 127, 8 3º, da
Constituição Estadual.
& 1º As emendas ao projeto de Lei Orçamentária deverão conter:
I- Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
Il - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub-
funções, programas, projetos/atividades/operações especiais, ações, e
o montante das despesas que serão acrescidas;
II - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub-
funções, programas, projetos/atividades/operações especiais, ações, e
o montante das despesas que serão anuladas;
IV- Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que
forem alteradas.
$ 2º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão realizar:
I- A inclusão de programas, projetos/atividades/operações especiais ou
ações não previstos na Lei do Plano Plurianual 2006/2009, referentes
ao exercício de 2006; e
II- A alteração do valor global dos Programas contidos no Plano
Plurianual 2006/2009, referentes ao exercício de 2006.
HI- A utilização, como fonte de financiamento, da anulação de recursos
provenientes de convênios, operações de crédito e respectivas
contrapartidas.
$ 3º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo
determinará o arquivamento da emenda.
Ed
Art. 32. Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o
início do exercício de 2006 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a Proposta
Orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966/- Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE
Ge
“e
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 33. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 34. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias
após a sanção da Lei Orçamentária de 2006, cronograma de desembolso mensal por
órgãos municipais direcionado à obtenção das metas fiscais.
Art. 35. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 36. A Lei Orçamentária de 2006 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado
da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II- Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 37. Para efeito do que dispõe o artigo 16, 8 3º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e também o artigo 100, 8 3º, da
Constituição Federal e o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
ambos com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de
2000, consideram-se como irrelevantes e de pequeno valor as despesas de importância
igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
Art. 38. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas
nesta Lei, essa limitação será distribuída pelo Poder Executivo de forma proporcional à
participação de cada um dos Poderes no conjunto de "outras despesas correntes" e no
de "investimentos e inversões financeiras", constantes da programação inicial da Lei
Orçamentária,
$& 1º Estabelecidos os montantes a serem limitados, fica facultada aos
Poderes, a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no
caput; qe
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE
N
Câmara Municipal ve Elinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
$ 2º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do
nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações
efetivadas.
Art. 39. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento
de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros
contábeis, diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento,
independentemente de formalização legal específica.
Parágrafo Único. Para efeito informativo, a Secretaria de Planejamento e
Gestão Estratégica encaminhará a cada órgão titular de dotação orçamentária, O
respectivo detalhamento da despesa por elemento.
Art. 40. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados
os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza
da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento
de despesa.
Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2006 e em seus créditos adicionais, em decorrência
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos
e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
art. 5º, & 1º, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como O
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado
primário.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei
orçamentária de 2006 ou em seus créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 42. O Poder Público desenvolverá mecanismos de acompanhamento
da execução orçamentária que facilitem sua análise pelos Delegados do Orçamento
Participativo e pela população em geral e propiciará, também, sistema gerencial que
objetive demonstrar o custo de cada projeto, atividade ou operação especial.
Ed
Art. 43. As prioridades de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei
levarão em conta as diretrizes de ação intergovernamental metropolitana para
atendimento às determinações do CONDERM — Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana do Recife. )
eee SI mim eee
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 44. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à
Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, conterá o balanço geral da
administração direta e indireta e incluirá relatório de execução com a forma e o
detalhamento apresentados na Lei Orçamentária.
Art. 45. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Bernardo Vieira de Melo, em 08 de setembro de 2005.
2º Secretário
dna/
TTTTTT]W—W— |] —
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE

open original →