| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5453 / 2005 |
| Date | 2005-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI Nº 545: /2005 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta: E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 16 DE SETENBRO DE 2005 Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para ) A. elaboração da Lei Orçamentária de LUCIANA SANTOS 2006 e dá outras providências. Prefeita DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123 da Constituição Estadual, no art. 101 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006, compreendendo: I- Estratégias, diretrizes e prioridades da administração pública municipal; II- Estrutura e organização do orçamento do Município; HI - Diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV- Disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V- Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI- Outras disposições; e VII - Anexo de metas fiscais. . CAPÍTULO I DAS ESTRATÉGIAS, DIRETRIZES E PRIORIDADES DA rá ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Garantindo a continuidade e fortalecimento dos programas e ações iniciados nos quatro anos do Governo, e introduzindo outros programas e ações que venham contribuir para a melhoria do desempenho da administração municipal no atendimento às necessidades e anseios da população olindense, a ação governamental está orientada pelas seguintes estratégias: : I- Gestão Qualificada e Participativa; II- Inclusão Social e Atenção Especial à Criança e ao Idoso; . Y% HI - Cuidaf da Cidade; e On 12 IV - Desenvolvimento Econômico e Valorização do Patrimônio Cultural. Eu CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 3º Os programas, as metas e as ações do Governo Municipal para o exercício de 2006 estão detalhadas na Lei do Plano Plurianual 2006/2009. CAPÍTULO II E DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 4º Para efeito desta Lei, as categorias de programação serão identificadas na Lei Orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais, conforme os seguintes conceitos: I- Programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II- Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; III - Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e IV- Operação Especial - despesas que, embora obrigatórias, não contribuem diretamente para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. RN S 1º Cada programa identificará os projetos, atividades ou operações especiais necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e ações, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. as 8 2º Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados em ações, especificando sua localização física, integral ou parcial, não podendo haver alteração da finalidade estabelecida para a respectiva categoria. & 3º Cada projeto, atividade ou operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam. Art. 5º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, modalidades de aplicação, fontes de recursos e grupos de natureza da despesa. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade & 1º As unidades orçamentárias, o menor nível da classificação institucional, serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação. S 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação: Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Grupo 2 - Juros e Encargos da Divida; Grupo 3 - Outras Despesas Correntes; Grupo 4 - Investimentos; Grupo 5 - Inversões Financeiras; Grupo 6 - Amortização da Dívida; e Grupo 9 - Reserva de Contingência. & 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar a forma como os recursos estão alocados: I - Mediante transferências financeiras a: a) Outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; e b) Entidades privadas sem fins lucrativos. II - Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário. S 4º A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará a seguinte codificação: I- | Governo Federal 20 II- Governo Estadual = 30 II - Entidades privadas sem fins lucrativos .. 50 IV- Aplicação Direta .........seereerenerereersers 90 8 5º As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas previstas na Lei Orçamentária, destacando aquelas arrecadadas pelo Tesouro Municipal, que são os recursos ordinários, as receitas próprias diretamente arrecadadas pelas entidades supervisionadas, as provenientes de convênios e operações de crédito. . S 6º A especificação das fontes de recursos de que trata o parágrafo ( , anterior observará o seguinte detalhamento: I- Recursos ordinários 01 IH - Recursos de convênios da administração direta 02 III - Recursos de operações de crédito da administração direta .......... 03 IV- Recursos do FUNDEF ........ccssssscsererceceessecsscssocesnecessceroso o 09 V- Recursos próprios | das entidades supervisionadas 41 VI- Recursos de convênios das entidades supervisionadas 42 VII - Recursos de operações de crédito das entidades supervisionadas. 43 CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX:Y61) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE % CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - F: Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 6º O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas do Poder Legislativo e dos órgãos e fundos integrantes do Poder Executivo. Art. 7º A proposta do Poder Legislativo a ser incorporado ao Projeto de Lei Orçamentária para 2006, deverá ser elaborado de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados na Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica da Prefeitura Municipal de Olinda até 15 de setembro de 2005. Parágrafo Único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Projeto de Lei Orçamentária de 2006 terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2005, conforme determina a Emenda Constitucional Federal nº 25, a que se refere o caput. Art. 8º O Orçamento Fiscal será apresentado em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria, bem como com o artigo 5º e os demais dispositivos pertinentes deste Lei, adotando na sua estrutura a classificação da receita e da despesa quanto à sua natureza e à classificação funcional da despesa orçamentária atualizadas, conforme as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor. Art. 9º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 15 de outubro de 2006, conforme o prazo previsto no art. 124, 8 1º, inciso III, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 22 de janeiro de 2003, será constituída de: I- Mensagem; II- Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição: a) texto da lei; b) quadros orçamentários consolidados; c) anexo do orçamento fiscal, discriminando receita e despesa na forma definida nesta Lei; d) discriminação da legislação da receita referente ao orçamento fiscal; e e) informações complementares. Parágrafo Único. O projeto de Lei Orçamentária de que trata o inciso II deste artigo conterá: I- Evolução da receita do Tesouro; D- Evolução da despesa do Tesouro; HI - Demonstrativo da receita e despesa, segundo categorias econômicas e fontes dos recursos; IV- Consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos; ) 3429.1425 - Olinda - PE CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade V- Resumo geral da despesa por fonte dos recursos e grupos de natureza de despesa; VI- Especificação da receita por categorias econômicas e origem dos recursos; VII - Demonstrativo da despesa conforme as fontes dos recursos, de acordo com a seguinte discriminação: funções, sub-funções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação; VIII - Demonstrativo da despesa por Poder e Órgão, conforme as fontes dos recursos e grupos de natureza da despesa; IX- Investimentos consolidados; X- Demonstrativo da vinculação dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino; XI- Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao FUNDEF; e XII - Demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde. Art. 10. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites de gastos para as despesas de pessoal que não poderão exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, dos quais 54% são destinados ao Executivo e 6% ao Legislativo, conforme está definido no inciso III, do artigo 19 e no inciso III, do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO III | é DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 11. A programação orçamentária da Prefeitura Municipal de Olinda para o exercício de 2006 contemplará os programas estabelecidos pela Lei do Plano Plurianual 2006/2009, compatibilzando-os com os níveis de receita e despesa preconizados nas metas fiscais, constantes do Anexo deste documento. Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 13. A participação popular na elaboração da Lei Orçamentária Anual será garantida através de reuniões plenárias conduzidas pela Secretaria do Orçamento Participativo, visando à eleição de prioridades e o ajuste das propostas. (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 14. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a inclusão, na Lei Orçamentária, de unidade transferidora de recursos para entidades supervisionadas, bem como a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes do orçamento fiscal, de acordo com a Portaria Interministerial (STN/SOF) nº 163, de 04 de maio de 2002, artigo 7º. Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 16. A inclusão ou a alteração de grupo de natureza de despesa em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos. Art. 17. A inclusão ou a alteração de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos em um mesmo grupo de natureza de despesa, aprovado na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de portaria do Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica, respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à vinculação de fontes de recursos. Parágrafo Único. As modificações de fontes de recursos e de modalidades de aplicação a que se refere o caput não são consideradas créditos adicionais. Art. 18. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no & 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os resultantes de convênios celebrados ou reativados durante os exercícios de 2005 e 2006 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária. Art. 19. A reabertura de créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 20. Na programação da despesa não poderão ser: I- Incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta e indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos à conta do Tesouro Municipal, ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e IH - Incluídos recursos destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar. Q CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429/1425 - Olinda - PE Ge CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - RE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Parágrafo Único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos. Art. 21. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais ou auxílios financeiros para entidades privadas ou pessoas físicas. & 1º Ficam ressalvadas as dotações destinadas às entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de duração continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação e que, nos termos da lei específica a que faz referência o artigo 26 da LRF, preencham uma das seguintes condições: I- Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou em instituições similares; II- Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial; III - Sejam qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP; IV - Incluam entre os seus objetivos sociais a promoção da cultura e das artes & 2º Ficam ressalvadas, igualmente, as dotações destinadas às pessoas físicas beneficiárias, nos termos da lei específica a que faz referência o artigo 26 da LRF, de programa de auxílio à moradia ou bolsas concedidas no âmbito de programas educacionais. 8 3º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2006 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. & 4º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução dependerá, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais e auxílios financeiros, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade. 8 5º O Executivo Municipal poderá patrocinar atividades culturais e de lazer desde fue estejam em conformidade com o caráter artístico e cultural do Município e que disponham de dotações na Lei Orçamentária para este fim. Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebe os recursos. Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 23. Além da observância das prioridades fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se: I- Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo Único. Será entendido como projeto em andamento aquele que, em 30 de julho de 2005, tiver ultrapassado vinte por cento do seu custo total estimado. Art. 24. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida. & 1º Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos constituídos pelo Poder Público Municipal. S 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no artigo 5º, inciso HI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº101, de 04 de maio de 2000, até 31 de outubro de 2006, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais. E CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 25. A política de pessoal, dos servidores ativos e inativos, poderá ser revisada com a reestruturação dos Planos de Cargos e Carreiras e implantação de Sistema de Avaliação de Desempenho, respeitadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. * Art. 26. A política de pessoal, de que trata o artigo anterior, será objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizada através de atos e instrumentos normativos próprios. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 29.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Glinda Olinda Patrimônio da Humanidade 8 1º A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante instalação de Mesa de Negociação, na data base dos servidores, composta de membros do Executivo Municipal, de representantes das entidades sindicais dos servidores e de representantes do Poder Legislativo, sendo garantidas todas as informações acerca da relação folha de pagamento e receita, despesas globais com pessoal ativo e inativo, e outras. 82º Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores municipais serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal, através de instrumentos legais específicos. $ 3º A ampliação do quadro de pessoal permanente, obedecidas as determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, será efetuada mediante concurso público, e somente será permitida para garantir o pleno desempenho de funções estratégicas de governo, prioritariamente para as seguintes áreas: administração financeira, tributária e assessoramento jurídico; fiscalização de obras públicas; informática; gestão e fiscalização de transporte e trânsito; saúde e educação. Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2006 dotação necessária à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 74, da Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal 5325/2002, de 14 de maio de 2002. Art. 28. As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder os limites fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. E CAPÍTULO V E . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 29. O Município dará continuidade ao processo de aumento da arrecadação, através da adoção de medidas relacionadas à: modernização da administração tributária, melhorias nos serviços de atendimento ao público; aquisição de equipamentos e estabelecimento de processos de integração entre as secretarias e demais órgãos municipais, estaduais e federais, especialmente no tocante à execução fiscal e à melhoria da fiscalização. Art. 30. As alterações da política tributária do Município, se necessárias, serão encaminhadas ao Poder Legislativo até o final do pre: pe ( e, CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade CAPÍTULO VI OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 31. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas se atenderem às disposições contidas na Lei do Plano Plurianual 2006/2009, e no art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual. & 1º As emendas ao projeto de Lei Orçamentária deverão conter: I- Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; Il - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub- funções, programas, projetos/atividades/operações especiais, ações, e o montante das despesas que serão acrescidas; II - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub- funções, programas, projetos/atividades/operações especiais, ações, e o montante das despesas que serão anuladas; IV- Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem alteradas. $ 2º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão realizar: I- A inclusão de programas, projetos/atividades/operações especiais ou ações não previstos na Lei do Plano Plurianual 2006/2009, referentes ao exercício de 2006; e II- A alteração do valor global dos Programas contidos no Plano Plurianual 2006/2009, referentes ao exercício de 2006. HI- A utilização, como fonte de financiamento, da anulação de recursos provenientes de convênios, operações de crédito e respectivas contrapartidas. $ 3º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda. Ed Art. 32. Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2006 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a Proposta Orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966/- Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Ge “e Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 33. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 34. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2006, cronograma de desembolso mensal por órgãos municipais direcionado à obtenção das metas fiscais. Art. 35. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput. Art. 36. A Lei Orçamentária de 2006 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: I- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e II- Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 37. Para efeito do que dispõe o artigo 16, 8 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e também o artigo 100, 8 3º, da Constituição Federal e o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, consideram-se como irrelevantes e de pequeno valor as despesas de importância igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); Art. 38. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, essa limitação será distribuída pelo Poder Executivo de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no conjunto de "outras despesas correntes" e no de "investimentos e inversões financeiras", constantes da programação inicial da Lei Orçamentária, $& 1º Estabelecidos os montantes a serem limitados, fica facultada aos Poderes, a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput; qe CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE N Câmara Municipal ve Elinda Olinda Patrimônio da Humanidade $ 2º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas. Art. 39. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal específica. Parágrafo Único. Para efeito informativo, a Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica encaminhará a cada órgão titular de dotação orçamentária, O respectivo detalhamento da despesa por elemento. Art. 40. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2006 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5º, & 1º, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como O respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2006 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 42. O Poder Público desenvolverá mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária que facilitem sua análise pelos Delegados do Orçamento Participativo e pela população em geral e propiciará, também, sistema gerencial que objetive demonstrar o custo de cada projeto, atividade ou operação especial. Ed Art. 43. As prioridades de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei levarão em conta as diretrizes de ação intergovernamental metropolitana para atendimento às determinações do CONDERM — Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife. ) eee SI mim eee CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 44. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, conterá o balanço geral da administração direta e indireta e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na Lei Orçamentária. Art. 45. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Bernardo Vieira de Melo, em 08 de setembro de 2005. 2º Secretário dna/ TTTTTT]W—W— |] — CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE