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norma nº 5460/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5460 / 2005
Date 2005-10-11
EmentaDispõe sobre o funcionamento das rádios e tevês comunitárias (radiodifusão), no âmbito do Município de Olinda.
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Câmara Municipal de Elinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEINº 5460 /2005
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 11 DE OUTUBRO DE 2005 Ementa: Dispõe sobre o funcionamento das rádios e
tevês comunitárias (radiodifusão), no
âmbito do município de Olinda.
LUCIANA SANTOS
Prefeita CAPÍTULO I
= DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O serviço de radiodifusão comunitária obedecerá aos preceitos da
Constituição Federal (Art. 5º, incisos IV, V, IX, X, XIV c/c Art. 220 e seus parágrafos, Art. 221,
Art. 222 e Art. 223, “caput”, exceto no que se refere à competência Federal, e, especialmente, aos
desta lei, editada com amparo nos Art. 1º, 18º e 30º, inciso I, da mesma Carta Magna, e, no que
couber, supletivamente, ao disposto nas seguintes Leis Federais: Leis 4.117, de 27.08.1962,
modificada pelo Decreto-Lei 236, de 28.02.1967, executado seu artigo 70, lei nº 9.472, de
16.07.1997, com exceção dos Art. 183 e 17 e 185, de 19.02.1998).
Art. 2º Denomina-se “Serviço de Rádio Difusão Comunitária”, o serviço de
radiodifusão sonora, em frequência modulada ou, operada em baixa potência e cobertura restrita,
bem como a difusão sonora com caixas amplificados afixados em postes, as chamadas “difusoras
de caixinhas ou rádio poste”, serviço prestado por associação e fundações de interesse público e
direito privado de âmbito local, sem fins lucrativos e com sede no município de Olinda,
devidamente instituída, que tenham por objeto a difusão sonora com fins culturais, educacionais,
filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviços de utilidade pública, e se proponham
notadamente a:
I — Divulgar notícias e idéias, manter a população bem informada, promover o
debate de opinião, valorizar a manutenção das tradições e do folclore típico, visando ampliar a
cultura;
II — Integrar a comunidade, desenvolver o espírito de solidariedade e
responsabilidade comunitária, incentivando a participação nas ações de defesa civil, a prestação
de serviços de utilidade pública e de assistência social;
HI — Contribuir para o desenvolvimento do exercício e aprimoramento
profissional dps radialistas e jornalistas, bem como a busca de talentos com efetivo apoio e
publicidade de seus valores, nas áreas da música, do canto, do folclore e todos os outros tipos de
raizes culturais; her
IV — Dará preferência a programas que atinjam, priofitariamente, ecativa
artísticas, culturais e informativas, em benefício da comunidade, principalmente aos que têm
acesso à informação enfatizando o respeito aos valores éticos, familiares e sociais.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE
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Olinda Patrimônio da Humanidade
$ 1º O estatuto deve conter obrigatoriamente a expressão “radiodifusão
comunitária”, que também deve obrigatoriamente ser difundida na programação da emissora;
S$ 2º Excluem-se, do âmbito desta lei, as Universidades, as faculdades e
fundações de ensino superior, públicas ou privadas, por estarem sujeitas à fiscalização e controle
dos ministérios da educação e da comunicação, no que concerne à legislação federal específica, já
existente, que cuida especialmente das emissoras educativas;
$ 3º Considera-se de baixa potência a emissora que utilize sistema de no
máximo 50 Watts em seu transmissor e atinja uma área de no máximo 2.000 metros de raio;
$ 4º Para definição do contorno, em virtude da quantidade de dBy da emissora,
de modo a evitar interferência e o melhor aproveitamento quantitativo do espectro
eletromagnético, bem como a obrigatoriedade considerando o relevo fisico do município, tomado
para determinação de curvas de níveis;
$ 5º Poderão ser utilizados provisoriamente, pelas emissoras comunitárias, para
se necessário, aumentar a disponibilidade de novos canais, espaços vazios não utilizados por
quaisquer outros serviços de telecomunicações ou radiodifusão, mediante estudo técnico
específico para esse fim;
$ 6º Os dados acima serão disponibilizados pelo município, o mais breve
possível, de acordo com suas disponibilidades.
CAPITULO H
DA COMPETENCIA
Art. 3º A outorga de autorização para a exploração do serviço de radiodifusão
comunitária será concedida pelo Poder Executivo local, à entidade vencedora em processo de
licitação pública, referente a cada canal disponibilizado, precedido de edital publicado na
imprensa local, por no mínimo três vezes, o primeiro com antecedência mínima de 30 dias da
data fixada para habilitação dos interessados e de outros 30 dias para apresentação das propostas
pelos qualificados, assegurado o direito de recurso. No processo de licitação, será sugerido, no
que couber, a lei federal 8.666, de 21.06.93, sendo a dispensa, ou inexigibilidade de licitação,
proibida ainda, as modalidades de carta-convite, tomada de preços, concursos ou leilões;
$ 1º Na concorrência, o critério preponderante para se apurar a entidade será o
de divulgação à população da preferida da comunidade aferida pela localização da antena
transmissora, não da mera repetidora;
ES es $2º Em havendo canais disponíveis e entidade interessada, o Poder Executivo
> fica obrigado a abrir o processo de concorrência, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data do
requerimento formulado nesse sentido;
$3º O prazo de concessão será de 10 (dez) anos, desde que cumpridas e
respeitadas as legislações pertinentes; LO em
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S$ 4º As emissoras comunitárias que, cumpram as exigências e estejam
constituídas e em operação há no mínimo 12 meses a contar da data de publicação desta lei fica
assegurado, automaticamente, independentemente de licitação, o direito de obtenção da
respectiva concessão, pelo prazo inicial do anterior, sendo o seu respectivo número indicado no
faixa em que opera, desde que o requeiram no prazo prorrogável de 90 (noventa) dias, contados
da publicação do regulamento, sendo que o mesmo pedido não poderá sofrer de negação por
motivo administrativo algum, exceto por frontal violação “a Constituição Federal e as Leis
vigentes, mediante fundamentação por escrito. Nesse caso, faculta-se-lhe-à a regularização das
falhas detectadas, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos:
A — Estatuto social, evidenciando o objeto, devidamente registrado no cartório
competente, comprobatório da personalidade jurídica;
B — Ata atualizada da eleição da diretoria, com especificação da duração do
mandato, também registrada;
C — Prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de
dez anos;
$ 7º É vedada a autorização de concessão à entidade que tenha em seu corpo
diretor, qualquer pessoa que possua participação e exploração de qualquer outro tipo de serviço
de comunicação de massa no município, assim como possua ascendente, descendente, cônjuge ou
parente em linha colateral que também o faça;
Art. 4º Na aplicação das normas estabelecidas por esta lei, compete à Secretaria
de Planejamento Urbano, Transporte e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Olinda
(SEPLAMA) a autorização do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria de Comunicações e Imprensa o
acompanhamento técnico e normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir
patrocínio, sob a forma de apoio cultural ou inserção publicitária para os programas transmitidos,
priorizando os estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. Os entes políticos
(União Federal, Estado e Município) e suas respectivas autarquias e fundações públicas,
respeitadas suas específicas legislações, inclusive, obrigatoriamente, o processo de licitação pelo
menor preço, poderão, também proporcionar o apoio cultural, em contrapartida a veiculação de
publicidade de interesse público e gozar de leis de incentivos fiscais de apoio à cultura.
CAPITULO HI
º DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º É vedada a formação de rede, ou de cadeia, pelas emissoras comunitárias
com outras entidades da telecomunicação, ou radiodifusão, com exceção das determinadas pela
legislação federal e, ainda, facultativamente, a operacionalizada somente entre elas, desde que
respeitada a cobertura máxima do perímetro territorial do município.
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Parágrafo Único. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
publicação desta lei, será obrigatório à transmissão, das 20 às 21 horas, nos dias úteis, por parte
das emissoras comunitárias, em rede (preferencialmente) ou em separado, das seções plenárias da
Câmara Municipal de Olinda. Durante esse período e após (quando não houver sessão plenária
municipal) as emissoras transmitirão obrigatoriamente o noticiário A VOZ DO BRASIL DA
RADIOBRÁS, bem como disponibilizará o período de 01 (uma) hora semanal para a promoção
de Ações Educativas da Prevenção do Meio Ambiente, Cultura Local, Saúde e Educação
relevantes ao Município de Olinda.
Art. 7º É vedado o arrendamento da emissora comunitária, ou de horários de
sua programação. A alienação só terá efeito perante o poder concernente, se a entidade adquirente
preencher todos os requisitos previstos nesta lei, mediante requerimento com a documentação
comprobatória respectiva.
Parágrafo Único. É vedado o proselitismo de qualquer natureza. A emissora
não pode ser usada para fazer catequese religiosa ou política.
CAPITULO IV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 8º Constituem infrações passíveis da aplicação das penas abaixo
especificadas, observando o devido processo legal;
$ 1º Operar sem a concessão do poder municipal;
$ 2º Transferir os direitos decorrentes da concessão ou uso de equipamentos fora
das especificações técnicas, ou autorizados e homologados pelos órgãos federais competentes
(ANATEL ou Ministério das Comunicações);
$ 3º Quaisquer procedimentos de execução do serviço de radiodifusão;
$ 4º Promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra
emissora comunitária, ou qualquer outro serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora,
ou de imagens e som;
$ 5º Manter em sua programação programas previamente grafados, com mais
de duas horas, que impossibilitam a informação das horas de duração, que impossibilitem a
informação da hora certa, com exceção para o horário compreendido entre 00h e 06h;
* 86º Permanecer fora de operação por mais de 30 dias sem motivo justificado;
8 7º Infringir qualquer dispositivo desta lei ou de correspondente
fas
regulamentação.
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Art. 9º São as seguintes as penalidades por eventual infração cometida,
aplicável gradualmente de acordo com a gravidade do fato, depois de garantida e previa e ampla
defesa:
I— Advertência;
TI — Multa;
HI - Revogação da autorização em caso de reincidência;
IV — Lacração do equipamento transmissor, somente depois de obtida
autorização judicial.
Art. 10. A outorga da autorização, para execução do serviço de radiodifusão
comunitária fica sujeita ao pagamento da taxa de valor ínfimo destinada ao custeio do
cadastramento cujo valor e condições serão estabelecidos pelo poder executivo.
Parágrafo Único. Os valores arrecadados na cobrança de taxas e multas, serão
revertidos para o fundo municipal de cultura e para o Fundo Municipal de Assistência Social, na
ordem de (50%) cinquenta por cento para cada.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O poder Executivo baixará os atos complementares à regulamentação
da presente lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Meto; em 21
EL NASCIMENTO NETO
2
CO RDEIRO DA SILVA
e julho de 2005.
Secretário
gb
“A
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