| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5460 / 2005 |
| Date | 2005-10-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o funcionamento das rádios e tevês comunitárias (radiodifusão), no âmbito do Município de Olinda. |
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Câmara Municipal de Elinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEINº 5460 /2005 A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 11 DE OUTUBRO DE 2005 Ementa: Dispõe sobre o funcionamento das rádios e tevês comunitárias (radiodifusão), no âmbito do município de Olinda. LUCIANA SANTOS Prefeita CAPÍTULO I = DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O serviço de radiodifusão comunitária obedecerá aos preceitos da Constituição Federal (Art. 5º, incisos IV, V, IX, X, XIV c/c Art. 220 e seus parágrafos, Art. 221, Art. 222 e Art. 223, “caput”, exceto no que se refere à competência Federal, e, especialmente, aos desta lei, editada com amparo nos Art. 1º, 18º e 30º, inciso I, da mesma Carta Magna, e, no que couber, supletivamente, ao disposto nas seguintes Leis Federais: Leis 4.117, de 27.08.1962, modificada pelo Decreto-Lei 236, de 28.02.1967, executado seu artigo 70, lei nº 9.472, de 16.07.1997, com exceção dos Art. 183 e 17 e 185, de 19.02.1998). Art. 2º Denomina-se “Serviço de Rádio Difusão Comunitária”, o serviço de radiodifusão sonora, em frequência modulada ou, operada em baixa potência e cobertura restrita, bem como a difusão sonora com caixas amplificados afixados em postes, as chamadas “difusoras de caixinhas ou rádio poste”, serviço prestado por associação e fundações de interesse público e direito privado de âmbito local, sem fins lucrativos e com sede no município de Olinda, devidamente instituída, que tenham por objeto a difusão sonora com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviços de utilidade pública, e se proponham notadamente a: I — Divulgar notícias e idéias, manter a população bem informada, promover o debate de opinião, valorizar a manutenção das tradições e do folclore típico, visando ampliar a cultura; II — Integrar a comunidade, desenvolver o espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, incentivando a participação nas ações de defesa civil, a prestação de serviços de utilidade pública e de assistência social; HI — Contribuir para o desenvolvimento do exercício e aprimoramento profissional dps radialistas e jornalistas, bem como a busca de talentos com efetivo apoio e publicidade de seus valores, nas áreas da música, do canto, do folclore e todos os outros tipos de raizes culturais; her IV — Dará preferência a programas que atinjam, priofitariamente, ecativa artísticas, culturais e informativas, em benefício da comunidade, principalmente aos que têm acesso à informação enfatizando o respeito aos valores éticos, familiares e sociais. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Glinda Olinda Patrimônio da Humanidade $ 1º O estatuto deve conter obrigatoriamente a expressão “radiodifusão comunitária”, que também deve obrigatoriamente ser difundida na programação da emissora; S$ 2º Excluem-se, do âmbito desta lei, as Universidades, as faculdades e fundações de ensino superior, públicas ou privadas, por estarem sujeitas à fiscalização e controle dos ministérios da educação e da comunicação, no que concerne à legislação federal específica, já existente, que cuida especialmente das emissoras educativas; $ 3º Considera-se de baixa potência a emissora que utilize sistema de no máximo 50 Watts em seu transmissor e atinja uma área de no máximo 2.000 metros de raio; $ 4º Para definição do contorno, em virtude da quantidade de dBy da emissora, de modo a evitar interferência e o melhor aproveitamento quantitativo do espectro eletromagnético, bem como a obrigatoriedade considerando o relevo fisico do município, tomado para determinação de curvas de níveis; $ 5º Poderão ser utilizados provisoriamente, pelas emissoras comunitárias, para se necessário, aumentar a disponibilidade de novos canais, espaços vazios não utilizados por quaisquer outros serviços de telecomunicações ou radiodifusão, mediante estudo técnico específico para esse fim; $ 6º Os dados acima serão disponibilizados pelo município, o mais breve possível, de acordo com suas disponibilidades. CAPITULO H DA COMPETENCIA Art. 3º A outorga de autorização para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária será concedida pelo Poder Executivo local, à entidade vencedora em processo de licitação pública, referente a cada canal disponibilizado, precedido de edital publicado na imprensa local, por no mínimo três vezes, o primeiro com antecedência mínima de 30 dias da data fixada para habilitação dos interessados e de outros 30 dias para apresentação das propostas pelos qualificados, assegurado o direito de recurso. No processo de licitação, será sugerido, no que couber, a lei federal 8.666, de 21.06.93, sendo a dispensa, ou inexigibilidade de licitação, proibida ainda, as modalidades de carta-convite, tomada de preços, concursos ou leilões; $ 1º Na concorrência, o critério preponderante para se apurar a entidade será o de divulgação à população da preferida da comunidade aferida pela localização da antena transmissora, não da mera repetidora; ES es $2º Em havendo canais disponíveis e entidade interessada, o Poder Executivo > fica obrigado a abrir o processo de concorrência, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data do requerimento formulado nesse sentido; $3º O prazo de concessão será de 10 (dez) anos, desde que cumpridas e respeitadas as legislações pertinentes; LO em CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade S$ 4º As emissoras comunitárias que, cumpram as exigências e estejam constituídas e em operação há no mínimo 12 meses a contar da data de publicação desta lei fica assegurado, automaticamente, independentemente de licitação, o direito de obtenção da respectiva concessão, pelo prazo inicial do anterior, sendo o seu respectivo número indicado no faixa em que opera, desde que o requeiram no prazo prorrogável de 90 (noventa) dias, contados da publicação do regulamento, sendo que o mesmo pedido não poderá sofrer de negação por motivo administrativo algum, exceto por frontal violação “a Constituição Federal e as Leis vigentes, mediante fundamentação por escrito. Nesse caso, faculta-se-lhe-à a regularização das falhas detectadas, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos: A — Estatuto social, evidenciando o objeto, devidamente registrado no cartório competente, comprobatório da personalidade jurídica; B — Ata atualizada da eleição da diretoria, com especificação da duração do mandato, também registrada; C — Prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos; $ 7º É vedada a autorização de concessão à entidade que tenha em seu corpo diretor, qualquer pessoa que possua participação e exploração de qualquer outro tipo de serviço de comunicação de massa no município, assim como possua ascendente, descendente, cônjuge ou parente em linha colateral que também o faça; Art. 4º Na aplicação das normas estabelecidas por esta lei, compete à Secretaria de Planejamento Urbano, Transporte e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Olinda (SEPLAMA) a autorização do alvará de funcionamento. Parágrafo Único. Compete a Secretaria de Comunicações e Imprensa o acompanhamento técnico e normas estabelecidas nesta Lei. Art. 5º As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural ou inserção publicitária para os programas transmitidos, priorizando os estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. Os entes políticos (União Federal, Estado e Município) e suas respectivas autarquias e fundações públicas, respeitadas suas específicas legislações, inclusive, obrigatoriamente, o processo de licitação pelo menor preço, poderão, também proporcionar o apoio cultural, em contrapartida a veiculação de publicidade de interesse público e gozar de leis de incentivos fiscais de apoio à cultura. CAPITULO HI º DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º É vedada a formação de rede, ou de cadeia, pelas emissoras comunitárias com outras entidades da telecomunicação, ou radiodifusão, com exceção das determinadas pela legislação federal e, ainda, facultativamente, a operacionalizada somente entre elas, desde que respeitada a cobertura máxima do perímetro territorial do município. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) .1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Parágrafo Único. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, será obrigatório à transmissão, das 20 às 21 horas, nos dias úteis, por parte das emissoras comunitárias, em rede (preferencialmente) ou em separado, das seções plenárias da Câmara Municipal de Olinda. Durante esse período e após (quando não houver sessão plenária municipal) as emissoras transmitirão obrigatoriamente o noticiário A VOZ DO BRASIL DA RADIOBRÁS, bem como disponibilizará o período de 01 (uma) hora semanal para a promoção de Ações Educativas da Prevenção do Meio Ambiente, Cultura Local, Saúde e Educação relevantes ao Município de Olinda. Art. 7º É vedado o arrendamento da emissora comunitária, ou de horários de sua programação. A alienação só terá efeito perante o poder concernente, se a entidade adquirente preencher todos os requisitos previstos nesta lei, mediante requerimento com a documentação comprobatória respectiva. Parágrafo Único. É vedado o proselitismo de qualquer natureza. A emissora não pode ser usada para fazer catequese religiosa ou política. CAPITULO IV INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 8º Constituem infrações passíveis da aplicação das penas abaixo especificadas, observando o devido processo legal; $ 1º Operar sem a concessão do poder municipal; $ 2º Transferir os direitos decorrentes da concessão ou uso de equipamentos fora das especificações técnicas, ou autorizados e homologados pelos órgãos federais competentes (ANATEL ou Ministério das Comunicações); $ 3º Quaisquer procedimentos de execução do serviço de radiodifusão; $ 4º Promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra emissora comunitária, ou qualquer outro serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som; $ 5º Manter em sua programação programas previamente grafados, com mais de duas horas, que impossibilitam a informação das horas de duração, que impossibilitem a informação da hora certa, com exceção para o horário compreendido entre 00h e 06h; * 86º Permanecer fora de operação por mais de 30 dias sem motivo justificado; 8 7º Infringir qualquer dispositivo desta lei ou de correspondente fas regulamentação. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 9º São as seguintes as penalidades por eventual infração cometida, aplicável gradualmente de acordo com a gravidade do fato, depois de garantida e previa e ampla defesa: I— Advertência; TI — Multa; HI - Revogação da autorização em caso de reincidência; IV — Lacração do equipamento transmissor, somente depois de obtida autorização judicial. Art. 10. A outorga da autorização, para execução do serviço de radiodifusão comunitária fica sujeita ao pagamento da taxa de valor ínfimo destinada ao custeio do cadastramento cujo valor e condições serão estabelecidos pelo poder executivo. Parágrafo Único. Os valores arrecadados na cobrança de taxas e multas, serão revertidos para o fundo municipal de cultura e para o Fundo Municipal de Assistência Social, na ordem de (50%) cinquenta por cento para cada. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. O poder Executivo baixará os atos complementares à regulamentação da presente lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Meto; em 21 EL NASCIMENTO NETO 2 CO RDEIRO DA SILVA e julho de 2005. Secretário gb “A CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE