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norma nº 5464/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5464 / 2005
Date 2005-11-28
EmentaVeda qualquer forma de discriminação no acesso dos elevadores de todos os edifícios públicos, municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município de Olinda.
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Câmara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº 5464 /2005
A CAMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 28 DE NOVEMBRO DE 2005 pmENTA: Veda qualquer forma de discriminação no acesso dos
elevadores de todos os edificios públicos, municipais
. Dh ou particulares comerciais, industriais ec residenciais
LUC TANA | SANTOS multifamiliares existentes no Município de Olinda.
Prefeita
js Art. 1º Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo,
cor, origem, profissão, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não
contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos
municipais, particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no
Município de Olinda.
Parágrafo Único. Os responsáveis legais pela administração dos edifícios
citados no"caput" desde artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis,
assim como a circulação dentro deles e a utilização de suas áreas de uso comum e abertas ao
público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.
Art. 2º Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre
os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as
dependências dos edifícios, independente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não
estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores específicos.
. Art. 3º Para garantir o dispositivo no artigo 1º, fica determinada a
obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o
conhecimento da presente lei.
$1º Os avisos de que trata o "caput' deste artigo devem configurar-se em forma
de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada, sob pena de multa, qualquer
forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, profissão, condição social,
idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso
aos elevadores deste edifício."
$ 2º Fica responsável pelo edificio, o administrador ou síndico, conforme for o
caso, obrigado no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, a colocar na
entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o "caput" deste artigo.
Árt. 4º Recomenda-se ao Poder Municipal desenvolver ações de cunho educativo
e de combate à discriminação racial, de cor, sexo, origem, idade, profissão, condição social,
doença não contagiosa por contato social, de porte ou presença de deficiência ou qualquer
outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas na cidade,
conforme o disposto no artigo 204, I da Constituição Federal ri igo 4º, 11,111 e IV da Lei
Federal nº 8.742/93. | É ,
/
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Câmara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 5º O descumprimento de qualquer dispositivo desta lei implicará em multa
no valor de R$ 1.000 (hum mil reais), aumentada em 100% (cem por cento) no caso de
reincidência, aplicada pelo Agente Fiscal da Secretaria da Fazenda mediante auto de infração.
$ 1º Será assegurada ampla defesa ao infrator, obedecidas às demais normas que
dispõe o procedimento fiscal contido na Lei nº 4714/89, Sistema Tributário do Município
$ 2º As autuações serão procedidas pela Secretaria da Fazenda Municipal, através
de agente fiscalizador em ação rotineira ou, obrigatoriamente, por denúncia.
$ 3º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não invalida outras
sanções penais cabíveis.
Art.6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar de sua publicação.
Art.7º As eventuais despesas municipais decorrentes da aplicação desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 03 de novembro de 2005.
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