| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6025 / 2017 |
| Date | 2017-12-18 |
| Ementa | Altera a redação da Lei Municipal nº 5.926, de 23 de janeiro de 2015 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal ve Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI Nº 6025 /2017 Altera a redação d 5.926, de 23 de ja Em, 18 de d Es (A LUPÉRCIO CARLO sf DS N Art. 1º Altera o caput do artigo 1 de 2015, que passa a vigorar coma Lei Municipal nº “Art. 1º. Esta Lei fixa critérios para a concessão de autorização provisória para o funcionamento de bares, restaurantes e similares que, até 31 de agosto de 2017, se encontravam em funcionamento no Sítio Histórico de Olinda em desacordo com a Lei nº 4.849/92.” Art. 2º Fica criado o 8 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 5926, de 23 de janeiro de 2015, com a seguinte redação: 8 3º Os estabelecimentos beneficiados com essa autorização provisória, deverão assinar junto à Secretaria de Meio Ambiente Urbano e Natural um Termo de Compromisso, que deverá ser afixado em local visível e acessível a todos, contendo os compromissos assumidos quanto: ao horário de funcionamento; ocupação ou não da calçada e qual tipo de mobiliário; tipo e uso de som: descarte do lixo e comercialização com vasilhames de vidro. Art. 3º O caput e o inciso Ill do artigo 2º da Lei Municipal nº 5926, de 23 de janeiro de 2015, passam a ter a seguinte redação: “Art. 2º - Fica admitido o funcionamento provisório de bares, restaurantes e similares abrangidos pelo art. 1º desta Lei, desde que cumpridas às seguintes exigências: “Hl- A utilização de sonorização interna obedecerá aos limites estabelecidos pela Lei Estadual nº 12.789, de 28 de abril de 2005." Art. 4º Ficam criados os incisos IV; VevVlao art. 2º da Lei Municipal nº 59 de 23 de janeiro de 2015, com a seguinte redação: Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda - PE, Damnv. emas Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade “IV — Os estabelecimentos localizados no Sítio Histórico de Olinda poderão utilizar o trecho da calçada do imóvel em que estejam instalados, desde que o uso respeite a passagem de pedestres e cadeirantes.” “V - É terminantemente proibida a comercialização de produtos em embalagens de vidro, nas ruas e calçadas do Sítio Histórico de Olinda, assim como qualquer espécie de comércio por meio de automóveis estacionados nesses locais.” “VI - Os estabelecimentos que comercializem em sua área interna produtos em embalagens de vidro ficam obrigados a fornecer embalagem de plástico ou similar descartável no caso de seu consumo na área externa ao estabelecimento.” Art. 5º Fica criado o inciso IV ao art. 3º da Lei Municipal nº 5926, de 23 de janeiro de 2015, com a seguinte redação: “IV — Apreensão imediata dos produtos em embalagens de vidro que estejam sendo comercializados em áreas públicas no Sítio Histórico de Olinda.” Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. i e Dr rir e 20 / JORGE STIANO DE SOUSA MOURA [TT Presidente Casa Bernardo V, MÁRCIO CORDEIRO DA SILVA 1º Vice-Presidente JESUÍNO G SIDE ARAÚJO 2º Vice-Presidente ALGÉRIO 4 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda - PE. DADY- (241 24920 4024