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norma nº 6025/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6025 / 2017
Date 2017-12-18
EmentaAltera a redação da Lei Municipal nº 5.926, de 23 de janeiro de 2015 e dá outras providências.
native_id59

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Câmara Municipal ve Plinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI Nº 6025 /2017
Altera a redação d
5.926, de 23 de ja
Em, 18 de d Es
(A
LUPÉRCIO CARLO sf DS
N
Art. 1º Altera o caput do artigo 1
de 2015, que passa a vigorar coma
Lei Municipal nº
“Art. 1º. Esta Lei fixa critérios para a concessão de autorização
provisória para o funcionamento de bares, restaurantes e similares que,
até 31 de agosto de 2017, se encontravam em funcionamento no Sítio
Histórico de Olinda em desacordo com a Lei nº 4.849/92.”
Art. 2º Fica criado o 8 3º do artigo 1º da Lei Municipal nº 5926, de 23 de
janeiro de 2015, com a seguinte redação:
8 3º Os estabelecimentos beneficiados com essa autorização provisória,
deverão assinar junto à Secretaria de Meio Ambiente Urbano e Natural
um Termo de Compromisso, que deverá ser afixado em local visível e
acessível a todos, contendo os compromissos assumidos quanto: ao
horário de funcionamento; ocupação ou não da calçada e qual tipo de
mobiliário; tipo e uso de som: descarte do lixo e comercialização com
vasilhames de vidro.
Art. 3º O caput e o inciso Ill do artigo 2º da Lei Municipal nº 5926, de 23 de
janeiro de 2015, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - Fica admitido o funcionamento provisório de bares,
restaurantes e similares abrangidos pelo art. 1º desta Lei, desde que
cumpridas às seguintes exigências:
“Hl- A utilização de sonorização interna obedecerá aos limites
estabelecidos pela Lei Estadual nº 12.789, de 28 de abril de 2005."
Art. 4º Ficam criados os incisos IV; VevVlao art. 2º da Lei Municipal nº 59
de 23 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda - PE,
Damnv. emas
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
“IV — Os estabelecimentos localizados no Sítio Histórico de Olinda
poderão utilizar o trecho da calçada do imóvel em que estejam
instalados, desde que o uso respeite a passagem de pedestres e
cadeirantes.”
“V - É terminantemente proibida a comercialização de produtos em
embalagens de vidro, nas ruas e calçadas do Sítio Histórico de Olinda,
assim como qualquer espécie de comércio por meio de automóveis
estacionados nesses locais.”
“VI - Os estabelecimentos que comercializem em sua área interna
produtos em embalagens de vidro ficam obrigados a fornecer
embalagem de plástico ou similar descartável no caso de seu consumo
na área externa ao estabelecimento.”
Art. 5º Fica criado o inciso IV ao art. 3º da Lei Municipal nº 5926, de 23 de
janeiro de 2015, com a seguinte redação:
“IV — Apreensão imediata dos produtos em embalagens de vidro que
estejam sendo comercializados em áreas públicas no Sítio Histórico de
Olinda.”
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
i e Dr rir e 20 /
JORGE STIANO DE SOUSA MOURA [TT
Presidente
Casa Bernardo V,
MÁRCIO CORDEIRO DA SILVA
1º Vice-Presidente
JESUÍNO G SIDE ARAÚJO
2º Vice-Presidente
ALGÉRIO 4
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda - PE.
DADY- (241 24920 4024

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