| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5471 / 2005 |
| Date | 2005-12-23 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Orgânica de Olinda, estabelecendo normas para declaração de utilidade pública e dá outras providências. |
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ae Câm Mumicipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº sm /2005. Câmara Municipal de Olinda decreta: E EU, SANCIONO À PRESENTE LEI. OLINDA, 23 DE DEZEMBRO DE 2005 J Ementa: Regulamenta a Lei Orgânica de Olinda, LUCIANA S ANTOS. estabelecendo normas para declaração de Prefeita utilidade pública e dá outras providências. Art. 1º As entidades civis sem fins lucrativos, constituídas no Município de Olinda, poderão ser reconhecidas como de utilidade pública, mediante Lei, para efeitos de incentivos, auxílio ou contribuição, doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções. Art. 2º Para efeito comprobatório do fim a que se destina a referida instituição e com o objetivo de instruir o Projeto de Lei que propuser o reconhecimento anterior, deverão ser apresentados os seguintes documentos: 1- Estatuto Social, devidamente registrado no órgão competente; II- Certificado de Registro no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda e o Cadastro de Isenção Municipal - CIM; III - Atas de Assembléias Gerais e reuniões de Diretoria que configurem o funcionamento contínuo e efetivo nos últimos três anos; IV - Declarações dos dirigentes de sociedade, sob as penas da Lei, com firma reconhecida, de que não existe na instituição distribuição de lucros, bonificação ou vantagens a administradores ou associados, a qualquer título e de que não exercem atividades político-partidárias, nem delas participem, sob qualquer modalidade; V- Prova da publicação ou cópia do relatório demonstrativo das receitas obtidas e das despesas realizadas no exercício anterior, com detalhamento dos recursos do Poder Público e sua ampliação; VI - Certidão de antecedentes criminais dos diretores da sociedade expedidas pela Polícia Federal e pela Secretaria de Segurança Pública do Estado; VII - Relatório circunstancial assinado pelos dirigentes da sociedade, com firma reconhecida, sobre o desenvolvimento de atividades de ensino superior, pesquisa científica ou cultural, inclusive artística, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente. Art. 3º As entidades declaradas de utilidade pública apresentarão, periodicamente, ao órgão competente da municipalidade, comprovante de que continuam satisfazendo aos requisitos exigidos no Art. 2º. Op? Casa Bernardo Vieira de Melo — Rua XV de Novembro, 93 - CEP 53020-170 Varadouro — Olinda/PE Ea Cm Câmera Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Parágrafo único - A periodicidade para a apresentação dos documentos será fixada pelo Poder Executivo, não podendo ser superior a 02 (dois) anos. Art. 4º Será cancelado o reconhecimento de utilidade pública da entidade que: I- Deixar de atender às exigências previstas no artigo anterior; II - Deixar de executar, as atividades que lhe são próprias ou delas se desviar; III - Tenha seus relatórios demonstrativos de receitas, despesas e atividades rejeitadas pela autoridade e órgão competente; Art. 5º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Art. 4º, o Chefe do Executivo suspenderá, temporariamente, os efeitos de declaração pública, abrindo prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade apresente sua defesa no âmbito administrativo. 8 1º - Se a entidade não apresentar defesa ou se, em apresentando, subsistirem as razões que determinaram a suspensão temporária referida no parágrafo anterior, o Poder Executivo proporá ao Legislativo, mediante Projeto de Lei, a renovação do reconhecimento da utilidade pública. 8 2º - O Projeto de Lei referido no parágrafo anterior deverá ser instituído com as peças do processo que o ensejou. Art. 6º Cancelado o reconhecimento de utilidade pública, cópia do processo que o instruiu será encaminhada ao Ministério Público, para adoção das providências cabíveis. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vi em 24 de novembro de 2005. Casa Bernardo Vieira de Melo — Rua XV de Novembro, 93 - CEP 53020-170 Varadouro - Olinda/PE