| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5474 / 2005 |
| Date | 2005-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as infrações e penalidades em matéria de limpeza urbana, no âmbito do Município de Olinda. |
| native_id | 597 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 15
Câmara Municipal de Elinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº 5474/2005 A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 30 DE DEZEMBRO DE 200%&menta: Dispõe sobre as infrações e penalidades em po. 4 matéria de limpeza urbana, no âmbito do ota ae =P Município de Olinda. LUCIANA SANTOS Prefeita Art. 1º As infrações às normas de limpeza urbana e respectivas sanções serão reguladas de acordo com esta lei. Art. 2º Responde pela infração quem, por ação ou omissão, praticar o ato descrito nesta Lei como infração ou, de qualquer modo, concorrer para a sua prática. Art. 3º Na hipótese de prática simultânea de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as respectivas penalidades. Art. 4º A autoridade da Administração Municipal, na esfera de sua competência e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nesta Lei previstas, as seguintes penalidades: | — Advertência por escrito; Il — Medida sócio-educativa; A HI — Multa; IV — Suspensão da licença de localização e funcionamento. 8 1º Considera-se medida sócio-educativa, a frequência do infrator, seja este pesfoa física ou jurídica, que, nesse último caso, far-se-á presente por seu representante legal, a programa de orientação pedagógica sobre os danos causados ao meio ambiente ou à saúde do ser humano em função dos inadequados acondicionamento e coleta do lixo. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade 8 2º O programa sócio-educativo será ministrado por profissionais lotados na Diretoria de Limpeza Urbana e em local determinado, não ultrapassando tal medida o período de 8 (oito) horas. Art. 5º As multas serão estipuladas em moeda corrente nacional, com reajuste anual, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplificado — IPCA, da Fundação Getúlio Vargas, ora adotado como indexador, observada a gravidade da infração. Art. 6º As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: | - Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais); H - Infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte reais); Hl - Infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a R$ 60,00 (sessenta reais); IV - Infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a R$ 30,00 (trinta reais). Art. 7º Em relação ao lixo domiciliar, classifica-se como infração: | — Depositá-lo, para coleta, em local não previamente indicado pela Diretoria de Limpeza Urbana. Infração grave — multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais). / lH — Depositá-lo, para coleta, sem obediência às exigências de acondicionamento, entre elas as de separação prévia do orgânico e do reciclável previstas nos regulamentos municipais e nas regras técnicas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos. * Infração média - multa de R$ 60,00 (sessenta reais). Hl — Encaminhá-lo ou depositá-lo, direta ou indiretamente, nos passeios, linhas d'água, ralos, caixas públicas receptoras de águas pluviais, leitos das vias e logradouros públicos, terrenos não edificados, rios, canais e similares. ES CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Infração grave — multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais). IV — Depositá-lo, para coleta regular, em volume superior a 100 litros diários por unidade domiciliar. Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais). V — Depositá-lo, para coleta, fora do horário regularmente fixado pela Diretoria de Limpeza Urbana. Infração leve — multa de R$ 30,00 (trinta reais). VI — Não efetuar a remoção do recipiente contenedor no horário regularmente fixado pela Diretoria de Limpeza Urbana. Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais). VII — Coletá-lo e transportá-lo sem estar devidamente credenciado ou autorizado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Infração gravíssima — multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). VIII — Coletá-lo e transportá-lo sem obediência aos regulamentos municipais e às regras técnicas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Infração grave — multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais). IX — Efetuar catação ou transportá-lo sem o devido cadastramento na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, existindo ou não derrame de a resíduos. Pena: apreensão do veículo ou equipamento até efetivo cumprimento da medida sócio-educativa. Parágrafo Único: Quando o lixo ultrapassar o volume de 100 litros diários por unidade domiciliar, o usuário, para ficar isento da multa prevista no inciso IV, deverá solicitar da Secretária de Obras e Serviços Públicos a remoção do lixo e pagar pelo serviço especial, ou promover a remoção por sua conta e responsabilidade, em conformidade com as exigências da Secretaria de Obras e Serviços Públicos. ESA ——————————— CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 8º Em relação aos estabelecimentos comerciais, hospitaleiros, recreativos, educacionais, bancários e prestadores de serviços em geral, classificam- se como infração: | — Não dispor, para uso público, de recipiente destinado ao recolhimento de detritos e lixo leve, instalados em locais visíveis e em quantidade adequada, a critério da fiscalização da Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais). Il — Depositar lixo para coleta em local não previamente indicado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Infração grave — multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais). HI — Depositar lixo para coleta sem obediência às exigências de acondicionamento previstas nos regulamentos municipais e nas regras técnicas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais). IV — Encaminhar ou depositar o produto da varrição das áreas internas e externas dos estabelecimentos, nos passeios, linhas d'água, ralos, caixas públicas receptoras de águas pluviais, leitos das vias, logradouros públicos e terrenos não edificados. Infração grave — multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais). V — Não manterem, os responsáveis pelos restaurantes, lanchonetes, casas de sucos, sorveterias, cafés ou padarias, esses estabelecimentos permanentemente limpos, inclusive nas suas áreas fronteiras e adjacentes, através do recolhimento dos residuos e embalagens descartáveis. Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais). VI - Depositar lixo, para coleta regular, em volume superior a 300 litros diários. Infração grave — multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais). VII — Depositar lixo, para coleta, fora do horário regularmente fixado. Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais). Fá z2 CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade VIll — Não efetuar a remoção do recipiente contendor no horário regularmente fixado pela Secretária de Obras e Serviços Públicos. Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais). IX — Coletar e transportar lixo sem estar devidamente credenciado ou autorizado pela Secretária de Obras e Serviços Públicos. Infração grave — muita de R$ 120,00 (cento e vinte reais). X — Coletar e transportar lixo sem obediência aos regulamentos municipais e às regras técnicas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Infração grave — multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais). XI - Depositá-lo para coleta sem obediência às exigências de acondicionamento, entre elas as de separação prévia do orgânico e do reciclável previstas nos regulamentos municipais e nas regras técnicas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Infração média - multa de R$ 60,00 (sessenta reais). Parágrafo Único — Quando o lixo proveniente dos estabelecimentos previstos neste artigo ultrapassar o volume de 300 litros diários, o usuário, para ficar isento da multa prescrita no inciso Vl, deverá solicitar à Secretaria de Obras e Serviços Públicos a remoção do lixo e pagar pelo serviço especial, ou promover-lhe o transporte por sua conta e responsabilidade, em conformidade com as exigências da Diretoria de Limpeza Urbana. Art. 9º Em relação aos feirantes instalados nas vias e logradouros públicos, classifica-se como infração: | — Não manter, individualmente, recipientes próprios de lixo de acordo com as regras técnicas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais). ! — Não recolher, imediatamente após o encerramento da feira, os detritos e resíduos de qualquer natureza, eventualmente existentes nas calçadas e vias públicas, não os deixando regularmente acondicionados para fins de coleta. Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais). Al NNW] ZASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 10. Em relação aos camelôs, vendedores ambulantes e comerciantes móveis e fixos na faixa de areia de praia, classificam-se como infração: | - Não manter permanentemente limpas e varridas as áreas de localização dos veículos, carrinhos ou barracas, e as áreas de circulação adjacentes, não acondicionando corretamente em sacos plásticos ou recipientes padronizados os resíduos e detritos. Pena: Medida sócio-educativa. | - Não manter nos veículos carrinhos ou barracas, externamente, em lugares visíveis e para uso próprio, sacos plásticos ou recipientes padronizados para depósito de detritos e lixo leve. Infração grave — multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais). S 1º Aos trailes e similares aplicam-se as sanções previstas neste artigo. & 2º - Em caso de reincidência, aplicar-se-á ao infrator, além das sanções previstas, suspensão temporária, pelo período de 15 dias, da licença de localização e funcionamento de comércio, com a devida apreensão do material utilizado para funcionamento por igual período. Art. 11. Em relação aos estabelecimentos industriais classifica-se como infração: | — Depositar resíduos que não sejam da competência da administração nas vias públicas. Infração grave — multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais). credenciado pelas autoridades competentes, ou dar-lhes destinação / || — Transportar os resíduos e detritos tóxicos sem estar devidamente final inadequada. Infração gravíssima — multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). e 8 1º Tratando-se de resíduos e detritos não industriais, deverá os estabelecimentos seguir as normas previstas no art. 9º desta lei. a e e CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade $& 2º Entende-se como resíduos de competência da administração, os de características domésticas, desde que o volume diário não seja superior a 100 litros para prédios residenciais e 300 litros para prédios comerciais e os provenientes de podas e limpezas de jardins, desde que devidamente acondicionados e em volume não superior a 1 (um) m3: Art. 12. Em relação aos hospitais, casas de saúde, clínicas, prontos- socorros, ambulatórios, centros de saúde, sanatórios, laboratórios, necrotérios ou estabelecimentos similares - esses deverão obedecer às normas previstas na Resolução de n.º 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA e suas alterações posteriores - classifica-se como infração: | — Não fazer a triagem do lixo, separando os detritos e resíduos essencialmente patogênicos para fins de coleta especial. Infração gravíssima — multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). H — Não efetuar o tratamento regular dos detritos e resíduos especiais e patogênicos em conformidade com a lei vigente, bem como não acondicioná-los corretamente para fins de coleta especial. Infração gravíssima — multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Hl - Transportar irregularmente e sem autorização ou em desconformidade, os resíduos e detritos comuns, especiais e patogênicos, ou dar-lhes destinação final inadequada, ferindo as regras e normas da Resolução n. 05, de agosto de 1993 e suas alterações. TÁ Infração gravíssima — multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Parágrafo Único - Quanto ao lixo não especial e patogênico, os estabelecimentos hospitalares terão o mesmo tratamento previsto para os estabelecimentos do art.9º. Art. 13. Em relação aos proprietários e possuidores, a qualquer título, de terrenos não edificados, classifica-se como infração: | — Não mantê-los cercados ou murados, capinados, drenados e em perfeito estado de limpeza. ” Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais). A CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Elinda Olinda Patrimônio da Humanidade ll — Não remover ou transportar imediatamente para as áreas indicadas pela Diretoria de Limpeza Urbana, o produto de limpeza de terrenos não edificados. Infração media — multa de R$ 60,00 (sessenta reais). 8 1º Constatadas as infrações previstas neste artigo, o proprietário ou possuidor, a qualquer título, será cientificado, para proceder ao serviço de limpeza dentro do prazo que lhe for estipulado. 8 2º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, poderá a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a seu critério, promover a execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços públicos respectivos, acrescidos de taxa de administração, independente das sanções cabíveis. Art. 14. Em relação ao lixo proveniente de construção, demolição, terraplenagem, desaterro, podação, jardinagem ou similar - estes deverão obedecer as normas previstas na Resolução de nº 307, de 05 de julho de 2002, do CONAMA e suas alterações - classifica-se como infração: | - Depositá-lo, para coleta pública, em local não previamente indicado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Infração média - multa de R$ 60,00 (sessenta reais). Il — Depositá-lo, para coleta pública, sem obediência às exigências de acondicionamento previstas nos regulamentos municipais e demais órgãos competentes e nas regras técnicas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Infração média - multa de R$ 60,00 (sessenta reais). 4 A Hl — Depositá-lo, para coleta pública, fora dos dias e horários previamente fixados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais). + !V — Depositar, as empresas particulares, resíduos em local não permitido pelas regras técnicas e normas municipais. Infração gravíssima — multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). a CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade 8 1º Ultrapassado o volume de 300 litros, o usuário deverá solicitar à Secretaria de Obras e Serviços Públicos a remoção do resíduo e pagar pelo serviço especial, ou promover-lhe o transporte por sua conta e responsabilidade, em conformidade com as exigências da Secretaria de Obras e Serviços Públicos. S 2º Não procedendo regularmente a nenhuma das alternativas previstas no parágrafo anterior, estará o agente cometendo infração “ grave sendo penatizado vom muita de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sem prejuízo do pagamento dos serviços realizados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos. 8 3º As empresas particulares que prestam serviços de transporte ou remoção de resíduos provenientes da construção civil deverão ser cadastradas pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, sob pena de multa correspondente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Art. 15. Em relação ao transporte, além do previsto em outros dispositivos desta lei, classifica-se como infração: | — Transportar qualquer material a granel sem evitar derramamento nas vias ou logradouros públicos ou em condições que tragam inconvenientes a saúde ou ao bem estar público, desrespeitando os regulamentos municipais ou as regras técnicas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, bem como a resolução do CONAMA ou da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente. Infração grave — multa corresponde a R$ 120,00 (cento e vinte reais). ll — Transportar produtos pastosos e resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, como os provenientes de limpeza, esvaziamento de fossas ou poços absorventes, restos de abatedouros, matadouros, açougues e similares, em carroceria não perfeitamente estanque, desconformando-se aos regulamentos municipais e às regras técnicas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Infração grave — multa correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte reais). S 1º Em se tratando de substancia venosa. Infração gravíssima — multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). 8 2º Serão responsáveis solidários o usuário, o proprietário do vejculo e o responsável pelo transporte. A CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 16. Praticar ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução de varrição ou qualquer outro serviço de limpeza urbana. Infração grave — multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Art. 17. Danificar equipamentos destinados à limpeza urbana. Infração grave — multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Art. 18. Obstruir, com material de qualquer natureza, bocas—de-lobo, sarjetas, valas, valetas ou outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir vazão pelo uso de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos. Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais). Parágrafo Único. Serão responsáveis solidários pela infração prevista neste artigo, além do agente, o proprietário e o usuário do veículo ou de qualquer meio de condução do qual tenha sido atirado ou do imóvel do qual tenha sido originado o lixo leve. Art. 19. Depositar, em quaisquer áreas ou terrenos, lixo, detritos, animais mortos, mobiliários usados, folhagens, material de podação, terra, resíduos de limpeza de fossa, óleo, gorduras, graxas, tintas ou quaisquer materiais não citados especificamente. Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais). 8 1º Quando o depósito for realizado no leito dos rios, canais, córregos e depressões. Infração gravíssima — multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). 8 2º Em se tratando de substancia essencialmente patogênica. Infração gravíssima — multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Art. 20. É vedado, nas vias e logradouros públicos, publicidade ou propaganda de qualquer natureza, mediante a distribuição de panfletos, folhetos de comunicação ou materiais impressos diversos, distribuídos manualmente, atirados de veículo, edifício ou qualquer outro meio que resultar em lixo a ser coletado, salvo se” expressamente autorizado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos. € ——TWw2"rNN nn em CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE n Câmara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade Pena: apreensão do material e multa de natureza média correspondente a R$ 60,00 (sessenta reais). $ 1º Serão responsáveis solidários pela infração prevista neste artigo, além do agente, o proprietário do veiculo ou do imóvel de onde haja sido atirado o material de propaganda, bem como o beneficiado pela propaganda. S 2º Em se tratando de material de propaganda de caráter educativo ou institucional, será permitido, deste que autorizado previamente pela Diretoria de Limpeza Urbana. Art. 21. Descarregar águas servidas de qualquer natureza em vias, praças, jardins, escadarias, passagens ou quaisquer áreas de logradouros públicos. Infração grave — multa correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte reais). Art. 22. Acondicionar explosivos ou substancias essencialmente patogênicas junto com o lixo não destinado à coleta especial. Infração gravíssima — multa correspondente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Art. 23. Quando não for cominada à infração multa superior a R$ 30,00 (trinta reais), poderá ser aplicada ao infrator primário, como medida preliminar, advertência escrita. Art. 24. As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência na mesma infração. Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, não se caracteriza a reincidência quando a ultima infração tiver sido praticada há mais de / um ano. Art. 25. Em relação aos estabelecimentos previstos nos Arts.7º, 10 e 11 desta Lei, aplicar-se-á a suspensão nas hipóteses de segunda reincidência, aplicando-se, nas hipóteses de terceira reincidência, suspensão da licença de localização e funcionamento, além de multa equivalente a R$ 120,00 (cento e vihte reais). / CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Parágrafo Único — A suspensão a que se refere o “caput” poderá ser de cinco a trinta dias, cabendo a sua execução à Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Art. 26. Em relação às infrações por transporte irregular de lixo ou de outras substâncias, a reincidência na mesma infração, por meio do mesmo veiculo, implicará na apreensão deste, de cinco a trinta dias. Parágrafo Único. A competência para proceder à apreensão cabe a Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Art. 27. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas com base em autos de infração lavrados com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas. 8 1º O auto de infração será lavrado pelos funcionários da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, em circunstâncias especiais, atribuir esta função a outros servidores da Administração Direta ou Indireta do Município. 8 2º O auto de infração deverá conter: 1. — local, dia e hora da lavratura; 2. — descrição da infração e circunstancias pertinentes; 3. — referencias aos dispositivos legais que prevêem as infrações e prescrevem as penalidades; 4. — nome e endereço do autuado e, se houver, das testemunhas, 5. — identificação, quando for o caso, do imóvel, estabelecimento, instalação ou veículo onde ocorreu ou do qual proveio a infração; 6. — prazo de defesa; 7. — assinatura do autuado ou termo relativo à sua recusa; 8. — assinatura das testemunhas, se houver; 9. — assinatura e matrícula do servidor público que lavrou o auto de infração; 10. -enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam instruir o processo. e 8 3º O autuado deverá receber uma cópia do auto de infração. A recusa da recepção deverá ser indicada no termo previsto na alínea “g” do parágrafo anterior. Vá CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Elinda Olinda Patrimônio da Humanidade & 4º Quando não localizado o infrator, ou quando não identificado o responsável pelo imóvel, estabelecimento, instalação ou veículo autuado, a autuação completar-se-á com a intimação através do Diário Oficial da Cidade de Olinda. & 5º Lavrado o auto de infração, será encaminhado no prazo de 72 (setenta e duas) horas à Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Art. 28. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de dez dias, contados da data da intimação da autuação. & 1º A defesa será redigida por escrito ao Diretor de Limpeza Urbana, que deverá decidir no prazo de dez dias, contados da data de sua recepção. S 2º Não sendo apresentada a defesa no prazo previsto no caput deste artigo, ou não sendo ela acolhida, o Diretor de Limpeza Urbana aplicará a penalidade cabível. 8 3º O autuado será comunicado pessoalmente, mediante entrega de cópia do despacho que aplicou a penalidade, com aposição do ciente no original do documento, ou através do correio, utilizando-se, neste caso, do aviso de recepção. Não sendo ele localizado, o despacho deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade de Olinda. 8 4º Caso o responsável se conforme com a sanção aplicada e venha a suprir a irregularidade no prazo do recurso previsto no art. 29, ser- lhe-á facultado recolher a multa com redução de 20% (vinte por cento) do respectivo valor. Art. 29. Da decisão do Diretor de Limpeza Urbana caberá ao autuado, no prazo de cinco dias contados da data da comunicação de que trata o 8 3º do artigo anterior, interpor recurso com efeito suspensivo perante o Conselho Municipal de Contribuintes, que deverá decidir no prazo de 15 dias, contados da data de sua DA recepção. Art. 30. As multas deverão ser recolhidas através de formulário, na rede bancáriá autorizada, até o fim do prazo fixado para a interposição do recurso previsto no artigo anterior, quando o mesmo não for interposto, ou, quando interposto no prazo de 05 (cinco dias), contados da data da publicação da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes. A ——w—wv—vwv—wWJDNJ CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 31. Se as multas não forem pagas, nos termos do artigo precedente, promover-se-á a imediata inscrição do débito em divida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo de outras providencias cabíveis, de ordem administrativa ou judicial. S 1º A inscrição de que trata este artigo é de competência da Procuradoria Geral do Município, obedecidas as formalidades previstas para os débitos tributários. 8 2º No ato da inscrição, caberá ao Procurador Municipal o controle da legalidade da penalidade aplicada. Art. 32. Se o servidor encarregado da atuação optar pela advertência prevista no artigo 24, não será aplicável o prescrito nos artigos anteriores, sendo suficiente que ela seja comunicada, por escrito, dentro de 72 (setenta e duas) horas, à chefia superior do órgão municipal encarregado da limpeza urbana. Art. 33. Em se tratando da apreensão prescrita no inciso IX do artigo 8º, o servidor atuante deverá promovê-la imediatamente, comunicando-a, por escrito, dentro de 72 (setenta e duas) horas ao Diretor de Limpeza Urbana. Parágrafo Único. Ao proprietário ou usuário do veículo caberá reclamação, no prazo de três dias, ao diretor de limpeza urbana, que decidirá, em última instância, no prazo de cinco dias. Art. 34. A Guarda Municipal será convocada quando for necessária a execução forçada das sanções previstas nesta Lei. Nesta hipótese, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá solicitar o auxílio da Policia Militar de Pernambuco. Art. 35. Na fixação das penalidades, o órgão aplicador deverá levar em consideração a gravidade da infração, avaliando a intensidade do seu caráter anti- social, assim como a qualidade e a quantidade do lixo. * Art. 36. Aos infratores que tem débitos inscritos em dívida ativa, nos termos do artigo 32, não será concedida ou renovada licença de localização e funcionamento do respectivo estabelecimento ou atividade. / / É. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Blinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 37. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos deverá ter especial atenção na organização, disciplinamento, coordenação e apoio à atividade informal de reciclagem de lixo, exercida pelos catadores, trapeiros, bagulhadores e demais pessoas físicas carentes que sob qualquer forma dela sobreviva. Art. 38. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação. Art. 39. Revogam-se as disposições em contrario. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 29 de dezembro de 2005. JOÃO EZEQUIEL NASCIMENTO NETO Presidente gb. eee CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE