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norma nº 5474/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5474 / 2005
Date 2005-12-30
EmentaDispõe sobre as infrações e penalidades em matéria de limpeza urbana, no âmbito do Município de Olinda.
native_id597

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Câmara Municipal de Elinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº 5474/2005
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 30 DE DEZEMBRO DE 200%&menta: Dispõe sobre as infrações e penalidades em
po. 4 matéria de limpeza urbana, no âmbito do
ota ae =P Município de Olinda.
LUCIANA SANTOS
Prefeita
Art. 1º As infrações às normas de limpeza urbana e respectivas
sanções serão reguladas de acordo com esta lei.
Art. 2º Responde pela infração quem, por ação ou omissão, praticar o
ato descrito nesta Lei como infração ou, de qualquer modo, concorrer para a sua
prática.
Art. 3º Na hipótese de prática simultânea de duas ou mais infrações,
aplicar-se-ão cumulativamente as respectivas penalidades.
Art. 4º A autoridade da Administração Municipal, na esfera de sua
competência e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nesta Lei
previstas, as seguintes penalidades:
| — Advertência por escrito;
Il — Medida sócio-educativa;
A HI — Multa;
IV — Suspensão da licença de localização e funcionamento.
8 1º Considera-se medida sócio-educativa, a frequência do infrator,
seja este pesfoa física ou jurídica, que, nesse último caso, far-se-á presente por seu
representante legal, a programa de orientação pedagógica sobre os danos causados
ao meio ambiente ou à saúde do ser humano em função dos inadequados
acondicionamento e coleta do lixo.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE
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8 2º O programa sócio-educativo será ministrado por profissionais
lotados na Diretoria de Limpeza Urbana e em local determinado, não ultrapassando tal
medida o período de 8 (oito) horas.
Art. 5º As multas serão estipuladas em moeda corrente nacional, com
reajuste anual, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplificado
— IPCA, da Fundação Getúlio Vargas, ora adotado como indexador, observada a
gravidade da infração.
Art. 6º As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo
com sua gravidade, em quatro categorias:
| - Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor
correspondente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
H - Infração de natureza grave, punida com multa de valor
correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte reais);
Hl - Infração de natureza média, punida com multa de valor
correspondente a R$ 60,00 (sessenta reais);
IV - Infração de natureza leve, punida com multa de valor
correspondente a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 7º Em relação ao lixo domiciliar, classifica-se como infração:
| — Depositá-lo, para coleta, em local não previamente indicado pela
Diretoria de Limpeza Urbana.
Infração grave — multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
/ lH — Depositá-lo, para coleta, sem obediência às exigências de
acondicionamento, entre elas as de separação prévia do orgânico e do
reciclável previstas nos regulamentos municipais e nas regras técnicas
da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
* Infração média - multa de R$ 60,00 (sessenta reais).
Hl — Encaminhá-lo ou depositá-lo, direta ou indiretamente, nos
passeios, linhas d'água, ralos, caixas públicas receptoras de águas
pluviais, leitos das vias e logradouros públicos, terrenos não
edificados, rios, canais e similares. ES
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Infração grave — multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
IV — Depositá-lo, para coleta regular, em volume superior a 100 litros
diários por unidade domiciliar.
Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais).
V — Depositá-lo, para coleta, fora do horário regularmente fixado pela
Diretoria de Limpeza Urbana.
Infração leve — multa de R$ 30,00 (trinta reais).
VI — Não efetuar a remoção do recipiente contenedor no horário
regularmente fixado pela Diretoria de Limpeza Urbana.
Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais).
VII — Coletá-lo e transportá-lo sem estar devidamente credenciado ou
autorizado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Infração gravíssima — multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
VIII — Coletá-lo e transportá-lo sem obediência aos regulamentos
municipais e às regras técnicas da Secretaria de Obras e Serviços
Públicos.
Infração grave — multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
IX — Efetuar catação ou transportá-lo sem o devido cadastramento na
Secretaria de Obras e Serviços Públicos, existindo ou não derrame de
a resíduos.
Pena: apreensão do veículo ou equipamento até efetivo cumprimento
da medida sócio-educativa.
Parágrafo Único: Quando o lixo ultrapassar o volume de 100 litros
diários por unidade domiciliar, o usuário, para ficar isento da multa
prevista no inciso IV, deverá solicitar da Secretária de Obras e
Serviços Públicos a remoção do lixo e pagar pelo serviço especial, ou
promover a remoção por sua conta e responsabilidade, em
conformidade com as exigências da Secretaria de Obras e Serviços
Públicos.
ESA
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Art. 8º Em relação aos estabelecimentos comerciais, hospitaleiros,
recreativos, educacionais, bancários e prestadores de serviços em geral, classificam-
se como infração:
| — Não dispor, para uso público, de recipiente destinado ao
recolhimento de detritos e lixo leve, instalados em locais visíveis e em
quantidade adequada, a critério da fiscalização da Secretaria de Obras
e Serviços Públicos.
Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais).
Il — Depositar lixo para coleta em local não previamente indicado pela
Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Infração grave — multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
HI — Depositar lixo para coleta sem obediência às exigências de
acondicionamento previstas nos regulamentos municipais e nas regras
técnicas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais).
IV — Encaminhar ou depositar o produto da varrição das áreas internas
e externas dos estabelecimentos, nos passeios, linhas d'água, ralos,
caixas públicas receptoras de águas pluviais, leitos das vias,
logradouros públicos e terrenos não edificados.
Infração grave — multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
V — Não manterem, os responsáveis pelos restaurantes, lanchonetes,
casas de sucos, sorveterias, cafés ou padarias, esses
estabelecimentos permanentemente limpos, inclusive nas suas áreas
fronteiras e adjacentes, através do recolhimento dos residuos e
embalagens descartáveis.
Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais).
VI - Depositar lixo, para coleta regular, em volume superior a 300 litros
diários.
Infração grave — multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
VII — Depositar lixo, para coleta, fora do horário regularmente fixado.
Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais). Fá
z2
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VIll — Não efetuar a remoção do recipiente contendor no horário
regularmente fixado pela Secretária de Obras e Serviços Públicos.
Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais).
IX — Coletar e transportar lixo sem estar devidamente credenciado ou
autorizado pela Secretária de Obras e Serviços Públicos.
Infração grave — muita de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
X — Coletar e transportar lixo sem obediência aos regulamentos
municipais e às regras técnicas da Secretaria de Obras e Serviços
Públicos.
Infração grave — multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
XI - Depositá-lo para coleta sem obediência às exigências de
acondicionamento, entre elas as de separação prévia do orgânico e do
reciclável previstas nos regulamentos municipais e nas regras técnicas
da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Infração média - multa de R$ 60,00 (sessenta reais).
Parágrafo Único — Quando o lixo proveniente dos estabelecimentos
previstos neste artigo ultrapassar o volume de 300 litros diários, o
usuário, para ficar isento da multa prescrita no inciso Vl, deverá
solicitar à Secretaria de Obras e Serviços Públicos a remoção do lixo e
pagar pelo serviço especial, ou promover-lhe o transporte por sua
conta e responsabilidade, em conformidade com as exigências da
Diretoria de Limpeza Urbana.
Art. 9º Em relação aos feirantes instalados nas vias e logradouros
públicos, classifica-se como infração:
| — Não manter, individualmente, recipientes próprios de lixo de acordo
com as regras técnicas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais).
! — Não recolher, imediatamente após o encerramento da feira, os
detritos e resíduos de qualquer natureza, eventualmente existentes
nas calçadas e vias públicas, não os deixando regularmente
acondicionados para fins de coleta.
Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais). Al
NNW]
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Art. 10. Em relação aos camelôs, vendedores ambulantes e
comerciantes móveis e fixos na faixa de areia de praia, classificam-se como infração:
| - Não manter permanentemente limpas e varridas as áreas de
localização dos veículos, carrinhos ou barracas, e as áreas de
circulação adjacentes, não acondicionando corretamente em sacos
plásticos ou recipientes padronizados os resíduos e detritos.
Pena: Medida sócio-educativa.
| - Não manter nos veículos carrinhos ou barracas, externamente, em
lugares visíveis e para uso próprio, sacos plásticos ou recipientes
padronizados para depósito de detritos e lixo leve.
Infração grave — multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
S 1º Aos trailes e similares aplicam-se as sanções previstas neste
artigo.
& 2º - Em caso de reincidência, aplicar-se-á ao infrator, além das
sanções previstas, suspensão temporária, pelo período de 15 dias, da
licença de localização e funcionamento de comércio, com a devida
apreensão do material utilizado para funcionamento por igual período.
Art. 11. Em relação aos estabelecimentos industriais classifica-se
como infração:
| — Depositar resíduos que não sejam da competência da
administração nas vias públicas.
Infração grave — multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
credenciado pelas autoridades competentes, ou dar-lhes destinação
/ || — Transportar os resíduos e detritos tóxicos sem estar devidamente
final inadequada.
Infração gravíssima — multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
e 8 1º Tratando-se de resíduos e detritos não industriais, deverá os
estabelecimentos seguir as normas previstas no art. 9º desta lei.
a e e
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$& 2º Entende-se como resíduos de competência da administração, os
de características domésticas, desde que o volume diário não seja
superior a 100 litros para prédios residenciais e 300 litros para prédios
comerciais e os provenientes de podas e limpezas de jardins, desde
que devidamente acondicionados e em volume não superior a 1 (um)
m3:
Art. 12. Em relação aos hospitais, casas de saúde, clínicas, prontos-
socorros, ambulatórios, centros de saúde, sanatórios, laboratórios, necrotérios ou
estabelecimentos similares - esses deverão obedecer às normas previstas na
Resolução de n.º 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA e suas alterações
posteriores - classifica-se como infração:
| — Não fazer a triagem do lixo, separando os detritos e resíduos
essencialmente patogênicos para fins de coleta especial.
Infração gravíssima — multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
H — Não efetuar o tratamento regular dos detritos e resíduos especiais
e patogênicos em conformidade com a lei vigente, bem como não
acondicioná-los corretamente para fins de coleta especial.
Infração gravíssima — multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Hl - Transportar irregularmente e sem autorização ou em
desconformidade, os resíduos e detritos comuns, especiais e
patogênicos, ou dar-lhes destinação final inadequada, ferindo as
regras e normas da Resolução n. 05, de agosto de 1993 e suas
alterações.
TÁ Infração gravíssima — multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Parágrafo Único - Quanto ao lixo não especial e patogênico, os
estabelecimentos hospitalares terão o mesmo tratamento previsto para
os estabelecimentos do art.9º.
Art. 13. Em relação aos proprietários e possuidores, a qualquer título,
de terrenos não edificados, classifica-se como infração:
| — Não mantê-los cercados ou murados, capinados, drenados e em
perfeito estado de limpeza. ”
Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais). A
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ll — Não remover ou transportar imediatamente para as áreas
indicadas pela Diretoria de Limpeza Urbana, o produto de limpeza de
terrenos não edificados.
Infração media — multa de R$ 60,00 (sessenta reais).
8 1º Constatadas as infrações previstas neste artigo, o proprietário ou
possuidor, a qualquer título, será cientificado, para proceder ao serviço
de limpeza dentro do prazo que lhe for estipulado.
8 2º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, poderá a
Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a seu critério, promover a
execução dos serviços de limpeza e cobrar os preços públicos
respectivos, acrescidos de taxa de administração, independente das
sanções cabíveis.
Art. 14. Em relação ao lixo proveniente de construção, demolição,
terraplenagem, desaterro, podação, jardinagem ou similar - estes deverão obedecer as
normas previstas na Resolução de nº 307, de 05 de julho de 2002, do CONAMA e
suas alterações - classifica-se como infração:
| - Depositá-lo, para coleta pública, em local não previamente indicado
pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Infração média - multa de R$ 60,00 (sessenta reais).
Il — Depositá-lo, para coleta pública, sem obediência às exigências de
acondicionamento previstas nos regulamentos municipais e demais
órgãos competentes e nas regras técnicas da Secretaria de Obras e
Serviços Públicos.
Infração média - multa de R$ 60,00 (sessenta reais).
4 A Hl — Depositá-lo, para coleta pública, fora dos dias e horários
previamente fixados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais).
+ !V — Depositar, as empresas particulares, resíduos em local não
permitido pelas regras técnicas e normas municipais.
Infração gravíssima — multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
a
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8 1º Ultrapassado o volume de 300 litros, o usuário deverá solicitar à
Secretaria de Obras e Serviços Públicos a remoção do resíduo e
pagar pelo serviço especial, ou promover-lhe o transporte por sua
conta e responsabilidade, em conformidade com as exigências da
Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
S 2º Não procedendo regularmente a nenhuma das alternativas
previstas no parágrafo anterior, estará o agente cometendo infração
“ grave sendo penatizado vom muita de R$ 120,00 (cento e vinte reais),
sem prejuízo do pagamento dos serviços realizados pela Secretaria de
Obras e Serviços Públicos.
8 3º As empresas particulares que prestam serviços de transporte ou
remoção de resíduos provenientes da construção civil deverão ser
cadastradas pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, sob pena
de multa correspondente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Art. 15. Em relação ao transporte, além do previsto em outros
dispositivos desta lei, classifica-se como infração:
| — Transportar qualquer material a granel sem evitar derramamento
nas vias ou logradouros públicos ou em condições que tragam
inconvenientes a saúde ou ao bem estar público, desrespeitando os
regulamentos municipais ou as regras técnicas da Secretaria de Obras
e Serviços Públicos, bem como a resolução do CONAMA ou da
Secretaria de Saúde e Meio Ambiente.
Infração grave — multa corresponde a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
ll — Transportar produtos pastosos e resíduos sólidos que exalem
odores desagradáveis, como os provenientes de limpeza,
esvaziamento de fossas ou poços absorventes, restos de abatedouros,
matadouros, açougues e similares, em carroceria não perfeitamente
estanque, desconformando-se aos regulamentos municipais e às
regras técnicas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Infração grave — multa correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte
reais).
S 1º Em se tratando de substancia venosa.
Infração gravíssima — multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
8 2º Serão responsáveis solidários o usuário, o proprietário do vejculo
e o responsável pelo transporte. A
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Art. 16. Praticar ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução
de varrição ou qualquer outro serviço de limpeza urbana.
Infração grave — multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Art. 17. Danificar equipamentos destinados à limpeza urbana.
Infração grave — multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Art. 18. Obstruir, com material de qualquer natureza, bocas—de-lobo,
sarjetas, valas, valetas ou outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir
vazão pelo uso de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.
Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais).
Parágrafo Único. Serão responsáveis solidários pela infração prevista
neste artigo, além do agente, o proprietário e o usuário do veículo ou
de qualquer meio de condução do qual tenha sido atirado ou do imóvel
do qual tenha sido originado o lixo leve.
Art. 19. Depositar, em quaisquer áreas ou terrenos, lixo, detritos,
animais mortos, mobiliários usados, folhagens, material de podação, terra, resíduos de
limpeza de fossa, óleo, gorduras, graxas, tintas ou quaisquer materiais não citados
especificamente.
Infração média — multa de R$ 60,00 (sessenta reais).
8 1º Quando o depósito for realizado no leito dos rios, canais, córregos
e depressões.
Infração gravíssima — multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
8 2º Em se tratando de substancia essencialmente patogênica.
Infração gravíssima — multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Art. 20. É vedado, nas vias e logradouros públicos, publicidade ou
propaganda de qualquer natureza, mediante a distribuição de panfletos, folhetos de
comunicação ou materiais impressos diversos, distribuídos manualmente, atirados de
veículo, edifício ou qualquer outro meio que resultar em lixo a ser coletado, salvo se”
expressamente autorizado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
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Pena: apreensão do material e multa de natureza média
correspondente a R$ 60,00 (sessenta reais).
$ 1º Serão responsáveis solidários pela infração prevista neste artigo,
além do agente, o proprietário do veiculo ou do imóvel de onde haja
sido atirado o material de propaganda, bem como o beneficiado pela
propaganda.
S 2º Em se tratando de material de propaganda de caráter educativo
ou institucional, será permitido, deste que autorizado previamente pela
Diretoria de Limpeza Urbana.
Art. 21. Descarregar águas servidas de qualquer natureza em vias,
praças, jardins, escadarias, passagens ou quaisquer áreas de logradouros públicos.
Infração grave — multa correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte
reais).
Art. 22. Acondicionar explosivos ou substancias essencialmente
patogênicas junto com o lixo não destinado à coleta especial.
Infração gravíssima — multa correspondente a R$ 180,00 (cento e
oitenta reais).
Art. 23. Quando não for cominada à infração multa superior a R$
30,00 (trinta reais), poderá ser aplicada ao infrator primário, como medida preliminar,
advertência escrita.
Art. 24. As multas serão aplicadas em dobro quando houver
reincidência na mesma infração.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, não se caracteriza a
reincidência quando a ultima infração tiver sido praticada há mais de
/ um ano.
Art. 25. Em relação aos estabelecimentos previstos nos Arts.7º, 10 e
11 desta Lei, aplicar-se-á a suspensão nas hipóteses de segunda reincidência,
aplicando-se, nas hipóteses de terceira reincidência, suspensão da licença de
localização e funcionamento, além de multa equivalente a R$ 120,00 (cento e vihte
reais). /
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Parágrafo Único — A suspensão a que se refere o “caput” poderá ser
de cinco a trinta dias, cabendo a sua execução à Secretaria de Obras
e Serviços Públicos.
Art. 26. Em relação às infrações por transporte irregular de lixo ou de
outras substâncias, a reincidência na mesma infração, por meio do mesmo veiculo,
implicará na apreensão deste, de cinco a trinta dias.
Parágrafo Único. A competência para proceder à apreensão cabe a
Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 27. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas com base
em autos de infração lavrados com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras ou
emendas.
8 1º O auto de infração será lavrado pelos funcionários da Secretaria
de Obras e Serviços Públicos, podendo o Chefe do Poder Executivo
Municipal, em circunstâncias especiais, atribuir esta função a outros
servidores da Administração Direta ou Indireta do Município.
8 2º O auto de infração deverá conter:
1. — local, dia e hora da lavratura;
2. — descrição da infração e circunstancias pertinentes;
3. — referencias aos dispositivos legais que prevêem as infrações e
prescrevem as penalidades;
4. — nome e endereço do autuado e, se houver, das testemunhas,
5. — identificação, quando for o caso, do imóvel, estabelecimento,
instalação ou veículo onde ocorreu ou do qual proveio a infração;
6. — prazo de defesa;
7. — assinatura do autuado ou termo relativo à sua recusa;
8. — assinatura das testemunhas, se houver;
9. — assinatura e matrícula do servidor público que lavrou o auto de
infração;
10. -enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam instruir
o processo.
e 8 3º O autuado deverá receber uma cópia do auto de infração. A
recusa da recepção deverá ser indicada no termo previsto na alínea
“g” do parágrafo anterior. Vá
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& 4º Quando não localizado o infrator, ou quando não identificado o
responsável pelo imóvel, estabelecimento, instalação ou veículo
autuado, a autuação completar-se-á com a intimação através do Diário
Oficial da Cidade de Olinda.
& 5º Lavrado o auto de infração, será encaminhado no prazo de 72
(setenta e duas) horas à Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 28. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de dez dias,
contados da data da intimação da autuação.
& 1º A defesa será redigida por escrito ao Diretor de Limpeza Urbana,
que deverá decidir no prazo de dez dias, contados da data de sua
recepção.
S 2º Não sendo apresentada a defesa no prazo previsto no caput
deste artigo, ou não sendo ela acolhida, o Diretor de Limpeza Urbana
aplicará a penalidade cabível.
8 3º O autuado será comunicado pessoalmente, mediante entrega de
cópia do despacho que aplicou a penalidade, com aposição do ciente
no original do documento, ou através do correio, utilizando-se, neste
caso, do aviso de recepção. Não sendo ele localizado, o despacho
deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade de Olinda.
8 4º Caso o responsável se conforme com a sanção aplicada e venha
a suprir a irregularidade no prazo do recurso previsto no art. 29, ser-
lhe-á facultado recolher a multa com redução de 20% (vinte por cento)
do respectivo valor.
Art. 29. Da decisão do Diretor de Limpeza Urbana caberá ao autuado,
no prazo de cinco dias contados da data da comunicação de que trata o 8 3º do artigo
anterior, interpor recurso com efeito suspensivo perante o Conselho Municipal de
Contribuintes, que deverá decidir no prazo de 15 dias, contados da data de sua
DA recepção.
Art. 30. As multas deverão ser recolhidas através de formulário, na
rede bancáriá autorizada, até o fim do prazo fixado para a interposição do recurso
previsto no artigo anterior, quando o mesmo não for interposto, ou, quando interposto
no prazo de 05 (cinco dias), contados da data da publicação da decisão do Conselho
Municipal de Contribuintes. A
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Art. 31. Se as multas não forem pagas, nos termos do artigo
precedente, promover-se-á a imediata inscrição do débito em divida ativa, para
cobrança executiva, sem prejuízo de outras providencias cabíveis, de ordem
administrativa ou judicial.
S 1º A inscrição de que trata este artigo é de competência da
Procuradoria Geral do Município, obedecidas as formalidades
previstas para os débitos tributários.
8 2º No ato da inscrição, caberá ao Procurador Municipal o controle da
legalidade da penalidade aplicada.
Art. 32. Se o servidor encarregado da atuação optar pela advertência
prevista no artigo 24, não será aplicável o prescrito nos artigos anteriores, sendo
suficiente que ela seja comunicada, por escrito, dentro de 72 (setenta e duas) horas, à
chefia superior do órgão municipal encarregado da limpeza urbana.
Art. 33. Em se tratando da apreensão prescrita no inciso IX do artigo
8º, o servidor atuante deverá promovê-la imediatamente, comunicando-a, por escrito,
dentro de 72 (setenta e duas) horas ao Diretor de Limpeza Urbana.
Parágrafo Único. Ao proprietário ou usuário do veículo caberá
reclamação, no prazo de três dias, ao diretor de limpeza urbana, que
decidirá, em última instância, no prazo de cinco dias.
Art. 34. A Guarda Municipal será convocada quando for necessária a
execução forçada das sanções previstas nesta Lei. Nesta hipótese, o Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá solicitar o auxílio da Policia Militar de Pernambuco.
Art. 35. Na fixação das penalidades, o órgão aplicador deverá levar
em consideração a gravidade da infração, avaliando a intensidade do seu caráter anti-
social, assim como a qualidade e a quantidade do lixo.
* Art. 36. Aos infratores que tem débitos inscritos em dívida ativa, nos
termos do artigo 32, não será concedida ou renovada licença de localização e
funcionamento do respectivo estabelecimento ou atividade. /
/
É.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE
Câmara Municipal de Blinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 37. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos deverá ter especial
atenção na organização, disciplinamento, coordenação e apoio à atividade informal de
reciclagem de lixo, exercida pelos catadores, trapeiros, bagulhadores e demais
pessoas físicas carentes que sob qualquer forma dela sobreviva.
Art. 38. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrario.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 29 de dezembro de 2005.
JOÃO EZEQUIEL NASCIMENTO NETO
Presidente
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