| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5484 / 2005 |
| Date | 2005-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério da Rede Pública Municipal de Olinda e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº 5484 /2005 A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 30 DE DEZEMBRO DE 2005 EMENTA: Dispõe sobre o Estatuto do ss Magistério da Rede Pública LUCIANA SANTOS Municipal de Olinda e dá Prefeita outras providências. TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A presente lei, estrutura, organiza e disciplina relações de trabalho e a situação jurídica do pessoal do Magistério vinculado à Administração Municipal. Art. 2º - O exercício das funções e a gestão do Magistério Público têm no setor educacional, um espaço de intervenção, na perspectiva da construção de uma escola pública democrática e de boa qualidade, consolidando a Educação como um direito social básico. TÍTULO |. DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CAPÍTULO | DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 3º - O quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, compreende a Carreira do Magistério da Educação Básica. E Art. 4º - A carreira única do Magistério Público da Educação Básica é o agrupamento das classes do cargo público de professor, distribuídas por níveis de ensino. Parágrafo Único - A distribuição das classes do cargo de professor, que trata o cáput deste artigo, dar-se-á considerando o exercício do Magistério num primeiro grupo que contemple a Educação Infantil e o Ensino Fundamental de 1º a . 4º séries e num segundo grupo que contemple o Ensino Fundamental de 5º a 8% / séries. EX ho uy CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade CAPÍTULO ll l DAS FUNÇÕES DO CARGO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 5º - Na carreira única do magistério, as funções do cargo de professor, compreendem o exercício da regência de classe e de atividades técnico- pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino. $1º-A regência de classe será exercida em escolas públicas registradas no cadastro geral da Secretaria Municipal de Educação e Desporto e em outros centros de educação da rede municipal. 8 2º- A execução de atividades técnico - pedagógicas se dará em escolas, centros de educação e em equipes centrais da Secretaria de Educação e Desporto. Art. 6º - São atribuições do professor em regência de classe: | - planejar e ministrar aulas, coordenando o processo de ensino e aprendizagem nos diferentes níveis de ensino; Il - participar na elaboração e execução dos programas educacionais; HI - selecionar e coordenar a elaboração do material didático utilizado no processo de ensino e aprendizagem; IV - organizar a prática pedagógica, observando o desenvolvimento do conhecimento nas diversas áreas, as características sociais e culturais do aluno e da comunidade, bem como as demandas sociais conjunturais; V - elaborar, acompanhar e avaliar projetos pedagógicos e propostas curriculares; VI - participar do processo de planejamento, implementação e avaliação da prática pedagógica e das oportunidades de capacitação; VII - desenvolver atividades de pesquisa relacionadas à prática pedagógica; VIII - contribuir para a interação entre a escola e a comunidade; IX - acompanhar e orientar estágios curriculares; X -organizar e divulgar produções científicas, socializando conhecimentos, saberes e tecnologia. Art. 7º - São atribuições do professor no exercício de atividades técnico — pedagógicas: | - elaborar e executar os programas educacionais; Il - acompanhar e apoiar a prática pedagógica desenvolvida na escola; HI - estimular atividades artísticas, esportivas e culturais na escola; Iy - localizar demandas de capacitação em serviço e de formação continuada; V - programar e executar capacitação em serviço; a VI - participar da formulação e aplicação do processo de avaliação! escolar; K | ; ) eee CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade VII - acompanhar a dinâmica escolar e coordenar ações interescolares, VIII - acompanhar o desenvolvimento escolar do aluno; IX - zelar pelo funcionamento regular da escola; X - assessorar o processo de definição do planejamento de políticas educacionais, realizando diagnósticos, produzindo, organizando e analisando informações, XI - promover a divulgação, monitorar e avaliar a implementação das políticas educacionais; XII - propor quando necessário avaliação psicopedagógica dos alunos, XIII - encaminhar e acompanhar o atendimento dos alunos portadores de deficiência. Parágrafo único - Entende-se por atividades técnico - pedagógicas as exercidas pelo professor nas funções de Diretor, Vice-diretor, Secretário Escolar, Coordenador de Biblioteca, Coordenador de Núcleo Tecnológico, Coordenador Pedagógico e Assistentes Técnico-pedagógico existentes na estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Desporto. CAPÍTULO Ill DO PROVIMENTO E DO ACESSO Art. 8º - O acesso ao cargo da carreira do Magistério Público Municipal, de acordo com a habilitação, se fará sempre através das respectivas classes iniciais de cada grupo de niveis de ensino do cargo, obrigatoriamente na função de regência de classe. Art. 9º - O ingresso no quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos. Art. 10 - Para exercício do cargo de professor, no grupo de níveis/ modalidades de ensino correspondente ao exercício do Magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental de 1º a 4º série, será exigida como qualificação mínima à formação no Normal Médio ou curso equivalente. Art. 11 - Para o exercício do cargo de professor, no grupo de níveis/ modalidades de ensino, correspondente ao exercício do magistério no Ensino Fundamental de 5º a 8º série será exigida a Licenciatura Plena compatível com a disciplina a ser ministrada. Ed Art. 12 - Serão exigidos cursos específicos em nível de Especialização Lato Sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula aos professores que pretendam atuar nas turmas de Educação Especial. SN room CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 13 - As funções técnico - pedagógicas serão exercidas por professor que já tenha, no mínimo, 03 (três) anos na regência de classe e seja portador de licenciatura plena em qualquer área da educação. 8 1º - A designação para o exercício de atividades técnico-pedagógicas, excetuando as funções de Diretor e Vice-diretor Escolar, se fará mediante processo de seleção interna de provas e títulos, cujos critérios e normas serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, mediante regulamento. & 2º - A escolha dos ocupantes da função de Diretor e Vice-diretor Escolar será feita por eleição direta e secreta, a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal TÍTULO Il DA JORNADA DE TRABALHO Art. 14 - O regime de trabalho do professor é fixado em hora-aula, independente da função que exerça e do nível de ensino em que atua. $ 1º- A carga horária do professor do Magistério Público Municipal terá duração mínima de 30 (trinta) horas-aulas semanais, correspondentes a 150 (cento e cinquenta) horas-aulas mensais, e a duração máxima de 40 (quarenta) horas- aulas semanais correspondentes a 200 (duzentas) horas-aulas mensais. 2º - A carga horária do Diretor, Vice-diretor, Secretário Escolar e Assistente Técnico-pedagógico será de 200 (duzentas) horas-aulas mensais. Art. 15 - A duração da hora-aula em qualquer dos turnos de trabalho, quer na regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50 (cinquenta) minutos. Parágrafo único - Será de 40 (quarenta) minutos a duração da hora-aula prestada pelo professor, quando em turno noturno. Art. 16 - Compõem a carga horária do professor regente: | — hora-aula em regência de classe; Il — hora-aula em atividade. & 1º - As horas-aulas atividade corresponderão a 20% (vinte por cento) da carga horária total do professor que desenvolve suas atividades no grupo de modalidades de ensino que contemple a Educação Infantil e o Ensino Fundamental de 1º a 4º série. 8 2º - As horas-aulas atividade corresponderão a 30% (trinta por cento) da carga Horária total do professor que desenvolve suas atividades no grupo de modalidade de ensino que contemple o Ensino Fundamental de 5º a 8º série. n 8 3º - A hora-aula de regência de classe é a atividade de ensinofí | aprendizagem desempenhada em sala de aula ou em espaço pedagógico coreto, 8 4º-A hora-aula atividade compreende as ações de preparação, acompanhamento e avaliação de prática pedagógica, incluindo: e CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade a) correção de trabalhos escolares; b) elaboração de planos de atividades curriculares; c) participação em eventos, estudos , debates, avaliações e pesquisas; d) troca de experiências visando refletir sobre a prática pedagógica; e) aprofundamento da formação docente; f) participação em reuniões de pais e professores, 9) participação em reuniões e atividades com a comunidade escolar; h) atendimento pedagógico a alunos e pais. Art. 17 - O professor regente planejará anualmente a utilização de suas horas/aula atividade, devendo desenvolvê-las 50% (cinquenta por cento) na escola. Parágrafo único - A utilização da hora-aula atividade de que trata o caput deste artigo, dar-se- à, na sua dimensão, em locais apropriados e compativeis com o desenvolvimento das ações definidas no 84º do artigo anterior. Art. 18 - O professor desempenhará a sua carga horária em uma única escola sempre que houver disponibilidade de vaga para a disciplina para a qual se encontra habilitado. & 1º - Quando ocorrer disponibilidade de carga horária em qualquer das unidades de ensino da rede municipal, terá a preferência para lotação, segundo critérios de prioridade, o professor que: a) possua parte de sua carga horária na própria escola; b) possua habilitação específica; c) conte com maior tempo de lotação na própria escola; d) conte com maior tempo de serviço no magistério público municipal. Art. 19- O professor que faltar até 10 % (dez por cento) da respectiva carga horária mensal, poderá ter tais faltas abonadas, desde que as compense no prazo de 30 (trinta) dias, ou que, através de negociação prévia com a direção escolar, as compense no mesmo ano letivo. $ 1º - As faltas abonadas e compensadas não serão descontadas do tempo de serviço. 8 2º- O abono das faltas será concedido, a partir de análise, feita pela direção, da justificativa apresentada pelo professor. A TÍTULO IV DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES. CAPÍTULO | º DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS , / Art. 20 - Além dos direitos previstos nas normas gerais aplicáveis Conjunto dos Servidores do Poder Executivo Municipal, são direitos específicos dos F ocupantes do quadro do Magistério: | - perceber remuneração de acordo com o nível de formação, o tempo de serviço e o regime de trabalho; A CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade ll - participar de capacitações que auxiliem a melhoria do desenvolvimento profissional; HH - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático- pedagógico suficiente, que permitam desempenhar com qualidade suas atribuições; IV - reunir-se no local de trabalho para tratar de assuntos de interesses da educação e da profissão, desde que seja assegurado os 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual de 800 (oitocentas) horas; V - afastar-se para formação continuada; VI - participar de eventos referentes à educação; VII - ter acesso a todo acervo legal e dados referentes a sua situação profissional; VII - participar dos cursos de Graduação em Pedagogia ou outras Licenciaturas reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, em instituições conveniadas com o Município de Olinda, desde que tenha como habilitação mínima o Normal Médio. Art. 21 - Ao professor afastado de regência de classe por motivos de doença impeditiva ao exercício da função, comprovada por Junta Médica Oficial, serão assegurados todos os direitos e vantagens. 8 1º - O professor readaptado assumirá a função para a qual for designado, a partir da publicação da portaria que assim o determinar. S 2º - Superado o motivo causador da readaptação de que trata este artigo o professor retornará ao exercício da regência. CAPÍTULO Il DAS FÉRIAS Art. 22 - O professor vinculado ao magistério público municipal em regência de classe gozará anualmente de 30 (trinta) dias de férias. Parágrafo único - Além das férias regulamentares, o professor em regência de classe gozará um recesso escolar de 15 (quinze) dias no final do 1º semestre letivo, de acordo com o calendário da Secretaria de Educação e Desporto — SEDO. Art. 23 - Os professores em função técnico-pedagógica integrantes do Magistério Público Municipal gozarão anualmente de 30 (trinta) dias de férias. Parágrafo único - O período de férias de que trata o caput deste artigo A” estará vinculado às necessidades do sistema de ensino municipal. CAPÍTULO Ill NJ DA SUBSTITUIÇÃO E DOS AFASTAMENTOS X / Art. 24 - O professor em regência de classe será substituído em gal faltas, impedimentos, licenças ou afastamentos por professor de igual ou superior habilitação, vinculado ao Magistério Público de Olinda, que permanecerá apenas enquanto perdurar a situação que deu causa. OO CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade $ 1º - Em caso de falta ou impedimento inferior a 5 (cinco) dias consecutivos, o professor obriga - se a efetuar a compensação das aulas, caso não apresente atestado médico $ 2º - Tratando-se de falta, impedimento, licença ou afastamento por período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos, caberá à direção da escola em conjunto com o órgão responsável da Secretaria de Educação, efetuar a substituição. & 3º - Na impossibilidade de atender-se ao disposto no caput deste artigo, o professor em regência de classe poderá ser substituído: a) por professor contratado por prazo determinado; b) por estagiário. 8 4º - Para quantidade de faltas superior a 5 (cinco) dias, por motivo de doença, a justificativa só será aceita, se oriunda de junta médica oficial. Art. 25 - Na hipótese da substituição de professor se dar por profissional contratado por tempo determinado ou estagiário, ficará esta limitada ao período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, vedada a renovação. 8 1º - A contratação de professor por prazo determinado de excepcional interesse público observará o disposto na legislação municipal pertinente a matéria, e somente se fará mediante processo seletivo simplificado, a ser regulamentado pelo Poder Público Municipal. $ 2º - A substituição de que trata o caput deste artigo, quando for efetuada através de estagiário, este deverá está cursando o 3º ano do Normal Médio, para os casos da educação infantil e as quatro primeiras séries do ensino fundamental, bem como, a comprovação de estar cursando o 5º período de licenciatura plena na área de ensino compatível com a disciplina, para os casos das quatro últimas séries do Ensino Fundamental. Art. 26 - Ao professor será concedido afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, além dos assegurados pela legislação em vigor, para os seguintes fins: | - participar de congressos, seminários, encontros, cursos, atividades sindicais e outros eventos relacionados à atividade docente ou técnico - pedagógica respectiva, desde que devidamente amparado na regulamentação específica; Il -participar da diretoria do sindicato da categoria profissional conforme o que dispuser o Regime Jurídico Unico neste sentido. $ 1º - Fica assegurado o limite máximo de até 10% (dez por cento) do EA total do quadro de professores da rede, a quantidade de professores a serem liberados, a cada 01 (um) ano, para participarem dos cursos previstos no inciso | deste artigo; dando a preferência aos professores que não tenham pós graduação e sejam mais antigos na escola. é 8 2º - O professor só poderá ser liberado para participar dos co mê, previstos no inciso | deste artigo, após 03 (três) anos de efetivo exercício n Magistério Público Municipal. E CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade 83º - O professor que for afastado para curso ficará obrigado, após o seu retorno, a permanecer em exercício por tempo mínimo igual ao período de afastamento sob pena de ressarcir aos cofres públicos, os vencimentos recebidos durante o referente período. CAPÍTULO IV DA REMOÇÃO Art. 27 - O professor poderá ser removido a pedido ou por necessidade da rede de ensino. Parágrafo único - A remoção do professor, a pedido, somente se efetivará no início de cada semestre letivo, ressalvados os casos excepcionais previstos em lei. Art. 28 - A remoção do professor, a pedido, far-se-á, segundo os seguintes critérios de prioridade: | - ser o mais antigo na escola; Il - ser o mais antigo no exercício do Magistério Público Municipal; HI - ter residência mais próxima da unidade escolar solicitada; IV - ser arrimo de família; V - ser o mais idoso. CAPÍTULO V DAS GRATIFICAÇÕES Art. 29 - Ao professor lotado em escolas situadas em locais de difícil acesso, fica assegurado a gratificação de difícil acesso, no valor de 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico, de acordo com lei específica. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto publicará até 30 de dezembro de cada ano letivo a relação de escolas consideradas de difícil acesso, conforme critérios regulamentados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 30 - Ao professor em exercício de atividade técnico pedagógica, caracterizada nas funções de Diretor Escolar, Vice-diretor, Secretário Escolar e Assistente Técnico-pedagógico e Assistente Pedagógico, será garantido a gratificação de representação, segundo os seguintes critérios: | - para as escolas da rede municipal de 03 (três) a 10 (dez) turmas, a função de Diretor será gratificada no percentual de 60% (sessenta por cento) e Secretário Escolar de 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do professor titular; Il - para as escolas da rede municipal de 11 (onze) a 20 (vinte) turmas, as funções de Diretor, Vice-diretor e Secretário Escolar serão gratificadas, respectivamente, nos percentuais de 70% (setenta por cento), 60% (sessenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos básicos dos profissionais titulares; eee CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade HI - para as escolas da rede municipal de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) turmas, as funções de Diretor, Vice-diretor e Secretário Escolar serão gratificadas, respectivamente, nos percentuais de 80% (oitenta por cento), 70% (setenta por cento) e 60% (sessenta por cento) dos vencimentos básicos dos profissionais titulares; IV - para as escolas da rede municipal acima de 30 (trinta) turmas, as funções de Diretor, Vice-diretor e Secretário Escolar, serão gratificadas, respectivamente, nos percentuais de 90% (noventa por cento) e 80% (oitenta por cento) e 60% (sessenta por cento) dos vencimentos básicos dos profissionais nomeados; Art. 31 - Ao professor em efetivo exercício de regência de classe, será garantido a gratificação de regência, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do vencimento base. Art. 32 - Aos professores assistentes técnico-pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, será atribuída a gratificação de 60% (sessenta por cento) do seu vencimento básico. Art. 33 - Aos professores assistentes pedagógicos escolares da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, será atribuída a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico, devendo este fazer o acompanhamento ao mínimo de 8 turmas na escola em que esteja lotado ou complementar o número mínimo de turmas em uma escola indicada pala Diretoria de Ensino, a partir da necessidade da rede. Art. 34 - Aos professores nas funções de coordenadores de biblioteca e de núcleos de tecnologia da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, será atribuída a gratificação de 40% (quarenta por cento) do seu vencimento básico. Art. 35 - As gratificações de que trata os artigos 30, 31, 32, 33 e 34, incidião para o Fundo de Pensão, e farão parte dos proventos do professor, quando da sua aposentadoria, conforme o que dispuser a Legislação Previdenciária do Município em vigor. CAPÍTULO VI DOS DEVERES | Art. 36 - São deveres do professor, além daqueles fixados no Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos Municipais — RJU: l» conhecer a legislação educacional; Il - ensinar de forma atualizada os conteúdos curriculares definidos para cada nível de ensino; HI - respeitar o aluno como sujeito principal do processo educativo e comprometer-se com o avanço do seu desenvolvimento e aprendizagem; IV - contribuir para a produção de conhecimentos, de saberes e de bens culturais; —————————————————————————————— CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE ( Câmara Municipal de Elinda Olinda Patrimônio da Humanidade V - participar das diversas atividades inerentes ao processo educacional; VI - empenhar-se na utilização de métodos educativos e democráticos que promovam o processo sócio - político - cultural da comunidade; VII - comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, cumprindo responsavelmente suas funções; MIII - atuar de forma coletiva e solidária com a comunidade; IX -contribuir para a construção de uma escola de qualidade e uma nova sociedade, que atenda aos interesses da população. CAPÍTULO VII DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL Art. 37 - Será assegurado ao servidor integrante da carreira do magistério público formação continuada na perspectiva de melhoria do seu desempenho profissional. 8 1º - O Poder Executivo, através de órgão próprio, estimulará a participação dos professores em cursos oferecidos por universidades ou outras instituições. 8 2º - Os títulos obtidos em cursos de licenciatura plena e em cursos de pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” reconhecidos ou credenciados pelo Poder Público, serão requisitos de progressão, de acordo com o que dispuser a legislação específica. 8 3º - A produção científica dos professores será objeto de pontuação para fins de progressão e seleção interna, de acordo com regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo. Art. 38 - A formação continuada em serviço será oferecida a todos os professores, como ação de reflexão e reconstrução coletiva e permanente da prática pedagógica e da atual ação técnico-pedagógica nas diferentes áreas de intervenção educacional, cultural e esportiva. Art. 39 - Será assegurada aos professores a participação na elaboração e avaliação dos planos plurianuais, bem como, nas propostas na área de formação continuada e no estabelecimento de alternativas de intervenção técnico pedagógico. CAPÍTULO VII! TA DA APOSENTADORIA Art. 40- O professor será aposentado em conformidade com o que dispõe Í a Constituição Federal e Lei Previdenciária Municipal em vigor. [O ss CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Elinda Olinda Patrimônio da Humanidade CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 41 - A partir da vigência desta lei, o professor vinculado ao Magistério Público Municipal, só poderá exercer funções nela definidas e enumeradas. Art. 42 - Aplica-se subsidiariamente, ao pessoal do magistério, as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, que não conflituem com os estabelecidos na presente lei. Art. 43 - Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério permanecerão nos cargos, atualmente existentes, até que sejam enquadrados de acordo com critérios a serem estabelecidos em lei. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 45- Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Me Q de dezembro de 2005. 2º Secretário gb. ——w—w——W—WWWW»W»W%»W—NNN II [w[wWw>—>—>w>wWWWw—Ww—Ww—ww>——————————————— CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE