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norma nº 5484/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5484 / 2005
Date 2005-12-30
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério da Rede Pública Municipal de Olinda e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº 5484 /2005
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 30 DE DEZEMBRO DE 2005
EMENTA: Dispõe sobre o Estatuto do
ss Magistério da Rede Pública
LUCIANA SANTOS Municipal de Olinda e dá
Prefeita outras providências.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente lei, estrutura, organiza e disciplina relações de trabalho
e a situação jurídica do pessoal do Magistério vinculado à Administração Municipal.
Art. 2º - O exercício das funções e a gestão do Magistério Público têm no
setor educacional, um espaço de intervenção, na perspectiva da construção de uma
escola pública democrática e de boa qualidade, consolidando a Educação como um
direito social básico.
TÍTULO |.
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 3º - O quadro de pessoal do Magistério Público Municipal,
compreende a Carreira do Magistério da Educação Básica. E
Art. 4º - A carreira única do Magistério Público da Educação Básica é o
agrupamento das classes do cargo público de professor, distribuídas por níveis de
ensino.
Parágrafo Único - A distribuição das classes do cargo de professor, que
trata o cáput deste artigo, dar-se-á considerando o exercício do Magistério num
primeiro grupo que contemple a Educação Infantil e o Ensino Fundamental de 1º a .
4º séries e num segundo grupo que contemple o Ensino Fundamental de 5º a 8% /
séries. EX
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CAPÍTULO ll l
DAS FUNÇÕES DO CARGO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 5º - Na carreira única do magistério, as funções do cargo de
professor, compreendem o exercício da regência de classe e de atividades técnico-
pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino.
$1º-A regência de classe será exercida em escolas públicas
registradas no cadastro geral da Secretaria Municipal de Educação e Desporto e
em outros centros de educação da rede municipal.
8 2º- A execução de atividades técnico - pedagógicas se dará em
escolas, centros de educação e em equipes centrais da Secretaria de Educação e
Desporto.
Art. 6º - São atribuições do professor em regência de classe:
| - planejar e ministrar aulas, coordenando o processo de ensino e
aprendizagem nos diferentes níveis de ensino;
Il - participar na elaboração e execução dos programas educacionais;
HI - selecionar e coordenar a elaboração do material didático utilizado no
processo de ensino e aprendizagem;
IV - organizar a prática pedagógica, observando o desenvolvimento do
conhecimento nas diversas áreas, as características sociais e culturais do aluno e
da comunidade, bem como as demandas sociais conjunturais;
V - elaborar, acompanhar e avaliar projetos pedagógicos e propostas
curriculares;
VI - participar do processo de planejamento, implementação e avaliação
da prática pedagógica e das oportunidades de capacitação;
VII - desenvolver atividades de pesquisa relacionadas à prática
pedagógica;
VIII - contribuir para a interação entre a escola e a comunidade;
IX - acompanhar e orientar estágios curriculares;
X -organizar e divulgar produções científicas, socializando conhecimentos,
saberes e tecnologia.
Art. 7º - São atribuições do professor no exercício de atividades técnico —
pedagógicas:
| - elaborar e executar os programas educacionais;
Il - acompanhar e apoiar a prática pedagógica desenvolvida na escola;
HI - estimular atividades artísticas, esportivas e culturais na escola;
Iy - localizar demandas de capacitação em serviço e de formação
continuada;
V - programar e executar capacitação em serviço; a
VI - participar da formulação e aplicação do processo de avaliação!
escolar; K | ; )
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VII - acompanhar a dinâmica escolar e coordenar ações interescolares,
VIII - acompanhar o desenvolvimento escolar do aluno;
IX - zelar pelo funcionamento regular da escola;
X - assessorar o processo de definição do planejamento de políticas
educacionais, realizando diagnósticos, produzindo, organizando e analisando
informações,
XI - promover a divulgação, monitorar e avaliar a implementação das
políticas educacionais;
XII - propor quando necessário avaliação psicopedagógica dos alunos,
XIII - encaminhar e acompanhar o atendimento dos alunos portadores de
deficiência.
Parágrafo único - Entende-se por atividades técnico - pedagógicas as
exercidas pelo professor nas funções de Diretor, Vice-diretor, Secretário Escolar,
Coordenador de Biblioteca, Coordenador de Núcleo Tecnológico, Coordenador
Pedagógico e Assistentes Técnico-pedagógico existentes na estrutura da Secretaria
Municipal de Educação e Desporto.
CAPÍTULO Ill
DO PROVIMENTO E DO ACESSO
Art. 8º - O acesso ao cargo da carreira do Magistério Público Municipal,
de acordo com a habilitação, se fará sempre através das respectivas classes iniciais
de cada grupo de niveis de ensino do cargo, obrigatoriamente na função de
regência de classe.
Art. 9º - O ingresso no quadro de pessoal do Magistério Público
Municipal, dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos.
Art. 10 - Para exercício do cargo de professor, no grupo de níveis/
modalidades de ensino correspondente ao exercício do Magistério na Educação
Infantil e no Ensino Fundamental de 1º a 4º série, será exigida como qualificação
mínima à formação no Normal Médio ou curso equivalente.
Art. 11 - Para o exercício do cargo de professor, no grupo de níveis/
modalidades de ensino, correspondente ao exercício do magistério no Ensino
Fundamental de 5º a 8º série será exigida a Licenciatura Plena compatível com a
disciplina a ser ministrada.
Ed
Art. 12 - Serão exigidos cursos específicos em nível de Especialização
Lato Sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula
aos professores que pretendam atuar nas turmas de Educação Especial. SN
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Art. 13 - As funções técnico - pedagógicas serão exercidas por professor
que já tenha, no mínimo, 03 (três) anos na regência de classe e seja portador de
licenciatura plena em qualquer área da educação.
8 1º - A designação para o exercício de atividades técnico-pedagógicas,
excetuando as funções de Diretor e Vice-diretor Escolar, se fará mediante processo
de seleção interna de provas e títulos, cujos critérios e normas serão estabelecidos
pelo Poder Executivo Municipal, mediante regulamento.
& 2º - A escolha dos ocupantes da função de Diretor e Vice-diretor
Escolar será feita por eleição direta e secreta, a ser regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal
TÍTULO Il
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 14 - O regime de trabalho do professor é fixado em hora-aula,
independente da função que exerça e do nível de ensino em que atua.
$ 1º- A carga horária do professor do Magistério Público Municipal terá
duração mínima de 30 (trinta) horas-aulas semanais, correspondentes a 150 (cento
e cinquenta) horas-aulas mensais, e a duração máxima de 40 (quarenta) horas-
aulas semanais correspondentes a 200 (duzentas) horas-aulas mensais.
2º - A carga horária do Diretor, Vice-diretor, Secretário Escolar e
Assistente Técnico-pedagógico será de 200 (duzentas) horas-aulas mensais.
Art. 15 - A duração da hora-aula em qualquer dos turnos de trabalho,
quer na regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50
(cinquenta) minutos.
Parágrafo único - Será de 40 (quarenta) minutos a duração da hora-aula
prestada pelo professor, quando em turno noturno.
Art. 16 - Compõem a carga horária do professor regente:
| — hora-aula em regência de classe;
Il — hora-aula em atividade.
& 1º - As horas-aulas atividade corresponderão a 20% (vinte por cento)
da carga horária total do professor que desenvolve suas atividades no grupo de
modalidades de ensino que contemple a Educação Infantil e o Ensino Fundamental
de 1º a 4º série.
8 2º - As horas-aulas atividade corresponderão a 30% (trinta por cento)
da carga Horária total do professor que desenvolve suas atividades no grupo de
modalidade de ensino que contemple o Ensino Fundamental de 5º a 8º série. n
8 3º - A hora-aula de regência de classe é a atividade de ensinofí |
aprendizagem desempenhada em sala de aula ou em espaço pedagógico coreto,
8 4º-A hora-aula atividade compreende as ações de preparação,
acompanhamento e avaliação de prática pedagógica, incluindo:
e
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a) correção de trabalhos escolares;
b) elaboração de planos de atividades curriculares;
c) participação em eventos, estudos , debates, avaliações e pesquisas;
d) troca de experiências visando refletir sobre a prática pedagógica;
e) aprofundamento da formação docente;
f) participação em reuniões de pais e professores,
9) participação em reuniões e atividades com a comunidade escolar;
h) atendimento pedagógico a alunos e pais.
Art. 17 - O professor regente planejará anualmente a utilização de suas
horas/aula atividade, devendo desenvolvê-las 50% (cinquenta por cento) na escola.
Parágrafo único - A utilização da hora-aula atividade de que trata o
caput deste artigo, dar-se- à, na sua dimensão, em locais apropriados e
compativeis com o desenvolvimento das ações definidas no 84º do artigo anterior.
Art. 18 - O professor desempenhará a sua carga horária em uma única
escola sempre que houver disponibilidade de vaga para a disciplina para a qual se
encontra habilitado.
& 1º - Quando ocorrer disponibilidade de carga horária em qualquer das
unidades de ensino da rede municipal, terá a preferência para lotação, segundo
critérios de prioridade, o professor que:
a) possua parte de sua carga horária na própria escola;
b) possua habilitação específica;
c) conte com maior tempo de lotação na própria escola;
d) conte com maior tempo de serviço no magistério público municipal.
Art. 19- O professor que faltar até 10 % (dez por cento) da respectiva
carga horária mensal, poderá ter tais faltas abonadas, desde que as compense no
prazo de 30 (trinta) dias, ou que, através de negociação prévia com a direção
escolar, as compense no mesmo ano letivo.
$ 1º - As faltas abonadas e compensadas não serão descontadas do
tempo de serviço.
8 2º- O abono das faltas será concedido, a partir de análise, feita pela
direção, da justificativa apresentada pelo professor. A
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES.
CAPÍTULO |
º DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS , /
Art. 20 - Além dos direitos previstos nas normas gerais aplicáveis
Conjunto dos Servidores do Poder Executivo Municipal, são direitos específicos dos F
ocupantes do quadro do Magistério:
| - perceber remuneração de acordo com o nível de formação, o tempo
de serviço e o regime de trabalho;
A
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ll - participar de capacitações que auxiliem a melhoria do
desenvolvimento profissional;
HH - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático-
pedagógico suficiente, que permitam desempenhar com qualidade suas atribuições;
IV - reunir-se no local de trabalho para tratar de assuntos de interesses
da educação e da profissão, desde que seja assegurado os 200 (duzentos) dias
letivos e a carga horária anual de 800 (oitocentas) horas;
V - afastar-se para formação continuada;
VI - participar de eventos referentes à educação;
VII - ter acesso a todo acervo legal e dados referentes a sua situação
profissional;
VII - participar dos cursos de Graduação em Pedagogia ou outras
Licenciaturas reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, em instituições
conveniadas com o Município de Olinda, desde que tenha como habilitação mínima
o Normal Médio.
Art. 21 - Ao professor afastado de regência de classe por motivos de
doença impeditiva ao exercício da função, comprovada por Junta Médica Oficial,
serão assegurados todos os direitos e vantagens.
8 1º - O professor readaptado assumirá a função para a qual for
designado, a partir da publicação da portaria que assim o determinar.
S 2º - Superado o motivo causador da readaptação de que trata este
artigo o professor retornará ao exercício da regência.
CAPÍTULO Il
DAS FÉRIAS
Art. 22 - O professor vinculado ao magistério público municipal em
regência de classe gozará anualmente de 30 (trinta) dias de férias.
Parágrafo único - Além das férias regulamentares, o professor em
regência de classe gozará um recesso escolar de 15 (quinze) dias no final do 1º
semestre letivo, de acordo com o calendário da Secretaria de Educação e Desporto
— SEDO.
Art. 23 - Os professores em função técnico-pedagógica integrantes do
Magistério Público Municipal gozarão anualmente de 30 (trinta) dias de férias.
Parágrafo único - O período de férias de que trata o caput deste artigo A”
estará vinculado às necessidades do sistema de ensino municipal.
CAPÍTULO Ill NJ
DA SUBSTITUIÇÃO E DOS AFASTAMENTOS X
/
Art. 24 - O professor em regência de classe será substituído em gal
faltas, impedimentos, licenças ou afastamentos por professor de igual ou superior
habilitação, vinculado ao Magistério Público de Olinda, que permanecerá apenas
enquanto perdurar a situação que deu causa.
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$ 1º - Em caso de falta ou impedimento inferior a 5 (cinco) dias
consecutivos, o professor obriga - se a efetuar a compensação das aulas, caso não
apresente atestado médico
$ 2º - Tratando-se de falta, impedimento, licença ou afastamento por
período igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos, caberá à direção da escola
em conjunto com o órgão responsável da Secretaria de Educação, efetuar a
substituição.
& 3º - Na impossibilidade de atender-se ao disposto no caput deste artigo,
o professor em regência de classe poderá ser substituído:
a) por professor contratado por prazo determinado;
b) por estagiário.
8 4º - Para quantidade de faltas superior a 5 (cinco) dias, por motivo de
doença, a justificativa só será aceita, se oriunda de junta médica oficial.
Art. 25 - Na hipótese da substituição de professor se dar por profissional
contratado por tempo determinado ou estagiário, ficará esta limitada ao período
máximo de 24 (vinte e quatro) meses, vedada a renovação.
8 1º - A contratação de professor por prazo determinado de excepcional
interesse público observará o disposto na legislação municipal pertinente a matéria,
e somente se fará mediante processo seletivo simplificado, a ser regulamentado
pelo Poder Público Municipal.
$ 2º - A substituição de que trata o caput deste artigo, quando for
efetuada através de estagiário, este deverá está cursando o 3º ano do Normal
Médio, para os casos da educação infantil e as quatro primeiras séries do ensino
fundamental, bem como, a comprovação de estar cursando o 5º período de
licenciatura plena na área de ensino compatível com a disciplina, para os casos das
quatro últimas séries do Ensino Fundamental.
Art. 26 - Ao professor será concedido afastamento, sem prejuízo de seus
vencimentos e vantagens, além dos assegurados pela legislação em vigor, para os
seguintes fins:
| - participar de congressos, seminários, encontros, cursos, atividades
sindicais e outros eventos relacionados à atividade docente ou técnico - pedagógica
respectiva, desde que devidamente amparado na regulamentação específica;
Il -participar da diretoria do sindicato da categoria profissional conforme o
que dispuser o Regime Jurídico Unico neste sentido.
$ 1º - Fica assegurado o limite máximo de até 10% (dez por cento) do EA
total do quadro de professores da rede, a quantidade de professores a serem
liberados, a cada 01 (um) ano, para participarem dos cursos previstos no inciso |
deste artigo; dando a preferência aos professores que não tenham pós graduação e
sejam mais antigos na escola. é
8 2º - O professor só poderá ser liberado para participar dos co mê,
previstos no inciso | deste artigo, após 03 (três) anos de efetivo exercício n
Magistério Público Municipal.
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83º - O professor que for afastado para curso ficará obrigado, após o seu
retorno, a permanecer em exercício por tempo mínimo igual ao período de
afastamento sob pena de ressarcir aos cofres públicos, os vencimentos recebidos
durante o referente período.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO
Art. 27 - O professor poderá ser removido a pedido ou por necessidade
da rede de ensino.
Parágrafo único - A remoção do professor, a pedido, somente se
efetivará no início de cada semestre letivo, ressalvados os casos excepcionais
previstos em lei.
Art. 28 - A remoção do professor, a pedido, far-se-á, segundo os
seguintes critérios de prioridade:
| - ser o mais antigo na escola;
Il - ser o mais antigo no exercício do Magistério Público Municipal;
HI - ter residência mais próxima da unidade escolar solicitada;
IV - ser arrimo de família;
V - ser o mais idoso.
CAPÍTULO V
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 29 - Ao professor lotado em escolas situadas em locais de difícil
acesso, fica assegurado a gratificação de difícil acesso, no valor de 20% (vinte por
cento) do seu vencimento básico, de acordo com lei específica.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto
publicará até 30 de dezembro de cada ano letivo a relação de escolas consideradas
de difícil acesso, conforme critérios regulamentados pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 30 - Ao professor em exercício de atividade técnico pedagógica,
caracterizada nas funções de Diretor Escolar, Vice-diretor, Secretário Escolar e
Assistente Técnico-pedagógico e Assistente Pedagógico, será garantido a
gratificação de representação, segundo os seguintes critérios:
| - para as escolas da rede municipal de 03 (três) a 10 (dez) turmas, a
função de Diretor será gratificada no percentual de 60% (sessenta por cento) e
Secretário Escolar de 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do professor
titular;
Il - para as escolas da rede municipal de 11 (onze) a 20 (vinte) turmas, as
funções de Diretor, Vice-diretor e Secretário Escolar serão gratificadas,
respectivamente, nos percentuais de 70% (setenta por cento), 60% (sessenta por
cento) e 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos básicos dos profissionais
titulares;
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HI - para as escolas da rede municipal de 21 (vinte e um) a 30 (trinta)
turmas, as funções de Diretor, Vice-diretor e Secretário Escolar serão gratificadas,
respectivamente, nos percentuais de 80% (oitenta por cento), 70% (setenta por
cento) e 60% (sessenta por cento) dos vencimentos básicos dos profissionais
titulares;
IV - para as escolas da rede municipal acima de 30 (trinta) turmas, as
funções de Diretor, Vice-diretor e Secretário Escolar, serão gratificadas,
respectivamente, nos percentuais de 90% (noventa por cento) e 80% (oitenta por
cento) e 60% (sessenta por cento) dos vencimentos básicos dos profissionais
nomeados;
Art. 31 - Ao professor em efetivo exercício de regência de classe, será
garantido a gratificação de regência, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do
vencimento base.
Art. 32 - Aos professores assistentes técnico-pedagógico da Secretaria
Municipal de Educação e Desporto, será atribuída a gratificação de 60% (sessenta
por cento) do seu vencimento básico.
Art. 33 - Aos professores assistentes pedagógicos escolares da
Secretaria Municipal de Educação e Desporto, será atribuída a gratificação de 50%
(cinquenta por cento) do seu vencimento básico, devendo este fazer o
acompanhamento ao mínimo de 8 turmas na escola em que esteja lotado ou
complementar o número mínimo de turmas em uma escola indicada pala Diretoria
de Ensino, a partir da necessidade da rede.
Art. 34 - Aos professores nas funções de coordenadores de biblioteca e
de núcleos de tecnologia da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, será
atribuída a gratificação de 40% (quarenta por cento) do seu vencimento básico.
Art. 35 - As gratificações de que trata os artigos 30, 31, 32, 33 e 34,
incidião para o Fundo de Pensão, e farão parte dos proventos do professor,
quando da sua aposentadoria, conforme o que dispuser a Legislação Previdenciária
do Município em vigor.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES
| Art. 36 - São deveres do professor, além daqueles fixados no Regime
Jurídico Unico dos Servidores Públicos Municipais — RJU:
l» conhecer a legislação educacional;
Il - ensinar de forma atualizada os conteúdos curriculares definidos para
cada nível de ensino;
HI - respeitar o aluno como sujeito principal do processo educativo e
comprometer-se com o avanço do seu desenvolvimento e aprendizagem;
IV - contribuir para a produção de conhecimentos, de saberes e de bens
culturais;
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Câmara Municipal de Elinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
V - participar das diversas atividades inerentes ao processo educacional;
VI - empenhar-se na utilização de métodos educativos e democráticos
que promovam o processo sócio - político - cultural da comunidade;
VII - comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, cumprindo
responsavelmente suas funções;
MIII - atuar de forma coletiva e solidária com a comunidade;
IX -contribuir para a construção de uma escola de qualidade e uma nova
sociedade, que atenda aos interesses da população.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 37 - Será assegurado ao servidor integrante da carreira do
magistério público formação continuada na perspectiva de melhoria do seu
desempenho profissional.
8 1º - O Poder Executivo, através de órgão próprio, estimulará a
participação dos professores em cursos oferecidos por universidades ou outras
instituições.
8 2º - Os títulos obtidos em cursos de licenciatura plena e em cursos de
pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” reconhecidos ou credenciados pelo
Poder Público, serão requisitos de progressão, de acordo com o que dispuser a
legislação específica.
8 3º - A produção científica dos professores será objeto de pontuação
para fins de progressão e seleção interna, de acordo com regulamentação a ser
editada pelo Poder Executivo.
Art. 38 - A formação continuada em serviço será oferecida a todos os
professores, como ação de reflexão e reconstrução coletiva e permanente da
prática pedagógica e da atual ação técnico-pedagógica nas diferentes áreas de
intervenção educacional, cultural e esportiva.
Art. 39 - Será assegurada aos professores a participação na elaboração
e avaliação dos planos plurianuais, bem como, nas propostas na área de formação
continuada e no estabelecimento de alternativas de intervenção técnico pedagógico.
CAPÍTULO VII! TA
DA APOSENTADORIA
Art. 40- O professor será aposentado em conformidade com o que dispõe Í
a Constituição Federal e Lei Previdenciária Municipal em vigor.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 41 - A partir da vigência desta lei, o professor vinculado ao
Magistério Público Municipal, só poderá exercer funções nela definidas e
enumeradas.
Art. 42 - Aplica-se subsidiariamente, ao pessoal do magistério, as
disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, que não
conflituem com os estabelecidos na presente lei.
Art. 43 - Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério
permanecerão nos cargos, atualmente existentes, até que sejam enquadrados de
acordo com critérios a serem estabelecidos em lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45- Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Me Q de dezembro de 2005.
2º Secretário
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