| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6091 / 2019 |
| Date | 2019-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Combate às Pichações no Município de Olinda. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEINº 6091 12019. Dispõe sobre o Programa de Combate às Pichações no Município de Olinda. culturais, bem como à promoção do conforto ambiental e da estética urbana do município. Parágrafo único. Constitui objetivo do programa de que trata o caput deste artigo, dentre outros: |-o bem estar estético e ambiental da população; Art. 1º. Fica instituída o Programa de mbate Pi hações no Município de Olinda, que visa ao enfrentamento à poluição visual e à a paisagística, ao atendimento do interesse público, à ordenação da paisagem da cidáde com respeito aos seus atributos históricos e Il — a proteção, a preservação e a recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como a valorização do meio ambiente urbano; HIl — a percepção dos elementos referenciais da paisagem e a preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares; IV - o equilibrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para promoção da melhoria da paisagem do município; V reconhecer a prática do grafite como manifestação artística e cultural. PA Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei considera-se ato de pichação riscar, desenhar, y escrever, borrar ou, por outro meio, conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano. Parágrafo único. Ficam excluídos do programa instituído por esta Lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde E que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público com a autorização do órgão competente e a observância das postura Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. / PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico. Art. 3º. O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados. 8 1º - Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado. 8 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art. 4º. Até o vencimento da multa, o responsável poderá firmar Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, cujo integral cumprimento afastará a incidência da multa prevista nesta Lei, e poderá abranger também a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados, nos termos de decreto regulamentar. 81º - O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Ur4bana fixará como contrapartida ao infrator, preferencialmente, a reparação do bem por ele pichado, ou a prestação de serviço em outra atividade de zeladoria urbana equivalente, a critério da Prefeitura, além de aderir a Programa Educativo destinado ao infrator de forma a incentivar o desenvolvimento da prática do grafite nos termos de decreto regulamentar. 82º - A celebração do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana não afastará a reincidência em caso de nova infração. Art. 5º. Os valores decorrentes das multas aplicadas nos termos do art. 4º desta Lei reverterã ao Fundo do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura (Lei nº 5545/2007). Art. 6º. Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo aerossol deverão manter registro que contenha o número da nota fiscal e a identificação do comprador, obrigatoriamente maior de 18 (dezoito) anos. “3 Parágrafo único. Sempre que solicitados pela fiscalização, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão apresentar relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador. Art. 7º. Constituem infrações administrativas punidas com multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao estabelecimento comercial, o não cumprimento ao caput do art. 1º. 8 1º - Serão consideradas infrações administrativas punitivas: | - comercializar o produto a menor de 18 (dezoito) anos; Il - não apresentar a relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador; Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 A Mm Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade HI — não manter cadastro atualizado dos adquirentes do produto com nome, endereço, número de cédula de identificação e de cadastro de pessoas fisicas — CPF — inscritas no Ministério da Fazenda, marca e cor da tinta adquirida. 8 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sujeitará o estabelecimento a suspensão parcial ou total das atividades. Art. 8º. As despesas decorrentes da presente lei serão por conta de dotações orçamentárias próprias. / Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua Gúblicadh o, revogadas as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, 04 de juftho de 2019. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966