| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5406 / 2004 |
| Date | 2004-07-03 |
| Ementa | Reajusta os vencimentos dos servidores e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda á LEI nº 5406 /2004. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E EU, SANCICNO A PRESENTE LEI. OLINDA, 03 DE JULHO DE 2004 Ementa: Reajusta os vencimentos dos servidores e dá outras providências. TANA Prefeita Art. 1º Fica reajustado para R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) o vencimento básico dos servidores efetivos e inativos, enquadrados na referência 11, do nível Ill, do Grupo Ocupacional Operacional, na referência 9, do nível Il, do Grupo Ocupacional Administrativo, na referência 7, do nível Il, do Grupo Ocupacional Técnico de Nível Médio, no nível |, da Classe "A", do Cargo Auxiliar Fazendário e no cargo de professor Classe "A", referência | - carga horária 160 horas. Art. 2º Fica garantida a reposição da inflação ocorrida ao longo do presente exercício ao vencimento básico dos servidores efetivos ativos e inativos integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo; & 1º Para o cálculo da inflação e da correspondente reposição será utilizado o índice IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas. $ 2º A reposição da inflação será feita em três (03) parcelas cumulativas: |- na primeira parcela, a vigorar a partir de 1º de maio/2004, será reposta a inflação do período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2004; H - na 2º parcela, a vigorar a partir de setembro/2004, será reposta a inflação de 1º de maio a 31 de agosto de 2004 e; HH - na 3º parcela, a vigorar a partir de 1º de dezembro deste ano, será reposta a inflação do periodo de 1º de setembro a 30 de novembro de 2004. & 3º Caso a inflação acumulada ao longo do ano supere o reajuste aplicado a qualquer um dos cargos descritos no art. 1º desta Lei, será repassada a diferença a partir da parcela em que ocorra o fato. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - fax: (81) 3429.1425 Câmara Municipal de Olinda / L Câmara do Brasil Art. 3º Fica garantido aos integrantes do Quadro de Magistério criado pela Lei nº 5016/95, o escalonamento existente entre as referências, níveis e classes conforme estabelecido nas Leis nº 5016/95 e 5074/97. Art. 4º Os servidores efetivos da Educação que perceberam o abono alimentação no valor de R$ 15,05 (quinze reais e cinco centavos) até dezembro de 2008, terão esse valor incorporado a seu vencimento básico a partir da vigência desta Lei. Art. 5º Ficam atualizadas as matrizes salariais das tabelas constantes dos anexos das Leis nº 4595/87, 5074/97 e 5218/00, e suas posteriores alterações, nos termos desta Lei. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas pelos recursos oriundos do Fundo de Previdência Social do Município, nos termos de Lei específica. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio deste ano, quanto ao disposto no art. 1º e item |, S8 2º, do ar. 2º. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário Casa Be o Vieira de Melo, em 03 de ro pa DRO JOSÉ ME Preside; UEÍRI 1º Vice-Presidente Ade Lo fa LIRA EINS , 2 pç CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - fax: (81) 3429.1425