br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 5406/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5406 / 2004
Date 2004-07-03
EmentaReajusta os vencimentos dos servidores e dá outras providências.
native_id625

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Câmara Municipal de Olinda
á
LEI nº 5406 /2004.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E EU, SANCICNO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 03 DE JULHO DE 2004
Ementa: Reajusta os vencimentos dos servidores
e dá outras providências.
TANA
Prefeita
Art. 1º Fica reajustado para R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) o
vencimento básico dos servidores efetivos e inativos, enquadrados na referência 11, do
nível Ill, do Grupo Ocupacional Operacional, na referência 9, do nível Il, do Grupo
Ocupacional Administrativo, na referência 7, do nível Il, do Grupo Ocupacional Técnico
de Nível Médio, no nível |, da Classe "A", do Cargo Auxiliar Fazendário e no cargo de
professor Classe "A", referência | - carga horária 160 horas.
Art. 2º Fica garantida a reposição da inflação ocorrida ao longo do
presente exercício ao vencimento básico dos servidores efetivos ativos e inativos
integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo;
& 1º Para o cálculo da inflação e da correspondente reposição será
utilizado o índice IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas.
$ 2º A reposição da inflação será feita em três (03) parcelas
cumulativas:
|- na primeira parcela, a vigorar a partir de 1º de maio/2004, será reposta a inflação do
período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2004;
H - na 2º parcela, a vigorar a partir de setembro/2004, será reposta a inflação de 1º de
maio a 31 de agosto de 2004 e;
HH - na 3º parcela, a vigorar a partir de 1º de dezembro deste ano, será reposta a
inflação do periodo de 1º de setembro a 30 de novembro de 2004.
& 3º Caso a inflação acumulada ao longo do ano supere o reajuste
aplicado a qualquer um dos cargos descritos no art. 1º desta Lei, será repassada a
diferença a partir da parcela em que ocorra o fato.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - fax: (81) 3429.1425
Câmara Municipal de Olinda
/ L Câmara do Brasil
Art. 3º Fica garantido aos integrantes do Quadro de Magistério criado
pela Lei nº 5016/95, o escalonamento existente entre as referências, níveis e classes
conforme estabelecido nas Leis nº 5016/95 e 5074/97.
Art. 4º Os servidores efetivos da Educação que perceberam o abono
alimentação no valor de R$ 15,05 (quinze reais e cinco centavos) até dezembro de
2008, terão esse valor incorporado a seu vencimento básico a partir da vigência desta
Lei.
Art. 5º Ficam atualizadas as matrizes salariais das tabelas constantes
dos anexos das Leis nº 4595/87, 5074/97 e 5218/00, e suas posteriores alterações,
nos termos desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas
pelos recursos oriundos do Fundo de Previdência Social do Município, nos termos de
Lei específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros a 1º de maio deste ano, quanto ao disposto no art. 1º e item |,
S8 2º, do ar. 2º.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
Casa Be o Vieira de Melo, em 03 de ro pa
DRO JOSÉ ME
Preside;
UEÍRI
1º Vice-Presidente
Ade Lo
fa LIRA EINS
,
2 pç
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - fax: (81) 3429.1425

open original →