| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5407 / 2004 |
| Date | 2004-07-03 |
| Ementa | Cria a gratificação para as atividades de fiscalização exercidas pela vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde de Olinda e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Ze Câmera do DBrasil LEI nº 5407 /2004. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E EU, SANCICONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 03 DE JULHO DE 2004 Ementa: Cria a gratificação para as atividades de fiscalização exercidas pela Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde de Olinda e A. dá outras providências. rodeiam Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Exercício de Atividades de Fiscalização (G-VISA) aos servidores efetivos lotados e em efetivo exercício no Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Município, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), destinada a valorização profissional e estímulo ao crescimento de receita municipal no âmbito do Município de Olinda. Art. 2º Para efeito do disposto no “caput” do artigo anterior, considera-se como atividades de fiscalização de Vigilância Sanitária: | — Coordenar a equipe de inspeção na área de alimento, saneamento e meio ambiente, medicamentos, serviços de saúde, sangue, hemoderivados, radiações ionizantes, exercício profissional e dos ambientes do trabalhador, Il — Realizar e analisar laudos de inspeção e pareceres técnicos; Il — Fiscalizar e controlar estabelecimentos e produtos de interesse à saúde; IV — Analisar projetos arquitetônicos dos estabelecimentos sujeitos a fiscalização sanitária; V — Executar coletas de amostras de alimentos, medicamentos, água e outros produtos sempre que necessário; VI — Fiscalizar indústrias de alimentos, bares, restaurantes, padarias, lanchonetes, engarrafadora de água, hotéis, “Cf casa º pé CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - fax: (81) 3429.1425 Câmara Riunicipal de Olinda /< Câmara do Drasil de repouso e congêneres, casa funerária, dedetizadoras, sistemas de abastecimentos públicos de água, soluções alternativas, fábricas de gelo, limpadoras de fossas, comércio de água, mercado público, feiras livres, “ambulantes, lavanderias, barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza e estabelecimentos afins, casa de banho, saunas e estabelecimentos afins, estação rodoviárias, clubes, casas de show, locais de esportes e recreação, acampamentos públicos, piscinas, balneários, academia de ginástica, estabelecimentos veterinários, escolas, creches, hoteizinhos, hospitais, maternidades, ambulatórios, clínicas com e sem internamento, consultórios odontológicos, médicos, clínicas de fisioterapia, oficinas de prótese, farmácia, drogarias, agencia transfusional, dispensários, lactários, laboratórios de análises clínicas, anatomo patológico e estabelecimentos afins, indústria e distribuidoras de alimentos medicamentos e correlatos, cosméticos, saneantes, clínicas com radiação ionizantes, clínicas de hemodiálise, exercício profissional, farmácia hospitalar e controle de infecção hospitalar, coleta, transporte e destino final dos resíduos sólidos dos serviços de interesse à saúde; VII — Notificar, autuar, apreender e inutilizar produtos durante a fiscalização sanitária sempre que necessário for; VII — Interditar estabelecimentos / produtos que exponham a riscos iminentes os usuários, bem como quando resultante da penalidade por julgamento do processo administrativo sanitário; IX — Instruir, despachar processos sanitários que versem sobre o cumprimento da Legislação Sanitária Municipal, Estadual e Federal onde couber; X — Dirigir, gerenciar e realizar assessoramento técnico, apoio administrativo e serviços de secretaria e expediente indispensáveis à execução das atividades previstas nos incisos acima. e Art. 3º A Gratificação de que trata o art. 1º desta Lei (G-VISA) , será atribuído a no máximo 35 (trinta e cinco) ar dp efetivo CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - P| e: PABX: (81) 3429.1966 - fax: = Câmara WMunicipal de Olinda ks à Flmemnedo Rmasit exercício no Departamento de fiscalização da vigilância sanitária da Secretaria de Saúde; Parágrafo Único — Os servidores que exerçam atividades de apoio administrativo, de secretaria e de expediente, farão jus a G-VISA ora criada no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); Art. 4º O valor da Gratificação de que trata a presente lei será reajustada anualmente na data base da revisão geral da remuneração dos servidores, pelo índice de crescimento real da arrecadação da Taxa de Licença de Vigilância Sanitária. Parágrafo Único Para o cálculo do índice de crescimento real da arrecadação da Taxa de Licença de Vigilância Sanitária será utilizado o critério definido no parágrafo 3º do artigo 4º da Lei Municipal 4978/94 com a redação dada pela Lei 5368/2003; Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas pelos recursos oriundos do Fundo de Previdência Social do Município, nos termos de Lei específica. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo, seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2004. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. o Va EL IRO º Secretário 2ASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - fax: (81) 3429.1425