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norma nº 5407/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5407 / 2004
Date 2004-07-03
EmentaCria a gratificação para as atividades de fiscalização exercidas pela vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde de Olinda e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Ze Câmera do DBrasil
LEI nº 5407 /2004.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E EU, SANCICONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 03 DE JULHO DE 2004
Ementa: Cria a gratificação para as atividades
de fiscalização exercidas pela Vigilância
Sanitária da Secretaria de Saúde de Olinda e
A. dá outras providências.
rodeiam
Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Exercício de
Atividades de Fiscalização (G-VISA) aos servidores efetivos lotados e em
efetivo exercício no Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de
Saúde do Município, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), destinada
a valorização profissional e estímulo ao crescimento de receita municipal no
âmbito do Município de Olinda.
Art. 2º Para efeito do disposto no “caput” do artigo anterior,
considera-se como atividades de fiscalização de Vigilância Sanitária:
| — Coordenar a equipe de inspeção na área de alimento, saneamento e meio
ambiente, medicamentos, serviços de saúde, sangue, hemoderivados,
radiações ionizantes, exercício profissional e dos ambientes do trabalhador,
Il — Realizar e analisar laudos de inspeção e pareceres técnicos;
Il — Fiscalizar e controlar estabelecimentos e produtos de interesse à saúde;
IV — Analisar projetos arquitetônicos dos estabelecimentos sujeitos a
fiscalização sanitária;
V — Executar coletas de amostras de alimentos, medicamentos, água e outros
produtos sempre que necessário;
VI — Fiscalizar indústrias de alimentos, bares, restaurantes, padarias,
lanchonetes, engarrafadora de água, hotéis, “Cf casa
º pé
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - fax: (81) 3429.1425
Câmara Riunicipal de Olinda
/< Câmara do Drasil
de repouso e congêneres, casa funerária, dedetizadoras, sistemas de
abastecimentos públicos de água, soluções alternativas, fábricas de gelo,
limpadoras de fossas, comércio de água, mercado público, feiras livres,
“ambulantes, lavanderias, barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de
beleza e estabelecimentos afins, casa de banho, saunas e estabelecimentos
afins, estação rodoviárias, clubes, casas de show, locais de esportes e
recreação, acampamentos públicos, piscinas, balneários, academia de
ginástica, estabelecimentos veterinários, escolas, creches, hoteizinhos,
hospitais, maternidades, ambulatórios, clínicas com e sem internamento,
consultórios odontológicos, médicos, clínicas de fisioterapia, oficinas de
prótese, farmácia, drogarias, agencia transfusional, dispensários, lactários,
laboratórios de análises clínicas, anatomo patológico e estabelecimentos afins,
indústria e distribuidoras de alimentos medicamentos e correlatos, cosméticos,
saneantes, clínicas com radiação ionizantes, clínicas de hemodiálise, exercício
profissional, farmácia hospitalar e controle de infecção hospitalar, coleta,
transporte e destino final dos resíduos sólidos dos serviços de interesse à
saúde;
VII — Notificar, autuar, apreender e inutilizar produtos durante a fiscalização
sanitária sempre que necessário for;
VII — Interditar estabelecimentos / produtos que exponham a riscos iminentes
os usuários, bem como quando resultante da penalidade por julgamento do
processo administrativo sanitário;
IX — Instruir, despachar processos sanitários que versem sobre o cumprimento
da Legislação Sanitária Municipal, Estadual e Federal onde couber;
X — Dirigir, gerenciar e realizar assessoramento técnico, apoio administrativo e
serviços de secretaria e expediente indispensáveis à execução das atividades
previstas nos incisos acima.
e Art. 3º A Gratificação de que trata o art. 1º desta Lei (G-VISA) ,
será atribuído a no máximo 35 (trinta e cinco) ar dp efetivo
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - P| e: PABX: (81) 3429.1966 - fax:
= Câmara WMunicipal de Olinda
ks à Flmemnedo Rmasit
exercício no Departamento de fiscalização da vigilância sanitária da Secretaria
de Saúde;
Parágrafo Único — Os servidores que exerçam atividades de
apoio administrativo, de secretaria e de expediente, farão jus a G-VISA ora
criada no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais);
Art. 4º O valor da Gratificação de que trata a presente lei será
reajustada anualmente na data base da revisão geral da remuneração dos
servidores, pelo índice de crescimento real da arrecadação da Taxa de Licença
de Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único Para o cálculo do índice de crescimento real
da arrecadação da Taxa de Licença de Vigilância Sanitária será utilizado o
critério definido no parágrafo 3º do artigo 4º da Lei Municipal 4978/94 com a
redação dada pela Lei 5368/2003;
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão
cobertas pelos recursos oriundos do Fundo de Previdência Social do Município,
nos termos de Lei específica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
retroagindo, seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2004.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
o Va
EL IRO
º Secretário
2ASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - fax: (81) 3429.1425

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