| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5408 / 2004 |
| Date | 2004-07-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e alteração de gratificações e dá outras providências. |
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Câmara Riunicipal de Olinda Camara do Brasil LEI nº 5408 /2004. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 03 DE JULHO DE 2004 EMENTA: Dispõe sobre a criação e alteração de e 4 gratificações e dá outras providências. Prefeita Art. 1º - Ao professor em efetivo exercício de regência de classe no Município de Olinda será atribuído adicional de regência no percentual de 40% (quarenta por cento) do seu vencimento básico. Art. 2º - O anexo WI da Lei Municipal 5074/97, modificado pela Lei 5377/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO HI — FUNÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PEDAGÓGICA TIPO DE ESCOLA Percentual sobre o vencimento básico E 03 a 07 turmas Diretor Escolar 1 40% Assistente Pedagógico 40% (para cada conjunto de 08 (oito) turmas) IN 08 a 15 turmas Diretor Escolar II 50% Coordenador Administrativo 1 40% Secretário Escolar 1 40% Assistente pedagógico 40% (para cada conjunto de 08(oito) turmas) HI 16 a 25 turmas Diretor Escolar III 60% Coordenador Administrativo IL 50% Secretário Escolar II 40% Assistente Pedagógico 40% (para cada conjunto de 08 (oito) turmas) IV Acima de 26 (vinte seis) turmas Diretor Escolar IV 70% Coordenador Administrativo III 60% Secretário Escolar III 50% ” Assistente Pedagógico 40% (para cada conjunto de 08 (oito) turmas) he: 1 CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: X: (81) 3429.1966 - fax: (81 Câmara Municipal de Olinda 1º Camara do Drasil Art. 3º - O artigo 7º da Lei 5377/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “As funções gratificadas pedagógicas de Assistente Técnico- FGP-AT e de Professor responsável pela Biblioteca — FGP — RB, passam a ter os percentuais sobre o vencimento básico: I - FGP- Assistente Técnico (FGP- AT) - 40% II -FGP- Prof. Responsável por Biblioteca (FGP-RB) - 30% Art. 4º - Fica atribuída aos servidores titulares dos cargos de Técnico de Nível Superior, Assistente Social, Administrador, Economista, Maestro, Psicólogo, Químico, Relações Públicas, Sociólogo, Técnico em Turismo, Biólogo, Farmacêutico e Biomédico com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, a Gratificação Especial de Atividade — Nível Superior - GEA-NS, no valor de R$ 150,00 (cento e cingienta reais); Art. 5º- Fica atribuída aos servidores titulares dos cargos de Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Biólogo, Biomédico, Assistente Social, Psicólogo e Químico, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, a Gratificação Especial de Atividade — Nível Superior - GEA-NS no valor de R$ 100,00 (cem reais); Art. 6º - Fica concedida a Gratificação Especial de Atividade — GEA-AD, aos detentores do cargo de Auxiliar Administrativo, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), que não percebam nenhuma das vantagens abaixo relacionadas: I - Incentivo SUS II — Gratificação de Produtividade SUS III — Gratificação de Desempenho Fazendário IV — Gratificação de Atividade de Controle de Atos de Pessoal . Art. 7º - A percepção das Gratificações de que tratam os art. 4º,5º e 6º desta Lei, além de obedecer ao disposto no parágrafo único do Art. 10 da lei 5369/2003, está vinculada à pontualidade, assiduidade e efetivo cumprimento de suas tarefas, conforme avaliação mensal a ser realizada pela chefia. Art. 8º - Fica criada a Gratificação Especial de Atividade Médica — GEA-M a ser percebida pelos servidores efetivos do Município ocupantes do cargo de Médico, em efetivo exercício de suas funções nas unidades de saúde da rede pública do Município, nos valores especificados abaixo: 1 — R$ 150,00 — para Médicos lotados no SPA — Serviço de Pronto Atendimento e Maternidade Brites Albuquerque; IH — R$ 100,00 — para Médicos lotados nos postos de = Gg CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - fax: (81) 3429.14 ç Câmara Riunicipal de Olinda 7º Camara do Brasil Art. 9º - As gratificações de que tratam os artigos 4º, 5º, 6º e 8º desta lei não serão percebidas na aposentadoria e portanto, não sofrerão desconto de Fundo de Previdência e não se incorporam aos vencimentos sob qualquer hipótese e não servirão de base para pagamento de outras vantagens; Art. 10º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas pelos recursos oriundos do Fundo de Previdência Social do Município, nos termos de Lei específica. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.12º - Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Artigo 13 da Lei Municipal 5074/97 e artigo 9º da Lei 5369/2003. Casa Bernardo Vigixa de Melo, em 03 de julho de 2004. 2º Secretário ASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - fax: (81) 3429.1425