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norma nº 5408/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5408 / 2004
Date 2004-07-03
EmentaDispõe sobre a criação e alteração de gratificações e dá outras providências.
native_id627

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Câmara Riunicipal de Olinda
Camara do Brasil
LEI nº 5408 /2004.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 03 DE JULHO DE 2004
EMENTA: Dispõe sobre a criação e alteração de
e 4 gratificações e dá outras providências.
Prefeita
Art. 1º - Ao professor em efetivo exercício de regência de classe no Município de
Olinda será atribuído adicional de regência no percentual de 40% (quarenta por cento)
do seu vencimento básico.
Art. 2º - O anexo WI da Lei Municipal 5074/97, modificado pela Lei 5377/2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO HI — FUNÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PEDAGÓGICA
TIPO DE ESCOLA Percentual sobre o vencimento básico
E 03 a 07 turmas
Diretor Escolar 1 40%
Assistente Pedagógico 40%
(para cada conjunto de 08 (oito) turmas)
IN 08 a 15 turmas
Diretor Escolar II 50%
Coordenador Administrativo 1 40%
Secretário Escolar 1 40%
Assistente pedagógico 40%
(para cada conjunto de 08(oito) turmas)
HI 16 a 25 turmas
Diretor Escolar III 60%
Coordenador Administrativo IL 50%
Secretário Escolar II 40%
Assistente Pedagógico 40%
(para cada conjunto de 08 (oito) turmas)
IV Acima de 26 (vinte seis) turmas
Diretor Escolar IV 70%
Coordenador Administrativo III 60%
Secretário Escolar III 50%
” Assistente Pedagógico 40%
(para cada conjunto de 08 (oito) turmas) he:
1
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: X: (81) 3429.1966 - fax: (81
Câmara Municipal de Olinda
1º Camara do Drasil
Art. 3º - O artigo 7º da Lei 5377/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“As funções gratificadas pedagógicas de Assistente Técnico- FGP-AT e de
Professor responsável pela Biblioteca — FGP — RB, passam a ter os percentuais sobre o
vencimento básico:
I - FGP- Assistente Técnico (FGP- AT) - 40%
II -FGP- Prof. Responsável por Biblioteca (FGP-RB) - 30%
Art. 4º - Fica atribuída aos servidores titulares dos cargos de Técnico de Nível Superior,
Assistente Social, Administrador, Economista, Maestro, Psicólogo, Químico, Relações
Públicas, Sociólogo, Técnico em Turismo, Biólogo, Farmacêutico e Biomédico com
carga horária de 30 (trinta) horas semanais, a Gratificação Especial de Atividade — Nível
Superior - GEA-NS, no valor de R$ 150,00 (cento e cingienta reais);
Art. 5º- Fica atribuída aos servidores titulares dos cargos de Farmacêutico,
Farmacêutico-Bioquímico, Biólogo, Biomédico, Assistente Social, Psicólogo e Químico,
com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, a Gratificação Especial de Atividade —
Nível Superior - GEA-NS no valor de R$ 100,00 (cem reais);
Art. 6º - Fica concedida a Gratificação Especial de Atividade — GEA-AD, aos detentores
do cargo de Auxiliar Administrativo, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), que não
percebam nenhuma das vantagens abaixo relacionadas:
I - Incentivo SUS
II — Gratificação de Produtividade SUS
III — Gratificação de Desempenho Fazendário
IV — Gratificação de Atividade de Controle de Atos de Pessoal
. Art. 7º - A percepção das Gratificações de que tratam os art. 4º,5º e 6º desta Lei, além
de obedecer ao disposto no parágrafo único do Art. 10 da lei 5369/2003, está vinculada à
pontualidade, assiduidade e efetivo cumprimento de suas tarefas, conforme avaliação
mensal a ser realizada pela chefia.
Art. 8º - Fica criada a Gratificação Especial de Atividade Médica — GEA-M a ser
percebida pelos servidores efetivos do Município ocupantes do cargo de Médico, em
efetivo exercício de suas funções nas unidades de saúde da rede pública do Município,
nos valores especificados abaixo:
1 — R$ 150,00 — para Médicos lotados no SPA — Serviço de Pronto Atendimento e
Maternidade Brites Albuquerque;
IH — R$ 100,00 — para Médicos lotados nos postos de =
Gg
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ç Câmara Riunicipal de Olinda
7º Camara do Brasil
Art. 9º - As gratificações de que tratam os artigos 4º, 5º, 6º e 8º desta lei não serão
percebidas na aposentadoria e portanto, não sofrerão desconto de Fundo de Previdência
e não se incorporam aos vencimentos sob qualquer hipótese e não servirão de base para
pagamento de outras vantagens;
Art. 10º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas pelos recursos
oriundos do Fundo de Previdência Social do Município, nos termos de Lei específica.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12º - Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Artigo 13 da Lei
Municipal 5074/97 e artigo 9º da Lei 5369/2003.
Casa Bernardo Vigixa de Melo, em 03 de julho de 2004.
2º Secretário
ASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - fax: (81) 3429.1425

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