br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 5410/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5410 / 2004
Date 2004-07-14
EmentaFica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal - CEF, para viabilizar as ações necessárias à implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, criado pela Medida Provisória nº 2.212, de 30/08/2001, regulamentada pelo Decreto 4.156, de 11/03/2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta nº 9, de 30/04/2002, da STN/MF e SEDU/PR.
native_id629

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

= Câmara Municipal de Olinda
à 1º Camara do Drasil
LEI nº5410/2004.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 14 DE JULHO DE 2004 Ementa: Fica o Poder Executivo autorizado a
celebrar convênio com a Caixa Econômica
Federal-CEF, para viabilizar as ações necessárias
à implementação do Programa de Subsídio à
Habitação de Interesse Social - PSH, criado pela
e ' Medida Provisória nº 2.212, de 30/08/2001,
LUCIANA SANTOS regulamentada pelo Decreto 4.156, de 11/03/2002,
Prefeita nas condições definidas pela Portaria Conjunto nº
9, de 30/04/2002, da STN/MF e SEDU/PR.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a
Caixa Econômica Federal-CEF, para viabilizar as ações necessárias à implementação
do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, objetivando a
construção de unidades habitacionais para os munícipes de baixa renda, podendo
ainda:
| - oferecer como contrapartida necessária para compor o investimento,
que viabiliza a produção de unidades habitacionais, o valor de até R$ 750.000,00
(setecentos e cinquenta mil reais), sob a forma de recursos financeiros próprios, bens e
serviços;
Il - ceder e/ou vincular os recursos provenientes da rubrica e dotação
orçamentária consignadas no orçamento vigente e/ou suplementadas, se necessárias,
para garantia do pagamento/quitação das prestações do financiamento a ser concedido
aos beneficiários do PSH, mediante crédito em conta caucionada, sob a gestão da área
financeira da CEF, o valor total de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
Art. 2º A cessão aos beneficiários do direito de uso das moradias de que
trata esta lei, será celebrada preferencialmente em nome da esposa, ou da companheira
que compõe o casal.
Art. 3º Só poderão ingressar no PSH as famílias que não tenham sido
beneficiadas por nenhum outro programa habitacional, com renda mensal até 03 (três)
salários mínimos e residentes no Município, há pelo menos 03 (três) anos, comprovados
por meio de faturas de consumo dos serviços públicos de energia, água e telefone, de
registros dos seus membros em escolas públicas ou em qualquer-.organismo também
público e após a realização de maçã
informaçõe$ e esclarecimentos aos inte
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966» fax: (81) 3429.1425
Câmara WMiunicipal de Olinda
fal Câmara do Brasil
Art. 4º O Município poderá disponibilizar áreas pertencentes ao
patrimônio público, objetivando a construção de moradias para os munícipes
beneficiados pelo PSH.
Parágrafo Único. As áreas de que trata este artigo deverão ter acesso
individual para cada lote, contar com a infra-estrutura necessária, tudo em conformidade
com a realidade do Município.
Art. 5º Os projetos de habitação popular objeto do PSH serão
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver a participação da
Secretaria de Políticas Sociais e Habitação, Secretaria de Obras e Serviços Públicos,
Secretaria de Planejamento, Transporte e Meio Ambiente e, Secretaria da Fazenda e
Administração.
Parágrafo Único. Outras entidades poderão ser integradas ao PSH,
através da celebração de instrumento convenial, desde que tragam benefícios para a
execução, condução e gestão do programa, o qual tem po finalidade principal a
produção imediata de unidades habitacionais para famílias de baixa renda
regularizando-se sempre que possível, áreas de ocupações irregulares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se
as disposições contrárias.
Casa Bernardo Vieira de
lo, em 07 de julho dé 20
Ny
AU
* Secretário
v
gb
—————————————e——————eeeee
ASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - fax: (81) 3429.1425

open original →