| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5410 / 2004 |
| Date | 2004-07-14 |
| Ementa | Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal - CEF, para viabilizar as ações necessárias à implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, criado pela Medida Provisória nº 2.212, de 30/08/2001, regulamentada pelo Decreto 4.156, de 11/03/2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta nº 9, de 30/04/2002, da STN/MF e SEDU/PR. |
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= Câmara Municipal de Olinda à 1º Camara do Drasil LEI nº5410/2004. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 14 DE JULHO DE 2004 Ementa: Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal-CEF, para viabilizar as ações necessárias à implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, criado pela e ' Medida Provisória nº 2.212, de 30/08/2001, LUCIANA SANTOS regulamentada pelo Decreto 4.156, de 11/03/2002, Prefeita nas condições definidas pela Portaria Conjunto nº 9, de 30/04/2002, da STN/MF e SEDU/PR. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal-CEF, para viabilizar as ações necessárias à implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, objetivando a construção de unidades habitacionais para os munícipes de baixa renda, podendo ainda: | - oferecer como contrapartida necessária para compor o investimento, que viabiliza a produção de unidades habitacionais, o valor de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), sob a forma de recursos financeiros próprios, bens e serviços; Il - ceder e/ou vincular os recursos provenientes da rubrica e dotação orçamentária consignadas no orçamento vigente e/ou suplementadas, se necessárias, para garantia do pagamento/quitação das prestações do financiamento a ser concedido aos beneficiários do PSH, mediante crédito em conta caucionada, sob a gestão da área financeira da CEF, o valor total de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); Art. 2º A cessão aos beneficiários do direito de uso das moradias de que trata esta lei, será celebrada preferencialmente em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal. Art. 3º Só poderão ingressar no PSH as famílias que não tenham sido beneficiadas por nenhum outro programa habitacional, com renda mensal até 03 (três) salários mínimos e residentes no Município, há pelo menos 03 (três) anos, comprovados por meio de faturas de consumo dos serviços públicos de energia, água e telefone, de registros dos seus membros em escolas públicas ou em qualquer-.organismo também público e após a realização de maçã informaçõe$ e esclarecimentos aos inte CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966» fax: (81) 3429.1425 Câmara WMiunicipal de Olinda fal Câmara do Brasil Art. 4º O Município poderá disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público, objetivando a construção de moradias para os munícipes beneficiados pelo PSH. Parágrafo Único. As áreas de que trata este artigo deverão ter acesso individual para cada lote, contar com a infra-estrutura necessária, tudo em conformidade com a realidade do Município. Art. 5º Os projetos de habitação popular objeto do PSH serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver a participação da Secretaria de Políticas Sociais e Habitação, Secretaria de Obras e Serviços Públicos, Secretaria de Planejamento, Transporte e Meio Ambiente e, Secretaria da Fazenda e Administração. Parágrafo Único. Outras entidades poderão ser integradas ao PSH, através da celebração de instrumento convenial, desde que tragam benefícios para a execução, condução e gestão do programa, o qual tem po finalidade principal a produção imediata de unidades habitacionais para famílias de baixa renda regularizando-se sempre que possível, áreas de ocupações irregulares. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições contrárias. Casa Bernardo Vieira de lo, em 07 de julho dé 20 Ny AU * Secretário v gb —————————————e——————eeeee ASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - fax: (81) 3429.1425