| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5415 / 2004 |
| Date | 2004-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2005 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Pai Camera do IByersil LEINO 5415 /2004 A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 28 DE DEZEMBRO DE 2004 Ementa: Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para O exercício de cn ea A 2005 e dá outras providências. LUCIANA SANTOS Prefeita Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para O exercício de 2005, no que se refere a seus programas, projetos, atividades e ações, a serem realizadas pelas diversas Secretarias e demais órgãos da Prefeitura Municipal de Olinda. 5 1º Permanecem em vigor as diretrizes e objetivos gerais preconizados no Piano Plurianual 2002-2005, aprovado pela Lei Municipal nº 5.303/2001, de 28 de dezembro de 2001. & 2º Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Piano Plurianual, inclusive sua revisão, consideram-se: I- Programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos; II - Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de: governo; Atividade - instrumento de programação para aicançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Iv - Ações - especificação «uantitativa e/ou qualitativa dos objetivos estabelecidos; V- Regiões Político-Administrativas (RPA's) - divisão do território municipal em áreas que guardam características semelhantes do ponto de vista espacial, social e econômico. TH - & 3º Compõem o Anexo da presente Lei os programas, projetos, atividades e ações, de acordo com as Regiões Político-Administrativas do Municip: segundo os respectivos órgãos executores, para o ano de Y 4 Câmara Municipal de Olinda 9º Camara do Brasil Art. 2º Os valores fininceiros, despesas e necessidades de recursos contidos na presente Lei estão orçados a preços correntes de junho de 2004. - Art. 3º Fica o Poder executivo autorizado a compatibilizar os dados da Lei do Orçamento Anual, a ser aprovada para o exercício de 2005, com o Programa de Trabalho e respectivos valores constantes da Revisão do Plano Plurianual para o mesmo exercício, podendo efetuar alterações em função de novos limites estabelecidos pelo aumento ou ctiminuição de receita. Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando-se seus efeitos a parti: de 1º de janeiro de 2005. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira da Melo, em 09 de dezembro de 2004. PEDRO duo doe us MENDI eleruid Presidente É as e Ea CERES ae nÃa! Ê 1º Vice-Presidente ET LIRA LINS do 1º NA Ny j MAU NY MANGEY A ) Mo TINA 2º Secretário dna/ Casa Bernardo Vieira de Melo - Rua XV de Hovembro, 93 Olinda/PE Fone: (81) 3429.1966 - FAX: (81) 3429.1425