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norma nº 5415/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5415 / 2004
Date 2004-12-28
EmentaDispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2005 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Pai Camera do IByersil
LEINO 5415 /2004
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 28 DE DEZEMBRO DE 2004
Ementa: Dispõe sobre a revisão do
Plano Plurianual para O exercício de
cn ea A 2005 e dá outras providências.
LUCIANA SANTOS
Prefeita
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para O
exercício de 2005, no que se refere a seus programas, projetos, atividades e
ações, a serem realizadas pelas diversas Secretarias e demais órgãos da Prefeitura
Municipal de Olinda.
5 1º Permanecem em vigor as diretrizes e objetivos gerais preconizados no
Piano Plurianual 2002-2005, aprovado pela Lei Municipal nº 5.303/2001, de 28 de
dezembro de 2001.
& 2º Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o
Piano Plurianual, inclusive sua revisão, consideram-se:
I- Programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
II - Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de: governo;
Atividade - instrumento de programação para aicançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Iv - Ações - especificação «uantitativa e/ou qualitativa dos objetivos
estabelecidos;
V- Regiões Político-Administrativas (RPA's) - divisão do território
municipal em áreas que guardam características semelhantes do ponto de
vista espacial, social e econômico.
TH -
& 3º Compõem o Anexo da presente Lei os programas, projetos, atividades
e ações, de acordo com as Regiões Político-Administrativas do Municip: segundo
os respectivos órgãos executores, para o ano de Y 4
Câmara Municipal de Olinda
9º Camara do Brasil
Art. 2º Os valores fininceiros, despesas e necessidades de recursos
contidos na presente Lei estão orçados a preços correntes de junho de 2004.
- Art. 3º Fica o Poder executivo autorizado a compatibilizar os dados da Lei
do Orçamento Anual, a ser aprovada para o exercício de 2005, com o Programa
de Trabalho e respectivos valores constantes da Revisão do Plano Plurianual para
o mesmo exercício, podendo efetuar alterações em função de novos limites
estabelecidos pelo aumento ou ctiminuição de receita.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
operando-se seus efeitos a parti: de 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira da Melo, em 09 de dezembro de 2004.
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Presidente
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1º Vice-Presidente
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2º Secretário
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Casa Bernardo Vieira de Melo - Rua XV de Hovembro, 93 Olinda/PE Fone: (81) 3429.1966 - FAX: (81) 3429.1425

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