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norma nº 5417/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5417 / 2004
Date 2004-12-28
EmentaInstitui procedimentos para licenciamento, construção e instalação de postos de abastecimento de combustíveis, lava-jatos, oficinas e congêneres no Município de Olinda.
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= Câmara Municipal de Olinda
ô 7º Câmara do Drasil
LEI Nº5:!7 /2004
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 28 DE DEZEMBRO DE 2004 Ementa: Institui procedimentos para licenciamento, construção e
instalação de postos de abastecimento de combustíveis, lava-jatos,
x oficinas e congêneres no MUnicípio de Olinda.
LUCIANA SANTOS z
Prefeita CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A licença para instalação e operação de posto de abastecimento de
combustíveis e/ou prestador de serviços afins, lava-jatos, oficinas e congêneres no
Município de Olinda dependerá de autorização municipal, respeitados os critérios e
procedimentos estabelecidos na legislação municipal, estadual e federal.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, posto de abastecimento de combustíveis é
o estabelecimento destinado à revenda a varejo de combustíveis automotivos
líquidos e gasosos ao consumidor final.
Art. 3º O posto de abastecimento de combustíveis poderá ser:
1- Posto Revendedor - aquele que tem por atividade exclusiva a revenda
varejista de combustíveis e lubrificantes, inclusive o GNV - Gás Natural
Veicular, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento,
medição de combustíveis, calibragem de pneus e suprimento de água;
II- Posto de Serviço - aqueles que além de exercer preponderantemente a
atividade prevista no inciso anterior, também se dedica a uma ou mais das
atividades afins abaixo listadas:
(a) lavagem de veículos;
(b) lubrificação de veículos;
(c) revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP;
(d) simples serviços de manutenção de veículos, exceto serviços de
lanternagem e pintura;
(e) pequeno comércio e/ou serviços.
Parágrafo único - É proibida, no posto de abastecimento de
combustíveis, a instalação de atividades que possam produzir faísca e/ou que
manuseiem produtos químicos inflamáveis e poluentes.
Art. 4º O posto de a ento de combustíveis deverá,
obrigatogamente, atender aos cri projeto, montagem e operação,
determinadas pelas normas técni idas iação Brasileira “4
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Câmara Riunicipal de Olinda
7 Agi Câmara do Brasil
Normas Técnicas - ABNT, pelas diretrizes estabelecidas pelo CONAMA - Conselho
Nacional de Meio Ambiente, Corpo de Bombeiro, CODECIPE - Comissão de Defesa
Civil do Estado de Pernambuco, pelas disposições da Lei Complementar nº
013/2002 (Código de Obras e Edificações do Município de Olinda) e desta lei.
Art. 5º A atividade exercida pelo posto de abastecimento de combustíveis
é considerada como geradora de incômodo à vizinhança pela natureza de som e
ruído, poluição atmosférica, riscos de segurança e resíduos com exigências
sanitárias, e ainda geradora de interferência ao tráfego, devendo observar ao
Título III, Capítulo II, Seção V da Lei Complementar nº 013/2002.
E CAPÍTULO HI .
DAS EXIGÊNCIAS DE INSTALAÇÃO E CONSTRUÇÃO
Art. 6º A instalação de posto de abastecimento de combustíveis deverá
obedecer às seguintes condições:
1- Manter a distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de túneis, pontes
e viadutos, rios, canais e lagoas, medidos a partir do limite do terreno;
W- Ter O terreno à área mínima de 720 m? (setecentos e vinte metros
quadrados) para terrenos de esquina e 900 m2 (novecentos metros
quadrados) para terrenos de meio de quadra e possuir testadas mínimas de
27,00m (vinte e sete metros);
HI - Atender aos índices urbanísticos estabelecidos na Lei Complementar nº
013/2002, quando se tratar de edificações e de apoios de coberta;
IV - Adotar para os equipamentos e instalações os afastamentos mínimos
determinados pelo Anexo II, Quadro 04 da Lei Complementar nº 013/2002;
V- Observar o disposto no Art. 50 da Lei Complementar nº 013/2002;
VI - Possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e
álcool nos pisos das áreas de abastecimento, descarga, lavagem de veículos
e troca de óleo, que deverão ter declividade mínima de 1% (um por cento)
e ter sistema de drenagem independente da drenagem pluvial, para
escoamento das águas residuárias.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES AFINS E AGREGADAS
Art. 7º O Posto de Serviço
relacionadas, desde que não prejudi
combustíveis:
Ed
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1º Camara do Brasil
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1- Pequeno comércio e/ou serviços: deverá dispor de área de estacionamento
compatível com as dimensões do estabelecimento, de modo a não interferir com o
fluxo interno e externo de circulação de veículos das outras atividades do posto,
obedecendo ao número de vagas determinado na Lei Complementar nº 013/2002,
não podendo o número resultante ser inferior a 03 (três) vagas;
11 - Troca de óleo/lubrificação ou serviço de lavagem de veículos, que deverá
respeitar as seguintes condições:
(a) obedecer aos afastamentos mínimos exigidos na Lei Complementar nº
013/2002;
(b) possuir canaleta dimensionada com a largura e profundidade mínima de
0,07cm (sete centímetros), em todo o perímetro interno do box ou no eixo
central da área de piso, para captação das águas servidas;
(c) possuir caixas de retenção para tratamento dos resíduos de areias,
óleos e graxas, antes de serem lançados na rede pública;
(d) possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e
álcool, nos pisos das áreas de abastecimento, descarga, lavagem de veículos e
troca de óleo, e independente da drenagem de águas pluviais;
(e) possuir reservatório exclusivo para armazenamento de óleo lubrificante usado
e/ou contaminado, sendo proibido o lançamento desses produtos nas galerias
pluviais ou no meio ambiente, respeitando as determinações do órgão ambiental
estadual competente.
WI - Revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, que deverá ser efetuada em área
adequada para estocagem dos botijões, obedecendo aos seguintes requisitos:
(a) ser pavimentada e cercada, de forma a ficar isolada das demais atividades do
estabelecimento, principalmente do fluxo de veículos;
(b) obedecer às normas técnicas, no que diz respeito ao armazenamento e
manuseio do produto, de forma a preservar a segurança do público consumidor;
(c) respeitar a distância mínima de 15,00m (quinze metros) do depósito de
armazenamento do GLP para as divisas do terreno e/ou para qualquer outra
instalação/edificação do posto, inclusive dos pontos de chama aberta e bombas
medidoras de combustível.
CAPÍTULO IV
LAVA-JATO ENQUANTO ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO
Art. 8º Para os efeitos desta lei, lava-jato é o estabelecimento cuja
atividade principal é o serviço de lavagem de veículos, sendo considerado como
potencialmente geradora de interferência no tráfego e geradora de incômodo à
vizinhança pela natureza de som e ruído, poluição atmosférica e resíduos com
exigências sanitárias, devendo atende! ndices urbanísticos, bem como aos
demais parâmetros estabelecidos na L& o 013/2002.
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Parágrafo único - O lava-jato deverá dispor de área suficiente para
espera dos veículos em atendimento, que deverão permanecer estacionados no
interior do estabelecimento, de modo a permitir a livre circulação intema e não
interferir no trânsito local.
Art. 9º Os projetos para a instalação de lava-jato deverão atender às
seguintes condições:
1- Manter a distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de túneis, pontes
e viadutos, medidos a partir do limite do terreno;
II - Obedecer aos afastamentos previstos na Lei Complementar nº 013/2002,
para as edificações e apoios de coberta, exceto a área de lavagem e
serviços que deverá respeitar o afastamento mínimo de 4,00m (quatro
metros) para as divisas laterais e de fundos, atendendo à Lei supracitada
para a determinação do afastamento frontal;
HI - Construir canaleta com a largura e profundidade mínimas de 0,10m (dez
centímetros), coberta por grelha, em toda a extensão das áreas de
funcionamento das atividades fins e em toda a extensão dos limites do
terreno com o logradouro público;
IV - Possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e
álcool, nos pisos das áreas de descarga, lavagem de veículos e troca de
óleo, com sistema de escoamento independente da drenagem de águas
pluviais;
V- Canalizar e conduzir as águas provenientes da lavagem de carros às caixas
separadoras de retenção e tratamento dos resíduos de areia, óleos e
graxas, antes de serem lançados na rede pública geral;
VI- Possuir reservatório exclusivo para armazenamento de óleo lubrificante
usado e/ou contaminado, sendo proibido o lançamento desses produtos nas
galerias pluviais ou no meio ambiente, respeitando as determinações do
órgão ambiental estadual competente.
CAPÍTULO V . .
DAS OFICINAS PARA CONSERTO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
einas para conserto e manutenção
edificações em geral, deverão
Art. 10º As edificações destinadas a of
de veículos, além das normas pertinentes
atender às exigências abaixo:
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1- As dependências, onde serão executados os serviços, deverão ter pé-direito
mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros) e afastamentos de
10,00m (dez metros) para O logradouro público, bem como 3,00m (três
metros) para os lotes vizinhos, visando impedir que ruídos, vapores, jatos
de aspersão de óleo, originados dos serviços executados sejam causadores
de incômodo à vizinhança;
II - Deverão existir calhas com grades no alinhamento voltado para os
logradouros públicos, com caixas de retenção do óleo servido, objetivando
impedir que atinjam a rede geral de esgotos;
HI - Quando possuírem serviços de pintura, estes deverão ser executados em
compartimentos cobertos e fechados, com equipamentos de ventilação
adequados, para evitar a dispersão de emulsão de tintas, solventes e outros
produtos;
IV - Só será admitida a edificação destinada a oficina em terrenos cuja área seja
suficiente para manobra e guarda dos veículos para atendimento, com
acessos de largura mínima de 3,00 (três metros);
Art. 11 É vedada a instalação de postos de abastecimento de combustíveis
e lava-jatos nos seguintes locais:
1- Áreas definidas pela Lei Municipal nº 4.849/92 - Lei dos Sítios Históricos de
Olinda;
II - Áreas de praças, parques urbanos, áreas de mananciais e remanescentes
de reservas de matas, de manguezais e reservas tombadas como de
preservação ambiental em qualquer esfera governamental;
II - Áreas localizadas num raio de abrangência menor que 200m (duzentos
metros) dos limites de: escolas de 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus,
hospitais, creches, asilos e estabelecimentos que operem ou armazenem
produtos inflamáveis e/ou explosivos;
Iv - Área localizada a uma distância linear menor que 500m (quinhentos
metros) de qualquer ponto de terrenos onde estejam instalados
estabelecimentos comerciais pré-existentes cuja atividade primária não seja
relativa às atividades pleiteadas e que gere a concentração de um grande
contingente de pessoas;
V- Orla litorânea, margens de rios, lagoas, cursos d'água correntes, recursos
hídricos de qualquer natureza e destinação, áreas que não possuam O
afastamento mínimo de 30,00m (trinta metros) destes recursos, contados a
partir de linha d'água em maré alta ;
VI - Terrenos cujos acessos estejam localizad
fínimas inferiores a 12,00m (doze mêtro
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7 hai Câmera do Brasil
Parágrafo único - Será objeto de análise especial dos órgãos federais e
estaduais competentes, a instalação das atividades citadas no caput deste artigo,
quando se tratar de terrenos lindeiros a rodovias federais e estaduais.
Art. 12 - Quanto à sua localização, o posto de abastecimento de
combustíveis e O lava-jato deverão atender a seguintes condições:
I- Apresentar estudo, aprovado pelo órgão responsável pelo disciplinamento
do trânsito da Cidade, definindo as condições de manobra, acessibilidade e
saída do posto para os veículos dos clientes e transportadores de
combustíveis (caminhões-tanque), mostrando raios de curva para manobras
de acordo com as dimensões da pista, usos instalados no entorno e
respeitando o sentido e categoria do tráfego existente na (s) via (s) de
acesso ao Posto, bem como outros fatores que possam influenciar as
condições do tráfego;
Disciplinar os acessos de entrada e saída de veículos através de
rebaixamento do meio-fio até uma extensão máxima de 50% (cinquenta
por cento) da testada do lote, devendo manter a distância mínima de
5,00m (cinco metros) a partir das esquinas e de 3,00m (três metros) para
as divisas laterais do terreno, devendo ser fechada por elemento fixo como:
canteiros, floreiras ou muretas, desde que respeitadas a altura máxima de
0,50cm (cinquenta centímetros).
I
Art. 13 - As atividades e operações do posto de abastecimento de
combustíveis e do lava-jato deverão ser exercidas no interior do terreno onde os
mesmos se encontram instalados, sendo proibida a ocupação e utilização de
logradouros e espaços públicos para qualquer fim.
CAPÍTULO VI ,
DO ABASTECIMENTO DOS POSTOS E DOS VEÍCULOS
Art. 14 - O abastecimento dos tanques de combustíveis líquidos dos postos
deverá ocorrer em área reservada para tal fim, sendo obrigatória à destinação de
área livre para manobra, estacionamento e escape rápido do veículo
transportador, no interior do terreno, ficando vedada à ocupação de via pública
para esta operação.
Art. 15 - Deverão ser apresentados os estudos de circulação de veículos no
operação de abastecimento de combustíveis,
de abastecimento dos tanques e da área ao
de cavalefes ou cones indicativos.
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Câmara Riwunicipal de Olinda
7 Ás Câmara do Brasil
CAPÍTULO VII .
DA REGULARIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO
Art. 16 - Os projetos de postos de abastecimento de combustíveis, lava-
jatos, oficinas e congêneres, que não possuam licença de construção e não
atendam as exigências constantes desta lei, serão considerados ilegais, devendo
ser apresentado ao Município novo projeto inicial para análise, conforme os
critérios impostos pela presente lei.
Art. 17 - Os postos de abastecimento de combustíveis, lava-jatos, oficinas
e congêneres, que já se encontram instalados, porém não atendam às condições
impostas pelo Art. 6º, VI, Art. 7º, II alíneas (b), (C), e (d), III, alíneas (a), (b) e
(c), Art. 9º, Ill a VI e Art. 12, II desta lei, deverão se adequar às prescrições dos
mesmos, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência deste
diploma legal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18 - Caberá à companhia distribuidora de combustível a
responsabilidade de notificar oficialmente aos órgãos competentes quaisquer
irregularidades detectadas na operação das atividades dos postos, com os quais
possua contrato para abastecimento de combustíveis, que possam gerar riscos à
saúde pública, à segurança de terceiros e ao meio ambiente.
Parágrafo único - Constatada a omissão da companhia distribuidora de
combustível no que se refere ao caput deste artigo, fica caracterizada sua
responsabilidade solidária pelo descumprimento das normas legais e do disposto
nesta lei, a qualquer título.
Art. 19 - O alvará de localização e funcionamento terá sua validade
renovada anualmente, precedida da emissão do laudo de vistoria, após
fiscalização e constatação do cumprimento de todas as exigências legais,
regulamentares e técnica pertinente, bem como da permanência e continuidade
das características construtivas da obra, instalações e edificações aprovadas e
constantes do projeto original, apresentando para licenciamento e concessão do
alvará de localização e funcionamento.
Parágrafo único - O estabelecimento que
alterações não licenciadas não terá renovado
funcionamento estando sujeito às penalidades le:
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apresentar irregularidade ou
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Art. 20 - É obrigatório o licenciamento ambiental para o posto de
abastecimento de combustível e atividades a ele agregadas, bem como para O
lava-jato, a ser concedido pelo órgão estadual competente, mediante sistema
unificado e emissão das licenças cabíveis, com observância dos critérios fixados
em seu próprio regulamento e demais leis pertinentes e que estejam de acordo
com o planejamento e zoneamento ambiental do Estado e do Município.
Art. 21 - As licenças concedidas nos termos desta lei não eximem o autor
do projeto, o executante ou técnico responsável das obras e o proprietário do
estabelecimento autorizado, de suas responsabilidades técnicas e legais e de
outras obrigações correlatas.
Art. 22 - Quando da desativação de um posto de abastecimento de
combustíveis e prestador de serviços afins, será exigida a apresentação de um
plano de encerramento de atividades, aprovado pelo órgão ambiental estadual
competente.
Art 23 - O posto autorizado, por meio de seu proprietário ou
representante legal, deverá comunicar aos seguintes órgãos:
(a) Agência Nacional do Petróleo - ANP;
(b) Companhia Pernambucana de Meio Ambiente - CPRH;
(c) Comissão de Defesa Civil do Estado de Pernambuco - CODECIPE;
(d) Comissão de Defesa Civil do Recife - CODECIR,
(e) Órgão responsável em administrar o trânsito da Cidade;
(f) Corpo de Bombeiros;
(9) Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e demais órgãos
estaduais e municipais pertinentes a esta matéria, a ocorrência de qualquer
evento que possa acarretar riscos à saúde pública, a segurança de terceiros e ao
meio ambiente, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) após sua
ocorrência.
Art. 24 - Serão observadas, além do disposto nesta lei, as normas
regulamentares da Agência Nacional do Petróleo - ANP, Resoluções do Conselho
Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e do Conselho Estadual de Meio Ambiente -
CONSEMA.
Art. 25 - Esta lei entra em vigor na sua publicação.
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Câmara Municipal de Olinda
1º Câmara do Brasil
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 09 de dezembro de 2004.
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