| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5417 / 2004 |
| Date | 2004-12-28 |
| Ementa | Institui procedimentos para licenciamento, construção e instalação de postos de abastecimento de combustíveis, lava-jatos, oficinas e congêneres no Município de Olinda. |
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= Câmara Municipal de Olinda ô 7º Câmara do Drasil LEI Nº5:!7 /2004 A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 28 DE DEZEMBRO DE 2004 Ementa: Institui procedimentos para licenciamento, construção e instalação de postos de abastecimento de combustíveis, lava-jatos, x oficinas e congêneres no MUnicípio de Olinda. LUCIANA SANTOS z Prefeita CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A licença para instalação e operação de posto de abastecimento de combustíveis e/ou prestador de serviços afins, lava-jatos, oficinas e congêneres no Município de Olinda dependerá de autorização municipal, respeitados os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação municipal, estadual e federal. Art. 2º Para os efeitos desta lei, posto de abastecimento de combustíveis é o estabelecimento destinado à revenda a varejo de combustíveis automotivos líquidos e gasosos ao consumidor final. Art. 3º O posto de abastecimento de combustíveis poderá ser: 1- Posto Revendedor - aquele que tem por atividade exclusiva a revenda varejista de combustíveis e lubrificantes, inclusive o GNV - Gás Natural Veicular, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento, medição de combustíveis, calibragem de pneus e suprimento de água; II- Posto de Serviço - aqueles que além de exercer preponderantemente a atividade prevista no inciso anterior, também se dedica a uma ou mais das atividades afins abaixo listadas: (a) lavagem de veículos; (b) lubrificação de veículos; (c) revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP; (d) simples serviços de manutenção de veículos, exceto serviços de lanternagem e pintura; (e) pequeno comércio e/ou serviços. Parágrafo único - É proibida, no posto de abastecimento de combustíveis, a instalação de atividades que possam produzir faísca e/ou que manuseiem produtos químicos inflamáveis e poluentes. Art. 4º O posto de a ento de combustíveis deverá, obrigatogamente, atender aos cri projeto, montagem e operação, determinadas pelas normas técni idas iação Brasileira “4 CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX/(81) 3429.1966 - fax: (81) 3429.1425 | Câmara Riunicipal de Olinda 7 Agi Câmara do Brasil Normas Técnicas - ABNT, pelas diretrizes estabelecidas pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente, Corpo de Bombeiro, CODECIPE - Comissão de Defesa Civil do Estado de Pernambuco, pelas disposições da Lei Complementar nº 013/2002 (Código de Obras e Edificações do Município de Olinda) e desta lei. Art. 5º A atividade exercida pelo posto de abastecimento de combustíveis é considerada como geradora de incômodo à vizinhança pela natureza de som e ruído, poluição atmosférica, riscos de segurança e resíduos com exigências sanitárias, e ainda geradora de interferência ao tráfego, devendo observar ao Título III, Capítulo II, Seção V da Lei Complementar nº 013/2002. E CAPÍTULO HI . DAS EXIGÊNCIAS DE INSTALAÇÃO E CONSTRUÇÃO Art. 6º A instalação de posto de abastecimento de combustíveis deverá obedecer às seguintes condições: 1- Manter a distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de túneis, pontes e viadutos, rios, canais e lagoas, medidos a partir do limite do terreno; W- Ter O terreno à área mínima de 720 m? (setecentos e vinte metros quadrados) para terrenos de esquina e 900 m2 (novecentos metros quadrados) para terrenos de meio de quadra e possuir testadas mínimas de 27,00m (vinte e sete metros); HI - Atender aos índices urbanísticos estabelecidos na Lei Complementar nº 013/2002, quando se tratar de edificações e de apoios de coberta; IV - Adotar para os equipamentos e instalações os afastamentos mínimos determinados pelo Anexo II, Quadro 04 da Lei Complementar nº 013/2002; V- Observar o disposto no Art. 50 da Lei Complementar nº 013/2002; VI - Possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e álcool nos pisos das áreas de abastecimento, descarga, lavagem de veículos e troca de óleo, que deverão ter declividade mínima de 1% (um por cento) e ter sistema de drenagem independente da drenagem pluvial, para escoamento das águas residuárias. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES AFINS E AGREGADAS Art. 7º O Posto de Serviço relacionadas, desde que não prejudi combustíveis: Ed CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - fax: (81) 3429.1425 N Câmara Municipal de Olinda 1º Camara do Brasil AA & 1- Pequeno comércio e/ou serviços: deverá dispor de área de estacionamento compatível com as dimensões do estabelecimento, de modo a não interferir com o fluxo interno e externo de circulação de veículos das outras atividades do posto, obedecendo ao número de vagas determinado na Lei Complementar nº 013/2002, não podendo o número resultante ser inferior a 03 (três) vagas; 11 - Troca de óleo/lubrificação ou serviço de lavagem de veículos, que deverá respeitar as seguintes condições: (a) obedecer aos afastamentos mínimos exigidos na Lei Complementar nº 013/2002; (b) possuir canaleta dimensionada com a largura e profundidade mínima de 0,07cm (sete centímetros), em todo o perímetro interno do box ou no eixo central da área de piso, para captação das águas servidas; (c) possuir caixas de retenção para tratamento dos resíduos de areias, óleos e graxas, antes de serem lançados na rede pública; (d) possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e álcool, nos pisos das áreas de abastecimento, descarga, lavagem de veículos e troca de óleo, e independente da drenagem de águas pluviais; (e) possuir reservatório exclusivo para armazenamento de óleo lubrificante usado e/ou contaminado, sendo proibido o lançamento desses produtos nas galerias pluviais ou no meio ambiente, respeitando as determinações do órgão ambiental estadual competente. WI - Revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, que deverá ser efetuada em área adequada para estocagem dos botijões, obedecendo aos seguintes requisitos: (a) ser pavimentada e cercada, de forma a ficar isolada das demais atividades do estabelecimento, principalmente do fluxo de veículos; (b) obedecer às normas técnicas, no que diz respeito ao armazenamento e manuseio do produto, de forma a preservar a segurança do público consumidor; (c) respeitar a distância mínima de 15,00m (quinze metros) do depósito de armazenamento do GLP para as divisas do terreno e/ou para qualquer outra instalação/edificação do posto, inclusive dos pontos de chama aberta e bombas medidoras de combustível. CAPÍTULO IV LAVA-JATO ENQUANTO ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO Art. 8º Para os efeitos desta lei, lava-jato é o estabelecimento cuja atividade principal é o serviço de lavagem de veículos, sendo considerado como potencialmente geradora de interferência no tráfego e geradora de incômodo à vizinhança pela natureza de som e ruído, poluição atmosférica e resíduos com exigências sanitárias, devendo atende! ndices urbanísticos, bem como aos demais parâmetros estabelecidos na L& o 013/2002. º A > CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - fax: (81) 3429.1405 7 N 1º Câmara do Brasil Ss Câmara Municipal de Olinda Parágrafo único - O lava-jato deverá dispor de área suficiente para espera dos veículos em atendimento, que deverão permanecer estacionados no interior do estabelecimento, de modo a permitir a livre circulação intema e não interferir no trânsito local. Art. 9º Os projetos para a instalação de lava-jato deverão atender às seguintes condições: 1- Manter a distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de túneis, pontes e viadutos, medidos a partir do limite do terreno; II - Obedecer aos afastamentos previstos na Lei Complementar nº 013/2002, para as edificações e apoios de coberta, exceto a área de lavagem e serviços que deverá respeitar o afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) para as divisas laterais e de fundos, atendendo à Lei supracitada para a determinação do afastamento frontal; HI - Construir canaleta com a largura e profundidade mínimas de 0,10m (dez centímetros), coberta por grelha, em toda a extensão das áreas de funcionamento das atividades fins e em toda a extensão dos limites do terreno com o logradouro público; IV - Possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e álcool, nos pisos das áreas de descarga, lavagem de veículos e troca de óleo, com sistema de escoamento independente da drenagem de águas pluviais; V- Canalizar e conduzir as águas provenientes da lavagem de carros às caixas separadoras de retenção e tratamento dos resíduos de areia, óleos e graxas, antes de serem lançados na rede pública geral; VI- Possuir reservatório exclusivo para armazenamento de óleo lubrificante usado e/ou contaminado, sendo proibido o lançamento desses produtos nas galerias pluviais ou no meio ambiente, respeitando as determinações do órgão ambiental estadual competente. CAPÍTULO V . . DAS OFICINAS PARA CONSERTO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS einas para conserto e manutenção edificações em geral, deverão Art. 10º As edificações destinadas a of de veículos, além das normas pertinentes atender às exigências abaixo: É N W CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - fax: (81) 3429.1425 N És Câmara Municipal de Olinda 1º Camara do Brasil 1- As dependências, onde serão executados os serviços, deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros) e afastamentos de 10,00m (dez metros) para O logradouro público, bem como 3,00m (três metros) para os lotes vizinhos, visando impedir que ruídos, vapores, jatos de aspersão de óleo, originados dos serviços executados sejam causadores de incômodo à vizinhança; II - Deverão existir calhas com grades no alinhamento voltado para os logradouros públicos, com caixas de retenção do óleo servido, objetivando impedir que atinjam a rede geral de esgotos; HI - Quando possuírem serviços de pintura, estes deverão ser executados em compartimentos cobertos e fechados, com equipamentos de ventilação adequados, para evitar a dispersão de emulsão de tintas, solventes e outros produtos; IV - Só será admitida a edificação destinada a oficina em terrenos cuja área seja suficiente para manobra e guarda dos veículos para atendimento, com acessos de largura mínima de 3,00 (três metros); Art. 11 É vedada a instalação de postos de abastecimento de combustíveis e lava-jatos nos seguintes locais: 1- Áreas definidas pela Lei Municipal nº 4.849/92 - Lei dos Sítios Históricos de Olinda; II - Áreas de praças, parques urbanos, áreas de mananciais e remanescentes de reservas de matas, de manguezais e reservas tombadas como de preservação ambiental em qualquer esfera governamental; II - Áreas localizadas num raio de abrangência menor que 200m (duzentos metros) dos limites de: escolas de 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus, hospitais, creches, asilos e estabelecimentos que operem ou armazenem produtos inflamáveis e/ou explosivos; Iv - Área localizada a uma distância linear menor que 500m (quinhentos metros) de qualquer ponto de terrenos onde estejam instalados estabelecimentos comerciais pré-existentes cuja atividade primária não seja relativa às atividades pleiteadas e que gere a concentração de um grande contingente de pessoas; V- Orla litorânea, margens de rios, lagoas, cursos d'água correntes, recursos hídricos de qualquer natureza e destinação, áreas que não possuam O afastamento mínimo de 30,00m (trinta metros) destes recursos, contados a partir de linha d'água em maré alta ; VI - Terrenos cujos acessos estejam localizad fínimas inferiores a 12,00m (doze mêtro Q CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX(81) 3429.1966 - fax: (81) 3429.1425. Câmara Aiunicipal de Olinda 7 hai Câmera do Brasil Parágrafo único - Será objeto de análise especial dos órgãos federais e estaduais competentes, a instalação das atividades citadas no caput deste artigo, quando se tratar de terrenos lindeiros a rodovias federais e estaduais. Art. 12 - Quanto à sua localização, o posto de abastecimento de combustíveis e O lava-jato deverão atender a seguintes condições: I- Apresentar estudo, aprovado pelo órgão responsável pelo disciplinamento do trânsito da Cidade, definindo as condições de manobra, acessibilidade e saída do posto para os veículos dos clientes e transportadores de combustíveis (caminhões-tanque), mostrando raios de curva para manobras de acordo com as dimensões da pista, usos instalados no entorno e respeitando o sentido e categoria do tráfego existente na (s) via (s) de acesso ao Posto, bem como outros fatores que possam influenciar as condições do tráfego; Disciplinar os acessos de entrada e saída de veículos através de rebaixamento do meio-fio até uma extensão máxima de 50% (cinquenta por cento) da testada do lote, devendo manter a distância mínima de 5,00m (cinco metros) a partir das esquinas e de 3,00m (três metros) para as divisas laterais do terreno, devendo ser fechada por elemento fixo como: canteiros, floreiras ou muretas, desde que respeitadas a altura máxima de 0,50cm (cinquenta centímetros). I Art. 13 - As atividades e operações do posto de abastecimento de combustíveis e do lava-jato deverão ser exercidas no interior do terreno onde os mesmos se encontram instalados, sendo proibida a ocupação e utilização de logradouros e espaços públicos para qualquer fim. CAPÍTULO VI , DO ABASTECIMENTO DOS POSTOS E DOS VEÍCULOS Art. 14 - O abastecimento dos tanques de combustíveis líquidos dos postos deverá ocorrer em área reservada para tal fim, sendo obrigatória à destinação de área livre para manobra, estacionamento e escape rápido do veículo transportador, no interior do terreno, ficando vedada à ocupação de via pública para esta operação. Art. 15 - Deverão ser apresentados os estudos de circulação de veículos no operação de abastecimento de combustíveis, de abastecimento dos tanques e da área ao de cavalefes ou cones indicativos. = [RN Câmara Riwunicipal de Olinda 7 Ás Câmara do Brasil CAPÍTULO VII . DA REGULARIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO Art. 16 - Os projetos de postos de abastecimento de combustíveis, lava- jatos, oficinas e congêneres, que não possuam licença de construção e não atendam as exigências constantes desta lei, serão considerados ilegais, devendo ser apresentado ao Município novo projeto inicial para análise, conforme os critérios impostos pela presente lei. Art. 17 - Os postos de abastecimento de combustíveis, lava-jatos, oficinas e congêneres, que já se encontram instalados, porém não atendam às condições impostas pelo Art. 6º, VI, Art. 7º, II alíneas (b), (C), e (d), III, alíneas (a), (b) e (c), Art. 9º, Ill a VI e Art. 12, II desta lei, deverão se adequar às prescrições dos mesmos, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência deste diploma legal. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 18 - Caberá à companhia distribuidora de combustível a responsabilidade de notificar oficialmente aos órgãos competentes quaisquer irregularidades detectadas na operação das atividades dos postos, com os quais possua contrato para abastecimento de combustíveis, que possam gerar riscos à saúde pública, à segurança de terceiros e ao meio ambiente. Parágrafo único - Constatada a omissão da companhia distribuidora de combustível no que se refere ao caput deste artigo, fica caracterizada sua responsabilidade solidária pelo descumprimento das normas legais e do disposto nesta lei, a qualquer título. Art. 19 - O alvará de localização e funcionamento terá sua validade renovada anualmente, precedida da emissão do laudo de vistoria, após fiscalização e constatação do cumprimento de todas as exigências legais, regulamentares e técnica pertinente, bem como da permanência e continuidade das características construtivas da obra, instalações e edificações aprovadas e constantes do projeto original, apresentando para licenciamento e concessão do alvará de localização e funcionamento. Parágrafo único - O estabelecimento que alterações não licenciadas não terá renovado funcionamento estando sujeito às penalidades le: Ed apresentar irregularidade ou S CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - fax: (81) 3429.1428 % 7 ai Camara do Brasil Es Câmara Municipal de Olinda Art. 20 - É obrigatório o licenciamento ambiental para o posto de abastecimento de combustível e atividades a ele agregadas, bem como para O lava-jato, a ser concedido pelo órgão estadual competente, mediante sistema unificado e emissão das licenças cabíveis, com observância dos critérios fixados em seu próprio regulamento e demais leis pertinentes e que estejam de acordo com o planejamento e zoneamento ambiental do Estado e do Município. Art. 21 - As licenças concedidas nos termos desta lei não eximem o autor do projeto, o executante ou técnico responsável das obras e o proprietário do estabelecimento autorizado, de suas responsabilidades técnicas e legais e de outras obrigações correlatas. Art. 22 - Quando da desativação de um posto de abastecimento de combustíveis e prestador de serviços afins, será exigida a apresentação de um plano de encerramento de atividades, aprovado pelo órgão ambiental estadual competente. Art 23 - O posto autorizado, por meio de seu proprietário ou representante legal, deverá comunicar aos seguintes órgãos: (a) Agência Nacional do Petróleo - ANP; (b) Companhia Pernambucana de Meio Ambiente - CPRH; (c) Comissão de Defesa Civil do Estado de Pernambuco - CODECIPE; (d) Comissão de Defesa Civil do Recife - CODECIR, (e) Órgão responsável em administrar o trânsito da Cidade; (f) Corpo de Bombeiros; (9) Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e demais órgãos estaduais e municipais pertinentes a esta matéria, a ocorrência de qualquer evento que possa acarretar riscos à saúde pública, a segurança de terceiros e ao meio ambiente, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) após sua ocorrência. Art. 24 - Serão observadas, além do disposto nesta lei, as normas regulamentares da Agência Nacional do Petróleo - ANP, Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA. Art. 25 - Esta lei entra em vigor na sua publicação. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - fax: (81) 3429.142 Câmara Municipal de Olinda 1º Câmara do Brasil Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 09 de dezembro de 2004. sd dem CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - fax: (81) 3429.1425