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norma nº 5425/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5425 / 2004
Date 2004-12-28
EmentaDispõe sobre a Criação do Cargo Efetivo de Fiscal de Transportes no Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI Nº ss /2004
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 28 DE DEZEMBRO DE 2004
Ementa: dispõe sobre a Criação do Cargo Efetivo de
ao Fiscal de Transportes no Quadro de Pessoal do Poder
LUCIANA SANTOS Executivo.
Prefeita
Art. 1º Fica criado no quadro de pessoal permanente do Poder Executivo o cargo
efetivo de Fiscal de Transportes, Símbolo — FT, em número de 24 (vinte e quatro), com
carga horária de trabalho de 6 (seis) horas diárias, aplicando-se aos fins de semana o
regime de escala, que será compensado em um dia da semana.
Parágrafo único — O cargo de que trata este artigo integrará o Grupo
Ocupacional Técnico de Nível Médio — GOTNM, da Lei nº 5218/2000.
Art. 2º São atribuições do cargo de Fiscal de Transportes, notadamente:
I- fiscalizar os serviços de transportes de passageiros individual ou coletivo,
bem como o transporte escolar no Município;
I - vistoriar os veículos utilizados no transporte público, individual ou de
passageiros no âmbito do Município;
NI - verificar horários e frequência dos veículos em operação, número de
passageiros transportados, quantidade e condições operacionais da frota
dos permissionários, itinerário e ponto de parada, conforto, segurança,
higiene e funcionamento dos veículos e comportamento do pessoal de
operação com relação ao usuário;
Iv- fiscalizar o atendimento e as exigências da Legislação de Trânsito, do
Regulamento dos Transportes Público de Passageiros de Olinda -
RTPP/Olinda e demais regulamentos de transporte, normas e instruções
complementares;
V- vistoriar os veículos utilizados nos transportes público individual ou
coletivo de passageiros no âmbito do Município;
VI- lavrar autos de infração quando da constatação de irregularidades
passíveis de penalidades; ,
VI - determinar a retirada de circulação dos veículos que não se apresentarem E
de acordo com as normas legais pertinentes à matéria;
VIH - articular-se com toda autoridade de trânsito para a execução de suas
Atribuições, .
IX- observar o excesso de demanda e oferta do transporte para que sejam
realizados os ajustes necessários;
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439-1966 - Fax: (81) 3429-1425 - Olinda - PE
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Olinda Patrimônio da Humanidade
X- realizar a vistoria da frota de ônibus, táxis e veículos utilizados no
transporte escolar, a fim de que sejam observadas as condições mínimas
quanto ao: funcionamento, segurança e bom desempenho dos serviços;
XI- exercer outras atribuições que digam respeito aos sistemas de transporte
público de passageiros quer individual quer coletivo, ou que lhes forem
delegadas, atribuídas ou designadas;
XI - acompanhar a fiscalização de estacionamentos rotativos pagos nas vias e
logradouros públicos;
fiscalizar o funcionamento e realizar selagem das catracas dos veículos
em operação no Sistema Transporte Público de Passageiros -
STPP/Olinda.
Art. 3º O pré-requisito para investidura no cargo de fiscal de transportes é a
conclusão do Ensino Médio (2º grau).
Art. 4º O vencimento do cargo de Fiscal de Transportes é R$ 408,85
(quatrocentos e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 03 de novembro de 2004.
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