| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5360 / 2003 |
| Date | 2003-04-08 |
| Ementa | Disciplina o Serviço de Transporte de Passageiros por Táxi. |
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Câmara SHunteipal ve Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº 3% /2003. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. e . OLINDA, 08 DE ABRIL DE 2003 EMENTA: Disciplina o Serviço de Transportes de Passageiros por Táxi. LUCIANA Prefeita Art. 1º A exploração do serviço de transporte de passageiros por táxi no Município de Olinda, subordinar-se-á a prévia permissão do Município diretamente ou através de órgão público a quem delegar poaeres, reger-se-á pelas normas contidas na presente Lei, complementada por regulamento específico. 8 1º - Define-se como táxi, veículo automotivo destinado ao transporte de passageiros, com retribuição aferida por meio de taxímetros digitais, atendidas as especificações normatizadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas. através de tarifas estabelecidas pelo Município, em consonância com as rescluções do Conselho Interministerial de Preços ou órgão que o substitua neste controle. Art. 2º O dimensionamento da quantidade de táxis para o Município, será calculado de acordo com critérios técnicos compatíveis com a demanda de usuários deste tipo de transportes no território e Olinda, e em acordo com o estabelecido pela Associação Nacional de Transportes públicos - ANTP. Art. 3º Na exploração do serviço de transporte de passageiros por táxi no Município, serão utilizados veículos com até 07 (sete) anos de fabricação. Art. 4º A permissão para novos veículos obedecerá aos seguintes critérios: 10% (dez por cento) do número total da frota necessária para servir no Município destinar-se-á as pessoas jurídicas. 20% (vinte por cento) do número total da frota necessária para servir no Município destinar-se-á a Cooperativas e ou Associação de motoristas; 70% (setenta por cento) do número total da frota necessária para servir no Município destinar-se-á aos motoristas autônomos. Parágrafo Único - A permissão, nos casos de que trata o Art. 2º será efetivada desde que o EM as ser utilizado se enquadre nos critérios estabelecidos no Art. 3º. A Lan OL A CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: o - Olinda - PE b Câmara Municipal ve Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 5º O Município ao ofertar permissões de serviço de táxi, fixará os critérios de concorrência em edital. Art. 6º É vedada a transferência de permissão, salvo nas seguintes hipóteses; | Entre empresas em decorrência de sucessão, fusão ou incorporação: IH. Entre motoristas profissionais autônomos em decorrência de Invalidez permanente do permissionário. S 1º - Em caso de morte do permissionário, poderá o Município proceder a transferência da permissão para o sucessor que vier a ser indicado, pelo inventariante, desde que atenda as exigências legais. 8 2º - Caso o permissionáric não tenha mais interesse em explorar a permissão, esta deverá ser devolvida ao poder permitente que efetuará a licitação para o preenchimanto da mesma. Art. 7º É vedado ao permissionário entregar o veículo utilizado no serviço de transporte de passageiros a pessoas que não sejam cadastradas junto ao órgão gestor de transporte e trânsito do Município. Art. 8º A constatação com inobservância do disposto no artigo anterior implicará no cancelamento da permissão. Art. 9º A permissão será cancelada a requerimento do permissionário ou ex-ofício, em decorrência de: Il. aposentadoria ou falecimento do permissionário, ressalvado o disposto no Art. 6º desta Lei; ll. dissolução da empresa; HI. utilização do veículo para outros fins; IV. conduta reiteradamente incompatível com o tratamento devido ao passageiro; e V. condenação criminal! Art. 10. No disciplinamento do serviço de transportes de passageiros por táxi, o poder permitente poderá impor progressivamente, as seguintes penalidades: tl. | advertência; H. multa; “ill. suspensão; e IV. cancelamento da permissão Art. 11. Às empresas que detenham permissão para explorar o serviço de transporte de passageiros por táxi, é vedado operantomo permissionário do serviço ; de transporte coletivo de passageiros, ou vice e versat7L « fo Eus, k o) fm <a t À N CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 “Blinda -PE AN 3 sa Câmara Municipal ve Elinda NS Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 12. A substituição do veículo utilizado no serviço de transporte de passageiro de táxi no Município de Olinda, sem prejuízo no disposto no Art. 3º, será objeto de regulamentação e autorizada nas seguintes hipóteses: 1 - perda decorrente de decisão judicial; 2 - roubo ou furto; 3 - extinção; e 4- caso fortuito ou força maior devidamente comprovado. Art. 13. Os táxis cadastrados para circular no Município, poderão ser substituídos por outros mais novos, na forma disposta no regulamento. , Art 14. No prazo de 90 (noventa) dias corridos, a partir da regulamentação da presente Lei, poderão ser regularizadas perante o órgão gestor de Transporte e Trânsito do Município, as transferências de permissão havidas de pessoa física a pessoa física, de pessoa jurídica a pessoa jurídica, de pessoa jurídica a pessoa física e de pessoa jurídica a pessoa jurídica, devendo estes permissionários apresentar documentos comprobatórios da venda dos veículos aos propostos permissionários. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, dispondo inclusive sobre procedimento a ser observado, para aplicação do disposto no art. 10. Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 25 de 2 SL, Lilro (MU .M EE DRO MENDES FILHO eae > (243 A, ORE A CUEIREDES 1º Vice-Presidente Aral <— AMADEU LIRA LINS 2º Vice- dente + “ MA Secretário CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE,