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norma nº 5360/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5360 / 2003
Date 2003-04-08
EmentaDisciplina o Serviço de Transporte de Passageiros por Táxi.
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Câmara SHunteipal ve Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº 3% /2003.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. e .
OLINDA, 08 DE ABRIL DE 2003 EMENTA: Disciplina o Serviço de
Transportes de Passageiros por Táxi.
LUCIANA
Prefeita
Art. 1º A exploração do serviço de transporte de passageiros por táxi no
Município de Olinda, subordinar-se-á a prévia permissão do Município diretamente ou
através de órgão público a quem delegar poaeres, reger-se-á pelas normas contidas na
presente Lei, complementada por regulamento específico.
8 1º - Define-se como táxi, veículo automotivo destinado ao transporte
de passageiros, com retribuição aferida por meio de taxímetros digitais,
atendidas as especificações normatizadas pelo Instituto Nacional de
Pesos e Medidas. através de tarifas estabelecidas pelo Município, em
consonância com as rescluções do Conselho Interministerial de Preços
ou órgão que o substitua neste controle.
Art. 2º O dimensionamento da quantidade de táxis para o Município,
será calculado de acordo com critérios técnicos compatíveis com a demanda de
usuários deste tipo de transportes no território e Olinda, e em acordo com o
estabelecido pela Associação Nacional de Transportes públicos - ANTP.
Art. 3º Na exploração do serviço de transporte de passageiros por táxi
no Município, serão utilizados veículos com até 07 (sete) anos de fabricação.
Art. 4º A permissão para novos veículos obedecerá aos seguintes
critérios:
10% (dez por cento) do número total da frota necessária para servir no
Município destinar-se-á as pessoas jurídicas.
20% (vinte por cento) do número total da frota necessária para servir no
Município destinar-se-á a Cooperativas e ou Associação de motoristas;
70% (setenta por cento) do número total da frota necessária para servir
no Município destinar-se-á aos motoristas autônomos.
Parágrafo Único - A permissão, nos casos de que trata o Art. 2º será
efetivada desde que o EM as ser utilizado se enquadre nos critérios
estabelecidos no Art. 3º. A Lan OL A
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: o - Olinda - PE b
Câmara Municipal ve Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 5º O Município ao ofertar permissões de serviço de táxi, fixará os
critérios de concorrência em edital.
Art. 6º É vedada a transferência de permissão, salvo nas seguintes
hipóteses;
| Entre empresas em decorrência de sucessão, fusão ou
incorporação:
IH. Entre motoristas profissionais autônomos em decorrência de
Invalidez permanente do permissionário.
S 1º - Em caso de morte do permissionário, poderá o Município
proceder a transferência da permissão para o sucessor que vier a ser
indicado, pelo inventariante, desde que atenda as exigências legais.
8 2º - Caso o permissionáric não tenha mais interesse em explorar a
permissão, esta deverá ser devolvida ao poder permitente que efetuará
a licitação para o preenchimanto da mesma.
Art. 7º É vedado ao permissionário entregar o veículo utilizado no
serviço de transporte de passageiros a pessoas que não sejam cadastradas junto ao
órgão gestor de transporte e trânsito do Município.
Art. 8º A constatação com inobservância do disposto no artigo anterior
implicará no cancelamento da permissão.
Art. 9º A permissão será cancelada a requerimento do permissionário
ou ex-ofício, em decorrência de:
Il. aposentadoria ou falecimento do permissionário, ressalvado o
disposto no Art. 6º desta Lei;
ll. dissolução da empresa;
HI. utilização do veículo para outros fins;
IV. conduta reiteradamente incompatível com o tratamento devido ao
passageiro; e
V. condenação criminal!
Art. 10. No disciplinamento do serviço de transportes de passageiros
por táxi, o poder permitente poderá impor progressivamente, as seguintes penalidades:
tl. | advertência;
H. multa;
“ill. suspensão; e
IV. cancelamento da permissão
Art. 11. Às empresas que detenham permissão para explorar o serviço
de transporte de passageiros por táxi, é vedado operantomo permissionário do serviço ;
de transporte coletivo de passageiros, ou vice e versat7L « fo
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sa Câmara Municipal ve Elinda
NS Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 12. A substituição do veículo utilizado no serviço de transporte de
passageiro de táxi no Município de Olinda, sem prejuízo no disposto no Art. 3º, será
objeto de regulamentação e autorizada nas seguintes hipóteses:
1 - perda decorrente de decisão judicial;
2 - roubo ou furto;
3 - extinção; e
4- caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.
Art. 13. Os táxis cadastrados para circular no Município, poderão ser
substituídos por outros mais novos, na forma disposta no regulamento.
,
Art 14. No prazo de 90 (noventa) dias corridos, a partir da
regulamentação da presente Lei, poderão ser regularizadas perante o órgão gestor de
Transporte e Trânsito do Município, as transferências de permissão havidas de pessoa
física a pessoa física, de pessoa jurídica a pessoa jurídica, de pessoa jurídica a pessoa
física e de pessoa jurídica a pessoa jurídica, devendo estes permissionários apresentar
documentos comprobatórios da venda dos veículos aos propostos permissionários.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei,
no prazo de 90 (noventa) dias, dispondo inclusive sobre procedimento a ser observado,
para aplicação do disposto no art. 10.
Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 25 de 2 SL,
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1º Vice-Presidente
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Secretário
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE,

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