| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5366 / 2003 |
| Date | 2003-08-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Olinda, o Suprimento individual para os gabinetes de vereadores, ratifica as Resoluções nºs 692/1997, 743/2000 e 758/2002, e dá outras providências. |
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CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novem Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI Nº 5366/2003 O PRESIDENTE da CÂMARA MUNICIPAL de OLINDA no uso de suas atribuições regimentais, com espeque nos Art. 41, Parágrafo Único e Art. 42 8 69, da Lei Orgânica do Município de Olinda, considerando que através do ofício GP nº 307/03, o Poder Executivo Municipal devolveu os Projetos de Lei nº 013/03, 014/03, sem a devida sanção; considerando o decurso de prazo de 15 dias úteise o silêncio do Poder Executivo importa sanção tácita; faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele: PROMULGA a seguinte Lei: Ementa:Dispõe sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Olinda, o Suprimento individual para os gabinetes de Vereadores, ratifica as Resoluções nºs 692/199, 743/2000 e 758/2002, e dá outras providências. Art. 1º À estrutura organizacional da Câmara Municipal de Olinda, no que se relaciona aos 21 (vinte e um) gabinete de Vereadores, que se acham incluídos na mesma, por força da Resolução nº 692 de 23 de outubro de 1997, para atender as suas atividades parlamentares, passa a ser disciplinada pelo contido na presente lei. Art. 2º O Suprimento Individual, instituído pela resolução de que trata o Art. 1º, passa a ter como limite mensal a importância de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada gabinete. $ 1º - O valor correspondente ao Suprimento Individual, fica incluído no duodécimo da Câmara e será transferido aos gabinetes, mediante requerimento do Vereador ao Ordenador de Despesas, até o último dia de cada mês. $ 2º - Cada Vereador indicará o nome de até 02 (dois) servidores, no máximo, que ficarão responsáveis pela realização dos gastos e posterior prestação de contas dos valores recebidos, até o limite mensal fixado neste artigo. 8 3º - Após autorização do Ordenador de Despesas, o setor competente da Câmara providenciará a emissão de empenho, respeitados os saldos orçamentários e as dotações específicas. Art. 3º O Gabinete aplicará os recursos a ele transferidos, na conformidade da Lei Federal nº 4.320/64, dentro das dotações consignadas no Orçamento da Câmara Municipal e de acordo com o Anexo Unico, da presente Lei, que integra esta como parte complementar e inseparável sua. 8 1º - Os servidores indicados, na forma estabelecida no 8 2º, ao art. 2º da presente lei, prestarão contas do Suprimento Individual, junto à contabilidade do Poder Legislativo, até no mínimo, 05 (cinco) (Dj (Reeedênca da liberação do J P - Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439-1966 - Fax: (81) 3429-1425 - Olinda - Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade próximo Suprimento, sob a pena de, não o fazendo, ficar o Gabinete impedido de receber novos recursos e sujeitos às sanções previstas em lei, inclusive, à devolução, à Câmara Municipal da importância a ele repassada. 5 2º - Somente após a prestação de contas, mensalmente serão repassados os recursos pertinentes ao Gabinete, relativos ao mês subsequente. 53º- A prestação de contas atinente ao último mês da Legislatura, deverá ocorrer até o dia 30 de dezembro do ano correspondente. $ 4º - A Gerência Financeira e Administrativa, a qual serão feitas as prestações de contas dos Suprimentos Individuais, verificará a correção das contas e dará às mesmas a quitação ou, então, se for o caso, as impugnará. 8 5º - A ausência de prestação de contas, nos termos deste artigo, sem prejuízos de outras sanções e da suspensão da liberação dos recursos subsequentes, sujeitará o servidor faltoso a uma multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do Suprimento em pendência, atualizado, monetariamente, a partir da data de expiração do prazo para a sua apresentação. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta dos recursos do Poder Legislativo, consignados no Orçamento Geral do Município, e serão classificados nas dotações próprias. Art. 5º Ficam ratificadas, até a entrada em vigor da presente lei, as Resoluções nºs 692 de 23 de outubro de 1997, 743 de 14 de dezembro de 2000 e 758 de 16 de outubro de 2001. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Casa az al de Melo, em 11 sda de 20083. us pla ILHO Presidente — ESO AR contista a >A Vice- eira rante, AO AMADEU LIRA LINS 2º Vice-P É. NA VALÉR (6 LEITE ONA M [a ÍRO TIMÓTEO NETO 2º Secretário CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439-1966 - Fax: (81) 3429-1425 - Olinda - PE