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norma nº 5366/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5366 / 2003
Date 2003-08-11
EmentaDispõe sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Olinda, o Suprimento individual para os gabinetes de vereadores, ratifica as Resoluções nºs 692/1997, 743/2000 e 758/2002, e dá outras providências.
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CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novem
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI Nº 5366/2003
O PRESIDENTE da CÂMARA MUNICIPAL de OLINDA no uso de suas
atribuições regimentais, com espeque nos Art. 41, Parágrafo Único e Art. 42 8 69,
da Lei Orgânica do Município de Olinda, considerando que através do ofício GP nº
307/03, o Poder Executivo Municipal devolveu os Projetos de Lei nº 013/03,
014/03, sem a devida sanção; considerando o decurso de prazo de 15 dias úteise o
silêncio do Poder Executivo importa sanção tácita; faz saber que o Poder Legislativo
aprovou e ele:
PROMULGA a seguinte Lei:
Ementa:Dispõe sobre a estrutura organizacional
da Câmara Municipal de Olinda, o Suprimento
individual para os gabinetes de Vereadores,
ratifica as Resoluções nºs 692/199, 743/2000 e
758/2002, e dá outras providências.
Art. 1º À estrutura organizacional da Câmara Municipal de Olinda, no que se
relaciona aos 21 (vinte e um) gabinete de Vereadores, que se acham incluídos na
mesma, por força da Resolução nº 692 de 23 de outubro de 1997, para atender as
suas atividades parlamentares, passa a ser disciplinada pelo contido na presente lei.
Art. 2º O Suprimento Individual, instituído pela resolução de que trata o Art.
1º, passa a ter como limite mensal a importância de até R$ 6.000,00 (seis mil
reais), para cada gabinete.
$ 1º - O valor correspondente ao Suprimento Individual, fica incluído no
duodécimo da Câmara e será transferido aos gabinetes, mediante requerimento do
Vereador ao Ordenador de Despesas, até o último dia de cada mês.
$ 2º - Cada Vereador indicará o nome de até 02 (dois) servidores, no
máximo, que ficarão responsáveis pela realização dos gastos e posterior prestação
de contas dos valores recebidos, até o limite mensal fixado neste artigo.
8 3º - Após autorização do Ordenador de Despesas, o setor competente da
Câmara providenciará a emissão de empenho, respeitados os saldos orçamentários
e as dotações específicas.
Art. 3º O Gabinete aplicará os recursos a ele transferidos, na conformidade
da Lei Federal nº 4.320/64, dentro das dotações consignadas no Orçamento da
Câmara Municipal e de acordo com o Anexo Unico, da presente Lei, que integra esta
como parte complementar e inseparável sua.
8 1º - Os servidores indicados, na forma estabelecida no 8 2º, ao art. 2º da
presente lei, prestarão contas do Suprimento Individual, junto à contabilidade do
Poder Legislativo, até no mínimo, 05 (cinco) (Dj (Reeedênca da liberação do
J P
- Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439-1966 - Fax: (81) 3429-1425 - Olinda -
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
próximo Suprimento, sob a pena de, não o fazendo, ficar o Gabinete impedido de
receber novos recursos e sujeitos às sanções previstas em lei, inclusive, à
devolução, à Câmara Municipal da importância a ele repassada.
5 2º - Somente após a prestação de contas, mensalmente serão repassados
os recursos pertinentes ao Gabinete, relativos ao mês subsequente.
53º- A prestação de contas atinente ao último mês da Legislatura, deverá
ocorrer até o dia 30 de dezembro do ano correspondente.
$ 4º - A Gerência Financeira e Administrativa, a qual serão feitas as
prestações de contas dos Suprimentos Individuais, verificará a correção das contas
e dará às mesmas a quitação ou, então, se for o caso, as impugnará.
8 5º - A ausência de prestação de contas, nos termos deste artigo, sem
prejuízos de outras sanções e da suspensão da liberação dos recursos
subsequentes, sujeitará o servidor faltoso a uma multa correspondente a 10% (dez
por cento) do valor do Suprimento em pendência, atualizado, monetariamente, a
partir da data de expiração do prazo para a sua apresentação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por
conta dos recursos do Poder Legislativo, consignados no Orçamento Geral do
Município, e serão classificados nas dotações próprias.
Art. 5º Ficam ratificadas, até a entrada em vigor da presente lei, as
Resoluções nºs 692 de 23 de outubro de 1997, 743 de 14 de dezembro de 2000 e
758 de 16 de outubro de 2001.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
Casa az al de Melo, em 11 sda de 20083.
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2º Secretário
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439-1966 - Fax: (81) 3429-1425 - Olinda - PE

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