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norma nº 5369/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5369 / 2003
Date 2003-09-09
EmentaConcede reajuste ao vencimento básico dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo, cria gratificação especial de atividade para os cargos efetivos que especifica e dá outras providências.
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Câmara Riunicipal de Olinda
1º Câmara do Brasil
LEI nº 5369 /2003.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU. SANCICNO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 09 DE SETEVERO DE 2003 Ementa: concede reajuste ao vencimento
básico dos servidores efetivos do quadro de
. pessoal do Poder Executivo, cria
reg aa gratificação especial de atividade para os
Prefeita cargos efetivos que especifica e dá outras
providências.
Art. 1º Fica reajustado em 1,5% (um, vírgula cinco por cento) o vencimento básico dos
servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O reajuste de que trata o caput deste artigo não é extensivo aos
servidores integrantes da carreira de Magistério, do quadro técnico fazendário, bem como aos
servidores enquadrados no nível III, referência 11 do Grupo Ocupacional Operacional, do nível
H, referência 9 do Grupo Ocupacional Administrativo e do nível H, referência 7 do Grupo
Ocupacional Técnico de Nível Médio.
Art. 2º Ficam extintas as referências 1 e 2 do nível - I, do Anexo II da Lei 5.074/97,
passando os titulares dos cargos efetivos de auxiliar de ação educativa, auxiliar de secretaria
escolar e instrutor de práticas profissionais, enquadrados nas referências supracitadas para o
nível - 1, referência 3, cujo vencimento passa a ser R$ 242,23 (duzentos e quarenta e dois reais e
vinte e três centavos).
Art. 3º A carga horária do professor classe A, nível - I, referência 1 passa a ser de 160
(cento e sessenta) horas aulas mensais, com vencimento de R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais).
Art. 4º A referência 4 do nível - IL, e subsegiúentes do Anexo II, da Lei 5.074/97, bem
como a referência 2 do nível - I da Classe A e subsegientes do Anexo Único da Lei nº
5313/2001, não sofrerão qualquer acréscimo pecuniário, em face do disposto nos arts. 2º e 3º
desta Lei.
Art. 9º Ficam extintas as referências 1 a 5 do nível I e referências 6 a 10 do nível I, dos
cargos efetivos que integram o Grupo Operacional Ocupacional do Anexo I, da Lei no
5.355/2002, passando os servidores enquadrados nas referências supracitadas para o nível III,
referência 11, cujo vencimento básico passa a ser de R$ 243,56 (duzefidps quarenta e três reais e
cingiuenta e seis centavos).
Es Câmara Municipal de Olinda
1º Câmara do Brasil
Art. 6º Ficam extintas as referências 1 a 5 do nível I e referências 06 a 08 do nível II do
dos cargos efetivos que integram o Grupo Ocupacional Administrativo do Anexo I, da Lei no
5.355/2002, passando os servidores enquadrados nas referências supracitadas para o nível II,
referência 9, cujo vencimento básico passa a ser de R$ 242,77 (duzentos e quarenta e dois reais e
setenta e sete centavos).
Art. 7º Ficam extintas as referências 1 a 5 do nível I e referência 06 do nível II dos cargos
efetivos que integram o Grupo Ocupacional Técnico de Nível Médio do Anexo I, da Lei nº
5.355/2002, passando os servidores enquadrados nas referências supracitadas para O nível II,
referência 7, cujo vencimento básico passa a ser de R$ 247,75 (duzentos e quarenta e sete reais e
setenta e cinco centavos).
Art. 8º A referência 12 do nível III e subseguentes do Grupo Operacional Ocupacional, a
referência 10 do nível II, e subsequentes do Grupo Ocupacional Administrativo e a referência $ e
subsequentes do nível II do Grupo Ocupacional Técnico de Nível Médio do Anexo I, da Lei nº
5.355/2002, não sofrerão qualquer acréscimo pecuniário, em face do disposto nos arts. 5º, 6º e 7º
desta lei.
Art. 9º O art. 13 da Lei nº 5.074/97, de 11 de junho de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13. Fica atribuído ao professor em regência de classe, adicional de 35%
(trinta e cinco por cento), sobre o vencimento básico do cargo efetivo a título de
taxa de insalubridade pelo contato com o pó de giz.”
Art. 10. Fica criada a gratificação especial de atividade - GEA, atribuída aos servidores
titulares dos cargos efetivos de engenheiro, arquiteto, guarda municipal e atendente de
enfermagem, conforme os valores indicados no quadro demonstrativo a seguir:
CARGO VALOR
Engenheiro
Arquiteto
Guarda municipal
Atendente de Enfermagem
Parágrafo Único — A gratificação de que trata o caput deste artigo é atribuível
exclusivamente aos titulares dos cargos supracitados, que estejam em efetivo exercício de suas
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro!-83 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - Fax: (81) 3429.1425
sas.
Câmara Municipal de Olinda
Art. 11. Ficam transformados em cargo comissionado de símbolo CC-5, os cargos
comissionados de simbolo CC-6, cuja remuneração será composta apenas de vencimento que será
de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Art. 12. Fica inserido no elenco de atribuições do cargo efetivo auxiliar de manutenção e
obras, previsto no Anexo III, da Lei nº 5218/2000, a função de vigia dos prédios e órgãos
públicos do município.
Parágrafo Único - O servidor titular do cargo de auxiliar de manutenção e obras só fará
jus ao adicional de risco de vida e/ou a saúde, se designado formalmente para o exercício da
função de vigia.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1º de agosto de 2003, exceto o art. 13 desta lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a
partir de 1º de outubro de 2003.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira dgMelo, em 21 de agosto de 2
leal dy
EDROMEN FILHO
residente Ed
l IREDO
o Vice rosie
A RA
2º Secretário
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CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - Fax: (81) 3429.1425

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