| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5369 / 2003 |
| Date | 2003-09-09 |
| Ementa | Concede reajuste ao vencimento básico dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo, cria gratificação especial de atividade para os cargos efetivos que especifica e dá outras providências. |
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Câmara Riunicipal de Olinda 1º Câmara do Brasil LEI nº 5369 /2003. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU. SANCICNO A PRESENTE LEI. OLINDA, 09 DE SETEVERO DE 2003 Ementa: concede reajuste ao vencimento básico dos servidores efetivos do quadro de . pessoal do Poder Executivo, cria reg aa gratificação especial de atividade para os Prefeita cargos efetivos que especifica e dá outras providências. Art. 1º Fica reajustado em 1,5% (um, vírgula cinco por cento) o vencimento básico dos servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo. Parágrafo Único - O reajuste de que trata o caput deste artigo não é extensivo aos servidores integrantes da carreira de Magistério, do quadro técnico fazendário, bem como aos servidores enquadrados no nível III, referência 11 do Grupo Ocupacional Operacional, do nível H, referência 9 do Grupo Ocupacional Administrativo e do nível H, referência 7 do Grupo Ocupacional Técnico de Nível Médio. Art. 2º Ficam extintas as referências 1 e 2 do nível - I, do Anexo II da Lei 5.074/97, passando os titulares dos cargos efetivos de auxiliar de ação educativa, auxiliar de secretaria escolar e instrutor de práticas profissionais, enquadrados nas referências supracitadas para o nível - 1, referência 3, cujo vencimento passa a ser R$ 242,23 (duzentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos). Art. 3º A carga horária do professor classe A, nível - I, referência 1 passa a ser de 160 (cento e sessenta) horas aulas mensais, com vencimento de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Art. 4º A referência 4 do nível - IL, e subsegiúentes do Anexo II, da Lei 5.074/97, bem como a referência 2 do nível - I da Classe A e subsegientes do Anexo Único da Lei nº 5313/2001, não sofrerão qualquer acréscimo pecuniário, em face do disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei. Art. 9º Ficam extintas as referências 1 a 5 do nível I e referências 6 a 10 do nível I, dos cargos efetivos que integram o Grupo Operacional Ocupacional do Anexo I, da Lei no 5.355/2002, passando os servidores enquadrados nas referências supracitadas para o nível III, referência 11, cujo vencimento básico passa a ser de R$ 243,56 (duzefidps quarenta e três reais e cingiuenta e seis centavos). Es Câmara Municipal de Olinda 1º Câmara do Brasil Art. 6º Ficam extintas as referências 1 a 5 do nível I e referências 06 a 08 do nível II do dos cargos efetivos que integram o Grupo Ocupacional Administrativo do Anexo I, da Lei no 5.355/2002, passando os servidores enquadrados nas referências supracitadas para o nível II, referência 9, cujo vencimento básico passa a ser de R$ 242,77 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos). Art. 7º Ficam extintas as referências 1 a 5 do nível I e referência 06 do nível II dos cargos efetivos que integram o Grupo Ocupacional Técnico de Nível Médio do Anexo I, da Lei nº 5.355/2002, passando os servidores enquadrados nas referências supracitadas para O nível II, referência 7, cujo vencimento básico passa a ser de R$ 247,75 (duzentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Art. 8º A referência 12 do nível III e subseguentes do Grupo Operacional Ocupacional, a referência 10 do nível II, e subsequentes do Grupo Ocupacional Administrativo e a referência $ e subsequentes do nível II do Grupo Ocupacional Técnico de Nível Médio do Anexo I, da Lei nº 5.355/2002, não sofrerão qualquer acréscimo pecuniário, em face do disposto nos arts. 5º, 6º e 7º desta lei. Art. 9º O art. 13 da Lei nº 5.074/97, de 11 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Fica atribuído ao professor em regência de classe, adicional de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o vencimento básico do cargo efetivo a título de taxa de insalubridade pelo contato com o pó de giz.” Art. 10. Fica criada a gratificação especial de atividade - GEA, atribuída aos servidores titulares dos cargos efetivos de engenheiro, arquiteto, guarda municipal e atendente de enfermagem, conforme os valores indicados no quadro demonstrativo a seguir: CARGO VALOR Engenheiro Arquiteto Guarda municipal Atendente de Enfermagem Parágrafo Único — A gratificação de que trata o caput deste artigo é atribuível exclusivamente aos titulares dos cargos supracitados, que estejam em efetivo exercício de suas CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro!-83 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - Fax: (81) 3429.1425 sas. Câmara Municipal de Olinda Art. 11. Ficam transformados em cargo comissionado de símbolo CC-5, os cargos comissionados de simbolo CC-6, cuja remuneração será composta apenas de vencimento que será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Art. 12. Fica inserido no elenco de atribuições do cargo efetivo auxiliar de manutenção e obras, previsto no Anexo III, da Lei nº 5218/2000, a função de vigia dos prédios e órgãos públicos do município. Parágrafo Único - O servidor titular do cargo de auxiliar de manutenção e obras só fará jus ao adicional de risco de vida e/ou a saúde, se designado formalmente para o exercício da função de vigia. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 2003, exceto o art. 13 desta lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de outubro de 2003. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira dgMelo, em 21 de agosto de 2 leal dy EDROMEN FILHO residente Ed l IREDO o Vice rosie A RA 2º Secretário 2 —w-wDWwDWwDWwDwWwDw2—DWw—Ww—w—Ww—>———w—— CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - Fax: (81) 3429.1425