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norma nº 5370/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5370 / 2003
Date 2003-09-11
EmentaDispõe sobre os Conselhos Tutelares do Município de Olinda e revoga a Lei Municipal Nº 5.173/1999.
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Câmara Municipal de Olinda
LEI nº 5370 /2003.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU; SANCIONO A PRESENTE LEI:
OLINDA, 11 DE SETEVBRO DE 2003. EMENTA - Dispõe sobre os Conselhos
Tutelares do Município de
Olinda e revoga a Lei
Municipal nº 5173/99.
LUCIANA SANTOS
Prefeita
Art. 1º O Município de Olinda disporá de 02 (dois) Conselhos
Tutelares, órgãos permanentes, autônomos não jurisdicionais, encarregados de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal
8.069/90 e suas posteriores alterações.
Art. 2º Cada um dos Conselhos Tutelares será composto de 05
(cinco) membros e igual número de suplentes eleitos com mandato de 03 (três) anos,
sendo permitida apenas uma recondução.
Parágrafo Único - Para acompanhar as atividades e decisões de
cada Conselho Tutelar serão indicados pelo Presidente do Poder Legislativo, sem
qualquer remuneração. 02 (dois) Vereadores.
Art. 3º As decisões dos Conselhos Tutelares somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 4º O Conselho Tutelar agirá em conjunto com órgãos públicos
e entidades da sociedade civil, bem como com a comunidade, no que se refere à
proteção dos direitos da criança e adolescente, para efeito de acompanhamento e
avaliação de suas atividades.
Parágrafo Único - O acompanhamento e avaliação dos
Conselhos Tutelares serão realizados através de relatórios trimestrais consistentes
em dados estatísticos sobre evasão escolar, abrigamentos, abuso sexual, violência
doméstica praticada contra criança e adolescente e qualquer outra forma de violação
dos direitos previstos na Lei 8.069/90, com objetivo de retratar a situação infanto-
juvenil do Município encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 5º Para o exercício de suas funções, os Conselhos Tutelares
contarão com equipes técnicas e d jo, compostas por servidores públicos
municipais postos à sua disposição. IA
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Câmara Municipal de Olinda
Art 6º A Secretaria de Políticas Sociais e Habitação providenciará
recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, previstos em Lei
Orçamentária Municipal, nos termos do artigo 134, parágrafo único da Lei 8.069/90.
Art. 7º A competência dos Conselhos Tutelares será determinada
observando-se:
L | O domicilio dos pais ou responsáveis pela criança ou
adolescente;
IH. O lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta
dos pais ou responsável;
Parágrafo Único - A execução das medidas de proteção poderá
ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local
onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 8º Os membros titulares serão eleitos em sufrágio universal e
direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitores do Município.
Art. 9º A eleição ficará sob a coordenação e responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Olinda -
COMDACO, que tomará todas as providências para sua realização, nomeando
Comissão Eleitoral, e sob a fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único - O processo transcorrerá nos termos do
Regimento Eleitoral, elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Olinda -COMDACO, juntamente com a Comissão Eleitoral.
Art. 10. Para a candidatura a membro dos Conselhos Tutelares
serão exigidos os seguintes requisitos:
| | Reconhecida idoneidade moral e civil;
Il. Idade a partir de 21 anos, devidamente comprovada;
ll. Residência no Município de Olinda;
Iv. Reconhecida militância e experiência na defesa e no
atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
atestados por 02 (duas) entidades da sociedade civil que
º trabalhem na defesa, promoção e atendimento às crianças e
adolescentes, cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente há mais de 03 (três) anos;
V. Comprovação de disponibilidade de tempo para exercerem as
atribuições “RE Federal nº 8.069/90;
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VÁd Câmara do Basil
Vt. Apresentação de Título de Eleitor;
Vil Escolaridade mínima de ensino médio completo, ou
equivalente, devidamente comprovada;
VIll.Comprovação de participação integral no curso de habilitação
para pré-candidatos;
IX. Aprovação no exame de seleção para candidatos em caráter
eliminatório.
Art. 11. As candidaturas a Conselheiros Tutelares serão
individuais sendo os 05 (cinco) primeiros mais votados os titulares, e os 05 (cinco)
subsequentes como suplentes, para cada Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - Cada eleitor poderá votar apenas em 01 (um)
candidato.
Art. 12. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDACO, proclamará o resultado da
eleição, mandando publicar no prazo de 05 (cinco) dias, os nomes dos eleitos,
titulares e suplentes, bem como o número total de votos recebidos.
Art. 13. A posse dos Conselheiros Tutelares será feita perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, logo após a
publicação do resultado da eleição, devendo os eleitos participarem do curso de
capacitação promovido pelo referido Conselho.
Art. 14. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar,
marido e mulher, companheiros, ascendentes e descendentes, sogro, sogra, genro
ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta
e enteado, bem como os Juizes e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude
em exercício na Comarca de Olinda e fórum regional ou distrital.
Art. 15. Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar por
morte, renúncia, ou perda de mandato.
8 1º - A perda do mandato dar-se-á nas seguintes hipóteses:
1. Transferência de residência para fora do Município de Olinda;
!l. Condenação com trânsito em julgado na justiça criminal;
Hi. Decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente por descumprimento dos deveres inerentes à
suas funções ou conduta inidônea, sendo assegurado ao
acusado o contraditópiode ampla defesa;
IV. Por decisão judicial. G
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SE Câmara Riunicipal de Olinda
& 2º - O Conselheiro Tutelar será suspenso de suas funções nas
seguintes circunstâncias:
t Pela prisão em flagrante delito;
Il. Pela denúncia de violação a direitos da criança e do
adolescente e nos casos de suspeita de descumprimento da
função tutelar que acarrete prejuízo irreparável à criança ou
adolescente, após apreciação cautelar do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
& 3º - A suspensão das funções dos Conselheiros, de que trata O
“caput”, importará de igual modo, na suspensão da sua remuneração.
Art. 16. A substituição do Conselheiro Tutelar dar-se-á pela ordem
decrescente de vota dos suplentes.
Art. 47. As atribuições dos Conselheiros Tutelares estão previstas
no artigo 136 da 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e serão exercidas
pelos Conselheiros, sempre através de decisões colegiadas, salvo as atribuições que
digam respeito a expedientes meramente administrativos, que poderão ser exercidas
de modo isolado na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 18. Os Conselhos Tutelares funcionarão de domingo à
domingo, sendo que nos dias úteis, entendidos de segunda à sexta-feira, durante as
24 (vinte e quatro) horas, e no sábado, domingos e feriados, em escala de
revezamento de 24(vinte e quatro) por 72 (setenta e duas) horas, com intervalo de
1( uma) hora para almoço e jantar.
Parágrafo Único - nos sábados, domingos e feriados e, no horário
noturno, haverá plantão nos termos previstos pelo Regimento Interno.
Art. 19. Os Conselheiros Tutelares farão jus a uma remuneração
no valor de R$ 450 (quatrocentos e cinquenta reais), reajustados de acordo com a
política salarial.
Art. 20. A função de Conselheiro Tutelar estabelecerá presunção
de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até
julgamento definitivo, na forma do artigo 135 da Lei 8.069/90.
” Art. 21. Por se tratarem de agentes públicos eleitos para exercer
um mandato temporário, os Conselheiros não adquirem ao término do mandato,
qualquer direito à indenização efetivação oy estabilidade nos quadros da Prefeitura
de Olinda. Í
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1º Câmara do Brasil
Art. 22. A Lei Orçamentária Municipal contará com provisão de
recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei N.º5173/99.
Casa Bema Vieira de Melo, em 28 de agosto de 2003.
residen
e
Vice-Presidente
ires e e
MADEU LIRA
cretário,
MAN Sa.
Secretário
gb.
—————e..
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