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norma nº 5371/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5371 / 2003
Date 2003-10-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
1º Camara do Brasil
LEI nº 5371/2003
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCICNO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 01 DE OUTUBRO DE 2003 Ementa: Dispõe sobre as diretrizes
para elaboração da Lei
Orçamentária de 2004 e dá
E outras providências.
LUCIANA SANTOS
Prefeita
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º | Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123
da Constituição Estadual, no art. 101 da Lei Orgânica do Município e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:
I - Estratégias, diretrizes e prioridades da administração pública municipal;
IH - Estrutura e organização do orçamento do Município;
HI - Diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas
alterações;
IV - Disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V | - Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - Outras disposições; e
VII - Anexo de metas fiscais.
. CAPÍTULO I
DAS ESTRATÉGIAS, DIRETRIZES E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Tendo como missão de Governo “Promover a melhoria da
qualidade de vida da população olindense, garantindo pleno exercício da cidadania,
através de uma gestão qualificada e participativa, e de um desenvolvimento
sustentável” com ênfase nas peculiaridades políticas, econômicas e culturais, rumo a
uma sociedade justa, soberana e democrática”, a atual administração do município de
Olinda estabelece para o exercício de 2004 a consolidação da ação governamental de
acordo com as seguintes estratégias: Ou
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1º Câmara do Brasil
I - Desenvolvimento com Inclusão Social;
Il - Cuidar Bem da Cidade;
HI - Atenção Especial à Criança; e
Iv - Gestão Qualificada e Participativa.
Art. 3º | As metas e prioridades do Governo Municipal para o exercício
de 2004 estão detalhadas na Lei de Revisão do Plano Plurianual.
CAPÍTULO II j
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 4º Para efeito desta Lei, as categorias de programação serão
identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, projetos, atividades ou
operações especiais, conforme os seguintes conceitos:
I - Programa - instrumento de organização da ação governamental, visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
H - Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
HI - Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
IV - Operação Especial - despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
8 1º Cada programa especificará seus respectivos valores e ações de
acordo com as categorias de programação definidas no caput, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis por sua realização.
8 2º Os projetos, as atividades, e as operações especiais serão
desdobrados em ações, especificando sua localização física, integral ou parcial, não
podendo haver alteração da finalidade estabelecida para a respectiva categoria.
83º Cada projeto, atividade ou operação especial identificará a
função e a sub-função às quais se vinculam. ia
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Art. 5º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações, modalidades de aplicação, fontes de recursos e grupos
de natureza da despesa.
s 1º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos
orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação
institucional.
8 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme a seguinte discriminação:
Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
Grupo 2 - Juros e Encargos da Divida;
Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;
Grupo 4 - Investimentos;
Grupo 5 - Inversões Financeiras;
Grupo 6 - Amortização da Dívida; e
Grupo 9 - Reserva de Contingência.
$ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar a forma como os
recursos estão alocados:
I — Mediante transferências financeiras:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades;
e
b) a entidades privadas sem fins lucrativos.
II — Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
& 4º A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior
observará a seguinte codificação:
E. Governo:Federal...ucssssssscasasaessisseossenesssos 20
II. Governo Estadual = 30
II. Entidades privadas sem fins lucrativos ...... 50
IV. Aplicação Direta ...sscssecsecsscascossessessirsseceso 90
Art. 6º O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas do
Poder Legislativo e dos órgãos, fundos e entidades integrantes do Poder Executivo.
Art. 7º Para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária, a
proposta do Poder Legislativo para 2004 será elaborada de acordo com os
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites
fixados na Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000,
devendo ser encaminhada à Secretaria de Planejamento, Transportes e Meio
Ambiente da Prefeitura Municipal de Olinda, até 15 DAP de 2003.
N
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E Câmara RMiunicipal de Olinda
i á forma e o
o Orçamento Fiscal será apresentado com a
seilirsoas sssboleddos ma LS Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
demais disposições legais sobre a matéria, adotando na sua estrutura Ape i
da receita e da despesa quanto à sua natureza e à classificação funciona desaccs E
orçamentária atualizadas, conforme as disposições técnico-legais co
ári i inhará à
Art. 9º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhe
Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 124, & 1º, inciso III, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 22 de janeiro de
2003, será constituída de:
I | - mensagem; .
Il - projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:
a) texto da lei;
b) quadros orçamentários consolidados;
c) anexo do orçamento fiscal, discriminando receita e despesa na forma
definida nesta Lei;
d) discriminação da legislação da receita referente ao orçamento fiscal; e
e) informações complementares.
Parágrafo Único. O projeto de Lei Orçamentária de que trata o inciso
H deste artigo conterá:
I - evolução da receita do Tesouro;
IL | - evolução da despesa do Tesouro;
HI - demonstrativo da receita e despesa, segundo categorias econômicas e
fontes dos recursos;
IV | - consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos;
V - resumo geral da despesa por fonte dos recursos e grupos de natureza de
despesa;
VI - especificação da receita por categorias econômicas e origem dos recursos;
VII - demonstrativo da despesa conforme as fontes dos recursos, de acordo
com a seguinte discriminação: funções, sub-funções, programas, projetos,
atividades, operações especiais, categorias econômicas, grupos de
natureza de despesa e modalidade de aplicação;
VIII - demonstrativo da despesa por Poder e Orgão, conforme as fontes dos
recursos e grupos de natureza da despesa;
IX | - investimentos consolidados ;
X - demonstrativo da vinculação dos recursos de manutenção e
desenvolvimento do ensino;
XI - demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao FUNDEF; e
XII - demonstrativo da vinculação dos recursos inados ao financiamento
das ações e serviços públicos de saúde
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S Câmara RMiunicipal de Olinda
Art. 10. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à
Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites a que se
referem o inciso III, do artigo 19 e o inciso III, do artigo 20 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO III | é
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. A programação orçamentária da Prefeitura Municipal de
Olinda para o exercício de 2004 contemplará os programas estabelecidos pela Lei do
Plano Plurianual 2002-2005 e revisados para 2004, compatibilizando-os com os níveis
de receita e despesa preconizados nas metas fiscais, constantes do Anexo da
presente Lei.
Parágrafo Único. As necessidades de alteração dos programas
citados no caput obedecerão às determinações de que trata o artigo 3º da Lei nº
5303/2001, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13. A participação popular na elaboração da Lei Orçamentária
Anual será garantida através de reuniões plenárias conduzidas pela Secretaria de
Orçamento Participativo do Município, visando à eleição de prioridades e o ajuste das
propostas.
Art. 14. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
proibida a inclusão, na Lei Orçamentária de unidade transferidora de recursos para
entidades supervisionadas, bem como a consignação de recursos a título de
transferência para unidades integrantes do orçamento fiscal, de acordo com a
Portaria Interministerial (STN/SOF) nº 163, de 04 de maio de 2002, em seu artigo 7º.
e
Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos ções e a avaliação dos
resultados dos programas de governo. Di
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Art. 16. A inclusão ou a alteração de grupo de natureza de despesa
em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar,
respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 17. A inclusão ou a alteração de modalidade de aplicação,
elemento de despesa e fonte de recursos em grupo de natureza de despesa,
aprovado na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante a
abertura de crédito suplementar, por meio de portaria do Secretário de
Planejamento, Transportes e Meio Ambiente, respeitadas as disposições legais
específicas no que se refere à vinculação de fontes de recursos.
Art. 18. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos
recursos indicados no 8 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os resultantes de
convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2003 e 2004 e não
computados na receita prevista na Lei Orçamentária.
Art. 19. A reabertura de créditos especiais e extraordinários será
efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 20. Na programação da despesa não poderão ser:
É - incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração direta e indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica custeados com recursos à conta do tesouro municipal ou
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais
ou internacionais; e
Il - incluídos recursos destinados a clubes e associações de servidores ou
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para
o atendimento pré-escolar.
Parágrafo Único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica a
instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
* Art. 21. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de idades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condigô j + rh Au
é
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1 - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS, no Conselho Municipal de Assistência
Social ou em instituições similares;
II - tenham por objetivo a promoção da cultura e das artes.
S 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular, emitida no exercício de 2004 por três autoridades locais e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução dependerá, ainda,
de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções sociais e auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade.
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 23. Além da observância das prioridades fixadas nos termos dos
artigos 2º e 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado O
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente
incluirão projetos novos se:
1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo Único. Será entendido como projeto em andamento
aquele cuja execução financeira, até 30 de julho de 2003, ultrapassar vinte por cento
do seu custo total estimado.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em
montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente
Líquida.
º
$ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta
de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fun constituídos pelo Poder
Público Municipal. VA
j
AN
6 - Fax: (81) 3429. h28R
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E A Câmara do Brasil
y
8 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins
previstos no artigo 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº101, de
04 de maio de 2000, até 31 de outubro de 2004, a dotação correspondente poderá
ser anulada para abertura de créditos adicionais, mediante prévia autorização
legislativa.
. CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. A política de pessoal, dos servidores ativos e inativos, poderá
ser revisada com a reestruturação dos Planos de Cargos e Carreiras, das diversas
remunerações praticadas pela Administração Municipal, e implantação de Sistema de
Avaliação de Desempenho, respeitadas as exigências da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 26. A política de pessoal, de que trata o artigo anterior, será
objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizada através
de atos e instrumentos normativos próprios, submetidos à deliberação da Câmara
Municipal, nos termos da Lei.
8 1º A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante instalação
de Mesa Permanente de Negociação, na data base dos servidores, composta de
membros do Executivo Municipal, de representantes das entidades sindicais dos
servidores e de representantes do Poder Legislativo, sendo garantidas todas as
informações acerca da relação folha de pagamento e receita, despesas globais com
pessoal ativo e inativo, e outras.
8 2º Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham
beneficiar os servidores municipais serão concedidos de acordo com as
determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal, através de
instrumentos legais específicos.
8 3º A ampliação do quadro de pessoal, obedecidas as determinações
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, será efetuada
mediante concurso público, e somente será permitida para garantir o pleno
desempenhe de funções estratégicas de governo, prioritariamente para as áreas de
guarda do patrimônio municipal, administração financeira e tributária, fiscalização e
controle de transporte e trânsito, Procuradoria, saúde e educação, observando os
prazos e exigências estabelecidos pela Lei nº 9.504, lp) IN de setembro de 1997.
RE Fone: PABX: (81) 3429.196 E) Fax: (81) 3429.
W
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Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei
Orçamentária de 2004 dotação necessária à contratação de pessoal, por tempo
determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse
público, nos casos estabelecidos em lei, conforme dispõe o inciso VII do artigo 74 da
Lei Orgânica do Município, observado o artigo 73 da Lei Federal nº 9504, de 30 de
setembro de 1997.
Art. 28. As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder
os limites fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na
Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
. CAPÍTULO V . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 29. O município dará continuidade ao processo de aumento da
arrecadação, através da adoção de medidas relacionadas à: modernização da
administração tributária, melhorias nos serviços de atendimento ao público; reforma
das instalações físicas do prédio da Secretaria da Fazenda e da Administração e da
Procuradoria; aquisição de equipamentos e estabelecimento de processos de
integração entre as secretarias e demais órgãos municipais, especialmente no
tocante à execução fiscal, nos termos do convênio firmado com o Poder Judiciário.
Art. 30. As alterações da política tributária do Município, se
necessárias, serão encaminhadas ao Poder Legislativo até o final do presente
exercício.
CAPÍTULO VI |
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 31. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, ou aos
projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas se atenderem às
disposições contidas na Lei de Revisão do Plano Plurianual 2002/2005 para o
exercício de 2004, e no art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual.
$ 1º As emendas ao projeto de Lei Orçamentária deverão conter:
I - expósição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
II - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub-
funções, programas, projetos/atividades/operações especiais, ações, e O
montante das despesas que serão acrescidas;
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III - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub-
funções, programas, projetos/atividades/operações especiais, ações, e o
montante das despesas que serão anuladas;
IV - indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
S$ 2º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão realizar:
I— A inclusão de programas, projetos/atividades/operações especiais ou
ações não previstos na Lei de Revisão do Plano Plurianual
2002/2005 para o exercício de 2004.
II — A alteração do valor global, com recursos de todas as fontes, dos
Programas contidos no Plano Plurianual 2002/2005, referentes ao
exercício de 2004.
& 3º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo
determinará o arquivamento da emenda.
Art. 32. Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o
início do exercício de 2004 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a
Proposta Orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base
de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 33. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual
para 2004, o Poder Executivo Municipal, assegurará dotação suficiente destinada ao
custeio das despesas com o pagamento da reposição salarial; Agentes Políticos;
Cargos Comissionados e Assessores Parlamentares do Poder Legislativo, decorrentes
da conversão incorreta do Cruzeiro real para URV - Unidade Real de valor,
objetivando garantir o cumprimento da Medida Provisória nº 434/94, convertida na
Lei nº 8.886/94. - (VETADO)
Art. 34. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 35. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias
após a sanção da Lei Orçamentária de 2004, cronograma de desembolso mensal por
órgãos municipais direcionado à obtenção das metas fiscais.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da o do caput.
Ae
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Câmara Municipal de Olinda
&
w
Art. 37. Para efeito do que dispõe o artigo 16, 8 3º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e também o artigo 100, 8 3º,
da Constituição Federal e o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, ambos com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de
setembro de 2000, consideram-se como irrelevantes e de pequeno valor as despesas
de importância igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
Art. 38. No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal, estabelecidas no Anexo da presente Lei, vir a ser comprometido por uma
insuficiente realização da receita, o Poder Executivo deverá promover reduções nas
suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000, fixando, por decreto, através de limitações ao empenhamento dos
seguintes tipos de gastos, em ordem decrescente de prioridade:
- transferências voluntárias a instituições privadas;
- despesas com treinamento;
- despesas com locação de veículos;
- despesas com diárias e passagens aéreas;
- despesas com publicidade ou propaganda institucional;
despesas com serviços de consultoria;
- despesas com combustíveis;
- despesas com locação de mão-de-obra;
- despesas com investimentos; e
- outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de
5%, 10% e 15%, calculados sobre o montante atingido após
a exclusão dos gastos relacionados nos incisos anteriores.
XRSES<2ER
$ 1º Como objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no
caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado
bimestralmente.
& 2º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição
do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às
limitações efetivadas.
$ 3º Excetuam-se das disposições do caput, as despesas relativas à
educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente.
“
Art. 39. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de natureza da despesa, fontes de rec s e modalidades de aplicação,
especificando o elemento de despesa. |
fax: (81) 3429.1425 |,
12
Câmara Municipal de Olinda
Art. 40. O Poder Público desenvolverá mecanismos de
acompanhamento da execução orçamentária que facilitem sua análise pelos
Delegados do Orçamento Participativo e pela população em geral e propiciará,
também, sistema gerencial que objetive demonstrar o custo de cada projeto,
atividade ou operação especial.
Art. 41. As prioridades de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei
levarão em conta as diretrizes de ação intergovernamental metropolitana para
atendimento às determinações do CONDERM — Conselho de Desenvolvimento da
Região Metropolitana do Recife.
Art. 42. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à
Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, conterá O balanço geral da
administração direta e indireta e incluirá relatório de execução com a forma e o
detalhamento apresentados na Lei Orçamentária.
Art. 43. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 11 de setembro de 2003.
2º Secretário
gb .
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