br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 5372/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5372 / 2003
Date 2003-10-01
EmentaDispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2004 e dá outras providências.
native_id663

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Câmara Municipal de Olinda
LEI nº 5372 /2003
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 01 DE OUTUBRO DE 2003 Ementa: Dispõe sobre a revisão do Plano
Plurianual para o exercido de 2004
, e dá outras providências.
DESA rue
Prefeita
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o
exercido de 2004, que promove ajustes dos programas, projetos, atividades e ações, de forma
regionalizada, a serem realizadas pelas diversas Secretarias e demais órgãos da Prefeitura
Municipal de Olinda.
g1º Permanecem em vigor as diretrizes e objetivos gerais preconizados no Plano
Plurianual 2002-2005, aprovado pela Lei Municipal nº 5.303/2001, de 28 de dezembro de
2001.
$ 2º Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano
Plurianual, inclusive sua revisão, consideram-se:
I Programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à
N Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de govemo;
NI Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
IV Ações - especificação quantitativa e/ou qualitativa dos objetivos
estabelecidos;
vV Regiões político-administrativas (RPA) - divisão do território municipal
em áreas que guardam características s do ponto de vista
7 fai Câmara do Brasil
2 Ea Câmara Riunicipal de Olinda
$ 3º Compõem o Anexo da presente Lei os programas, projetos, atividades e
ações, segundo o órgão executor, para 0 ano de 2004.
Art. 2º Os valores financeiros, despesas e necessidades de recursos contidos na
presente Lei estão orçados a preços correntes de junho de 2003.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar os dados do Plano
Plurianual, revisado para 2004, com a Lei do Orçamento Anual a ser aprovada para o mesmo
exercício.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando-se
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. Sº Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Berardo Vieira de Melo, em 11 de setembro de 2003.

open original →