| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5372 / 2003 |
| Date | 2003-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2004 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda LEI nº 5372 /2003 A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 01 DE OUTUBRO DE 2003 Ementa: Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o exercido de 2004 , e dá outras providências. DESA rue Prefeita Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o exercido de 2004, que promove ajustes dos programas, projetos, atividades e ações, de forma regionalizada, a serem realizadas pelas diversas Secretarias e demais órgãos da Prefeitura Municipal de Olinda. g1º Permanecem em vigor as diretrizes e objetivos gerais preconizados no Plano Plurianual 2002-2005, aprovado pela Lei Municipal nº 5.303/2001, de 28 de dezembro de 2001. $ 2º Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, inclusive sua revisão, consideram-se: I Programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à N Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo; NI Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV Ações - especificação quantitativa e/ou qualitativa dos objetivos estabelecidos; vV Regiões político-administrativas (RPA) - divisão do território municipal em áreas que guardam características s do ponto de vista 7 fai Câmara do Brasil 2 Ea Câmara Riunicipal de Olinda $ 3º Compõem o Anexo da presente Lei os programas, projetos, atividades e ações, segundo o órgão executor, para 0 ano de 2004. Art. 2º Os valores financeiros, despesas e necessidades de recursos contidos na presente Lei estão orçados a preços correntes de junho de 2003. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar os dados do Plano Plurianual, revisado para 2004, com a Lei do Orçamento Anual a ser aprovada para o mesmo exercício. Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. Art. Sº Revogam-se as disposições em contrário. Casa Berardo Vieira de Melo, em 11 de setembro de 2003.