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norma nº 5393/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5393 / 2003
Date 2003-12-23
EmentaDá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 4.346/83.
native_id684

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es Câmara Municipal de Olinda
LEI nº sos /2003.
sm rnb Sâmara Municipal de Olinda decreta:
OLINDA, 23 DE DEZEVBRO DE 2003 Ementa: Dá nova redação ao artigo
TANÊ k 2º da Lei nº 4.346/83.
Prefeita
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 4.346, de 08 de julho de 1983 passa a
vigorar com a redação e parágrafos seguintes:
“Art. 2º O Poder Executivo poderá autorizar que, a título precário, bares e
restaurantes devidamente legalizados na Av. Ministro Marcos Freire, possam colocar apenas
mesas e cadeiras nos denominados "espigões” e áreas de "enrocamento” à beira mar.
$1º- O espaço de “espigão” e do "enrocamento” devem ser o situado em
frente do estabelecimento e limitado à sua testada.
$2º-0 espaço de "espigão” que abranger mais de um estabelecimento, estará
disponível na proporção igualitária para cada um deles, independentemente das suas testadas.
$3º- A colocação de mesas e cadeiras nos "espigões” e "enrocamento” não
deve comprometer e restringir a servidão pública dos que os utilizam para o lazer, passeios e
pescarias.
44º - No extremo dos “espigões” ficará preservada uma área de 2m (dois
metros) no sentido longitudinal, para garantir a utilização como mirantes e espaço de pescaria”,
Art. 2º O Poder Executivo disciplinará, mo que couber, os demais
requisitos para o cumprimento desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira Melo, em 23 de dezembro de 2003.
dry
PEDRO JOSÉ ME
Presidente
an ds
GUES
1º Vice-Presidente
1º Secretári
E
MANGENSÁTIRO FIMÓTEO NETO
2º Secretário
dna
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro, 93 - Olinda - PE Fone: PABX: (81) 3429.1966 - Fax: (81) 3429.1425

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