| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5317 / 2002 |
| Date | 2002-04-12 |
| Ementa | Estabelece critérios, limites e prazos para execução de obras e serviços em calçadas, viabilizando a sua utilização por pedestres, em especial, os deficientes físicos, e dá outras providências. |
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+ W Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº s:,/2002. A Câmara Municipal de Olinda, decreta E,EU SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA,12 DE ABRIL DE 2002. EMENTA: Estabelece critérios, limites e prazos para execução de obras e serviços Elsie fes a em calçadas, viabilizando a sua LUCIANA SANTOS utilização por pedestres, em especial, PREFE os deficientes físicos, e dá outras A, providências. Art. 1º Todo imóvel edificado no Município de Olinda, seja comercial ou residencial, terá que se adequar rigorosamente às exigências estabelecidas pelo Código de Obras do Município, instituído pela Lei nº 3826 de 29.01.73, observando-se, no que concerne às calçadas e passeios, o que prevê os artigos. 403 a 406 do referido código. Art. 2º Ficam responsáveis os proprietários de imóveis, seja comercial ou residencial, pela padronização das calçadas de seus imóveis, respeitando as larguras e alturas, conforme O Código de Obras do Município, adequando-as a utilização por deficientes físicos e visuais. Art. 3º Fica estabelecido pelo Município, o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da consecução de obras e serviços, para os empresários, em se tratando de imóveis comerciais, empresas, firmas e repartições, e, para os proprietários de imóveis residenciais realizarem consertos e reparos nas calçadas e vias públicas por eles danificados. $ 1º - Será considerado de responsabilidade dos referidos proprietários, a desobstrução dos passeios e calçadas de suas residências ou estabelecimentos comerciais, cujo objetivo é dar condições normais de trânsito aos pedestres, inclusive e principalmente os deficientes físicos e visuais. oo “4 CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 83 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX: (81) 3429.1425 - Olinda - PE. Câmara Municipal de Olinda “y Olinda Patrimônio da Humanidade S 2º - Quando o material obstrutivo for resultado de obras ou serviços realizados por órgão público ou concessionárias de serviços, para execução de consertos de rede elétrica, hidráulica, esgotos ou outros similares, o proprietário deverá, em caso de não cumprimento do previsto no Código de Obras do Município, denunciar imediatamente ao órgão competente, sob pena de não o fazendo, responder solidariamente. 8 3º - Do descaso ou omissão, resultará, de igual forma, as penas previstas nesta Lei. Art. 4º Para efeito do que trata os 88 1º, 2º e 3º do art. 3º desta Lei, considerar-se-á desobstrução, a retirada de: | -metralhas, materiais de construção; ll -lixo e entulhos; III - batentes, trilhos e protetores de meio fio; IV - caixas de registro d'água e similares, Parágrafo Único - Será, também, considerado obstrutivo, todo e qualquer material que venha a atrapalhar a utilização prevista no retro mencionado art. 3º.e seus 88, e que não esteja referido nos incisos deste artigo. Art. 5º Estabelece uma multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFO's - Unidade Financeira de Olinda, a ser aplicada aos referidos proprietários, no caso da não aplicação do contido no artigo 3º e artigo 4º desta Lei, com majoração gradativa, usando por base, o fator dia. - vELADO Parágrafo Único - A multa especificada no “caput deste artigo, será aplicada a cada trecho de calçada ou via pública danificada. Art. 6º As empresas e proprietários que incorrerem na infração constante do artigo anterior ficam obrigados a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação, recolherem aos cofres do Município, os valores correspondentes às multas lançadas, que não os exime da reparação dos danos e/ou readequação do bem público. $ 1º - No caso de empresas concessionárias de serviços públicos do Município, serão penalizadas também com a perda da concessão, sem prejuízo da multa pecuniária. q DP mo. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX: (81) 3429.1425 - Olinda - PE. Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade $ 2º - Quanto as empresas de economia mista ou órgãos c Município que incorrerem na infração capitulada pelo artigo 1º, fica imposta incontinenti substituição dos Diretores e/ou Titulares da Pasta. Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei p: Decreto, 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 07 de março de 2002. CT= ANDRÉ LUIS FARIAS Presidente MARCELO SANTA CRUZ 1º VicexPresidente