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norma nº 5317/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5317 / 2002
Date 2002-04-12
EmentaEstabelece critérios, limites e prazos para execução de obras e serviços em calçadas, viabilizando a sua utilização por pedestres, em especial, os deficientes físicos, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº s:,/2002.
A Câmara Municipal de Olinda, decreta
E,EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA,12 DE ABRIL DE 2002.
EMENTA: Estabelece critérios, limites e prazos
para execução de obras e serviços
Elsie fes a em calçadas, viabilizando a sua
LUCIANA SANTOS utilização por pedestres, em especial,
PREFE os deficientes físicos, e dá outras
A, providências.
Art. 1º Todo imóvel edificado no Município de Olinda, seja
comercial ou residencial, terá que se adequar rigorosamente às exigências
estabelecidas pelo Código de Obras do Município, instituído pela Lei nº 3826 de
29.01.73, observando-se, no que concerne às calçadas e passeios, o que prevê
os artigos. 403 a 406 do referido código.
Art. 2º Ficam responsáveis os proprietários de imóveis, seja
comercial ou residencial, pela padronização das calçadas de seus imóveis,
respeitando as larguras e alturas, conforme O Código de Obras do Município,
adequando-as a utilização por deficientes físicos e visuais.
Art. 3º Fica estabelecido pelo Município, o prazo de 60 (sessenta)
dias úteis, a contar da consecução de obras e serviços, para os empresários, em
se tratando de imóveis comerciais, empresas, firmas e repartições, e, para os
proprietários de imóveis residenciais realizarem consertos e reparos nas calçadas
e vias públicas por eles danificados.
$ 1º - Será considerado de responsabilidade dos referidos
proprietários, a desobstrução dos passeios e calçadas de suas residências ou
estabelecimentos comerciais, cujo objetivo é dar condições normais de trânsito
aos pedestres, inclusive e principalmente os deficientes físicos e visuais.
oo “4
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 83 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX: (81) 3429.1425 - Olinda - PE.
Câmara Municipal de Olinda
“y Olinda Patrimônio da Humanidade
S 2º - Quando o material obstrutivo for resultado de obras ou
serviços realizados por órgão público ou concessionárias de serviços, para
execução de consertos de rede elétrica, hidráulica, esgotos ou outros similares, o
proprietário deverá, em caso de não cumprimento do previsto no Código de Obras
do Município, denunciar imediatamente ao órgão competente, sob pena de não o
fazendo, responder solidariamente.
8 3º - Do descaso ou omissão, resultará, de igual forma, as penas
previstas nesta Lei.
Art. 4º Para efeito do que trata os 88 1º, 2º e 3º do art. 3º desta
Lei, considerar-se-á desobstrução, a retirada de:
| -metralhas, materiais de construção;
ll -lixo e entulhos;
III - batentes, trilhos e protetores de meio fio;
IV - caixas de registro d'água e similares,
Parágrafo Único - Será, também, considerado obstrutivo, todo e
qualquer material que venha a atrapalhar a utilização prevista no retro
mencionado art. 3º.e seus 88, e que não esteja referido nos incisos deste artigo.
Art. 5º Estabelece uma multa no valor correspondente a 200
(duzentas) UFO's - Unidade Financeira de Olinda, a ser aplicada aos referidos
proprietários, no caso da não aplicação do contido no artigo 3º e artigo 4º desta
Lei, com majoração gradativa, usando por base, o fator dia. - vELADO
Parágrafo Único - A multa especificada no “caput deste artigo,
será aplicada a cada trecho de calçada ou via pública danificada.
Art. 6º As empresas e proprietários que incorrerem na infração
constante do artigo anterior ficam obrigados a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a notificação, recolherem aos cofres do Município, os valores
correspondentes às multas lançadas, que não os exime da reparação dos danos
e/ou readequação do bem público.
$ 1º - No caso de empresas concessionárias de serviços públicos
do Município, serão penalizadas também com a perda da concessão, sem prejuízo
da multa pecuniária.
q DP mo.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX: (81) 3429.1425 - Olinda - PE.
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Olinda Patrimônio da Humanidade
$ 2º - Quanto as empresas de economia mista ou órgãos c
Município que incorrerem na infração capitulada pelo artigo 1º, fica imposta
incontinenti substituição dos Diretores e/ou Titulares da Pasta.
Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei p:
Decreto, 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 07 de março de 2002.
CT=
ANDRÉ LUIS FARIAS
Presidente
MARCELO SANTA CRUZ
1º VicexPresidente

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