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norma nº 5322/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5322 / 2002
Date 2002-05-13
EmentaProíbe o fumo nas escolas públicas e privadas do Município de Olinda.
native_id698

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1a
4a= Câmara Municipal de Olinda
“y Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nºs522/2001.
A Câmara Municipal de Olinda decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 13 DE MAIO DE 2002
Da
LUCIANA SANTOS
Prefeita
Art. 1º Fica proibido o fumo nas escolas Públicas c Privadas do Município de
Olinda.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino deverão ser comunicados do teor desta Lei.
devendo afixar a mesma em locais visíveis de suas instalações ou dependências.
Art. 3º Esta proibição atinge os corpos docentes e discente das escolas
Art. 4º A fiscalização ao cumprimento da presente Lei ficará sob a incumbência da
Secretaria de Saúde do Município.
Art. 5º O não cumprimento desta Lei importará na penalidade de advertência. e em
caso de Reincidência, o estabelecimento de Ensino Privado será multado em 02 (dois) salário mínimo
vigente. VETADO
$1º- A penalidade prevista neste artigo para alunos, professores e é de 1/3 (um
terço) do salário mínimo vigente. VETADO
$ 2º - O dinheiro arrecado das penalidades previstas desta Lei, serão convertidas em
campanhas educativas em combate a drogas e ao fumo. VETADO
Art. 6º No caso das escolas públicas. o não cumprimento desta Lei, acarretará em
advertência aos responsáveis pela instituição, no caso de Reincidência será penalizado com o afastamento
dos responsáveis pela instituição, e para os alunos, professores e funcionários. será aplicado a penalidade
prevista do Parágrafo Primeiro, do artigo 5º da presente lei. VETADO
Art. 7º O Poder Executivo tem o prazo de 60 dias, para elaborar formulários e
normas necessárias para a aplicabilidade da presente Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 08 de novembro de 2001.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE

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