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norma nº 5323/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5323 / 2002
Date 2002-05-14
EmentaDisciplina a contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 74, inciso VII da Lei Orgânica do Município.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEInº so /2002.
A Câmara Municipal de Olinda decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 14 DE MAIO DE 2002
Ementa: Disciplina a contratação por
necessidade temporária de excepcional
; ) interesse público de que trata o Art. 74,
Midia inciso VII da Lei Orgânica do Município.
Prefeita
Art. 1º Para os fins de que dispõem as Arts. 37, IX da Constituição
da República e Art. 74, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, ficam caraterizadas
como de necessidade temporária, e excepcional interesse público as seguintes
hipóteses:
I - Situações de emergência ou calamidade pública, ocorridas no
território municipal devidamente decretadas pelo Poder Executivo;
II - Contratações temporárias imprescindíveis à não interrupção dos
serviços públicos, em especial de educação, saúde, limpeza urbana e controle
urbano;
HI - Assunção, pelo Município de serviço público até então de
competência de outra Unidade da Federação providenciando-se
concomitantemente as medidas de ordem legal necessárias à criação dos cargos
correspondentes, e realização do respectivo Concurso Público;
IV - Contratação para execução de convênios, ajustes, programas de
ação continuada ou não e acordos firmados com a União, o Estado, Autarquias,
Fundações e Empresas Públicas ou organismos nacionais ou internacionais;
V - Situações em que comprovadamente a necessidade se
demonstre temporária e específica para atendimento daquela situação, mostrando-
se antieconômico a inserção definitiva de pessoal no quadro efetivo;
VI - Contratações para suprir a desproporcional demanda por
serviços públicos motivada por afluxo anormal de pessoas ao território munici
durante a realização de tos festivos;
te SÍ
E.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 83 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX: (81) 3429.1425 - Olinda - PE.
Câmara Municipal ve Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
VI - Outras situações em que comprovadamente fiquem
demonstradas a afetação e o risco iminentes à população que possam ser
provocados pela descontinuidade do serviço público.
Art. 2º As contratações de que trata a presente lei terão o prazo de
duração de 12 (doze) meses, a contar do ato do Chefe do Poder Executivo que
autorizá-las, fundamentadamente, podendo ser prorrogadas por idêntico período.
Parágrafo Único - As contratações firmadas com base no Art. 1º,
inciso IV desta lei, vigorarão por 12 (doze) meses, podendo ser renovada por
idênticos periodos até o término do ajuste, convênio ou acordo a que se refere
aquele dispositivo.
Art. 3º Os contratos firmados com base neste lei, terão a natureza
de Contrato Especial de Direito Administrativo, submetido às seguintes regras:
I - Prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual
período, observado o disposto no Art. 2º, parágrafo único;
H - Cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer
indenização, se durante sua vigência vier a ser negado registro pelo Tribunal de
Contas do Estado, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado;
HI - Rescisão unilateral pela Administração, uma vez reconhecido,
por um ato oficial, haver cessado a excepcionalidade do interesse público;
IV - Remuneração nunca superior àquela atribuída a servidores
efetivos que desempenhem funções iguais ou assemelhadas;
V - Submissão à política salarial adotada para os servidores
municipais, observada, quando for o caso, a proporcionalidade necessária em
relação ao prazo contratual;
VI - Horário de trabalho de 8 (oito) horas diárias, podendo a
administração por ato específico admitir idêntica jornada de trabalho dos
servidores efetivos;
VII - Recolhimento de contribuição providenciaria ao Regime Geral
de Previdência;
VIII - Inaplk
dê
ilidade do regime trabalhista.
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Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 4º Realizada a contratação temporária, o órgão de Recurso
Humanos da Administração encaminhará o Contrato, juntamente com
respectivo ato autorizativo, ao Tribunal de Contas, observado o prazo de 3
(trinta) dias a partir da data de vigência.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialment
as leis 4878/93 e 5160/99.
Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Mélo, em 24 de abril de 2002.
ANDRÉ LUIS DE FARIAS
Presidente
dna/

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