| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5335 / 2002 |
| Date | 2002-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº ss /2002. A Câmara Municipal de Olinda decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 18 DE JULHO DE 2002 e o E Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003 e dá Joia a SEE A outras providências. Prefeita DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123, da Constituição Estadual e no art. 101 da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2003, compreendendo: as estratégias, diretrizes e prioridades da administração pública municipal, E) - a estrutura e organização do orçamento do Município; WI - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; Iv - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI - outras disposições; Vil - anexos de metas fiscais. CAPÍTULO | DAS ESTRATÉGIAS, DIRETRIZES E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO “ PÚBLICA MUNICIPAL Ra] Art. 2º A administração do Município de Olinda, tendo por missão de Governo-promover a melhoria da qualidade de vida da população olindense, garantindo no exercício dafvcidadania através de uma gestão qualificada e CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 defNovembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX: (81) 3429.1425 - Olinda - PE. Olinda Patrimônio da Humanidade tas Câmara Municipal de Olinda &y participativa, e de um desenvolvimento sustentável, com ênfase nas peculiaridades políticas, econômicas e culturais, rumo a uma sociedade justa, soberana e democrática, define como estratégias, diretrizes e prioridades da ação governamental para o exercício de 2003: | —- Desenvolvimento com Inclusão Social Il — Cuidar Bem da Cidade Ill — Atenção Especial à Criança IV — Gestão Qualificada e Participativa Art. 3º As metas e prioridades do Governo Municipal para o exercício de 2003 estão detalhadas na Lei de Revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2003, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2008. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir dotações específicas para o apoio e patrocínio de eventos e atividades de cunho cultural, artístico, científico e esportivo. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por: || - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou / aperfeiçoamento da ação de governo; e g IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta roduto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou CASA BERNARDO VIEIRA DE E - Rua 15 de Novembro Nº 83 - Fone: PABX: (81) 3439.1956 - FAX: (81) 3429.1425 - Olinda - Olinda Patrimônio da Humanidade 38 Câmara Municipal de Olinda &y serviços. 8 1º Cada programa identificará as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e ações, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. S 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. 8 3º As atividades, projetos e operações especiais representam o menor nível da categoria de programação e serão desdobrados em ações especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração da finalidade estabelecida para a respectiva categoria. 8 4º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza da despesa, conformé a seguinte discriminação: Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais; Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida; Grupo 3 - Outras Despesas Correntes; Grupo 4 - Investimentos; Grupo 5 - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e Grupo 6 - Amortização da Dívida. 8 1º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional. 8 2º A Reserva de Contingência prevista no art. 26, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. & Art. 7º O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas do Poder islativo e dos órgãos, fundos e entidades integrantes do Poder Executivo. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX: (81) 3429.1425 - Olinda - sas Câmara Municipal ve Olinda NRy Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 8º Para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2003 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados na Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada até 30 de julho de 2002 ao Departamento de Orçamento, da Diretoria de Planejamento, da Secretaria de Planejamento Transportes e Meio Ambiente. Art. 9º O orçamento fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria, adotando na sua estrutura a classificação da receita e da despesa quanto a sua natureza e a classificação funcional da despesa orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor. Art. 10 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 124, 8 1º, inciso Ill, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04 de junho 1999, será constituída de: | -- mensagem; Il - projeto de Lei Orçamentária anual, com a seguinte composição: a) texto da lei; b) quadros orçamentários consolidados; c) anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; d) discriminação da legislação da receita referente ao orçamento fiscal; e) informações complementares. Parágrafo Único. O projeto de Lei Orçamentária de que trata o inciso Il deste artigo conterá: I - evolução da receita do Tesouro; ll | - evolução da despesa do Tesouro; ll | - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas e as fontes dos recursos; IV - consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos; CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE. 8 as Cã [de Olind Pe MUamarta Seumicipal de mua Ry Olinda Patrimônio da Humanidade V - resumo geral da despesa por fonte dos recursos e grupos de despesa; 4] - especificação da receita por categorias econômicas e origem dos recursos; vi - demonstrativo da despesa por funções, conforme as fontes dos recursos; VIll | - demonstrativo da despesa por subfunções, conforme as fontes dos recursos; IX - demonstrativo da despesa por programas, conforme as fontes dos recursos; x - demonstrativo da despesa por projetos, conforme as fontes dos recursos; XI - demonstrativo da despesa por atividades, conforme as fontes dos recursos; XI - demonstrativo da despesa por operações especiais, conforme as fontes dos recursos; XI - demonstrativo da despesa por categorias econômicas, segundo as fontes dos recursos; XIV | - demonstrativo da despesa por grupos, conforme as fontes dos recursos; XV - demonstrativo da despesa por, modalidade de aplicação, conforme as fontes dos recursos; XVI | - demonstrativo da despesa por Poder e órgão, conforme as fontes dos recursos e grupos de despesa; XVII - investimentos consolidados ; XVIII! - demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; XIX '- demonstrativo dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério — FUNDEF; XX - demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde; XXI | - demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à promoção de assistência integral à criança e ao adolescente. Art. 11. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites a que referem o inciso III do artigo 19 e o inciso IIl do artigo 20 da Lei Complementar Feteral nº 101, de 04 de maio de 2000. CASA BERNARDO VIEIRA DE MEL! - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX: (81) 3429.1425 - Olinda - PE. Olinda Patrimônio da Humanidade as Câmara Municipal de Olinda &y CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 13. A participação popular na elaboração da Lei Orçamentária anual será garantida através de reuniões plenárias nas 10 Regiões Político Administrativas (RPA's) da cidade, onde serão realizadas consultas, visando a eleição de prioridades. Art. 14. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a inclusão, na Lei Orçamentária, de unidade transferidora de recursos para entidades supervisionadas, bem como a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes do orçamento fiscal. Parágrafo Único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 128, inciso |, da Constituição Estadual, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários, mediante destaque, nos termos em que for regulamentado por decreto do Poder Executivo, para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 16. A inclusão ou a alteração de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decretô-do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 83 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX. (81) 3429.1425 - Olinda a Câmara Municipal de Olinda &y Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 17. A inclusão ou a alteração de modalidade de aplicação e fonte de recursos em grupo de despesa aprovado na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de portaria conjunta dos Secretários de Planejamento e da Fazenda, respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à vinculação de fontes de recursos. Art. 18. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no $& 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os resultantes de convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2002 e não computados na receita Art. 19. A reabertura de créditos especiais e extraordinários será efetivada mediantê decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 20. Na programação da despesa não poderão ser: | - incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta e indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos à conta do tesouro municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; Il - incluídos recursos destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar. Parágrafo Único. O disposto no inciso | deste artigo não se aplica a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos. Art. 21. Sem prejuízo no disposto do art. 4º, é vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das S seguintes condições: CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 83 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX. (81) 3429.1425 - Olinda - PE. Olinda Patrimônio da Humanidade Câmara Municipal de Olinda &y | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS, no Conselho Municipal de Assistência Social ou em instituições similares; Il - tenham por objetivo a promoção da cultura e das artes. 8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2003, por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 8 2º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão. de dotações na Lei Orçamentária e sua execução dependerá, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade. Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 23. Além da observância das prioridades fixadas nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e |l - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo único - Será entendido como projeto em andamento aquele cuja execução financeira, até 30 de junho de 2002, ultrapassar vinte por / cent seu custo total estimado. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 83 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX. (81) 3429.1425 - Olinda - PE. Câmara Municipal de Olima RP Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 24. Os recursos alocados na Lei Orçamentária destinados ao pagamento de precatórios judiciários só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica do Poder Legislativo. Art. 25. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% da Receita Corrente Líquida. $ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta. 8 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b”. da Lei Complementar Federal n.º101, de 04 de maio de 2000, até 31 de outubro de 2003, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26. A política de pessoal, dos servidores ativos e inativos, poderá ser revisada com a reestruturação do Plano de Cargos e Carreiras e implantação de Sistema de Avaliação de Desempenho, respeitadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 27. A política de pessoal, abrangendo os servidores ativos e inativos, será objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizada através de atos e instrumentos normativos próprios, submetidos à deliberação da Câmara Municipal, nos termos da Lei. $ 1º A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instalação de Mesa Permanente de Negociação, composta de membros do Executivo Municipal, de representantes das entidades sindicais dos servidores e de SA representantes do Poder Legislativo, sendo garantidas todas as informações acerca da relação folha de pagamentg/ receitas, despesas globais com pessoal ativo e inativo, entre outras. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 83 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE. 10 Olinda Patrimônio da Humanidade aa Câmara Municipal de Olinda &Y S 2º Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores municipais serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal, através de instrumentos legais específicos. S 3º A ampliação do quadro de pessoal, obedecidas as determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, será efetuada mediante concurso público, e somente será permitida para garantir o pleno desempenho de funções estratégicas de governo, prioritariamente para as áreas de saúde, guarda municipal, agentes de trânsito, controle urbano, educação, arrecadação tributária, gestão financeira e previdenciária e para a Procuradoria. Art. 28. As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder os limites fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Emenda nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, à Constituição Federal. Art. 29. O Poder Executivo desenvolverá estudos para implementação de serviço de assistência médica para os servidores e seus dependentes, em substituição àquele prestado pelo extinto IPSEP. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 30. O município adotará medidas administrativas para incrementar a arrecadação municipal, sobretudo no tocante à execução fiscal, apoiando em termos de recursos materiais e humanos, os serviços cartorários da Vara da Fazenda Municipal, nos termos de convênio firmado com o Poder Judiciário. Art. 31. As alterações da política tributária do Município, se necessárias, serão encaminhadas ao Poder Legislativo até o final do presente | exercici CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 83 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX. (81) 3429.1425 - Olinda - PE. nm 1a Câmara Municipal ve Olinda &y Olinda Patrimônio da Humanidade CAPÍTULO VI OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 32. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas no art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual. S 1º As emendas ao projeto de Lei Orçamentária deverão conter: | - exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; ll '- indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais, ações, e o montante das despesas que serão acrescidas; HI - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais, ações, e o montante das despesas que serão anuladas; IV - indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas. $ 2º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda. Art. 33. Não sendo devolvido o autografo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2003 ao poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 34. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 35. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias / após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma de desembolso A mensal por órgãos municipais direcionado à obtenção das metas fiscais. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1956 - FAX. (81) 3429 1425 - Olinda - PE. Olinda Patrimônio da Humanidade sas Câmara Municipal de Olinda : &y Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput. Art. 37. Considera-se para fins legais e constitucionais, como irrelevantes e de pequeno valor as despesas de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). Art. 38. O Município utilizar-se-á para o pagamento, a partir inclusive do exercício de 2003, do prazo máximo de prestações anuais estabelecido no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo art. 2º, da Emenda Complementar nº 30, de 13 de setembro de 2000. Art. 39. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo | da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, através de decreto do Poder Executivo, limitações ao empenhamento dos seguintes tipos de gastos, em ordem decrescente de prioridade: | - transferências voluntárias a instituições privadas; H - despesas com publicidade ou propaganda institucional; HI - despesas com treinamento; Iv - despesas com diárias e passagens aéreas; V - despesas com locação de veículos; Vi - despesas com combustíveis; vil - despesas com serviços de consultoria; Vil - despesas com locação de mão-de-obra; IX - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade ; e x - outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5%, 10% e 15%, calculados sobre o montante atingido após a exclusão dos gastos relacionados nos incisos anteriores, observando-se, também, o princípio q referido no inciso antemior. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX: (81) 3428.1425 - Olinda - PE. 13 Olinda Patrimônio da Humanidade MS Câmara Municipal de Olinda “y S 1º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente. S 2º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas. S 3º Excetuam-se das disposições do caput, as despesas relativas a segurança, educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente. Art. 40 A Secretaria de Planejamento, Transportes e Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária, disponibilizará, a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o Quadro de Detalhamento das Despesa — QDD, demonstrando os projetos, atividades e operações especiais a nível de categorias econômicas, grupos de despesas, modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos, cujos elementos de despesa poderão ser alterados por acréscimo e redução e por sua inclusão em grupos de despesa, mediante abertura de crédito suplementar por portaria do Secretário de Planejamento, não se computando essas alterações nos limites legalmente autorizados para abertura de créditos suplementares. Art. 41. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art. 42. O Poder Público criará mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária que facilitem sua análise pelos Delegados do Orçamento Participativo e pela população em geral e desenvolverá, também, sistema gerencial que objetive demonstrar o custo de cada projeto, atividade ou operação especial. Art. 43. As prioridades de que trata os arts. 2º e 3º desta Lei, levarão em conta as diretrizes de ação intergovernamental metropolitana para atendimento às determinações do CONDERM — Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife. Art. 44. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à ara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, conterá o balanço geral da pr ! CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Nove ro Nº 83 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX: (81) 3429.1425 - Olinda - F 14 sas Câmara Municipal ve Olinda &y Olinda Patrimônio da Humanidade administração direta e indireta e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na Lei Orçamentária. Art. 45. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 27 de junho de 2002. Presidente MARCELO SANTA CRUZ 2o Secretário Trad gb CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 83 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX (81) 3429.1425 - Olinda - PE.