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norma nº 5335/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5335 / 2002
Date 2002-07-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº ss /2002.
A Câmara Municipal de Olinda decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 18 DE JULHO DE 2002 e o
E Ementa: Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2003 e dá
Joia a SEE A outras providências.
Prefeita
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123,
da Constituição Estadual e no art. 101 da Lei Orgânica do Município, as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:
as estratégias, diretrizes e prioridades da administração pública municipal,
E) - a estrutura e organização do orçamento do Município;
WI - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e
suas alterações;
Iv - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - outras disposições;
Vil - anexos de metas fiscais.
CAPÍTULO |
DAS ESTRATÉGIAS, DIRETRIZES E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO “
PÚBLICA MUNICIPAL
Ra] Art. 2º A administração do Município de Olinda, tendo por missão de
Governo-promover a melhoria da qualidade de vida da população olindense,
garantindo no exercício dafvcidadania através de uma gestão qualificada e
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Olinda Patrimônio da Humanidade
tas Câmara Municipal de Olinda
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participativa, e de um desenvolvimento sustentável, com ênfase nas peculiaridades
políticas, econômicas e culturais, rumo a uma sociedade justa, soberana e
democrática, define como estratégias, diretrizes e prioridades da ação
governamental para o exercício de 2003:
| —- Desenvolvimento com Inclusão Social
Il — Cuidar Bem da Cidade
Ill — Atenção Especial à Criança
IV — Gestão Qualificada e Participativa
Art. 3º As metas e prioridades do Governo Municipal para o exercício
de 2003 estão detalhadas na Lei de Revisão do Plano Plurianual para o exercício
de 2003, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de
2008.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir dotações
específicas para o apoio e patrocínio de eventos e atividades de cunho cultural,
artístico, científico e esportivo.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
|| - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
/ aperfeiçoamento da ação de governo; e
g IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta
roduto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
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38 Câmara Municipal de Olinda
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serviços.
8 1º Cada programa identificará as intervenções necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações
especiais, especificando os respectivos valores e ações, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis por sua realização.
S 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
8 3º As atividades, projetos e operações especiais representam o
menor nível da categoria de programação e serão desdobrados em ações
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não
podendo haver alteração da finalidade estabelecida para a respectiva categoria.
8 4º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os
grupos de natureza da despesa, conformé a seguinte discriminação:
Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida;
Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;
Grupo 4 - Investimentos;
Grupo 5 - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas; e
Grupo 6 - Amortização da Dívida.
8 1º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos
orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação
institucional.
8 2º A Reserva de Contingência prevista no art. 26, será identificada
pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
& Art. 7º O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas do
Poder islativo e dos órgãos, fundos e entidades integrantes do Poder Executivo.
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sas Câmara Municipal ve Olinda
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Art. 8º Para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária, a
proposta do Poder Legislativo para 2003 será elaborada de acordo com os
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites
fixados na Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000,
devendo ser encaminhada até 30 de julho de 2002 ao Departamento de
Orçamento, da Diretoria de Planejamento, da Secretaria de Planejamento
Transportes e Meio Ambiente.
Art. 9º O orçamento fiscal será apresentado com a forma e o
detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
demais disposições legais sobre a matéria, adotando na sua estrutura a
classificação da receita e da despesa quanto a sua natureza e a classificação
funcional da despesa orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições
técnico-legais contidas na legislação em vigor.
Art. 10 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 124, 8 1º, inciso Ill, da Constituição
do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16,
de 04 de junho 1999, será constituída de:
| -- mensagem;
Il - projeto de Lei Orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da lei;
b) quadros orçamentários consolidados;
c) anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
d) discriminação da legislação da receita referente ao orçamento fiscal;
e) informações complementares.
Parágrafo Único. O projeto de Lei Orçamentária de que trata o inciso
Il deste artigo conterá:
I - evolução da receita do Tesouro;
ll | - evolução da despesa do Tesouro;
ll | - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias
econômicas e as fontes dos recursos;
IV - consolidação da receita por fontes, segundo os principais
títulos;
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Ry Olinda Patrimônio da Humanidade
V - resumo geral da despesa por fonte dos recursos e grupos de
despesa;
4] - especificação da receita por categorias econômicas e origem dos
recursos;
vi - demonstrativo da despesa por funções, conforme as fontes dos recursos;
VIll | - demonstrativo da despesa por subfunções, conforme as fontes dos
recursos;
IX - demonstrativo da despesa por programas, conforme as fontes dos
recursos;
x - demonstrativo da despesa por projetos, conforme as fontes dos recursos;
XI - demonstrativo da despesa por atividades, conforme as fontes dos
recursos;
XI - demonstrativo da despesa por operações especiais, conforme as fontes
dos recursos;
XI - demonstrativo da despesa por categorias econômicas, segundo as fontes
dos recursos;
XIV | - demonstrativo da despesa por grupos, conforme as fontes dos recursos;
XV - demonstrativo da despesa por, modalidade de aplicação, conforme as
fontes dos recursos;
XVI | - demonstrativo da despesa por Poder e órgão, conforme as fontes dos
recursos e grupos de despesa;
XVII - investimentos consolidados ;
XVIII! - demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino;
XIX '- demonstrativo dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério —
FUNDEF;
XX - demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao financiamento
das ações e serviços públicos de saúde;
XXI | - demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à promoção de
assistência integral à criança e ao adolescente.
Art. 11.
A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à
Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites a que
referem o inciso III do artigo 19 e o inciso IIl do artigo 20 da Lei Complementar
Feteral nº 101, de 04 de maio de 2000.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Art. 13. A participação popular na elaboração da Lei Orçamentária
anual será garantida através de reuniões plenárias nas 10 Regiões Político
Administrativas (RPA's) da cidade, onde serão realizadas consultas, visando a
eleição de prioridades.
Art. 14. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente
à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes,
ficando proibida a inclusão, na Lei Orçamentária, de unidade transferidora de
recursos para entidades supervisionadas, bem como a consignação de recursos a
título de transferência para unidades integrantes do orçamento fiscal.
Parágrafo Único. Desde que observadas as vedações contidas no
art. 128, inciso |, da Constituição Estadual, fica facultada a descentralização de
créditos orçamentários, mediante destaque, nos termos em que for regulamentado
por decreto do Poder Executivo, para execução de ações de responsabilidade da
unidade descentralizadora.
Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 16. A inclusão ou a alteração de grupo de despesa em projeto,
atividade ou operação especial, contemplados na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através
de decretô-do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
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a Câmara Municipal de Olinda
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Art. 17. A inclusão ou a alteração de modalidade de aplicação e fonte
de recursos em grupo de despesa aprovado na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através
de portaria conjunta dos Secretários de Planejamento e da Fazenda, respeitadas as
disposições legais específicas no que se refere à vinculação de fontes de recursos.
Art. 18. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos
recursos indicados no $& 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os resultantes de
convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2002 e não computados
na receita
Art. 19. A reabertura de créditos especiais e extraordinários será
efetivada mediantê decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 20. Na programação da despesa não poderão ser:
| - incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração direta e indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica custeados com recursos à conta do tesouro municipal ou decorrentes
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais;
Il - incluídos recursos destinados a clubes e associações de servidores ou
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para
o atendimento pré-escolar.
Parágrafo Único. O disposto no inciso | deste artigo não se aplica a
instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 21. Sem prejuízo no disposto do art. 4º, é vedada a inclusão na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções
sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
S seguintes condições:
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| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social — CNAS, no Conselho Municipal de
Assistência Social ou em instituições similares;
Il - tenham por objetivo a promoção da cultura e das artes.
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2003, por três autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão. de dotações na Lei Orçamentária e sua execução dependerá,
ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade.
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 23. Além da observância das prioridades fixadas nos termos dos
arts. 2º e 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão
projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
e
|l - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Parágrafo único - Será entendido como projeto em andamento
aquele cuja execução financeira, até 30 de junho de 2002, ultrapassar vinte por
/ cent seu custo total estimado.
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RP Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 24. Os recursos alocados na Lei Orçamentária destinados ao pagamento de
precatórios judiciários só poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica do Poder
Legislativo.
Art. 25. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no mínimo, 0,5% da Receita Corrente Líquida.
$ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à
conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das
entidades da administração indireta.
8 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins
previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b”. da Lei Complementar Federal n.º101, de 04
de maio de 2000, até 31 de outubro de 2003, a dotação correspondente poderá ser
anulada para abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. A política de pessoal, dos servidores ativos e inativos, poderá
ser revisada com a reestruturação do Plano de Cargos e Carreiras e implantação
de Sistema de Avaliação de Desempenho, respeitadas as exigências da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 27. A política de pessoal, abrangendo os servidores ativos e
inativos, será objeto de negociação com os órgãos representativos da classe,
formalizada através de atos e instrumentos normativos próprios, submetidos à
deliberação da Câmara Municipal, nos termos da Lei.
$ 1º A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a
instalação de Mesa Permanente de Negociação, composta de membros do
Executivo Municipal, de representantes das entidades sindicais dos servidores e de
SA representantes do Poder Legislativo, sendo garantidas todas as informações acerca
da relação folha de pagamentg/ receitas, despesas globais com pessoal ativo e
inativo, entre outras.
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aa Câmara Municipal de Olinda
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S 2º Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os
servidores municipais serão concedidos de acordo com as determinações da
política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal, através de instrumentos
legais específicos.
S 3º A ampliação do quadro de pessoal, obedecidas as determinações
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, será efetuada
mediante concurso público, e somente será permitida para garantir o pleno
desempenho de funções estratégicas de governo, prioritariamente para as áreas de
saúde, guarda municipal, agentes de trânsito, controle urbano, educação,
arrecadação tributária, gestão financeira e previdenciária e para a Procuradoria.
Art. 28. As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão
exceder os limites fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000 e na Emenda nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, à Constituição Federal.
Art. 29. O Poder Executivo desenvolverá estudos para implementação
de serviço de assistência médica para os servidores e seus dependentes, em
substituição àquele prestado pelo extinto IPSEP.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 30. O município adotará medidas administrativas para
incrementar a arrecadação municipal, sobretudo no tocante à execução fiscal,
apoiando em termos de recursos materiais e humanos, os serviços cartorários da
Vara da Fazenda Municipal, nos termos de convênio firmado com o Poder
Judiciário.
Art. 31. As alterações da política tributária do Município, se
necessárias, serão encaminhadas ao Poder Legislativo até o final do presente
| exercici
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CAPÍTULO VI
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 32. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária anual ou aos
projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às
disposições contidas no art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual.
S 1º As emendas ao projeto de Lei Orçamentária deverão conter:
| - exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
ll '- indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais, ações, e o
montante das despesas que serão acrescidas;
HI - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais, ações, e o
montante das despesas que serão anuladas;
IV - indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
$ 2º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo
determinará o arquivamento da emenda.
Art. 33. Não sendo devolvido o autografo da Lei Orçamentária até o
início do exercício de 2003 ao poder Executivo, fica este autorizado a realizar a
proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na
base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 34. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art. 35. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias
/ após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma de desembolso
A mensal por órgãos municipais direcionado à obtenção das metas fiscais.
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Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 37. Considera-se para fins legais e constitucionais, como
irrelevantes e de pequeno valor as despesas de valor igual ou inferior a R$
1.000,00 (hum mil reais).
Art. 38. O Município utilizar-se-á para o pagamento, a partir inclusive
do exercício de 2003, do prazo máximo de prestações anuais estabelecido no art.
78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo art. 2º,
da Emenda Complementar nº 30, de 13 de setembro de 2000.
Art. 39. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal, estabelecidas no Anexo | da presente Lei, vir a ser comprometido por
uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão
promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, através de decreto do Poder Executivo,
limitações ao empenhamento dos seguintes tipos de gastos, em ordem decrescente
de prioridade:
| - transferências voluntárias a instituições privadas;
H - despesas com publicidade ou propaganda institucional;
HI - despesas com treinamento;
Iv - despesas com diárias e passagens aéreas;
V - despesas com locação de veículos;
Vi - despesas com combustíveis;
vil - despesas com serviços de consultoria;
Vil - despesas com locação de mão-de-obra;
IX - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o
princípio da materialidade ; e
x - outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5%, 10% e
15%, calculados sobre o montante atingido após a exclusão dos gastos
relacionados nos incisos anteriores, observando-se, também, o princípio
q referido no inciso antemior.
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Olinda Patrimônio da Humanidade
MS Câmara Municipal de Olinda
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S 1º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no
caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado
bimestralmente.
S 2º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição
do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às
limitações efetivadas.
S 3º Excetuam-se das disposições do caput, as despesas relativas a
segurança, educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente.
Art. 40 A Secretaria de Planejamento, Transportes e Meio Ambiente,
no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária, disponibilizará, a
cada órgão titular de dotações orçamentárias, o Quadro de Detalhamento das
Despesa — QDD, demonstrando os projetos, atividades e operações especiais a
nível de categorias econômicas, grupos de despesas, modalidade de aplicação,
elementos de despesa e fontes de recursos, cujos elementos de despesa poderão
ser alterados por acréscimo e redução e por sua inclusão em grupos de despesa,
mediante abertura de crédito suplementar por portaria do Secretário de
Planejamento, não se computando essas alterações nos limites legalmente
autorizados para abertura de créditos suplementares.
Art. 41. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação,
especificando o elemento de despesa.
Art. 42. O Poder Público criará mecanismos de acompanhamento da
execução orçamentária que facilitem sua análise pelos Delegados do Orçamento
Participativo e pela população em geral e desenvolverá, também, sistema gerencial
que objetive demonstrar o custo de cada projeto, atividade ou operação especial.
Art. 43. As prioridades de que trata os arts. 2º e 3º desta Lei, levarão
em conta as diretrizes de ação intergovernamental metropolitana para atendimento
às determinações do CONDERM — Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana do Recife.
Art. 44. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à
ara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, conterá o balanço geral da
pr
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sas Câmara Municipal ve Olinda
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administração direta e indireta e incluirá relatório de execução com a forma e o
detalhamento apresentados na Lei Orçamentária.
Art. 45. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 27 de junho de 2002.
Presidente
MARCELO SANTA CRUZ
2o Secretário
Trad
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