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norma nº 5337/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5337 / 2002
Date 2002-09-30
EmentaInstitui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Olinda, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Glinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nºs37/2002.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 30 DE SETEMBRO DE 2002 EMENTA: Institui o Plano de Custeio do
Regime de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município
de Olinda, e dá outras providências.
1
LUCIANA SANTOS
Prefeita
Art. 1º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Olinda, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a
cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma da Lei Complementar nº 014/2002
de 05 de julho de 2002.
Art. 2º O plano de Custeio do Regime de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Olinda será financiado mediante recursos provenientes dos órgãos
empregadores do Município, autarquias e fundações públicas e das contribuições sociais
obrigatórias do servidor público ativo titular de cargo efetivo, além de outras receitas que lhe
foram atribuídas.
Parágrafo Único — As contribuições dos órgãos empregadores do
Município, autarquias e fundações públicas, bem como a do pessoal ativo, somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as
despesas administrativas previstas no art. 6º, inciso VII da Lei 9.717 de 27.11.98.
Art. 3º A contribuição dos segurados ativos para a manutenção do Regime
de Previdência de que trata esta Lei, permanecerá com alíquota equivalente ao percentual de
10% (dez por cento), atualmente praticado, incidente sobre a base de cálculo das contribuições,
nos termos da Lei Complementar nº 014/2002, como também sobre a gratificação natalina.
Art. 4º A contribuição mensal do Município, para a manutenção do
Regime de Previdência Social de que trata esta Lei, dar-se-á nas mesmas bases das contribuições
dos segurados, conforme disposto no art. 3º desta Lei.
Art 5º A contribuição dos órgãos empregadores do Município, autarquias
e fundações públicas, é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fu
obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. VN : a = Y
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX: (81) 3429.1425 - Olinda - PE.
A
et
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 6º O Município aportará mensalmente, ao Fundo de Previdência
Social de Olinda, contribuição adicional equivalente à diferença entre o gasto mensal com
benefícios e 1,5 (uma e meia) vez a contribuição normal do Município.
$ 1º - A contribuição adicional referida no caput poderá ser revista
anualmente por lei, conforme revisão atuarial anual.
$ 2º - Eventuais insuficiências financeiras do Regime de Previdência de
que trata esta Lei, poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 7º A sobrecarga para custeio administrativo do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Município de Olinda obedecerá ao disposto no parágrafo 3º do
Art. 14 da Lei Complementar nº 014/2002.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
plo, em 30 de setembro de 2002.
ANDRE LUIS FARIAS
Casa Bernardo Vieira de
JONAS RIBEIRO JUNIOR
2º Secretário
gb.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX: (81) 3429.1425 - Olinda - PE.

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