| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5337 / 2002 |
| Date | 2002-09-30 |
| Ementa | Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Olinda, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Glinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nºs37/2002. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 30 DE SETEMBRO DE 2002 EMENTA: Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Olinda, e dá outras providências. 1 LUCIANA SANTOS Prefeita Art. 1º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Olinda, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma da Lei Complementar nº 014/2002 de 05 de julho de 2002. Art. 2º O plano de Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olinda será financiado mediante recursos provenientes dos órgãos empregadores do Município, autarquias e fundações públicas e das contribuições sociais obrigatórias do servidor público ativo titular de cargo efetivo, além de outras receitas que lhe foram atribuídas. Parágrafo Único — As contribuições dos órgãos empregadores do Município, autarquias e fundações públicas, bem como a do pessoal ativo, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas previstas no art. 6º, inciso VII da Lei 9.717 de 27.11.98. Art. 3º A contribuição dos segurados ativos para a manutenção do Regime de Previdência de que trata esta Lei, permanecerá com alíquota equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), atualmente praticado, incidente sobre a base de cálculo das contribuições, nos termos da Lei Complementar nº 014/2002, como também sobre a gratificação natalina. Art. 4º A contribuição mensal do Município, para a manutenção do Regime de Previdência Social de que trata esta Lei, dar-se-á nas mesmas bases das contribuições dos segurados, conforme disposto no art. 3º desta Lei. Art 5º A contribuição dos órgãos empregadores do Município, autarquias e fundações públicas, é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fu obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. VN : a = Y CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX: (81) 3429.1425 - Olinda - PE. A et Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 6º O Município aportará mensalmente, ao Fundo de Previdência Social de Olinda, contribuição adicional equivalente à diferença entre o gasto mensal com benefícios e 1,5 (uma e meia) vez a contribuição normal do Município. $ 1º - A contribuição adicional referida no caput poderá ser revista anualmente por lei, conforme revisão atuarial anual. $ 2º - Eventuais insuficiências financeiras do Regime de Previdência de que trata esta Lei, poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos. Art. 7º A sobrecarga para custeio administrativo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Olinda obedecerá ao disposto no parágrafo 3º do Art. 14 da Lei Complementar nº 014/2002. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. plo, em 30 de setembro de 2002. ANDRE LUIS FARIAS Casa Bernardo Vieira de JONAS RIBEIRO JUNIOR 2º Secretário gb. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX: (81) 3429.1425 - Olinda - PE.