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norma nº 5338/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5338 / 2002
Date 2002-11-05
EmentaAutoriza as entidades conveniadas à Secretaria de Educação a fazerem matrículas escolares.
native_id713

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Câmera Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº 5338/2002.
O Presidente da Câmara Municipal de Olinda faz saber que o Poder
Legislativo do Município, conforme preceitua o Art. 42, 8 6º da Lei Orgânica do
Município de Olinda, |
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DECRETA e PROMULGA a seguinte Lei:
Ementa: Autoriza as entidades conveniadas
à Secretaria de Educação a
fazerem matrículas escolares.
Art. 1º Ficam as escolas conveniadas à Secretaria de Educação
de Olinda, autorizadas a realizarem matrículas escolares para cada ano que se inicia.
Parágrafo Único: As escolas conveniadas serão obrigadas a
informarem no ano anterior o número de vagas existentes para o ano seguinte.
Art. 2º A Secretaria de Educação deverá dar todo apoio
necessário ao êxito das matriculas encaminhando todo material necessário.
Art. 3º Ficam todas as escolas conveniadas, obrigadas a
informarem e encaminharem todo material de matrícula à Secretaria de Educação, oito
dias após o encerramento das mesmas, que será estabelecido de acordo com o
calendário escolar de cada ano.
Art. 4º A Secretaria de Educação do Município fica obrigada a dar
todo o apoio às escolas conveniadas, no tocante a:
a) materiais didáticos e de expediente;
b) manutenção e reforma dos imóveis em precárias condições,
c) pessoal de um modo geral, como: professores, apoio
administrativo, merendeiras, zeladoras, vigias e outros. ”
d) A alimentação deverá ser encaminhada de forma ininterrupta
—s garantindo a regularização da merenda escolar durante todo o
ano.
SA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro -Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX: (81) 3428.1425 - Olinda - PE
o Câmmna Municipal de Olinda
| 6 Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 5º O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator as
sanções administrativas, bem como, deverá responder por crime de responsabilidade e
outras previstas no direito brasileiro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na de sua publicação.
Art. 7º Revogam as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, 05 de novembro de 2002.
ANDRÉ LUIS FARIAS
Presidente
2º Secretário
NANDS MORAL
Vereador - gRaDS as
Agente Federal ?
É a Saúde do Povo! '
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro -Nº 93 - Fone: PABX: (81) 3439.1966 - FAX: (81) 3429.1425 - Olinda -

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