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norma nº 5341/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5341 / 2002
Date 2002-11-11
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários instalarem equipamentos de segurança nos caixas eletrônicos 24 horas, bem como a contratação de vigilantes, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº /2002.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA, decreta
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. estabelecimentos bancários instalarem
OLINDA, 11 DE NOVEMBRO DE 2002 equipamentos de segurança nos caixas
eletrônicos 24 horas, bem como a
contratação de vigilantes, e dá outras
A providências.
LUCIANA SANTOS
Prefeita
Art. 1º Os estabelecimentos bancários, oficiais e
privados, ficam obrigados a instalarem todos os equipamentos de segurança
necessários a garantir o bom funcionamento das cabines com Caixas Eletrônicos 24
horas.
Art. 2º Definir como equipamentos de segurança
imprescindíveis à operação dos caixas eletrônicos, a instalação de câmaras em
circuito fechado dentro das cabines, vidros indevassáveis nas paredes externas e linha
ou ramal telefônico.
Art. 3º Nas cabines localizadas em vias públicas, será
obrigatória a presença de dois vigilantes em regime permanente.
Parágrafo Único - Nos postos de atendimento, como
supermercados, outros estabelecimentos comerciais e
áreas externas dos bancos, mesmo que estes estejam
, fechados, deverão permanecer vigilantes no local
Art. 4º Os Caixas Eletrônicos instalados no interior de
shoppings e centros comerciais poderão estar sob a vigilância de serviço de segurança
desses estabelecimentos, desde que os vigilantes estejam permanentemente num raio
de 10 metros.
Art. 5º A concessão de novas licenças para instalação
cabines deve obedecer às normas instituídas nesta Lei.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: ( 81) 439. : (781) 429.1425 - Olinda - PE
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 6º Os bancos têm o prazo de 90 (noventa) dias para
as necessárias providências e adoção de mecanismos de adequação à presente
legislação
Art. 7º O descumprimento desta Lei acarretará em
aplicação de multas, desativação da cabine, cassação de alvará de localização e
funcionamento do estabelecimento bancário.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, fixando o valor da multa, critérios
para aplicação das sanções previstas e formas de fiscalização.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 17 de outubro de
2002.
gb.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: ( 81) 439.1966 - FAX: ('81) 429.1425 - Olinda - PE

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