| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5342 / 2002 |
| Date | 2002-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização das vias e logradouros públicos, inclusive o subsolo, espaço aéreo e obras de engenharia, de arte e de arquitetura do Município de Olinda, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEInº ss /2002. A Câmara Municipal de Olinda decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. Ementa: Dispõe sobre a utilização das OLINDA, 11 DE NOVEMBRO DE 2002 vias e logradouros públicos, inclusive o subsolo, espaço aéreo e obras de engenharia, de arte e de arquitetura do io quase co funlhay Município de Olinda, e dá outras LUCIANA SANTOS providências. Prefeita Art. 1º Esta lei disciplina a utilização das vias e logradouros Públicos, inclusive do subsolo, do espaço aéreo e das obras de engenharia, de arte e de arquitetura do Município de Olinda. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, permitir ou autorizar, a título oneroso, o uso das vias e logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo, do subsolo e das obras de engenharia, de arte e de arquitetura do domínio fmunicipal para a implantação, instalação e passagem de equipameatos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidos os critérios adminidtirátivos determinados em regulamento próprio e demais atos normais. Ast..3º Para efeitos desta lei são consideradas: I - Obras de engenharia, de arte e de arquitetura: (a) qualquer estrutura física e rígida realizada para ebrigar e acomodar pessoas, animais e equipamentos. 3 H - Equipamentos destinados à prestação de serviços de infra- (a) 84 redes e-equipamentos para televisão a cabo; bd) redes, equipamentos e as estações de rádio base pera estrutura: fixa ou móvel; (o) e equipamentos para gás canalizado; (a) as turas, postes e redes de transmissão e/ou distribuição CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: ( 81) 439.1966 - FAX: ( 81) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade (e) as infovias próprias para internet, extranet ou para qualquer outro tipo de transmissão de dados, imagens ou voz; (f) rede para transporte coletivo e dutoviário; (g) as redes de água e esgoto, e (h) outras tecnologias que impliquem instalação ou extensão de rede áreas ou subterrâneas no Município ou que utilizem obras de arte de domínio municipal, para a implantação de serviços de infra-estrutura. Art. 4º Os projetos de ampliação, implantação de equipamentos e passagem de meios pertinentes às obras de engenharia, de arte e de arquitetura e aos serviços de infra-estrutura devem submeter-se ao procedimento de licenciamento prévio para realização de obras em vias ou logradouros públicos, para fins de verificação do atendimento aos requisitos de especificação técnica da obra, proteção ambiental, segurança de tráfego e da população, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo Único - As prestadoras de serviços de infra-estrutura, cujas redes já estiverem implantadas no Município de Olinda, deverão providenciar o licenciamento das mesmas no prazo de até 02 (dois) anos a contar da publicação do decreto regulamentador desta lei. Art. 5º Após o licenciamento, deverá ser providenciada a assinatura do Termo de Utilização, conforme estabelecido na regulamentação desta lei. Parágrafo Único - Na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, o termo de utilização deverá ser providenciado em até 60 (sessenta) dias da regulamentação desta lei. Art. 6º A retribuição pecuniária pela utilização de que trata esta lei, a ser paga mensalmente pelo concessionário, permissionário ou autorizatário, será fixada de acordo com a obra de engenharia, arte e de arquitetura ou a espécie de equipamento urbano que ensejará a utilização do X espaço público e a natureza do serviço. 5 1º - O Poder Executivo poderá adotar, como retribuição pela utilização dos espaços de que trata esta lei, a dação em pagamento, inclusive de obras e equipamentos a serem implantados para prestação de serviços de infra-estrutura. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: ( 81) 439.1966 - FAX: ( 81) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade 8 2º - Na retribuição de que trata o capítulo deste artigo, haverá redução para as entidades que adotarem o compartilhamento. Art. 7º O Poder Executivo, na regulamentação da presente lei, determinará datas anuais para que as entidades, públicas ou privadas, interessadas em promover a expansão de sua instalação ou mesmo a instalação de equipamentos de qualquer natureza, encaminhem os seus projetos. Art. 8º O descumprimento das determinações desta lei e das normas complementares, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação urbanística, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa diária; UI - Multa de mora, e IV - Suspensão da análise de novos projetos. 5 1º - A multa diária a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser de até 10% (dez por cento) do valor mensal referido no Termo de 5 2º - A multa de mora será de 2% (dois por cento) do valor do déhito acrescido de correção monetária e juros legais. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de|Melo, em 17 de outubro de 2002. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: ( 81) 439.1966 - FAX: ( 81) 429.1425 - Olinda - PE