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norma nº 5342/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5342 / 2002
Date 2002-11-11
EmentaDispõe sobre a utilização das vias e logradouros públicos, inclusive o subsolo, espaço aéreo e obras de engenharia, de arte e de arquitetura do Município de Olinda, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEInº ss /2002.
A Câmara Municipal de Olinda decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. Ementa: Dispõe sobre a utilização das
OLINDA, 11 DE NOVEMBRO DE 2002 vias e logradouros públicos, inclusive o
subsolo, espaço aéreo e obras de
engenharia, de arte e de arquitetura do
io quase co funlhay Município de Olinda, e dá outras
LUCIANA SANTOS providências.
Prefeita
Art. 1º Esta lei disciplina a utilização das vias e logradouros
Públicos, inclusive do subsolo, do espaço aéreo e das obras de engenharia, de
arte e de arquitetura do Município de Olinda.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, permitir ou
autorizar, a título oneroso, o uso das vias e logradouros públicos, inclusive do
espaço aéreo, do subsolo e das obras de engenharia, de arte e de arquitetura
do domínio fmunicipal para a implantação, instalação e passagem de
equipameatos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura
por entidades de direito público ou privado, obedecidos os critérios
adminidtirátivos determinados em regulamento próprio e demais atos normais.
Ast..3º Para efeitos desta lei são consideradas:
I - Obras de engenharia, de arte e de arquitetura:
(a) qualquer estrutura física e rígida realizada para ebrigar e
acomodar pessoas, animais e equipamentos. 3
H - Equipamentos destinados à prestação de serviços de infra-
(a) 84 redes e-equipamentos para televisão a cabo;
bd) redes, equipamentos e as estações de rádio base pera
estrutura:
fixa ou móvel;
(o) e equipamentos para gás canalizado;
(a) as turas, postes e redes de transmissão e/ou distribuição
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: ( 81) 439.1966 - FAX: ( 81) 429.1425 - Olinda - PE
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Olinda Patrimônio da Humanidade
(e) as infovias próprias para internet, extranet ou para qualquer
outro tipo de transmissão de dados, imagens ou voz;
(f) rede para transporte coletivo e dutoviário;
(g) as redes de água e esgoto, e
(h) outras tecnologias que impliquem instalação ou extensão de
rede áreas ou subterrâneas no Município ou que utilizem
obras de arte de domínio municipal, para a implantação de
serviços de infra-estrutura.
Art. 4º Os projetos de ampliação, implantação de equipamentos e
passagem de meios pertinentes às obras de engenharia, de arte e de
arquitetura e aos serviços de infra-estrutura devem submeter-se ao
procedimento de licenciamento prévio para realização de obras em vias ou
logradouros públicos, para fins de verificação do atendimento aos requisitos de
especificação técnica da obra, proteção ambiental, segurança de tráfego e da
população, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo Único - As prestadoras de serviços de infra-estrutura,
cujas redes já estiverem implantadas no Município de Olinda, deverão
providenciar o licenciamento das mesmas no prazo de até 02 (dois) anos a
contar da publicação do decreto regulamentador desta lei.
Art. 5º Após o licenciamento, deverá ser providenciada a
assinatura do Termo de Utilização, conforme estabelecido na regulamentação
desta lei.
Parágrafo Único - Na hipótese do parágrafo único do artigo
anterior, o termo de utilização deverá ser providenciado em até 60 (sessenta)
dias da regulamentação desta lei.
Art. 6º A retribuição pecuniária pela utilização de que trata esta
lei, a ser paga mensalmente pelo concessionário, permissionário ou
autorizatário, será fixada de acordo com a obra de engenharia, arte e de
arquitetura ou a espécie de equipamento urbano que ensejará a utilização do
X espaço público e a natureza do serviço.
5 1º - O Poder Executivo poderá adotar, como retribuição pela
utilização dos espaços de que trata esta lei, a dação em pagamento, inclusive
de obras e equipamentos a serem implantados para prestação de serviços de
infra-estrutura.
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8 2º - Na retribuição de que trata o capítulo deste artigo, haverá
redução para as entidades que adotarem o compartilhamento.
Art. 7º O Poder Executivo, na regulamentação da presente lei,
determinará datas anuais para que as entidades, públicas ou privadas,
interessadas em promover a expansão de sua instalação ou mesmo a
instalação de equipamentos de qualquer natureza, encaminhem os seus
projetos.
Art. 8º O descumprimento das determinações desta lei e das
normas complementares, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação
urbanística, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa diária;
UI - Multa de mora, e
IV - Suspensão da análise de novos projetos.
5 1º - A multa diária a que se refere o inciso II deste artigo
poderá ser de até 10% (dez por cento) do valor mensal referido no Termo de
5 2º - A multa de mora será de 2% (dois por cento) do valor do
déhito acrescido de correção monetária e juros legais.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de|Melo, em 17 de outubro de 2002.
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