| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5266 / 2001 |
| Date | 2001-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a adequação da Lei nº 5.236, de 14 de julho de 2000 (LDO), às normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. |
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as Câmara Municipal ve Plinda “y Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº s26e /2001. A Câmara Municipal de Olinda decreta, E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 29 DE MAIO DE 2.001 Asia cases LUCIANA SANTOS Prefeita Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adequação da Lei nº 5.236, de 14 de julho de 2000 (Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2001), às normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º Passa a integrar a Lei nº 5.236, de 14 de julho de 2000, como seu ANEXO |, o “ANEXO DE METAS FISCAIS” que constitui o ANEXO | desta lei. Parágrafo Único — As Metas Fiscais constantes do Anexo | de que trata o “caput” poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica do Governo Federal e na conjuntura econômica nacional, estadual e municipal. Art. 3º No caso de o cumprimento das metas de resultado primário OU nominal, estabelecidas no Anexo | da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Executivo e Legislativo deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando limitações ao empenhamento dos seguintes tipos de gastos, em ordem decrescente de prioridade: 4 despesas com publicidade ou propaganda institucional; H. despesas com serviços de consultoria; UR despesas com treinamento; IV. despesas com diárias e passagens aéreas; V. despesas com locação de veículos; Vi. despesas com combustíveis; VII. despesas com locação de mão-de-obra; Vil. | despesas com transferências voluntárias a instituições privadas; IX. despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o e princípio da materialidade; e 2) SB CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 nie PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 4291425! Olinda - PE as Câmara Municipal de Olinda “«y Olinda Patrimônio da Humanidade x. outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5%, 10% e 15% calculados sobre o montante atingido após a exclusão dos gastos relacionados nos incisos anteriores, observando-se, também, o princípio da materialidade. 8 1º- A limitação de empenhamento de que trata o “caput” será procedida pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo do Município, mediante decreto e resolução, respectivamente, aos quais darão ampla divulgação, além de publicidade prevista na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município, para os atos administrativos. $ 2º - Na eventualidade de o Poder Legislativo não atender ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do $ 3º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, a rj limitar o repasse de valores financeiros àquela instituição, no montante suficiente à observância de uma repartição proporcional dos ônus decorrentes das reduções das despesas entre os Poderes. $ 3º - Para o fim previsto na parte final do parágrafo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Executivo, nas 72 (setenta e duas) horas imediatamente posteriores ao término do prazo ficado no "caput" do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, cópia da Resolução referida no $ 1º deste artigo. $ 4º - Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no “caput” , o alcance das metas fiscais ali referidas, deverá ser monitorado bimestralmente. 8 5º - Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas. 8 6º - Excetuam-se das disposições do “Caput” , as despesas relativas à educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente. Art. 4º A evolução do patrimônio líquido do Município, a que se refere o inciso Ill do & 2º do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é, para fins da presente Lei, a demonstrada no seu Anexo Il. Parágrafo Único - A aplicação de recursos obtidos com a alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas de investimento, observando-se o disposto no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, d / 04/05/2000. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 RE Ee (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE o as Câmara Municipal de Elinda “y Olinda Patrimônio da Humanidade Ar. 5º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2001 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do Art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender as finalidades descritas no inciso Ill do artigo 5º da mesma Lei. Parágrafo Único - Na hipótese da não utilização, até 30 de novembro de 2001, nas finalidades descritas no inciso Ill, do Art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, a Reserva de Contingência de que trata o “caput" poderá ser utilizada em qualquer outra finalidade. Art. 6º O Poder Executivo, no prazo previsto no artigo 8º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, estabelecer'Programação Financeira e o cronograma mensal de desembolso. Parágrafo Único - No prazo referido no “caput” o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Ar. 7º Para atender o que dispõe a alínea c, do inciso Il, do artigo 52, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2001, apresentará a Classificação Funcional-Programática da despesa na forma estabelecida na Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. Parágrafo Único - Decreto do Poder Executivo estabelecerá suas estruturas de programas, códigos e identificação, de que trata o art. 3º, da Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão. Art. 8º As contas dos Poderes Municipais, expressas nos balanços anuais, demonstrarão a execução orçamentária dos níveis apresentados na lei orçamentária anual. Ar. 9º A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Município, conforme estabelece o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo III da presente Lei. Art. 10. As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o 83º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da presente Lei. CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de == 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE ias 4 Câmara Municipal de Olinda “«y Olinda Patrimônio da Humanidade An. 11. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao Governo Municipal, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, e serão classificadas conforme dispõe o parágrafo único deste artigo. Parágrato Único - As transferências de que trata o “caput” serão classificadas como Subvenções Sociais e destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, regidas pelo que estabelecem os artigos 12, 16 e 17, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Ar. 12. A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o artigo anterior, somente far-se-á em estrita observância aos artigos 135, 164, 174, 175, 184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual e à legislação correlata. 81º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar 03 (três) declarações de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitidas no exercício de 2000 por autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. 8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 8 3º - Excetua-se das restrições constantes deste artigo, os recursos recebidos pelo Município, provenientes de outras entidades de direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade aplicadora. Ar. 13. Para fins do disposto no 8 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se despesa irrelevante àquela cujo valor enquadre-se nos limites de dispensa de licitação. Ar. 14. O município poderá, com recursos orçamentários, contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o disposto no inciso Il, do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000. mn CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE fo. as Câmara Municipal de Olinda «y Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 15. Na definição do montante de recursos para despesa total com pessoal na programação orçamentária anual dos Poderes Legislativo e Executivo, para o exercício de 20001, serão observadas as disposições dos artigos 18 e 19, bem como o disposto no inciso Ill do artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e do Anexo |, da presente Lei. Parágrafo Único - Os recursos de que trata o “caput” correspondem àqueles financiados pela “receita corrente líquida”, assim definida conforme o inciso IV do artigo 2º da Lei complementar nº 101, de 04/05/2000 Art. 16. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no artigo 129 da Constituição Estadual. Art. 17. O Poder Executivo disporá sobre sistema de controle de custos de que trata o 8 3º, do art. 50, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bernardo Vieira de Melo, em 11 de abril de 2001. JE O EI Secretário CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE gb