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norma nº 5266/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5266 / 2001
Date 2001-05-29
EmentaDispõe sobre a adequação da Lei nº 5.236, de 14 de julho de 2000 (LDO), às normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
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as Câmara Municipal ve Plinda
“y Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº s26e /2001.
A Câmara Municipal de Olinda decreta,
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 29 DE MAIO DE 2.001
Asia cases
LUCIANA SANTOS
Prefeita
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adequação da Lei nº 5.236, de 14 de
julho de 2000 (Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2001), às
normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Passa a integrar a Lei nº 5.236, de 14 de julho de 2000, como
seu ANEXO |, o “ANEXO DE METAS FISCAIS” que constitui o ANEXO | desta lei.
Parágrafo Único — As Metas Fiscais constantes do Anexo | de que
trata o “caput” poderão ser revistas em função de modificações na política
macroeconômica do Governo Federal e na conjuntura econômica nacional,
estadual e municipal.
Art. 3º No caso de o cumprimento das metas de resultado primário
OU nominal, estabelecidas no Anexo | da presente Lei, vir a ser comprometido
por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Executivo e Legislativo
deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando limitações ao
empenhamento dos seguintes tipos de gastos, em ordem decrescente de
prioridade:
4 despesas com publicidade ou propaganda institucional;
H. despesas com serviços de consultoria;
UR despesas com treinamento;
IV. despesas com diárias e passagens aéreas;
V. despesas com locação de veículos;
Vi. despesas com combustíveis;
VII. despesas com locação de mão-de-obra;
Vil. | despesas com transferências voluntárias a instituições privadas;
IX. despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o
e princípio da materialidade; e 2)
SB CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 nie PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 4291425! Olinda - PE
as Câmara Municipal de Olinda
“«y Olinda Patrimônio da Humanidade
x. outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5%, 10% e
15% calculados sobre o montante atingido após a exclusão dos
gastos relacionados nos incisos anteriores, observando-se, também, o
princípio da materialidade.
8 1º- A limitação de empenhamento de que trata o “caput” será
procedida pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo do Município,
mediante decreto e resolução, respectivamente, aos quais darão ampla
divulgação, além de publicidade prevista na Constituição da República
e na Lei Orgânica do Município, para os atos administrativos.
$ 2º - Na eventualidade de o Poder Legislativo não atender ao
disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos
do $ 3º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, a
rj limitar o repasse de valores financeiros àquela instituição, no montante
suficiente à observância de uma repartição proporcional dos ônus
decorrentes das reduções das despesas entre os Poderes.
$ 3º - Para o fim previsto na parte final do parágrafo anterior, o
Poder Legislativo encaminhará ao Executivo, nas 72 (setenta e duas) horas
imediatamente posteriores ao término do prazo ficado no "caput" do art. 9º
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, cópia da Resolução referida no
$ 1º deste artigo.
$ 4º - Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no
“caput” , o alcance das metas fiscais ali referidas, deverá ser monitorado
bimestralmente.
8 5º - Na hipótese de recuperação da receita realizada, a
recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de
forma proporcional às limitações efetivadas.
8 6º - Excetuam-se das disposições do “Caput” , as despesas
relativas à educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente.
Art. 4º A evolução do patrimônio líquido do Município, a que se
refere o inciso Ill do & 2º do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04/05/2000, é, para fins da presente Lei, a demonstrada no seu Anexo Il.
Parágrafo Único - A aplicação de recursos obtidos com a
alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público, será feita no
financiamento de despesas de capital, em programas de investimento,
observando-se o disposto no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, d
/ 04/05/2000.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 RE Ee (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE
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as Câmara Municipal de Elinda
“y Olinda Patrimônio da Humanidade
Ar. 5º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2001 conterá
Reserva de Contingência no montante correspondente a 2,0% (dois por cento)
da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do Art. 2º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender as
finalidades descritas no inciso Ill do artigo 5º da mesma Lei.
Parágrafo Único - Na hipótese da não utilização, até 30 de
novembro de 2001, nas finalidades descritas no inciso Ill, do Art. 5º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, a Reserva de Contingência de
que trata o “caput" poderá ser utilizada em qualquer outra finalidade.
Art. 6º O Poder Executivo, no prazo previsto no artigo 8º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, estabelecer'Programação
Financeira e o cronograma mensal de desembolso.
Parágrafo Único - No prazo referido no “caput” o Poder
Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de
arrecadação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Ar. 7º Para atender o que dispõe a alínea c, do inciso Il, do
artigo 52, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, a Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2001, apresentará a Classificação
Funcional-Programática da despesa na forma estabelecida na Portaria nº 42,
de 14/04/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Parágrafo Único - Decreto do Poder Executivo estabelecerá suas
estruturas de programas, códigos e identificação, de que trata o art. 3º, da
Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 8º As contas dos Poderes Municipais, expressas nos balanços
anuais, demonstrarão a execução orçamentária dos níveis apresentados na lei
orçamentária anual.
Ar. 9º A avaliação da situação financeira e atuarial do regime
de previdência social próprio do Município, conforme estabelece o inciso IV
do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, é a
constante do Anexo III da presente Lei.
Art. 10. As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere
o 83º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, são as contidas
no Anexo IV da presente Lei.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de == 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE
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4 Câmara Municipal de Olinda
“«y Olinda Patrimônio da Humanidade
An. 11. As transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculados ao
Governo Municipal, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, e serão classificadas conforme
dispõe o parágrafo único deste artigo.
Parágrato Único - As transferências de que trata o “caput”
serão classificadas como Subvenções Sociais e destinadas a despesas
correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de
assistência social, médica, educacional e cultural, regidas pelo que
estabelecem os artigos 12, 16 e 17, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Ar. 12. A concessão de subvenções sociais às entidades de que
trata o artigo anterior, somente far-se-á em estrita observância aos artigos 135,
164, 174, 175, 184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual e à legislação
correlata.
81º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar 03 (três) declarações de
funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitidas no exercício de 2000
por autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua
diretoria.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
8 3º - Excetua-se das restrições constantes deste artigo, os
recursos recebidos pelo Município, provenientes de outras entidades de direito
público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de
doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade
aplicadora.
Ar. 13. Para fins do disposto no 8 3º, do art. 16, da Lei
Complementar nº 101/2000, considera-se despesa irrelevante àquela cujo valor
enquadre-se nos limites de dispensa de licitação.
Ar. 14. O município poderá, com recursos orçamentários,
contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, observado o disposto no inciso Il, do art. 62 da Lei Complementar
nº 101/2000. mn
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE
fo.
as Câmara Municipal de Olinda
«y Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 15. Na definição do montante de recursos para despesa
total com pessoal na programação orçamentária anual dos Poderes Legislativo
e Executivo, para o exercício de 20001, serão observadas as disposições dos
artigos 18 e 19, bem como o disposto no inciso Ill do artigo 20 da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000, e do Anexo |, da presente Lei.
Parágrafo Único - Os recursos de que trata o “caput”
correspondem àqueles financiados pela “receita corrente líquida”, assim
definida conforme o inciso IV do artigo 2º da Lei complementar nº 101, de
04/05/2000
Art. 16. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder
Legislativo ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos
no artigo 129 da Constituição Estadual.
Art. 17. O Poder Executivo disporá sobre sistema de controle de
custos de que trata o 8 3º, do art. 50, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo Vieira de Melo, em 11 de abril de 2001.
JE
O EI
Secretário
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE
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