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norma nº 5268/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5268 / 2001
Date 2001-06-20
EmentaProíbe o Município de Olinda a construir, ampliar, contratar ou financiar entidades, instituições privadas e filantrópicas que caracterizem hospitais de internação psiquiátrica.
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4 Câmara Municipal de Elinva
“«y Olinda Patrimônio da Humanidade
&
LEI nº sc /2001.
A Câmara Municipal de Olinda, decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 20 DE JUNHO DE 2.001
VE Cade
LUCIANA SANTOS
Prefeita
Art. 1º Fica proibido no Município de Olinda, por sua
administração direta, autarquia e fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista nas quais detenha participação acionária, construir,
ampliar, contratar ou financiar entidades, instituições privadas e
filantrópicas que caracterizem hospitais de internação psiquiátrica.
Art. 2º Os leitos dos hospitais psiquiátricos serão
substituídos progressivamente, mediante planificação anual, pelos recursos
assistenciais definidos nesta lei, que garantam o tratamento e a inserção da
pessoa portadora de transtorno mental à sua família e à sua comunidade,
tais como:
I—- Ambulatórios psiquiátricos;
H — Emergências psiquiátricas funcionando 24 horas por
dia;
HW — Leitos psiquiátricos em hospital geral que disponha
de pessoal capacitado, estrutura física e demais serviços e equipamentos
necessários, em proporção não superior a 10% (dez por cento) da
capacidade instalada, observando o limite máximo de 30 (trinta) leitos por
hospital;
IV — Hospital Dia e Hospital Noite;
V — Núcleos e centros de atenção psicossocial, que
poderão funcionar 24 horas por dia, durante todos os dias da semana;
VI — Centros de convivência;
VII — Oficinas terapêuticas;
VIII — Lares abrigos e pensões protegidas, com até 20
(vinte) moradores, fora dos limites físicos do hospital psiquiátrico;
IX — Implantação de ações de saúde mental nos serviços
de atenção básica à saúde no município;
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: P) E 439.1966 : (081) 429.1425 - Olinda - PE
Câmara Municipal ve Elinda
“y Olinda Patrimônio da Humanidade
X — Serviços de emergência tipo SPA (Serviço de Pronto
Atendimento);
XI — Serviço especializado no tratamento de alcoolismo ou
dependência química.
Art. 3º A administração municipal deverá garantir a
existência de, no mínimo 01 (um) serviço preferencialmente público, de
atenção à saúde mental entre os listados no Art. 2º, por cada Distrito
Sanitário, dentro do prazo de 02 (dois) anos contados a partir da publicação
desta Lei.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Saúde, no que
se refere à Reforma Psiquiátrica de Saúde Mental:
I — Constituir a Comissão de Reforma da Política de Saúde
Mental, que contará com representantes dos usuários e prestadores de
serviços, familiares, profissionais de saúde mental, entidades da sociedade
civil e comunidade científica;
IH — Definir o cronograma anual de substituição
progressiva dos leitos psiquiátricos pelas alternativas relacionadas no Art.
2º, observadas as necessidades de cada Distrito Sanitário e o disposto no
Art. 3º, ouvidos a Comissão Municipal de Reforma da Política de Saúde
Mental e o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 5º Fica proibido o uso de celas fortes, camisas de
força e psico-cirurgias. ou quaisquer procedimento que produzam efeitos
orgânicos irreversíveis a título de tratamento de transtorno mental, em
qualquer estabelecimento de saúde, público ou privado estabelecido no
Município.
Art. 6º A internação psiquiátrica de crianças e
adolescente obedecerá aos mesmos termos de internação de que trata o Art.
7º da Lei Estadual nº 11.064.
Art. 7º Fica instituído o dia 18 de maio como o Dia
Municipal de Luta Antimanicomial, data que deverá ser lembrada nas
unidades de saúde, escolas e outras repartições públicas do município.
Câmara Municipal de Elinda
“y Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 8º Esta Lei deverá ser afixada em local destacado
e visível aos usuários e funcionários em todos os serviços públicos de
saúde e também nas instituições privadas que prestem serviços de
internação hospitalar psiquiátrica, conveniadas ou não, com o Sistema
Único de Saúde — SUS, localizados em todo o território municipal.
Art. 92 É assegurada a participação das instituições
privadas de forma complementar no sistema assistencial estabelecido
nesta Lei, desde que atendam aos requisitos exigidos pelo Ministério da
Saúde e órgãos gestores locais.
Art. 10 Serão observados todos os artigos da Lei
Estadual nº 11.064, de 16.05.94.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
TANA SOARES
1º Secretáfio
IÓNIAS RIBRIRO JUNIOR
e Secretário
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE

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