| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5268 / 2001 |
| Date | 2001-06-20 |
| Ementa | Proíbe o Município de Olinda a construir, ampliar, contratar ou financiar entidades, instituições privadas e filantrópicas que caracterizem hospitais de internação psiquiátrica. |
| native_id | 738 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
4 Câmara Municipal de Elinva “«y Olinda Patrimônio da Humanidade & LEI nº sc /2001. A Câmara Municipal de Olinda, decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 20 DE JUNHO DE 2.001 VE Cade LUCIANA SANTOS Prefeita Art. 1º Fica proibido no Município de Olinda, por sua administração direta, autarquia e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista nas quais detenha participação acionária, construir, ampliar, contratar ou financiar entidades, instituições privadas e filantrópicas que caracterizem hospitais de internação psiquiátrica. Art. 2º Os leitos dos hospitais psiquiátricos serão substituídos progressivamente, mediante planificação anual, pelos recursos assistenciais definidos nesta lei, que garantam o tratamento e a inserção da pessoa portadora de transtorno mental à sua família e à sua comunidade, tais como: I—- Ambulatórios psiquiátricos; H — Emergências psiquiátricas funcionando 24 horas por dia; HW — Leitos psiquiátricos em hospital geral que disponha de pessoal capacitado, estrutura física e demais serviços e equipamentos necessários, em proporção não superior a 10% (dez por cento) da capacidade instalada, observando o limite máximo de 30 (trinta) leitos por hospital; IV — Hospital Dia e Hospital Noite; V — Núcleos e centros de atenção psicossocial, que poderão funcionar 24 horas por dia, durante todos os dias da semana; VI — Centros de convivência; VII — Oficinas terapêuticas; VIII — Lares abrigos e pensões protegidas, com até 20 (vinte) moradores, fora dos limites físicos do hospital psiquiátrico; IX — Implantação de ações de saúde mental nos serviços de atenção básica à saúde no município; CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: P) E 439.1966 : (081) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal ve Elinda “y Olinda Patrimônio da Humanidade X — Serviços de emergência tipo SPA (Serviço de Pronto Atendimento); XI — Serviço especializado no tratamento de alcoolismo ou dependência química. Art. 3º A administração municipal deverá garantir a existência de, no mínimo 01 (um) serviço preferencialmente público, de atenção à saúde mental entre os listados no Art. 2º, por cada Distrito Sanitário, dentro do prazo de 02 (dois) anos contados a partir da publicação desta Lei. Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Saúde, no que se refere à Reforma Psiquiátrica de Saúde Mental: I — Constituir a Comissão de Reforma da Política de Saúde Mental, que contará com representantes dos usuários e prestadores de serviços, familiares, profissionais de saúde mental, entidades da sociedade civil e comunidade científica; IH — Definir o cronograma anual de substituição progressiva dos leitos psiquiátricos pelas alternativas relacionadas no Art. 2º, observadas as necessidades de cada Distrito Sanitário e o disposto no Art. 3º, ouvidos a Comissão Municipal de Reforma da Política de Saúde Mental e o Conselho Municipal de Saúde. Art. 5º Fica proibido o uso de celas fortes, camisas de força e psico-cirurgias. ou quaisquer procedimento que produzam efeitos orgânicos irreversíveis a título de tratamento de transtorno mental, em qualquer estabelecimento de saúde, público ou privado estabelecido no Município. Art. 6º A internação psiquiátrica de crianças e adolescente obedecerá aos mesmos termos de internação de que trata o Art. 7º da Lei Estadual nº 11.064. Art. 7º Fica instituído o dia 18 de maio como o Dia Municipal de Luta Antimanicomial, data que deverá ser lembrada nas unidades de saúde, escolas e outras repartições públicas do município. Câmara Municipal de Elinda “y Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 8º Esta Lei deverá ser afixada em local destacado e visível aos usuários e funcionários em todos os serviços públicos de saúde e também nas instituições privadas que prestem serviços de internação hospitalar psiquiátrica, conveniadas ou não, com o Sistema Único de Saúde — SUS, localizados em todo o território municipal. Art. 92 É assegurada a participação das instituições privadas de forma complementar no sistema assistencial estabelecido nesta Lei, desde que atendam aos requisitos exigidos pelo Ministério da Saúde e órgãos gestores locais. Art. 10 Serão observados todos os artigos da Lei Estadual nº 11.064, de 16.05.94. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. . 12 Revogam-se as disposições em contrário. TANA SOARES 1º Secretáfio IÓNIAS RIBRIRO JUNIOR e Secretário CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE