| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5977 / 2016 |
| Date | 2016-06-30 |
| Ementa | Institui o Programa de Modernização da Administração Tributária do Município de Olinda - PMAT OLINDA, o Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Município de Olinda - FIPAT, a indenização de Atividade de Auditoria e Fiscalização Tributária - IAFT, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade LEI Nº 5977 /2016. Institui o Programa de Modernização da Administração Tributária do Município de Olinda - PMAT OLINDA, o Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Município de Olinda — FIPAT, a Indenização de Atividade de Auditoria e Fiscalização Tributária = IAFT, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta, E eu sanciono apresente lei. Em, 30 de ys de 2016. . RENILDO CALHEIROS Prefeito CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta lei institui o Programa de Modernização da Administração Tributária do Município de Olinda — PMAT OLINDA, o Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Município de Olinda — FIPAT, a Indenização de Atividade de Auditoria e Fiscalização Tributária — IAFT, e dá outras providências. º CAPÍTULO IL , DA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE OLINDA Seção | Do Programa de Modernização da Administração Tributária do Município de Olinda PMAT OLINDA Art. 2º Fica criado, no âmbito da Secretaria da Fazenda e da Administração, o Programa de Modernização da Administração Tributária do Município de Olinda — PMAT OLINDA, objetivando: Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-170 PABX: 3439.1966 Y y Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade | — estabelecer as diretrizes de Modernização da Administração Tributária do Município de Olinda, com fulcro no aumento da eficiência dos sistemas de Administração Tributária e no estímulo ao crescimento real da receita tributária municipal, incluindo a definição dos mecanismos de combate sistemático à evasão fiscal e à sonegação de tributos; Il — promover a modernização, o aprimoramento e o incentivo às atividades de fiscalização tributária, cadastramento, planejamento, programação, lançamento, arrecadação tributária e julgamento, no intuito de estimular a adimplência e de inibir a evasão fiscal e a sonegação de tributos; ll — oferecer maior qualidade nos serviços prestados aos contribuintes mediante orientação, promoção de cursos, palestras e outras atividades que impliquem esclarecimentos quanto à correta aplicação das normas tributárias, promovendo a criação, o desenvolvimento e a manutenção de programas permanentes de educação fiscal, visando à conscientização dos servidores municipais e dos contribuintes; IV — promover o aperfeiçoamento e a simplificação da legislação tributária, bem como de processos e procedimentos da administração tributária: V — promover a responsabilidade na gestão fiscal, pelo aumento da eficiência e eficácia na arrecadação dos tributos de competência do Município, atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Seção II Da Comissão de Modernização da Administração Tributária Art. 3º Fica criada, no âmbito da Administração Tributária do Município de Olinda, a Comissão de odernização da Administração Tributária do Município de Olinda, de caráter permanente constituída pelos seguintes membros: - Secretário da Fazenda e da Administração, a quem cabe a presidência da Comissão de odernização da Administração Tributária do Município de Olinda; |- Secretário Executivo da Fazenda, dirigentes e demais gestores da Administração Tributária de nível igual ou superior ao de titular de Departamento; Il — Auditores Fiscais da Fazenda Municipal, designados pelo Secretário da Fazenda e da Administração; Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-170 PABX: 3439.1966 A r r Z Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Parágrafo único. O Secretário da Fazenda e da Administração, mediante Portaria, disporá sobre a estrutura e organização da Comissão de Modernização da Administração Tributária do Município de Olinda. Art. 4º A Comissão de Modernização da Administração Tributária do Município de Olinda possui as seguintes atribuições: — elaborar o Regimento Interno de seu funcionamento; | propor estratégias e medidas para a modernização da administração tributária, respeitadas a justiça tributária e a capacidade contributiva, com fulcro nos objetivos do Programa de odernização da Administração do Município de Olinda; ll — acompanhar a implantação de projetos e medidas de modernização da administração tributária; V — acompanhar as metas de arrecadação estabelecidas para cada exercício civil e propor medidas para o seu alcance; V — propor o regulamento do concurso de acesso e a evolução funcional para os servidores membros do Quadro de Pessoal Técnico Fazendário; VI — analisar e estabelecer critérios para obtenção de informações, relatos de ocorrências e sugestões de ações das áreas da Administração Tributária visando à modernização da arrecadação e ao aperfeiçoamento da legislação; VII — outras atividades correlatas aos objetivos do Programa de Modernização da Administração Tributária do Municipio de Olinda - PMAT OLINDA. CAPÍTULO Il º , DO FUNDO DE INVESTIMENTO PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE OLINDA - FIPAT Art. 5º Fica instituído o Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Município de Olinda — FIPAT, destinado, exclusivamente, a financiar despesas com infraestrutura física e tecnológica, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos integrantes das Carreiras do Quadro de Pessoal Técnico Fazendário, necessários ao continuo fomento das atividades da Administração Tributária Município de Olinda em ações de: | - capacitação e treinamento; || - consultoria; Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-170 PABX: 3439.1966 =" N w Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Ill - equipamentos e sistemas de tecnologia da informação: IV — equipamentos de apoio às atividades da Administração Tributária; V-obras e instalações; VI - promoção de outras ações afins da Administração Tributária. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FIPAT para pagamento de vencimentos ou remuneração de servidor da Administração Direta ou Indireta, bem como para o custeio de despesas correntes fixas da Administração Direta e Indireta. Art. 6º Constituem recursos do Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Município de Olinda — FIPAT: - 10% (dez por cento) da arrecadação de multas de mora e de multas de ofício, por infração à egislação tributária, em razão do descumprimento de obrigação tributária principal e acessória, relativas a impostos ou taxas municipais, inclusive as decorrentes de débitos fiscais inscritos em Divida Ativa do Municipio; | - valores oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados pela Adminis ração Tributária com organismos nacionais e internacionais; Il = juros bancários de seus depósitos ou rendimentos das aplicações financeiras dos saldos dos recursos do FIPAT; V— as dotações consignadas e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; V — quaisquer outras rendas eventuais. Art. 7º - O Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Município de Olinda — FIPAT será regulamentado por Ato do Secretário da Fazenda e da Administração. º CAPÍTULO IV . DA INDENIZAÇÃO DE ATIVIDADE DE AUDITÓRIA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA — IAFT Art. 8º - Fica instituída a indenização de Atividade de Auditoria e Fiscalização Tributária — IAFT, devida aos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal. 8 1º. A IAFT é vantagem de natureza indenizatória, paga, mensalmente, independentemente de requerimento, a título de custeio parcial das despesas suportadas pelos Auditores Fiscais da Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-170 PABX: 3439.1966 Camara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Fazenda Municipal, pela utilização de bens e recursos próprios, incluindo despesas com o desenvolvimento de estudos e pesquisas técnicas, transporte, combustível, estacionamento, pedágio e demais encargos inerentes ao exercício de suas funções. 8 2º À percepção do IAFT é privativa do Auditor Fiscal da Fazenda Municipal e lhe será atribuída, independentemente do órgão, diretoria ou departamento vinculado ou pertencente à estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda e da Administração ou a Controladoria Geral do Município de Olinda, em que esteja lotado, ou da função, atribuição ou cargo em comissão a ele cometido. 8 3º A percepção da IAFT não veda ao Auditor Fiscal da Fazenda Municipal o direito de requisitar à Secretaria da Fazenda e da Administração ou à Controladoria Feral do Município de Olinda, conforme sua lotação, veículo automóvel a fim de executar suas atividades funcionais, em especial o cumprimento de ordens de serviço, diligências e demais requisições relativas à auditoria ou fiscalização, ou a outras atividades de interesse da Administração Fazendária ou da Controladoria Geral do Município de Olinda, ou, ainda, a utilização de outros bens e recursos comuns aos demais servidores. 8 4º Fica fixado em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) o valor mensal da IAFT, que será devida a partir de 1º de abril de 2016. 85º A IAFT não se incorporará à remuneração dos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal para nenhum efeito, nem integrará a base para o cálculo da gratificação natalina, do abono de férias e de nenhuma outra vantagem, gratificação, adicional ou indenização, e não será considerado para cálculo dos proventos de aposentadoria. 8 6º O valor devido a título de IAFT, mediante Portaria do Secretário da Fazenda e da Administração, será corrigido anualmente pela apuração do índice de atualização da legislação tributária do Município, nos termos dispostos na Lei Municipal nº 5254/2000, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou outro que venha a alterá-lo ou substituí- lo. 8 7º Fica assegurada a percepção da IAFT nos casos de afastamento ou ausências consideradas como de efetivo exercicio, desde que não superiores a 31 (trinta e um) dias. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - Fica revogada a indenização de Transporte, instituída na forma prevista no art. 6º da Lei Municipal nº 5.719/2011, com efeitos a partir de 1º de abril de 2016. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-170 VU PABX: 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao art. 1º, a 1º de abril de 2016. IZAEL DJ TO IVANILDOFRANCISCO GUABIRABA 2º Secretário Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-170 PABX: 3439.1966