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norma nº 5977/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5977 / 2016
Date 2016-06-30
EmentaInstitui o Programa de Modernização da Administração Tributária do Município de Olinda - PMAT OLINDA, o Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Município de Olinda - FIPAT, a indenização de Atividade de Auditoria e Fiscalização Tributária - IAFT, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
LEI Nº 5977 /2016.
Institui o Programa de Modernização da
Administração Tributária do Município de Olinda
- PMAT OLINDA, o Fundo de Investimento
Permanente da Administração Tributária do
Município de Olinda — FIPAT, a Indenização de
Atividade de Auditoria e Fiscalização Tributária
= IAFT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta,
E eu sanciono apresente lei.
Em, 30 de ys de 2016. .
RENILDO CALHEIROS
Prefeito
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta lei institui o Programa de Modernização da Administração Tributária do Município de
Olinda — PMAT OLINDA, o Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do
Município de Olinda — FIPAT, a Indenização de Atividade de Auditoria e Fiscalização Tributária —
IAFT, e dá outras providências.
º CAPÍTULO IL ,
DA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE OLINDA
Seção |
Do Programa de Modernização da Administração Tributária do Município de Olinda
PMAT OLINDA
Art. 2º Fica criado, no âmbito da Secretaria da Fazenda e da Administração, o Programa de
Modernização da Administração Tributária do Município de Olinda — PMAT OLINDA, objetivando:
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-170
PABX: 3439.1966 Y
y
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
| — estabelecer as diretrizes de Modernização da Administração Tributária do Município de
Olinda, com fulcro no aumento da eficiência dos sistemas de Administração Tributária e no
estímulo ao crescimento real da receita tributária municipal, incluindo a definição dos
mecanismos de combate sistemático à evasão fiscal e à sonegação de tributos;
Il — promover a modernização, o aprimoramento e o incentivo às atividades de fiscalização
tributária, cadastramento, planejamento, programação, lançamento, arrecadação tributária e
julgamento, no intuito de estimular a adimplência e de inibir a evasão fiscal e a sonegação de
tributos;
ll — oferecer maior qualidade nos serviços prestados aos contribuintes mediante orientação,
promoção de cursos, palestras e outras atividades que impliquem esclarecimentos quanto à
correta aplicação das normas tributárias, promovendo a criação, o desenvolvimento e a
manutenção de programas permanentes de educação fiscal, visando à conscientização dos
servidores municipais e dos contribuintes;
IV — promover o aperfeiçoamento e a simplificação da legislação tributária, bem como de
processos e procedimentos da administração tributária:
V — promover a responsabilidade na gestão fiscal, pelo aumento da eficiência e eficácia na
arrecadação dos tributos de competência do Município, atendendo ao disposto na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Seção II
Da Comissão de Modernização da Administração Tributária
Art. 3º Fica criada, no âmbito da Administração Tributária do Município de Olinda, a Comissão de
odernização da Administração Tributária do Município de Olinda, de caráter permanente
constituída pelos seguintes membros:
- Secretário da Fazenda e da Administração, a quem cabe a presidência da Comissão de
odernização da Administração Tributária do Município de Olinda;
|- Secretário Executivo da Fazenda, dirigentes e demais gestores da Administração Tributária
de nível igual ou superior ao de titular de Departamento;
Il — Auditores Fiscais da Fazenda Municipal, designados pelo Secretário da Fazenda e da
Administração;
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-170
PABX: 3439.1966
A r r Z
Camara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda e da Administração, mediante Portaria, disporá
sobre a estrutura e organização da Comissão de Modernização da Administração Tributária do
Município de Olinda.
Art. 4º A Comissão de Modernização da Administração Tributária do Município de Olinda
possui as seguintes atribuições:
— elaborar o Regimento Interno de seu funcionamento;
| propor estratégias e medidas para a modernização da administração tributária, respeitadas a
justiça tributária e a capacidade contributiva, com fulcro nos objetivos do Programa de
odernização da Administração do Município de Olinda;
ll — acompanhar a implantação de projetos e medidas de modernização da administração
tributária;
V — acompanhar as metas de arrecadação estabelecidas para cada exercício civil e propor
medidas para o seu alcance;
V — propor o regulamento do concurso de acesso e a evolução funcional para os servidores
membros do Quadro de Pessoal Técnico Fazendário;
VI — analisar e estabelecer critérios para obtenção de informações, relatos de ocorrências e
sugestões de ações das áreas da Administração Tributária visando à modernização da
arrecadação e ao aperfeiçoamento da legislação;
VII — outras atividades correlatas aos objetivos do Programa de Modernização da Administração
Tributária do Municipio de Olinda - PMAT OLINDA.
CAPÍTULO Il º ,
DO FUNDO DE INVESTIMENTO PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO DE OLINDA - FIPAT
Art. 5º Fica instituído o Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do
Município de Olinda — FIPAT, destinado, exclusivamente, a financiar despesas com infraestrutura
física e tecnológica, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos integrantes das Carreiras do
Quadro de Pessoal Técnico Fazendário, necessários ao continuo fomento das atividades da
Administração Tributária Município de Olinda em ações de:
| - capacitação e treinamento;
|| - consultoria;
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-170
PABX: 3439.1966 ="
N
w
Camara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Ill - equipamentos e sistemas de tecnologia da informação:
IV — equipamentos de apoio às atividades da Administração Tributária;
V-obras e instalações;
VI - promoção de outras ações afins da Administração Tributária.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FIPAT para pagamento de vencimentos
ou remuneração de servidor da Administração Direta ou Indireta, bem como para o custeio de
despesas correntes fixas da Administração Direta e Indireta.
Art. 6º Constituem recursos do Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária
do Município de Olinda — FIPAT:
- 10% (dez por cento) da arrecadação de multas de mora e de multas de ofício, por infração à
egislação tributária, em razão do descumprimento de obrigação tributária principal e acessória,
relativas a impostos ou taxas municipais, inclusive as decorrentes de débitos fiscais inscritos em
Divida Ativa do Municipio;
| - valores oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados pela Adminis ração Tributária
com organismos nacionais e internacionais;
Il = juros bancários de seus depósitos ou rendimentos das aplicações financeiras dos saldos dos
recursos do FIPAT;
V— as dotações consignadas e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
V — quaisquer outras rendas eventuais.
Art. 7º - O Fundo de Investimento Permanente da Administração Tributária do Município de
Olinda — FIPAT será regulamentado por Ato do Secretário da Fazenda e da Administração.
º CAPÍTULO IV .
DA INDENIZAÇÃO DE ATIVIDADE DE AUDITÓRIA E FISCALIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA — IAFT
Art. 8º - Fica instituída a indenização de Atividade de Auditoria e Fiscalização Tributária — IAFT,
devida aos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal.
8 1º. A IAFT é vantagem de natureza indenizatória, paga, mensalmente, independentemente de
requerimento, a título de custeio parcial das despesas suportadas pelos Auditores Fiscais da
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-170
PABX: 3439.1966
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Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Fazenda Municipal, pela utilização de bens e recursos próprios, incluindo despesas com o
desenvolvimento de estudos e pesquisas técnicas, transporte, combustível, estacionamento,
pedágio e demais encargos inerentes ao exercício de suas funções.
8 2º À percepção do IAFT é privativa do Auditor Fiscal da Fazenda Municipal e lhe será
atribuída, independentemente do órgão, diretoria ou departamento vinculado ou pertencente à
estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda e da Administração ou a Controladoria Geral
do Município de Olinda, em que esteja lotado, ou da função, atribuição ou cargo em comissão a
ele cometido.
8 3º A percepção da IAFT não veda ao Auditor Fiscal da Fazenda Municipal o direito de
requisitar à Secretaria da Fazenda e da Administração ou à Controladoria Feral do Município de
Olinda, conforme sua lotação, veículo automóvel a fim de executar suas atividades funcionais,
em especial o cumprimento de ordens de serviço, diligências e demais requisições relativas à
auditoria ou fiscalização, ou a outras atividades de interesse da Administração Fazendária ou da
Controladoria Geral do Município de Olinda, ou, ainda, a utilização de outros bens e recursos
comuns aos demais servidores.
8 4º Fica fixado em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) o valor mensal da IAFT, que será
devida a partir de 1º de abril de 2016.
85º A IAFT não se incorporará à remuneração dos Auditores Fiscais da Fazenda Municipal para
nenhum efeito, nem integrará a base para o cálculo da gratificação natalina, do abono de férias e
de nenhuma outra vantagem, gratificação, adicional ou indenização, e não será considerado
para cálculo dos proventos de aposentadoria.
8 6º O valor devido a título de IAFT, mediante Portaria do Secretário da Fazenda e da
Administração, será corrigido anualmente pela apuração do índice de atualização da legislação
tributária do Município, nos termos dispostos na Lei Municipal nº 5254/2000, com base na
variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, medido pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou outro que venha a alterá-lo ou substituí-
lo.
8 7º Fica assegurada a percepção da IAFT nos casos de afastamento ou ausências
consideradas como de efetivo exercicio, desde que não superiores a 31 (trinta e um) dias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Fica revogada a indenização de Transporte, instituída na forma prevista no art. 6º da Lei
Municipal nº 5.719/2011, com efeitos a partir de 1º de abril de 2016.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-170 VU
PABX: 3439.1966
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação
ao art. 1º, a 1º de abril de 2016.
IZAEL DJ TO
IVANILDOFRANCISCO GUABIRABA
2º Secretário
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. CEP: 53020-170
PABX: 3439.1966

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