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norma nº 5274/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5274 / 2001
Date 2001-08-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder dispensa de juros e multas incidentes sobre os tributos municipais, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei Complementar nº 03/97.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº 5274 /2001.
A Câmara Municipal de Olinda, decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 24 DE AGOSTO DE 2001
Prefeita
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder dispensa de juros
e multas Incidentes sobre tributos municipais, nos termos do Art. 27, S 2º, da Lei
Complementar nº 03/97.
Art. 2º Os créditos tributários do município, inscritos ou não na dívida
ativa e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser
pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
| - se pagos em uma única parcela, com desconto de 100 % (cem por
cento) nos juros;
l - se pagos parceladamente em até 6 prestações mensais e
sucessivas, com desconto de 90% (noventa por cento) nos juros;
ll - se pagos parceladamente entre 7 e 12 parcelas mensais e
sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros;
IV - se pagos parceladamente entre 13 e 18 parcelas mensais e
sucessivas, com desconto de 70% (setenta por cento) nos juros;
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CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE
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CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE
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Olinda Patrimônio da Humanidade
V - se pagos parceladamente entre 19 e 24 parcelas mensais e
sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por centos) nos juros.
S 1º - As multas terão descontos de 50% (cinquenta por cento) se o
débito total for pago à vista ou de 30% (trinta por cento) se parcelado.
8 2º - A concessão do benefício fiscal previsto no Art. 2º desta lei deverá
ser solicitada pelo contribuinte em requerimento próprio, dirigido ao órgão competente,
com a indicação do número de parcelas desejadas, no prazo e na forma fixada pelo
Poder Executivo através de decreto.
& 3º - O beneficio fiscal de que trata este artigo não será concedida às
pessoas jurídicas ou firmas individuais que foram autuadas nos casos de dolo, fraude,
simulação, sonegação e falsidade de declarações.
Art. 3º Os débitos fiscais parcelados nos termos da presente lei,
quando não pagos nas datas dos respectivos vencimentos, terão os acréscimos
legais previstos nos arts. 52, Ville 307 da Lei Complementar 03/97 de 30/12/97.
Art. 4º Fica autorizado o reparcelamento com os critérios e benefícios
desta lei, dos débitos tributários anteriormente parcelados.
Art. 5º O atraso no pagamento de duas ou mais parcelas implica no
cancelamento do parcelamento e dos benefícios, reestabelecendo-se as condições da
legislação em vigor.
Art. 6º A fruição dos benefícios concedidos por esta lei não confere
direitos à restituição ou compensação de importância já paga à Fazenda Pública do
Município. ae
a
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 7º Esta lei entra vigor na data de sua publicação, vigorando seus
efeitos até 30 de novembro de 2001.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bemardo Vieira de hei em 23 de agosto de 2001.
ANDRÉ LUIS FARIAS
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