| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5274 / 2001 |
| Date | 2001-08-24 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder dispensa de juros e multas incidentes sobre os tributos municipais, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei Complementar nº 03/97. |
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Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº 5274 /2001. A Câmara Municipal de Olinda, decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 24 DE AGOSTO DE 2001 Prefeita Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder dispensa de juros e multas Incidentes sobre tributos municipais, nos termos do Art. 27, S 2º, da Lei Complementar nº 03/97. Art. 2º Os créditos tributários do município, inscritos ou não na dívida ativa e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: | - se pagos em uma única parcela, com desconto de 100 % (cem por cento) nos juros; l - se pagos parceladamente em até 6 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 90% (noventa por cento) nos juros; ll - se pagos parceladamente entre 7 e 12 parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros; IV - se pagos parceladamente entre 13 e 18 parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 70% (setenta por cento) nos juros; & ro IN CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE É CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade V - se pagos parceladamente entre 19 e 24 parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por centos) nos juros. S 1º - As multas terão descontos de 50% (cinquenta por cento) se o débito total for pago à vista ou de 30% (trinta por cento) se parcelado. 8 2º - A concessão do benefício fiscal previsto no Art. 2º desta lei deverá ser solicitada pelo contribuinte em requerimento próprio, dirigido ao órgão competente, com a indicação do número de parcelas desejadas, no prazo e na forma fixada pelo Poder Executivo através de decreto. & 3º - O beneficio fiscal de que trata este artigo não será concedida às pessoas jurídicas ou firmas individuais que foram autuadas nos casos de dolo, fraude, simulação, sonegação e falsidade de declarações. Art. 3º Os débitos fiscais parcelados nos termos da presente lei, quando não pagos nas datas dos respectivos vencimentos, terão os acréscimos legais previstos nos arts. 52, Ville 307 da Lei Complementar 03/97 de 30/12/97. Art. 4º Fica autorizado o reparcelamento com os critérios e benefícios desta lei, dos débitos tributários anteriormente parcelados. Art. 5º O atraso no pagamento de duas ou mais parcelas implica no cancelamento do parcelamento e dos benefícios, reestabelecendo-se as condições da legislação em vigor. Art. 6º A fruição dos benefícios concedidos por esta lei não confere direitos à restituição ou compensação de importância já paga à Fazenda Pública do Município. ae a po Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 7º Esta lei entra vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos até 30 de novembro de 2001. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Casa Bemardo Vieira de hei em 23 de agosto de 2001. ANDRÉ LUIS FARIAS gb. A CCFFMFMFGFGÉFÉF£FÉ€ZÃÉÃZ£€£€ÉF€FCF£F(F(F€FCFCFCFCCFCFÕEME GOD Ear Sea CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro - Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE