br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

norma nº 5275/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5275 / 2001
Date 2001-09-05
EmentaDispõe sobre o patrocínio e incentivo, por parte de empresas legalmente constituídas e estabelecidas no município de Olinda, a investimentos voltados diretamente às áreas da promoção e produção local.
native_id745

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

as Câmara Municipal de Plinda
«y Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº 5275/2001.
O Presidente da Câmara Municipal de Olinda faz saber
que o Poder Legislativo do Município, conforme preceitua o Art. 42, 8 6º da
Lei Orgânica do Município de Olinda,
—
DECRETO PROMULGA a seguinte Lei:
| >]
e di
CAPITULO |-—
DAS o E ÁREAS
Art. 1º As PR, constituídas, estabelecidas no município
de Olinda, poderão patrocinar e incentivar investimentos voltados diretamente às áreas
da promoção e produção local.
Parágrafo Único —- Compreendem-se nas áreas de promoção e
produção cultural referidas neste artigo as seguintes manifestações:
| - patrimônio histórico e artístico
H - patrimônio ambiental natural
Wi - pesquisas de formas, modos, expressões e fazeres da
cultura
IV - inventariação patrimonial ambiental, urbanístico e arquitetônico
V - acervo de bens móveis inventariados
4 - artesanato e folclore
VIl - música e instrumentação musical
VIll - artes cênicas e suas expressões diversas
IX - multimídia — fotografia, cinema, vídeo, informática
x - gastronomia
XI - literatura e artes gráficas
XIl - artes plásticas
XI - cultura carnavalesca local
Art. 2º A renúncia fiscal de que trata este artigo deverá ser realizada à
data efetivação dos valores devidos ao Tesouro Municipal na incidência dos Impostos —
ISS (Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e IPTU (Sobre Propriedade Territorial
Urbana), segundo os seguintes percentuais.
vd Ta
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE
as Câmara Municipal de Elinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
tQ
|| -10% (dez por cento) para a forma de investimento;
Il - 15% (quinze por cento) para a forma de patrocínio;
Hi - 25% (vinte e cinco por cento) para a forma de doação.
8 1º - Os incentivos na forma de PATROCÍNIO serão aqueles com a
finalidade promocional e publicitária, de divulgação do patrimônio
cultural local e de retorno institucional, limitado a 80% (oitenta por
cento) do valor patrocinado.
8 2º - Os incentivos na forma de INVESTIMENTO serão aqueles de
transferência ao empreendedor para realização de produção
cultural visando resultados financeiros de retorno nas parcerias,
limitados a 40% (quarenta por cento) do valor incentivado.
S 3º - Os incentivos na forma de DOAÇÃO serão os de transferência ao
empreendedor em até 100% (cem por cento) do valor incentivado
e sem retorno financeiro ao doador.
S 4º - As atualizações monetárias decorrentes serão baseadas na
conversão em UFIR, na efetivação do incentivo e em moeda
corrente na data do recolhimento dos impostos devidos.
Art. 3º As Empresas beneficiadas com incentivo de outras fontes
(Estado, União) terão prioridade na aplicação nos projetos culturais conjuntos através de
empresas locais consorciadas.
Art. 4º O montante do incentivo poderá ser abatido em parcelas mensais
subsequentes e cessará ao perfazer o total incentivado, observando-se o início do
reembolso em conformidade com as parcelas correspondentes.
Art. 5º Fica instituído junto à Secretaria do Patrimônio Cultural de Olinda
— SEPAC, comporá um Conselho Consultivo, com atribuições e representações ligadas
aos interesses dos incentivos, para análise, pronunciamento e acompanhamento das
ações culturais propostas e em desenvolvimento.
Parágrafo Único — Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá a
composição do Conselho instituído neste artigo.
Art. 6º - Caberá ao Conselho Consultivo da SEPAC deliberar sobre seu
funcionamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei através da
elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 7º - É vedada a participação de pessoa ou instituição ligada ao
contribuinte incentivador, pessoa efetivamente vinculada como sócio, gerente ou
administrador, nos 12 (doze) últimos meses, assim como seus cônjuges, parentes até
terceiro grau ou afins e dependentes do mesmo incentivador contribuinte apontado no
projeto cultural pretendido, ou projeto beneficiando empresas incentivadas, a
coligadas ou sob controle comum. Nye
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE
as Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
CAPÍTULO Il
DO FUNDO DO PATRIMÔNIO CULTURAL — FUNPAC
Art. 8º Fica criado o FUNDO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE OLINDA
para financiar ações nas áreas estabelecidas no Parágrafo único do Art. Le
Art. 9º Constituem recursos do Fundo do Patrimônio Cultural de Olinda:
| | - Transferências a qualquer título de pessoas naturais ou jurídicas;
Ill - Transferências do orçamento estadual;
Ill - Transferências da União, de outras unidades da Federação e dos
Municípios;
IV - Outras fontes de recursos nacionais, internacionais ou estrangeiras,
públicas ou privadas.
Art. 10. A aplicação dos recursos do FUNPAC se dará em financiamento
de apoio a atividades e projetos culturais elaborados por empreendedores em até 80%
(oitenta por cento) do valor previsto, nos termos desta Lei, da legislação em vigor e nos
limites de disponibilidades do FUNPAC.
& 1º - Poder Executivo estabelecerá normas definidoras de requisitos,
condições, encargos, prestação de contas e outros elementos de
controle dos projetos e seus desempenhos e condições de
participação dos beneficiários, no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da vigência desta Lei.
8 2º O FUNPAC será operacionalizado através de conta bancária
especifica, sob controle da Secretária do Patrimônio Cultural de
Olinda -SEPAC.
8 3º - Os recursos do FUNPAC poderão beneficiar projetos individuais,
coletivos ou cooperativados, devidamente respeitadas as formas
legais de constituição e representação.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no
orçamento da SEPAC, destinado a promover a contribuição inicial do FUNPAC.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a, no prazo de 60(sessenta)
dias, a partir da vigência desta Lei, editar normas regulamentares e complementares
necessárias ao efetivo controle e gestão do FUNPAC.
sf
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE
sas Câmara Municipal de Elinda
“«y Olinda Patrimônio da Humanidade
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Todos os projetos culturais aprovados pelos Incentivos Fiscais
promovidos nesta Lei se obrigarão a fazer menção pública do apoio institucional obtido
do Governo Municipal e da empresa que beneficiou a ação cultural.
Art. 14. Fica instituído o PREMIO PATRIMÔNIO, na escala de 1a 5 (1P-
2P- 3P- 4P- 5P) atribuindo-se valor de qualidade, desempenho e alcance ao resultado
obtido pelos projetos, assim como a pessoas naturais ou jurídicas que contribuam para a
valorização e defesa da cultura local, merecedoras do reconhecimento e exemplaridade
pública.
Parágrafo Único - O PRÊMIO PATRIMÔNIO será semestralmente
atribuído.
Art. 15. Os projetos culturais concluídos e seus resultados deverão ser
apresentados ao público, na forma cabível, com ampla divulgação e acessibilidade,
como testemunho de suas realizações e contribuições ao desenvolvimento da cultura
local.
Art. 16. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
receitas orçamentárias próprias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 — Revogam-se as disposições em contrário.
Casa Bernardo ieira de Melo, em. O5 de setembro de 2001.
ame ado
LUIS F, Ss —
2º Secretário
gb. Ne
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone: PABX: (081) 439.1966 - FAX: (081) 429.1425 - Olinda - PE

open original →