| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5276 / 2001 |
| Date | 2001-09-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Único de Saúde do Município de Olinda. |
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Câmara Municipal de Plinda Olinda Patrimônio da Humanidade LEI nº 527% /2001. A Câmara Municipal de Olinda, decreta E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. OLINDA, 14 DE SETEMBRO DE 2001. Lossio te Te, LUCIANA SANTOS PREFEITA Capitulo | Do Sistema Art. 1º O Sistema Único de Saúde do Município de Olinda será integrado por duas instâncias colegiadas: |- O Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo do caráter permanente. H - A Conferência Municipal de Saúde. Capítulo Il Do Conselho Municipal de Saúde - Estrutura e Funcionamento Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo, de composição paritária e caráter permanente. compete: 1 - definir as prioridades de saúde: Ill - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde; HI - estimular e orientar a implantação e implementação de Conselhos Gestores de Saúde e difundir as informações sobre a política de saúde, com a participação das instituições na discussão. + “s- é DJ ai CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE Câmara Municipal ve Olinda MANN CAI ANE “ Olinda Patrimônio da Humanidade IV - estimular e orientar a adoção de uma política de Recursos Humanos adequada às aspirações e necessidades da comunidade, de acordo com a realidade sanitária; v - analisar e emitir parecer sobre os processos de ampliação de serviços da rede física de interesse da saúde no âmbito do município, sem prejuízo da Competência da Procuradoria; vi - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; VII - propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando e controlando a movimentação e o destino dos recursos: vIll - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município: IX - definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; X - definir critérios para celebração de contratos ou convênio entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde; XI - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior sem prejuízo de análise e visto final da Procuradoria Geral; XIl - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviço de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; XIII - elaborar seu regimento interno: XIV - outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Seção | Da Composição Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto por não menos que 10 (dez) e não mais que 20 (vinte) membros, escolhidos dentre representantes dos usuários profissionais de Saúde do Governo e dos prestadores de serviço de Saúde, sendo: E CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE a Câmara Municipal de Olinda “y Olinda Patrimônio da Humanidade | -50% (cinquenta por certo) de sua representação total, representantes dos usuários de saúde Il - 25% (vinte o cinco por cento) de representantes dos trabalhadores em saúde HI - 25% (vinte e cinco por certo) de representantes do Governo, prestadores de serviços de saúde e um representante da Câmara Municipal. Parágrafo Único - A Conferência Municipal de Saúde, observado o disposto no caput, fixará para cada mandato, a composição do CMS. Art. 4º A representação dos usuários será definida em assembléia geral, para este fim, das entidades representativas dos usuários. 8 1º - A União das Associações e Conselhos de Moradores de Olinda - UNACOMO. na qualidade de federação das entidades representativas dos usuários, será a responsável pela realização da assembléia geral que trata o caput deste artigo. S 2º - é vedada a participação e/ou ingerência de qualquer uma das representações constantes dos incisos Il e III do artigo V desta Lei, na organização, execução e fiscalização da assembléia que trata este artigo. Art. 5º A cada Conselheiro Titular corresponderá um suplente. Art. 6º Para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde, admitir-se-á tão somente a entidade com funcionamento e existência regular. Art. 7º A representação dos trabalhadores da saúde será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. Art. 8º Caberá respectivamente ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal a designação dos representantes do Poder Executivo e do representante do Poder Legislativo. Parágrafo Único - Caberá ainda ao Prefeito a nomeação de membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde. Art. 9º A Função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, não cabendo, no entanto, qualquer remuneração ou jeton pelo exercício. ção q CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE ae Câmara Municipal de Elinda «y Olinda Patrimônio da Humanidade $ 1º - Quando da Convocação deverá ser estabelecido o tema central da Conferência Municipal de Saúde. 8 2º - A Conferência poderá ser convocada extraordinariamente pelo Conselho Municipal de Saúde, por 2/3 (dois terços) de seus membros e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 13. A Conferência Municipal de Saúde será disciplinada por regimento intemo especial, elaborado por comissão especifica designada pelo Secretário de Saúde. Parágrafo Único - O regimento de que trata o caput deverá possibilitar a participação ampla dos mais diversos segmentos da sociedade que a o desejarem; dispondo sobre o funcionamento e organização. Art. 14. A presidência da Conferência Municipal de Saúde caberá ao Secretário de Saúde do Município, ou pelo Secretário adjunto em sua ausência ou impedimento. Capítulo IV Disposições Finais Art. 15. No prazo de 90 (noventa) dias a partir da presente lei, Conselho Municipal de Saúde promoverá a adaptação e adequação do regimento interno às normas dispostas no presente diploma legislativo. Art. 16. O Conselho Municipal de Saúde, além do apoio administrativo, Secretaria de Saúde poderá recorrer às pessoas e entidades para: | - Na condição de convidados, pessoas ou instituições de notória especialização para assessoramento em assuntos específicos; Il - Como colaboradores, instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro. $ 1º - O Conselho poderá constituir comissões internas constituídas entidades membros do CMS e outras instituições para promoção de estudos e pareceres a respeito de temas específic Y a CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE ss as Câmara Municipal de Olinda «y Olinda Patrimônio da Humanidade 8 2º - O disposto no presente artigo, observará, em qualquer caso, normas pertinentes à licitação pública. Art. 17. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. E À Casa Bernardo si Melo, em 11 de setembro de 2001. A GE ANDRÉ LUIS FARIAS Presidente CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE