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norma nº 5276/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5276 / 2001
Date 2001-09-14
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Saúde do Município de Olinda.
native_id746

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Câmara Municipal de Plinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
LEI nº 527% /2001.
A Câmara Municipal de Olinda, decreta
E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
OLINDA, 14 DE SETEMBRO DE 2001.
Lossio te Te,
LUCIANA SANTOS
PREFEITA
Capitulo |
Do Sistema
Art. 1º O Sistema Único de Saúde do Município de Olinda será
integrado por duas instâncias colegiadas:
|- O Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo do caráter permanente.
H - A Conferência Municipal de Saúde.
Capítulo Il
Do Conselho Municipal de Saúde - Estrutura e Funcionamento
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo, de
composição paritária e caráter permanente. compete:
1 - definir as prioridades de saúde:
Ill - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Saúde;
HI - estimular e orientar a implantação e implementação de Conselhos Gestores de
Saúde e difundir as informações sobre a política de saúde, com a participação
das instituições na discussão.
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CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE
Câmara Municipal ve Olinda
MANN CAI ANE
“ Olinda Patrimônio da Humanidade
IV - estimular e orientar a adoção de uma política de Recursos Humanos adequada
às aspirações e necessidades da comunidade, de acordo com a realidade
sanitária;
v - analisar e emitir parecer sobre os processos de ampliação de serviços da rede
física de interesse da saúde no âmbito do município, sem prejuízo da
Competência da Procuradoria;
vi - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de
saúde;
VII - propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária
do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando e controlando a movimentação e
o destino dos recursos:
vIll - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população
pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município:
IX - definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de saúde públicos
e privados, no âmbito do SUS;
X - definir critérios para celebração de contratos ou convênio entre o setor público e
as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de
saúde;
XI - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior sem
prejuízo de análise e visto final da Procuradoria Geral;
XIl - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de
serviço de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
XIII - elaborar seu regimento interno:
XIV - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Seção |
Da Composição
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto por não
menos que 10 (dez) e não mais que 20 (vinte) membros, escolhidos dentre
representantes dos usuários profissionais de Saúde do Governo e dos prestadores de
serviço de Saúde, sendo:
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a Câmara Municipal de Olinda
“y Olinda Patrimônio da Humanidade
| -50% (cinquenta por certo) de sua representação total, representantes dos usuários
de saúde
Il - 25% (vinte o cinco por cento) de representantes dos trabalhadores em saúde
HI - 25% (vinte e cinco por certo) de representantes do Governo, prestadores de
serviços de saúde e um representante da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A Conferência Municipal de Saúde,
observado o disposto no caput, fixará para cada mandato, a composição do CMS.
Art. 4º A representação dos usuários será definida em
assembléia geral, para este fim, das entidades representativas dos usuários.
8 1º - A União das Associações e Conselhos de Moradores de
Olinda - UNACOMO. na qualidade de federação das entidades representativas dos
usuários, será a responsável pela realização da assembléia geral que trata o caput
deste artigo.
S 2º - é vedada a participação e/ou ingerência de qualquer uma
das representações constantes dos incisos Il e III do artigo V desta Lei, na organização,
execução e fiscalização da assembléia que trata este artigo.
Art. 5º A cada Conselheiro Titular corresponderá um suplente.
Art. 6º Para fins de participação no Conselho Municipal de
Saúde, admitir-se-á tão somente a entidade com funcionamento e existência regular.
Art. 7º A representação dos trabalhadores da saúde será
definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
Art. 8º Caberá respectivamente ao Prefeito e ao Presidente da
Câmara Municipal a designação dos representantes do Poder Executivo e do
representante do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Caberá ainda ao Prefeito a nomeação de
membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 9º A Função de Conselheiro será considerada serviço
público relevante, não cabendo, no entanto, qualquer remuneração ou jeton pelo
exercício.
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«y Olinda Patrimônio da Humanidade
$ 1º - Quando da Convocação deverá ser estabelecido o tema
central da Conferência Municipal de Saúde.
8 2º - A Conferência poderá ser convocada extraordinariamente
pelo Conselho Municipal de Saúde, por 2/3 (dois terços) de seus membros e com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 13. A Conferência Municipal de Saúde será disciplinada por
regimento intemo especial, elaborado por comissão especifica designada pelo
Secretário de Saúde.
Parágrafo Único - O regimento de que trata o caput deverá
possibilitar a participação ampla dos mais diversos segmentos da sociedade que a o
desejarem; dispondo sobre o funcionamento e organização.
Art. 14. A presidência da Conferência Municipal de Saúde
caberá ao Secretário de Saúde do Município, ou pelo Secretário adjunto em sua
ausência ou impedimento.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 15. No prazo de 90 (noventa) dias a partir da presente lei,
Conselho Municipal de Saúde promoverá a adaptação e adequação do regimento
interno às normas dispostas no presente diploma legislativo.
Art. 16. O Conselho Municipal de Saúde, além do apoio
administrativo, Secretaria de Saúde poderá recorrer às pessoas e entidades para:
| - Na condição de convidados, pessoas ou instituições de notória especialização para
assessoramento em assuntos específicos;
Il - Como colaboradores, instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem
embargo de sua condição de membro.
$ 1º - O Conselho poderá constituir comissões internas
constituídas entidades membros do CMS e outras instituições para promoção de
estudos e pareceres a respeito de temas específic
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as Câmara Municipal de Olinda
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8 2º - O disposto no presente artigo, observará, em qualquer
caso, normas pertinentes à licitação pública.
Art. 17. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
E À
Casa Bernardo si Melo, em 11 de setembro de 2001.
A GE
ANDRÉ LUIS FARIAS
Presidente
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO - Rua 15 de Novembro Nº 93 - Fone PABX: (81) 3439.1966 - Fax: (81) 3429.1425 - Olinda - PE

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